Fábio Rodrigo Peresi

Fábio Rodrigo Peresi

Número da OAB: OAB/SP 203310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FÁBIO RODRIGO PERESI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009321-91.2018.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. R. L., M. R. J., D. R. L. N., J. C. D. M. G., J. A. C. Y., R. B. N., C. H. B. L., C. A. M. D. S., O. Z. D. M. F., J. R. G. P. Advogados do(a) REU: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048 Advogados do(a) REU: JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO - SP26291, RAFAEL VIEIRA KAZEOKA - SP280732 Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, CAROLINE BRAUN - SP246645, CRISTIANO DE BARROS SANTOS SILVA - SP242297, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, GABRIEL MASSI - SP418078, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, LUCAS DOTTO BORGES - SP386685, LUIZA DE VASCONCELOS CEOTTO - SP394093, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, PEDRO BERTOLUCCI KEESE - SP391733, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149, RODRIGO ANDRADE MARTINI - SP351667, RONAN PANZARINI - SP320613 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANDREAZZA - PR22749, INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO - PR31840, LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA - PR41350, LUIZ ROBERTO JURASKI LINO - PR62884, MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO - PR65829, MARIANA PIGATTO SELEME - PR58107, MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA - PR19226-A Advogados do(a) REU: BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079, CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA - SP310808, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP55914, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891, NICOLE ELLOVITCH - SP405543 Advogados do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A D E C I S Ã O Vistos em decisão. Relatório. 1 – Cuida-se de pedido de declínio de competência formulado pela defesa dos réus O. Z. D. M. F. e C. A. M. D. S., protocolada em 05/05/2025, com fundamento na decisão proferida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no Inquérito n.º 4428, posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, no qual se requer o declínio da competência desta Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral de São Paulo, por suposta identidade de fatos e de partes entre os feitos (ID 362654886). 2 - Alega que os fatos imputados nesta ação penal são os mesmos investigados no Inquérito nº 4428/STF, instaurado em 14/03/2017, no qual os peticionários foram nominalmente mencionados e investigados, tendo como origem colaboração premiada de executivos do Grupo Odebrecht. Sustenta que a apuração no INQ 4428 abrange os mesmos fatos, pessoas físicas e jurídicas, licitações, período de conduta e os mesmos tipos penais ora imputados, sendo que, por decisão da Segunda Turma do STF, proferida em 28/08/2018, aquele inquérito foi remetido à Justiça Eleitoral de São Paulo, por se referir a valores destinados a campanhas eleitorais, atraindo a competência daquela justiça especializada. 3 - Aduz, ainda, que outros feitos conexos foram igualmente remetidos à Justiça Eleitoral, por determinação do STF e do TRF-3, como os autos da Ação Penal nº 5003598-35.2020.4.03.6181, proposta contra JOSÉ SERRA, e os autos da Ação Penal nº 0002334-05.2019.4.03.6181, contra PAULO VIEIRA DE SOUZA, todos relacionados às mesmas condutas, obras e imputações desta ação penal. Ressalta que há precedentes vinculantes do STF no INQ 4428 QO e na Rcl 42.204, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral para processar crimes eleitorais e os a eles conexos, inclusive os previstos na legislação penal comum. 4 - Além disso, sustenta que a identidade de elementos fáticos, sujeitos ativos e licitações envolvidas evidencia a conexão com o INQ 4428/STF, e que o oferecimento da denúncia nestes autos em momento posterior à instauração do referido inquérito não afasta a necessidade de observância da competência fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Salienta que a eventual existência de fatos adicionais (obras do Sistema Viário) não desconfigura a conexão principal, nem a atratividade da competência da Justiça Eleitoral reconhecida no precedente vinculante. 5 - Por fim, requer que seja reconhecida a competência da Justiça Eleitoral de São Paulo para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada, em fiel cumprimento às decisões do STF proferidas no âmbito do INQ 4428 QO e da Rcl 42.204. 