Priscila Fagundes Wood Stachera

Priscila Fagundes Wood Stachera

Número da OAB: OAB/SP 203542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Fagundes Wood Stachera possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP
Nome: PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2992776/SP (2025/0264225-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADONIAS MARTINS DA SILVA AGRAVANTE : MARIA ZELIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953 SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781 JOAO VICTOR MORAIS DO COUTO - SP499562 AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADOS : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861 LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770 LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125 RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - SP520853 AGRAVADO : GAFISA S/A ADVOGADOS : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA - SP203542 GISLAINE HELOISA GAMBAROTTO - SP275589 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019439-46.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: G. S. L. REPRESENTANTE: VANESSA HELENA SILVESTRE LANZILLOTTI Advogados do(a) IMPETRANTE: PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA - SP203542, IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Ciência da redistribuição do feito a este juízo. ID 378053839: Preliminarmente, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: a) promover o recolhimento das custas processuais; b) retificar o polo passivo do feito, mediante a indicação de autoridade que corresponda ao cargo ocupado pelo responsável pela prática do ato impugnado, sem esquecer que se considera autoridade coatora a pessoa natural que realiza ou ordena o ato que se busca afastar, incumbindo à parte impetrante sua correta indicação; c) esclarecer o pedido de produção de provas formulado, posto que o rito do mandado de segurança demanda a comprovação de plano do direito líquido e certo buscado, não comportando, portanto, dilação probatória; d) comprovar, documentalmente, o ato tido por coator; e) apresentar documento de identificação, tendo em vista a ausência de nitidez no documento acostado à fl. 20; e f) regularizar sua representação processual, uma vez que na procuração apresentada à fl. 14 constou como outorgante apenas a representante legal da impetrante. Após o integral cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001522-44.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael George Wood Stachera - Casa Vinicola Perini Ltda e outros - Vistos. 1 - O endereço localizado já foi diligenciado. 2 - Intime-se o Autor a informar endereço válido e não diligenciado para a citação da corré Skale, ciente de que, no silêncio, o feito será extinto, sem a resolução do mérito, para tal Ré e prosseguirá em face das demais corrés. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. LIGIA MARIA TEGAO NAVE. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB 48145/RS), BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB 59588/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0158683-66.2018.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Selma Regina Galvani Araujo - - Cristina Ricardo Degan - - Valmir Batista Silva - - Eulice Silvio Mendonça da Silva - - Marlene de Oliveira Simões Iasunaga - - Cleidimar Francisca de Sousa - - Claudia de Lourdes Ceirão Soares Marim - - Maria Inês da Silva - - Valéria Lapolla - - Ana Claudia Lopes - - Mirian Ribeiro Garcia - - Liseta Rodrigues da Costa Santos - - Maria de Lourdes Senciani - - Célia Conceição Silva - - Claudete Marily Chagas - - Janete Nogueira Carita - - Elaine Cristina Trinanes Merli - - Elisabel Santos Rocha - - Rosemira Teodoro Dias Dutra - - Manoel José de Souza - - Carlinda Henriques de Siqueira Bezerra - - Neide Godoy de Barros - - Nilda de Andrade Souza - - Elisangela de Mello - - Eliane Mendonça Guedes - - Maria Edinalva Soares da Silva Ortiz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0010144-98.2005.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063119-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Giovanna Silvestre Lanzillotti - Vistos. No caso de atos envolvendo autoridades de universidades, a competência da Justiça Estadual, notadamente no âmbito das Varas da Fazenda Pública, é restrita às universidades públicas estaduais (USP, Unicamp e Unesp). Tratando-se de universidade particular, a controvérsia é automaticamente deslocada para administração educacional de âmbito federal, nos quadrantes do sistema de nacional de ensino, concernente à atividade delegada da União, o que determina a competência absoluta da Justiça Federal. Nesse sentido: Conflito de competência - Mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade particular - Questão envolvendo entidade particular de ensino superior, cujo reitor desenvolve atividade equiparada àquela desempenhada por autoridade pública - Em se tratando de alegado ato coator de exercício de função delegada, a envolver recusa de fazer constar no sistema da Faculdade a matrícula do impetrante no curso de Direito, reconhece-se a competência da Justiça Federal - Precedentes - Conflito julgado procedente - Remessa do feito a uma das Varas Federais (TJSP; Conflito de competência cível 0002329-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 11/07/2017). Ante o exposto, determino a redistribuição do feito para a Justiça Federal. Int. - ADV: PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001522-44.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael George Wood Stachera - Casa Vinicola Perini Ltda e outros - Vistos. 1 - Fls. 155: defiro a diligência junto ao sistema SISBAJUD (Banco Central) para localização do atual endereço da corré Skale, com a finalidade de citação no presente feito. 2 - Outrossim, indefiro o pedido do Exequente de expedição de ofício às operadoras de telefonia, uma vez que incabível no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: BIANCA ELISA GALIOTTO (OAB 59588/RS), RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB 48145/RS), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001518-07.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael George Wood Stachera - Sympla Internet Soluções S/A - "Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em defesa. No sistema de proteção ao consumidor em razão de problema na prestação de serviços, há solidariedade passiva entre todos os fornecedores (tudo na exegese ao que dispõem os arts. 275 do Código Civil e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido: "O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, parágrafo 1º." (Cláudia Lima Marques e outros, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", RT, 3ª ed., 2010, pág.314). No mérito, a ação é improcedente. O Autor requer a condenação da Ré a devolver valores pagos por ingresso para o evento Ice Kart 2024 e cumula o pedido com o de indenização por danos morais. Conforme o Autor narra, sentiu-se enganado ao chegar no local e não encontrar as condições ofertadas na publicidade veiculada pela Ré. Entretanto, razão não assiste ao Autor, que chegou ao local com a sua família e lá permaneceu, usufruindo da estrutura do evento, mesmo não tendo sido de seu agrado o que ali encontrou. No mais, intimado a esclarecer se possuía prova oral a produzir em audiência, nada apresentou nesse sentido e a foto juntada às fls. 8 em si não é capaz de corroborar a alegação de propaganda enganosa ventilada na petição inicial. O próprio Autor, em emenda à inicial (fls. 24/25), declarou que "embora totalmente diverso do que foi divulgado e adquirido/comprado pelo Autor, permaneceu no evento para não frustrar ainda mais os seus filhos". Logo, a condenação da Ré a reembolsar o Autor por evento que participou equivaleria a enriquecê-lo ilicitamente, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Resta a discussão sobre os danos morais. A questão entre as partes diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de dano moral pelo negócio frustrado. Como já assentou a Dra. Christine Santini, MMa. Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José dos Campos: Em tema de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata de discussão sobre validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato. Não é qualquer aborrecimento comum ao mundo dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo e independente. (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009). A matéria, no mais, é objeto de enunciado de Súmula aprovada pela Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: "Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais." No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do Autor além daquelas inerentes ao negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 580,75(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I.C. São Paulo,02 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente." - ADV: INGRID BRABES (OAB 163261/SP), PRISCILA FAGUNDES WOOD STACHERA (OAB 203542/SP)
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