Leandro Teixeira Ligabo

Leandro Teixeira Ligabo

Número da OAB: OAB/SP 203419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Teixeira Ligabo possui 68 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000239-62.2021.4.03.6304 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004838-36.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004838) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario Hiroshi Hayashi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Tendo em vista tratar-se o depósito de fls. de honorários de sucumbência depositados por força de RPV, portanto, crédito individual independente do crédito principal a ser pago por meio de Precatório, houve expedição de Alvará ao patrono do autor. No mais, aguarde-se o pagamento do valor principal. Intime-se. - ADV: ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP), MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), TIAGO DE GÓIS BORGES (OAB 198325/SP), LEANDRO TEIXEIRA LIGABÓ (OAB 203419/SP), MARCIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 126003/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000918-91.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JOAO HENRIQUE FERRAZ DUARTE Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda de repetição de indébito tributário ajuizada por JOÃO HENRIQUE FERRAZ DUARTE em face da UNIÃO [FAZENDA NACIONAL] pleiteando, em síntese, isenção, por motivo de doença, do recolhimento de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários de aposentadoria e repetição dos valores já recolhidos. Citada, a UNIÃO [FAZENDA NACIONAL] apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir; e, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Acerca da fundamentação pela ausência de interesse de agir, não há que se acolher, visto que realizado requerimento administrativo e indeferido, conforme id. 277622543. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004).” (grifou-se). A questão não comporta maiores digressões, uma vez que se trata de pedido de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria em razão de enfermidade grave. No caso dos autos, extrai-se dos autos 0011029-36.2006.4.03.6105 de que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29/05/1998 (id. 253988531 daqueles autos). Da perícia médica realizada nos presentes autos, concluiu-se que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna de próstata desde 21/12/2009. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. Nesse mesmo sentido, em âmbito regional, cite-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627 DO STJ. CONCEDIDA A ISENÇÃO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave, e de restituição dos valores já descontados, desde dezembro de 2021. A sentença reconheceu a condição de portadora de doença grave da parte autora e aplicou o enunciado de Súmula 627 do STJ. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção de imposto de renda para portador de doença grave já tratada. II. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, a parte autora alega ter direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em razão de ter apresentado cardiopatia grave. O autor é aposentado desde 2.9.2014 e alega ser portador da doença grave. O requerimento de isenção do IR foi formulado perante o INSS em 28.12.2021 e indeferido na seara administrativa. A conclusão pericial pelo não enquadramento no rol do artigo 6º da Lei nº 7713/88 foi baseada na compensação da doença em razão da realização de tratamento cirúrgico. Embora a opinião do experto tenha sido pela não subsunção, a questão da exigência (ou não) da recidiva ou de sequelas da doença como condicionantes da isenção é preponderantemente jurídica, sendo distinta a compreensão jurisprudencial a respeito da matéria. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eventual alteração do quadro da doença não afasta o direito à isenção, conforme a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Logo, tendo a doença grave sido diagnosticada em 2008 e a aposentadoria concedida em 2014, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, por enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Desse modo, ante a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009958-52.2022.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) **** TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. A isenção do imposto de renda por acometimento de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Inteligência do artigo 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5079094-45.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021) No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Portanto, ainda que se verificasse que ao tempo da perícia judicial a parte autora não apresentava sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Mais recentemente, no mesmo sentido, Parecer SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer SEI nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Outrossim, diga-se que nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Por fim, anoto que a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Assim, está prescrita a pretensão de eventual repetição do indébito, cujo pagamento tenha sido feito há mais 5 (cinco) anos da data da propositura da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria auferida pelo autor [NB 170.680.610-5], até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença [21/12/2009]; (ii) CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e prescricional, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. P.R.I.C. JUNDIAí, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0062166-54.2012.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Jose Carlos Beraldi - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Tiago de Góis Borges (OAB: 198325/SP) - Leandro Teixeira Ligabó (OAB: 203419/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001517-28.2017.4.03.6304 AUTOR: ROSANGELA APARECIDA LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. A recomposição das partes ao estado anterior, quando cabível, é efeito da decisão judicial. Dessa forma, com base no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e no parágrafo único do art. 302 do CPC, seria competente o JEF para, nos próprios autos, processar a execução de valores relativos a benefícios implantados por força de tutela antecipada revogada. Contudo houve alteração na redação do inciso II e do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1993 pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019. A partir de 18/01/2019, portanto, está expressamente prevista a cobrança de valores pagos a maior, ou de forma indevida, na hipótese de cessação do benefício previdenciário pela revogação de decisão judicial, por meio de desconto em benefício ativo, limitado a 30% da renda (inciso II) ou por meio da inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei n. 6.830/1980 (§3º). Dessa forma, não é caso de reversão do processo para que o réu cobre do autor valores e, ressalte-se, inexiste violação ao quanto decidido na Ação Civil Pública n. 0005906-07.2012.403.6183, ante a alteração do cenário legislativo ocorrida após a decisão proferida nos referidos autos. Não se desconhece que constou do acórdão supra referido que ficava autorizada a cobrança nos próprios autos. No entanto, não foi mencionado – embora requerido expressamente pelo INSS – que o julgado seria aplicável ao procedimento especial dos Juizados e, em se tratando de questão de cunho processual, prevalece o procedimento previsto na nova redação do inciso II e do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 para recuperação dos valores pela autarquia. Por fim, embora na revisão do Tema n. 692/STJ, em sede de embargos de declaração, tenha se afirmado que a liquidação se dará nos próprios autos em que foi concedida a tutela antecipada revogada, extrai-se do inteiro teor do julgado que esse procedimento aplica-se somente aos casos anteriores às referidas alterações legislativas e aos procedimentos comuns. Nos referidos embargos, o próprio INSS sustentou a legitimidade da inscrição em dívida ativa para cobrança de valores devidos em razão de tutela antecipada revogada. O voto condutor do acórdão é claro no sentido de que essa questão não foi objeto de exame na revisão do Tema n. 692 e que, ademais, já havia sido decidida no Tema n. 1.064/STJ, cujas teses formuladas são as seguintes: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. O legislador não concedeu ao INSS a escolha quanto ao procedimento a ser adotado para a recuperação dos valores pagos indevidamente. A nova redação do art. 115, §3º da Lei n. 8.213/1991, cuja legalidade foi reconhecida pelo STJ, prevê expressamente que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial". Havendo lei especial superveniente tratando da matéria, inaplicável a regra geral do art. 520, II do CPC mencionada no Tema n. 692/STJ. Como no caso, a cobrança é posterior a 18/01/2019, impõe-se indeferir o pedido do réu. Intimem-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000553-08.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: TEREZINHA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003727-47.2020.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MILTON JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). JUNDIAí/SP, 10 de julho de 2025.
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