Aline Ferreira
Aline Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 203600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ALINE FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001493-86.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CLEVERSON GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA - SP203600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. FRANCA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024665-23.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.F.F. - A.S. - Vistos. Fls.683/693: Ciência às partes sobre o Julgamento do Agravo. Abra-se vista a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de fls.349/677 pelo prazo de 15 dias nos termos do CPC. Dilig.Int. inclusive MP - ADV: ALINE FERREIRA (OAB 203600/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152237-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Clara Ferreira Fujihara (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ana Laura Ferreira (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A REQUERIDA A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA, DESCRITO NO RELATÓRIO MÉDICO (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA) - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Aline Ferreira (OAB: 203600/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002710-22.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: DANIEL PELEGRINO Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA - SP203600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. DANIEL PELEGRINO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese a concessão de benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Segundo a petição inicial, o autor informou que sofreu acidente automobilístico e postulou o restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não foi juntada nos autos. Porém, extrai-se pela própria narrativa do autor que se trata de acidente de percurso (residência/trabalho ou trabalho/residência). Dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/01: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Por sua vez, o art. 109, I da Constituição Federal: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, estão excluídos da competência da Justiça Federal quaisquer casos envolvendo benefícios acidentários. Neste sentido, a Súmula nº 15 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Em suma, a matéria refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se o reconhecimento da sua incompetência para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.I. CASO EM EXAME Ação proposta pela parte autora pleiteando a concessão de auxílio-acidente previdenciário, alegando redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância por ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Em recurso, a parte autora argumenta que a perícia judicial constatou a redução da capacidade e requer a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juizado Especial Federal julgar ação que visa à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária; e (ii) determinar o juízo competente para julgar a demanda, considerando a natureza acidentária do benefício requerido.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para julgar ações que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado no art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal e do Juizado Especial Federal as causas envolvendo acidentes de trabalho.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a competência para julgamento de ações relativas a benefícios de natureza acidentária, como o auxílio-acidente, é da Justiça Estadual, não podendo tais ações ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais.Constatada a incompetência absoluta da Justiça Federal e do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, em observância ao art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com remessa dos autos à Justiça Estadual.Tese de julgamento:Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visam à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, inclusive o auxílio-acidente. A incompetência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais para o julgamento de causas relativas a acidentes de trabalho é absoluta e pode ser declarada de ofício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007357-04.2023.4.03.6342, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152237-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Franca; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024665-23.2024.8.26.0196; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravada: Clara Ferreira Fujihara (Menor(es) representado(s)); Advogada: Aline Ferreira (OAB: 203600/SP); Agravado: Ana Laura Ferreira (Representando Menor(es)); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 2152237-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1024665-23.2024.8.26.0196; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravada: Clara Ferreira Fujihara (Menor(es) representado(s)); Advogada: Aline Ferreira (OAB: 203600/SP); Agravado: Ana Laura Ferreira (Representando Menor(es))
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004195-39.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOAO VITOR FERREIRA GENARO Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA - SP203600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O INSS ofereceu proposta de acordo, à qual a parte autora aderiu. Por essas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado em razão da preclusão lógica. Em seguida, remeta-se eletronicamente à CEABDJ para implementar a obrigação de fazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Implantado o benefício, dê-se vista ao INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos; havendo concordância, ficam desde já HOMOLOGADOS, devendo o ofício requisitório ser expedido nos termos dos cálculos do INSS. Para as propostas de acordo líquidas, implantado o benefício, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte autora. Se houver requerimento, atente-se a Secretaria para o destaque dos honorários advocatícios no limite máximo de 30% em favor do(a) patrono(a). Expedido o requisitório, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis e, em seguida, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o feito aguardando o pagamento e, comprovado este, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, nos termos do Ofício Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e, após, vista à exequente para manifestação. Permanecendo a controvérsia, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, voltando, após, conclusos para decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída na assinatura eletrônica.
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