6 – A petição veio instruída com: (i) Protocolo da cota introdutória de instauração do INQ 0004428, protocolado em 14/03/2017, pela Procuradoria-Geral da República (ID 362654887); (ii) Acórdão do c. STF declinando da competência do INQ 4428 QO para a Justiça Eleitoral de São Paulo (ID 362654888); (iii) Certidão de Julgamento da eg. Segunda Turma do STF (ID 362654889); (iv) Termo de Depoimento na Polícia Federal de C. H. B. L., datado de 04/08/2017 (ID 362654890); (v) Termo de Depoimento na Polícia Federal de FLAVIO DAVID BARRA, datado de 25/01/2018 (ID 362654891); (vi) Termo de Depoimento na Polícia Federal de PAULO VIEIRA DE SOUZA, datado de 10/05/2017 (ID 362654892); (vii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ANUAR BENEDITO CARAM, datado de 13/03/2018 (ID 362654893); (viii) Termo de Depoimento na Polícia Federal de ARNALDO CUMPLIDO DE SOUZA E SILVA, datado de 14/06/2017 (ID 362654894); (ix) Termo de Depoimento na Polícia Federal de BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, datado de 25/07/2017 (ID 362654895); (x) Termo de Depoimento na Polícia Federal de CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL, datado de 26/06/2017 (ID 362654896); (xi) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 5003598-35.2020.4.03.6181, em face de JOSÉ SERRA e VERÔNICA ALLENDE SERRA (ID 362654897); (xii) Denúncia oferecida pelo MPF nos autos n. 002334-05.2019.403.6181, em face de PAULO VIEIRA DE SOUZA e outros (ID 362654898); 7 – Instado a manifestar-se, por sua vez, em cota datada de 23/05/2025, o Ministério Público Federal, requereu o indeferimento do pedido, argumentando que a presente ação penal foi ajuizada em face de trinta e três (33) réus pela prática dos crimes de cartel (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 e 2012, quando os denunciados, de forma consciente e voluntária, eliminaram a concorrência por meio de ajustes entre empresas envolvidas em obras públicas de grande porte (como o Trecho Sul do Rodoanel, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê), dominando regionalmente o mercado de construção viária (ID 365314918). 8 - Segundo o MPF, os fatos são distintos quanto ao objeto, marco temporal e elementos probatórios, uma vez que o INQ 4428 trata de pagamento de vantagens indevidas ocorrido em 2009, enquanto os delitos aqui descritos abrangem o período de 2004 a 2012, vinculados a práticas anticoncorrenciais e fraudes licitatórias, sem conexão com crimes eleitorais. 9 - Por fim, sustentou que as eventuais menções a fatos similares nas peças acusatórias ou no inquérito eleitoral não caracterizam litispendência ou conexão, tendo caráter meramente contextual. Assim, pugnou pela permanência do feito na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, por se tratar de matéria de competência da Justiça Federal. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 10 - Na presente ação penal, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I e II, “b”, da Lei nº 8.137/1990) e de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), cometidos entre os anos de 2004 a 2012, no âmbito de licitações e execuções de obras públicas como o Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas, a Nova Marginal Tietê e o Corredor Jacu Pêssego, em São Paulo. Conforme descrito na denúncia, os réus teriam participado de um esquema de cartel e manipulação de certames, com divisão prévia dos lotes das obras e atuação concertada entre empresas para fraudar a concorrência. 11 - Já o Inquérito nº 4428, posteriormente remetido ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, teve por objeto a apuração de suposto repasse de valores a partidos políticos no ano de 2009, com fundamento na colaboração premiada de executivos da Odebrecht. O inquérito visava esclarecer a existência de financiamento eleitoral irregular (caixa 2), mediante acordo firmado entre a DERSA e a empresa CBPO Engenharia Ltda., fato esse sem identidade direta com as condutas imputadas na presente ação penal, como pode-se observar no seguinte trecho da decisão de declínio do eg. STF (ID 362654888, p. 07): “(...) Neste Inquérito apura-se o pagamento de vantagens indevidas a partido político, em razão de facilidades para a celebração de um acordo relativo a dívidas referentes à construção do Rodoanel, celebrado entre a DERSA e a CBPO Engenharia Ltda., ligada ao Grupo Odebrecht, e posteriores negócios semelhantes. O ajuste entre a CBPO e a DERSA teria ocorrido no início de 2009. De acordo com o depoimento dos colaboradores, 15% (quinze por cento) de cada parcela seriam repassados ao PSDB. (...)”