Cassiano Ricardo Palmerini
Cassiano Ricardo Palmerini
Número da OAB:
OAB/SP 203400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassiano Ricardo Palmerini possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
CASSIANO RICARDO PALMERINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003827-82.2009.8.26.0655 (655.01.2009.003827) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Manifeste-se o autor sobre o retorno do aviso de recebimento de fls. 265 assinado por pessoa estranha aos autos. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1008010-93.2022.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; ALVES BRAGA JUNIOR; Foro de Jundiaí; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1008010-93.2022.8.26.0309; Adicional de Insalubridade; Apelante: Fundação Municipal de Ação Social Fumas; Advogado: Cassiano Ricardo Palmerini (OAB: 203400/SP) (Procurador); Apelado: Adebaldo Pereira da Rocha; Advogado: Cássio Bardi da Fonseca (OAB: 258078/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005793-95.2002.8.26.0309 (309.01.2002.005793) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundação Municipal de Ação Social - Fumas - Cristalfort Minerios Ltda - - Elisete Sanches Queiroz e outro - Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), LUCIANA NUCCI (OAB 134257/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010562-02.2024.5.03.0040 RECORRENTE: MOISES PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51f84b proferida nos autos. RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 4d0bd21; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 769d698). Regular a representação processual (Id 3d1da43 ,5e3b4c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 89d1d67 : R$ 5.500,00; Custas fixadas, id 89d1d67 : R$ 110,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8610152 : R$ 5.500,00; Custas pagas no RO: id c104407 ,b2b272c ; Condenação no acórdão, id e02e9fc : R$ 5.500,00; Custas no acórdão, id e02e9fc : R$ 110,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do Art. 7º, XIV, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. e02e9fc): "... negociação coletiva em sentido contrário a fim de majorar a jornada diária de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Súmula 423 do C. TST), vigora a limitação imposta no art. 7º, XIV, da CR/1988". De fato, o acordo coletivo de trabalho colacionado aos autos pela parte reclamada (ID 0e4851e), teve por vigência o período compreendido entre 1º/01/2024 e 31/12/2024 (cf. Cláusula primeira - vigência e data-base), período diferente ao do vínculo de emprego entre as partes (16/01/2023 a 09/10/2023 - cf. TRCT de ID 6a96b95), pelo que sua aplicação ao caso ora em análise é incabível." Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 7º, XIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES PEREIRA DE SOUZA - COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010562-02.2024.5.03.0040 RECORRENTE: MOISES PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51f84b proferida nos autos. RECURSO DE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 4d0bd21; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 769d698). Regular a representação processual (Id 3d1da43 ,5e3b4c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 89d1d67 : R$ 5.500,00; Custas fixadas, id 89d1d67 : R$ 110,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8610152 : R$ 5.500,00; Custas pagas no RO: id c104407 ,b2b272c ; Condenação no acórdão, id e02e9fc : R$ 5.500,00; Custas no acórdão, id e02e9fc : R$ 110,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do Art. 7º, XIV, artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. e02e9fc): "... negociação coletiva em sentido contrário a fim de majorar a jornada diária de trabalho em turno ininterrupto de revezamento (Súmula 423 do C. TST), vigora a limitação imposta no art. 7º, XIV, da CR/1988". De fato, o acordo coletivo de trabalho colacionado aos autos pela parte reclamada (ID 0e4851e), teve por vigência o período compreendido entre 1º/01/2024 e 31/12/2024 (cf. Cláusula primeira - vigência e data-base), período diferente ao do vínculo de emprego entre as partes (16/01/2023 a 09/10/2023 - cf. TRCT de ID 6a96b95), pelo que sua aplicação ao caso ora em análise é incabível." Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 7º, XIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há contrariedade a verbete jurisprudencial, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há ofensa direta e literal ao inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, porquanto o princípio do acesso ao Judiciário foi devidamente assegurado à recorrente, ainda que do teor decisório ela discorde. Se é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOISES PEREIRA DE SOUZA - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SUPREMA INDUSTRIAL SOLUTIONS S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006847-28.2004.8.26.0309 (309.01.2004.006847) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A e outro - Toa-toa Restaurante e Lanchonete Ltda Me e outro - Vistos. 1 - Ciência à parte executada sobre a petição de fl. 414. As partes podem transigir a qualquer tempo, se o caso, requeiram a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. 2 - Para realização da pesquisa de bens via Sisbajud, providencie o exequente o recolhimento das taxas necessárias para a realização do ato, bem como planilha de cálculo atualizada, no prazo de cinco dias; findo o prazo, arquivem-se os autos. 3 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a que se refere o artigo 10-A da Lei nº 9.613/98, incluído pela Lei nº 10.701/03, foi criado com o objetivo de intuito de viabilizar a obtenção de subsídios para investigações relativas a crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Portanto, não se justifica a utilização do aludido sistema para a busca de bens para satisfação de débitos em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2068947-14.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2072269-42.2019.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2264309-85.2018.8.26.0000, entre outros julgados). Destarte, indefiro o requerimento formulado a fls. 414. Int. Jundiaí, 07 de julho de 2025. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010177-88.2023.5.03.0040 AUTOR: FREDERICO SOUZA RODRIGUES RÉU: BEST IN CLASS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b7635 proferido nos autos. Vistos. Intimada a reclamada não comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias, custas e honorários periciais. Fixo o valor das verbas em R$ 3.793,06 (R$ 2.198,20 INSS, R$ 1.513,35 honorários periciais, R$ 81,51 custas), conforme cálculos apresentados pela ré, id 65cc68b. Cite-se novamente a primeira reclamada, acordante, por publicação, para comprovar pagamento verbas em 48 horas, nos termos do acordo homologado, sob pena de execução. SETE LAGOAS/MG, 07 de julho de 2025. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEST IN CLASS EIRELI
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