Cesar Augusto Garcia Filho
Cesar Augusto Garcia Filho
Número da OAB:
OAB/SP 203479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Augusto Garcia Filho possui 79 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT2, STJ, TJSP, TRT3
Nome:
CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000226-80.2023.8.26.0654 (processo principal 0004389-60.2010.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Nathanael Costa de Sá - Associação Amigos do Recanto Suiço - Vistos. Levantem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000453-02.2025.8.26.0654 (processo principal 1001360-28.2023.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos Proprietários Em Recanto Jatobá - Sonia Machado Kobayashi - Vistos. Manifeste-se a parte adversa acerca da impugnação juntada no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP), MARINA FATARELLI FAZZOLARI (OAB 192791/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO QUEIROGA MOTTA LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MEIRI DE FATIMA CAVALERI
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0002026-39.2012.5.03.0002 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO - UNIÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entende a d. Maioria desta Turma que, com relação ao crédito da União, ainda que acessório, não se aplica a inovação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, porque não se trata de execução de créditos trabalhistas, mas de execução de dívida de natureza diversa, devendo o exame da prescrição observar os ditames da Lei Especial 6.830/80. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza ao Juiz reconhecer e decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos e atendidos todos os trâmites legais previstos na Lei de Execução Fiscal, para se extinguir a execução, quando não encontrados meios para a quitação do débito exequendo. No caso, os procedimentos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (LEF) não foram observados para a declaração da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorrido o prazo de 5 anos contados da decisão de arquivamento. Recurso provido para afastar a prescrição decretada em relação às contribuições previdenciárias. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela União Federal (PGF) e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição em relação às contribuições previdenciárias devidas à agravante e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 40 da LEF, como se entender de direito. Custas, pela executada, de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI DA SILVA MARINHO