Frank Ambrosio

Frank Ambrosio

Número da OAB: OAB/SP 203506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frank Ambrosio possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC, TRT3, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: FRANK AMBROSIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000599-84.2025.8.24.0048/SC AUTOR : ANA PAULA NUNEZ FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANK AMBRÓSIO (OAB SP203506) RÉU : LEGADO GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por ANA PAULA NUNEZ FERREIRA contra LEGADO GESTAO LTDA. Parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos, evento 17. Tentativa de conciliação inexitosa. Não houve réplica, conforme termo de audiência, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Já a parte requerida pleiteou pela produção de prova, evento 19. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . O argumento de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e depende de dilação probatória, motivo pelo qual deixo para analisá-lo após a instrução e no momento da sentença. 2 . Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a parte ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), pois se trata de proprietária de imóvel e imobiliária, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, apesar de já preclusa a possibilidade de requerer provas pela parte autora - preclusão lógica -, pois houve manifestação durante a audiência pelo julgamento antecipado, verifica-se que deve ser oportunizada a parte ré justificar a prova pretendida. Logo, dou o feito por saneado e organizado. 3 . INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga as provas que pretendem produzir, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, devendo indicar o objeto sob o qual recairá a prova. A indicação deverá ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância da prova que vier a ser requerida. Embora o art. 34 da Lei n. 9.099/1995 permita às partes levarem suas testemunhas à audiência de instrução independente de arrolamento prévio, tal proceder não se coaduna com a realidade fática, em que o extenso acervo processual demanda que as audiências sejam pautadas com antecedência, de modo que não há como designar uma audiência, cuja realização é incerta. Assim, caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunhas, no máximo 3 por parte, a fim de adequar a pauta de audiências da unidade, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001769-76.2025.8.13.0637 AUTOR: PRISCILA BORGES DOS ANJOS CPF: 141.136.996-31 RÉU/RÉ: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. PRISCILA BORGES DOS ANJOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido inicial. Pedido de tutela antecipada indeferido em decisão de ID 10414706362. A requerida apresentou Contestação em ID 10435470828 suscitando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial e falta de interesse de agir. Não houve produção de prova oral. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. Inicialmente, AFASTO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.154 de repercussão geral, firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas ajuizadas em face de Instituições de Ensino Superior pertencentes ao Sistema Federal de Ensino quando houver impugnação a atos administrativos praticados por delegação do Poder Público Federal. No entanto, nas ações meramente indenizatórias, sem discussão sobre o ato administrativo ou delegação específica, a competência permanece na Justiça Estadual. AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ainda que a ré alegue não existir débito em aberto em seus sistemas, há documentos nos autos que demonstram tentativa da autora de resolver administrativamente a controvérsia, incluindo mensagens recebidas via aplicativo supostamente indicativas de cobrança e/ou apontamento no Serasa. Portanto, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Depreende-se dos autos que a autora alega que é regularmente matriculada na Faculdade Anhanguera e que, embora tenha realizado o pagamento antecipado da mensalidade de dezembro de 2024, recebeu notificações sobre a suposta existência de débito e foi informada de negativação em seu nome. Alega, ainda, ter sido alvo de ligações de cobrança indevidas, o que lhe causou constrangimento. Ressalte-se que o presente caso será analisado segundo as normas consumeristas. Entretanto, em que pese a aplicação das regras do CDC, com todos os instrumentos de proteção, dentre os quais a inversão do ônus da prova, não libera o requerente de ao menos iniciar a prova do fato constitutivo de seu direito. Vale destacar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados, ressaltando-se que ele apenas não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, §3º do CDC. Não obstante os argumentos da autora, não há prova suficiente nos autos para reconhecer a existência de inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, o comprovante de pagamento da mensalidade foi corretamente juntado, demonstrando a quitação tempestiva da obrigação. Contudo, a autora não anexou qualquer certidão emitida por órgão oficial de proteção ao crédito (SERASA, SPC ou SCPC) comprovando efetivamente a alegada restrição em seu nome. As fotos da tela de mensagens de aplicativo não têm aptidão jurídica para, isoladamente, comprovar negativação formal. No que diz respeito às cobranças telefônicas, não houve prova de excessividade ou abusividade das ligações. Não foram juntados prints, gravações, registros de chamadas ou outro meio de prova minimamente robusto que pudesse caracterizar conduta ilícita por parte da ré. Assim, não havendo demonstração cabal de inscrição indevida nem de abuso nas cobranças, não há falar em falha na prestação do serviço nem em direito à indenização por danos morais. Por fim, ainda que houvesse mero aborrecimento pela situação narrada, o simples dissabor cotidiano ou eventual transtorno não configura, por si só, violação de direitos da personalidade ensejadora de reparação moral, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, rejeitando-os totalmente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. São Lourenço, 25 de junho de 2025 PRISCILA CARINE DE JESUS SANTOS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5001769-76.2025.8.13.0637 AUTOR: PRISCILA BORGES DOS ANJOS CPF: 141.136.996-31 RÉU/RÉ: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CPF: 38.733.648/0001-40 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. São Lourenço, 25 de junho de 2025 RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066836-70.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Transit do Brasil S/A - Ednei da Silva Ferreira Me e outro - Osvaldo Luiz Justino dos Santos - - Samm - Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), ROSANGELA DELL AQUILLA (OAB 199242/SP), FRANK AMBROSIO (OAB 203506/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001189-75.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0001-02 RÉU: VALQUIRIA CORREA DA SILVA CPF: 041.418.026-70 e outros DESPACHO Conforme detalhamento de ordem de bloqueio acostado ao ID. Num. 10432165361, verifica-se a ocorrência dos seguintes bloqueios: o valor de R$ 115,72, em conta junto à Caixa Econômica Federal, na data de 07/04/2025; o valor de R$ 60,78, em conta junto ao Mercado Pago, na data de 20/03/2025; o valor de R$ 313,36, em conta junto ao Mercado Pago, na data de 18/03/2025, e o valor de R$ 182,06, junto à Caixa Econômica Federal, na data de 11/03/2025. Pelo que se verifica, somados, os valores constritos atingem quantia inferior ao valor gasto pelo exequente a título de custas processuais, vide ID. Num. 10278622163. Por essa razão, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, por revelarem-se irrisórios ante ao valor da execução. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034563-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Eduardo Silva - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: FRANK AMBROSIO (OAB 203506/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007184-83.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L e S Cuidadoras Ltda. - ME - José de Araújo Neto - VISTOS. Ante o teor de fls. 166/169, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, item b e 924, incisos II e III, todos do Código de Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado pela parte executada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Proceda a z. Serventia da Unidade de Processamento Judicial com a conferência do recolhimento das custas finais pendentes de pagamento. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto nº 862/2023. Na sequência, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FRANK AMBROSIO (OAB 203506/SP), RICARDO HIDEO LIAUGAUDAS (OAB 205224/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001438-89.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Danielle Alexandre Albernaz11 - Telos Educacional Ltda - Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença sob nº 0000731-07.2025.8.26.0394, prossiga-se naqueles autos. No mais, nada mais sendo requerido ou informado, arquivem-se estes autos com cautelas de praxe. Intime-se.. - ADV: FRANK AMBROSIO (OAB 203506/SP), EVELYN MAYARA PETRONE SATURNINO (OAB 443449/SP)
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