. 12 – Assim, pode-se constatar que as condutas descritas na presente ação penal não guardam relação direta com o financiamento eleitoral irregular investigado no Inquérito nº 4428. A atuação delituosa aqui apurada teve como objetivo primordial a supressão da competitividade em licitações públicas relevantes, mediante a formação de cartel entre grandes empreiteiras do setor de infraestrutura, com divisão coordenada dos lotes e manipulação dos certames, afetando de maneira direta e concreta o interesse público na regularidade e eficiência da contratação pública. 13 – O núcleo da presente persecução penal, portanto, reside na violação à ordem econômica e à lisura dos procedimentos licitatórios, sendo os fatos imputados dotados de autonomia material e probatória em relação aos eventos investigados no referido inquérito eleitoral. Ainda que algumas empresas e personagens figurem em ambos os procedimentos, o vínculo fático é apenas tangencial, e não há identidade de objeto. 14 – Por conseguinte, revela-se descabida a pretensão de deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral, devendo a presente ação penal permanecer sob a jurisdição da Justiça Federal, por tratar-se de crimes comuns contra a ordem econômica e a administração pública, desvinculados de finalidade eleitoral direta. Dispositivo 15 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa para declínio de competência à Justiça Eleitoral, mantendo a trâmite regular da presente ação penal nesta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição da República. 16 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, retorne os autos conclusos para deliberação sobre o andamento do feito. 17 – Registrada eletronicamente. 18 – Publique-se. 19 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002177-04.2022.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - S.P.S. - - L.G.J. - - J.A.B. - - P.N.D. - - F.G.D. - - P.G.D.J. - - A.F. - - H.E.T. - A.T.E.E. - - N.E. - - A.S.E.S.E. - Vistos. Intimem-se as defesas para que se manifestem quanto ao item 1 de p. 12.203, no prazo legal. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES COSTA (OAB 426258/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), GABRIEL PIRES VIEGAS (OAB 421425/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), JULIANA FERNANDES COSTA (OAB 426258/SP), JULIANA FERNANDES COSTA (OAB 426258/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), JOÃO PAULO LEME FERREIRA (OAB 448573/SP), GABRIELA VIANNA VON BENTZEEN DUARTE MACHADO (OAB 453133/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), JOYCE ROYSEN (OAB 89038/SP), NATHALIA ROCHA PERESI (OAB 270501/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), VERIDIANA VIANNA CHAIM (OAB 286798/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), GABRIEL DOMINGUES (OAB 366056/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (OAB 375519/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), JOYCE ROYSEN (OAB 89038/SP), FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), CAROLINA PASIN (OAB 241148/RJ), CAROLINA PASIN (OAB 241148/RJ), CAROLINA PASIN (OAB 241148/RJ), JOYCE ROYSEN (OAB 89038/SP), MARCUS VINICIUS VALLE JUNIOR (OAB 52615/SP), GIULIA GIANINI PERRELLA (OAB 522572/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 462745/SP), LUIZA HELENA MAGALHÃES DUARTE (OAB 503267/SP), ALEXANDRE JENS TEIXEIRA (OAB 471611/SP), ISABELA SANITÁ ATOLINI (OAB 472380/SP), LEONARDO BORDIGNON (OAB 500116/SP), LEONARDO BORDIGNON (OAB 500116/SP), LUIZA HELENA MAGALHÃES DUARTE (OAB 503267/SP), GIULIA GIANINI PERRELLA (OAB 522572/SP), ANA LUIZA FELIPPE PIRES CORREA (OAB 522833/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), GIULIA GIANINI PERRELLA (OAB 522572/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002704-22.2021.8.26.0296 - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Violação de direito autoral - W.W.C.V.S. - Luis Vicente Jorge Ferreira - - Manuel Roberto Brandão - - Kátia de Sousa Nunes - - João Gabriel Jacob Cury e outro - Vistos. I-) Recebo os apelos propostos pelo querelante e querelados. II-) Tendo em vista que os Defensores requereram que seus recursos fossem processados de conformidade com o artigo 600 § 4º do Código de Processo Penal, determino a remessa destes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, observadas as formalidades legais. III-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/94, artigo 2º, anotando-se em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) acusado(a), qual seja, 10/06/2028. Intime-se. - ADV: EDISON VIANA DOS SANTOS (OAB 7547/ES), LEONARDO MAZEPA BUCHMANN (OAB 58396/PR), BEATRIZ CHAIB DE CASTRO SANTOS (OAB 451854/SP), FILIPE LOVATO BATICH (OAB 235390/SP), CRISTIANA DE ASSIS PIETROCOLA (OAB 439627/SP), PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA (OAB 418149/SP), THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 343446/SP), FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), JOSE ROLANDO DE FIGUEIREDO (OAB 13042/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004810-93.