Cristiane Ramos Carrilho
Cristiane Ramos Carrilho
Número da OAB:
OAB/SP 203483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Ramos Carrilho possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CRISTIANE RAMOS CARRILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002256-38.2025.8.26.0319 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luzia Dias do Nascimento de Mattos - Advogado do autor, providencie a impressão do alvará assinado digitalmente que se encontra disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - sistema ESAJ. - ADV: CRISTIANE RAMOS CARRILHO (OAB 203483/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002256-38.2025.8.26.0319 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luzia Dias do Nascimento de Mattos - Vistos. LUZIA DIAS DO NASCIMENTO DE MATTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda de jurisdição voluntária, ao argumento de que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com JORGE ADELINO DE MATTOS desde 29/07/1989, o qual foi interditado por sentença proferida por este juízo em 07/01/2022, nomeando-a como sua curadora. Alegou que ela e seus sete irmãos herdaram o imóvel de matrícula 22.585 no CRI local, com o devido registro, e que todos pretendem vender o bem, de modo que, não obstante seu marido não ser herdeiro, é necessária sua autorização, em relação à qual pede o suprimento neste feito. Pugnou, ainda, pelos benefícios a justiça gratuita. A petição inicial, de fls. 01/04, foi instruída com a documentação de fls. 05/24. Instado, o Parquet opinou pela procedência da demanda (fls. 27/28). Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão os documentos já carreados aos autos; e, inexistentes nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo diretamente ao mérito. A demanda é procedente. A documentação colacionada aos autos comprova o matrimônio nos termos aludidos na inicial (fl. 24), tendo havido a interdição do marido da parte autora, com nomeação dela como sua curadora (fls. 17/18). Ainda, a matrícula de fls. 19/21 aponta o registro do inventário e partilha do imóvel lá qualificado deixado por Maria dos Anjos do Nascimento e Severino Dias do Nascimento (pais da parte autora fl. 07) aos oito filhos, incluindo a parte autora. Isto é, o marido da parte autora não é herdeiro e tal imóvel, aliás, nem sequer entra na comunhão de bens, na forma do art. 1.659, I, do Código Civil. Nesse contexto, como o art. 1.647 do Código Civil somente ressalva da autorização de um cônjuge para alienação de bens imóveis por outro no regime da separação absoluta, não havendo qualquer prejuízo ao marido da parte autora, é de se aplicar a inteligência do art. 1.648, para suprimento da outorga daquele que está interditado de realizar atividades de atos negociais, situação irreversível, como consta da sentença. Daí a procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA DIAS DO NASCIMENTO DE MATTOS para o fim de suprir a autorização de seu cônjuge JORGE ADELINO DE MATTOS relativamente à alienação do imóvel de matrícula 22.585 do CRI local, decidindo, assim, o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Expeça-se o respectivo alvará para ser apresentado junto 2º Tabelionato de Notas da Comarca, a fim de que seja lavrada escritura de venda do imóvel da matrícula 22.585 do CRI local, suprindo a assinatura de JORGE ADELINO DE MATTOS. Prazo: 60 dias. Custas pela parte autora, suspensa a cobrança porque lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE RAMOS CARRILHO (OAB 203483/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95. Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso. Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009. Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016. Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008064-32.2011.8.26.0319 (apensado ao processo 0000978-88.2003.8.26.0319) (processo principal 0000978-88.2003.8.26.0319) (319.01.2003.000978/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Casagrande Mecanica Industrial Ltda - Caixa Economica Federal Cef e outro - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (0000978-88.2003.8.26.0319), julgados improcedentes e improvimento à apelação. Trânsito em julgado às fls. 132. Portanto, arquivem-se os autos seguindo-se a praxe. Intime-se. - ADV: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO (OAB 111749/SP), CRISTIANE RAMOS CARRILHO (OAB 203483/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o ato executivo n° 87/2025 em razão do encontro do BRICS, fica redesignada a ACIJ para o dia 18/08/2025 12:10
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803893-20.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON CARLOS CONCEICAO DE OLIVEIRA, VILMA RAIMUNDA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e art. 1022 do CPC). 3. Em leitura atenta aos embargos de declaração, percebe-se que a parte embargante visa atacar o mérito do julgado, de modo que a via eleita não se mostra adequada a tal fim. 4. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804368-89.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Intime-se. Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto