Fábio Rodrigo Peresi
Fábio Rodrigo Peresi
Número da OAB:
OAB/SP 203310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FÁBIO RODRIGO PERESI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500277-93.2024.8.26.0003 - Inquérito Policial - Ameaça - ANDRÉ DE CASTRO STELLA - GUILHERME THOMÉ DE CASTRO - Vistos. Dê-se vista ao MP. - ADV: RAFAEL DIOVANI LIMA TEREZA (OAB 444241/SP), LUÍZA ROSELLI THOMÉ (OAB 478726/SP), MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA (OAB 510219/SP), FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
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