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - A.A.J. - Vista à defesa - ADV: NATHALIA ROCHA PERESI (OAB 270501/SP), FÁBIO RODRIGO PERESI (OAB 203310/SP), MARIA FERNANDA NUNCIO BARBOSA CORREA (OAB 510219/SP), MARIANA PEREIRA LIMEIRA (OAB 512000/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000613-98.2015.4.03.6135 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. S., E. C. M., U. R. L., M. A. D. C., C. S., E. B. N., H. A. M., M. A. R. M., J. C. F., S. R. D. P., R. F. J. R., G. A. M., A. K. B., A. A. D. O. N., P. F. G. N., A. A. D. A. C., J. F. S., I. W. D. S. Advogado do(a) REU: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292 Advogado do(a) REU: JOSE MANOEL DA SILVA FILHO - SP361449 Advogados do(a) REU: FERNANDO UBIRAJARA LEITE CLEMENTINO - SP255292, KARINA GONCALVES FERRAZ RIELA - SP258759 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS BERGAMASCHI - SP319123, GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO - SP315720, IVAN MUSSOLINO - SP389632 Advogados do(a) REU: ALAIDE MIRIAN BERTINI FERREIRA - SP26345, ANTONIO MANUEL FERREIRA - SP27092, GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757, JOAO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091 Advogados do(a) REU: ADRIANO PRATA PIMENTA - RJ106399, DARCY DE FREITAS - RJ71133, ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA - RJ020408, LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - RJ201576 Advogados do(a) REU: LETICIA JOST LINS E SILVA - RJ75217, RONNY PETERSON NUNES DOS SANTOS - RJ201576 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - RJ81570, JOAO BALTHAZAR DE MATOS - RJ171106, LUCAS LACERDA DE SOUZA MAXIMO - RJ263610, MARCELO CAMARA PY DE MELLO E SILVA - RJ102137 Advogados do(a) REU: BEATRIZ CHAIB DE CASTRO SANTOS - SP451854, CRISTIANA DE ASSIS PIETROCOLA - SP439627, FABIO RODRIGO PERESI - SP203310, ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763-E, NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501, PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149 Advogados do(a) REU: CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO - SP298126, GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232, RAQUEL GONSALVES FREIRE - SP422373 Advogados do(a) REU: ANDRE DIAS ANDRADE - PR37504, DIEGO VINICIOS SOARES - PR91132 Advogado do(a) REU: PETULA KINAPE EMMERICH - SP175363 Advogado do(a) REU: SERGIO ROSENTHAL - SP114806 Advogados do(a) REU: MARCELA GREGORIM OTERO - SP392072, SERGIO ROSENTHAL - SP114806 Advogado do(a) REU: DIEGO VINICIOS SOARES - PR91132 D E S P A C H O Vistos. Considerando o decurso de prazo in albis, intime-se a defesa de A. K. B. a apresentar suas alegações finais no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o acusado para que constitua nova defesa, no prazo de 05 dias, ou requeira a assistência da Defensoria Pública da União. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000347-81.2024.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apte/Qte: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A - Apdo/Qdo: José Luis Coris Ibanez - Apda/Qda: Kátia de Sousa Nunes - Apdo/Qdo: João Gabriel Jacob Cury - Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação aos agravos de fls. 6.349/6.360 e 6.307/6.324, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desses agravos pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, parágrafo 7º, última parte, do Código de Processo Civil, diante dos agravos de fls. 6.328/6.346, 6.254/6.282 e 6.284/6.306. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Lovato Batich (OAB: 235390/SP) - Tatiana Marão Miziara Lopes Siqueira (OAB: 447949/SP) - Nathalia Rocha Peresi (OAB: 270501/SP) - Fábio Rodrigo Peresi (OAB: 203310/SP) - Pedro Henrique Varandas Pessoa (OAB: 418149/SP) - Flavia Rahal Bresser Pereira (OAB: 118584/SP) - Camila Austregesilo Vargas do Amaral Tucherman (OAB: 246634/SP) - 10º andar
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