Ana Paula Fernandes
Ana Paula Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 203606
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
487
Total de Intimações:
917
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TRT15
Nome:
ANA PAULA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 917 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: ANA PAULA FERNANDES LOPES ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID Embargado(a): VANDERCI DE SOUZA PERES ADVOGADO: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA GMARPJ/MARPJ/esc D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos e regular a representação, merecem conhecimento. MÉRITO Contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, a ré embarga de declaração alegando que a decisão viola o Tema 360 da Repercussão Geral. Aduz que no caso concreto é aplicável o Tema 1.046 quanto aos minutos residuais e reflexos dos DSRs em horas extras. Não há omissões. Na verdade, os embargos declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade. O inconformismo em relação ao decidido desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID ADVOGADO: ANA PAULA FERNANDES LOPES Embargado(a): ENIO JADSON DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA GMARPJ/MARPJ/esc D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos e regular a representação, merecem conhecimento. MÉRITO Contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, a ré embarga de declaração alegando que a decisão viola o Tema 360 da Repercussão Geral. Que não há estabilidade convencional, havendo contrariedade ao Tema 1.046. Também há que se contabilizar a concausalidade, de modo que há contrariedade ao Tema 76 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo deste Tribunal Superior. Não há omissões. Na verdade, os embargos declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade. O inconformismo em relação ao decidido desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010592-26.2021.5.15.0099 AGRAVANTE: VALDINEI LEONEL CARVALHO AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010592-26.2021.5.15.0099 AGRAVANTE: VALDINEI LEONEL CARVALHO ADVOGADA : Dra. AMANDA GABRIELA ALVES AGRAVADO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO : Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADO : ALEX FERNANDO DE ALMEIDA TRANSPORTE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2024 - Ide0470ad; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id 72b001b). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 21:17:14 - d6577c1 Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão relativa ao não acolhimento da responsabilidadesubsidiária da 2ª reclamada encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que écomercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademaisdisso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços,afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e aresponsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está emconsonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023,RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos,DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana deAlmeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023,AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos,DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 21:17:14 - d6577c1 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI LEONEL CARVALHO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010592-26.2021.5.15.0099 AGRAVANTE: VALDINEI LEONEL CARVALHO AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010592-26.2021.5.15.0099 AGRAVANTE: VALDINEI LEONEL CARVALHO ADVOGADA : Dra. AMANDA GABRIELA ALVES AGRAVADO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS FARDIN ADVOGADO : Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR AGRAVADO : ALEX FERNANDO DE ALMEIDA TRANSPORTE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2024 - Ide0470ad; recurso apresentado em 22/08/2024 - Id 72b001b). Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 21:17:14 - d6577c1 Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão relativa ao não acolhimento da responsabilidadesubsidiária da 2ª reclamada encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 do C. TST. Cumpre ressaltar que o Eg. TST firmou entendimento de que écomercial a natureza do contrato de transporte de cargas/mercadorias e que, ademaisdisso a hipótese não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços,afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 331 do TST e aresponsabilização subsidiária, por inexistir a intermediação de mão de obra. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está emconsonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR-131-16.2016.5.09.0041, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023,RR-20802-31.2017.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, RR-11741-32.2015.5.15.0046, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT20/04/2023, RR-20724-06.2016.5.04.0203, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos,DEJT 24/06/2022, Ag-RR-10385-55.2017.5.03.0146, 5ª Turma, Relatora: Morgana deAlmeida Richa, DEJT 28/04/2023, AIRR-1000415-98.2020.5.02.0384, 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/04/2023, RR-10978-06.2018.5.15.0085, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/04/2023,AIRR-11068-16.2020.5.15.0094, 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos,DEJT 09/05/2023 e E-RR-10985-37.2017.5.15.0051, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 22/04/2025, às 21:17:14 - d6577c1 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1000377-84.2020.5.02.0708 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: EVANDRO JOSE MUNIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b415c proferida nos autos. AP 1000377-84.2020.5.02.0708 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO JOSE MUNIZ DA SILVA DANIELA CALVO ALBA (SP198958) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id b0dd53c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 61b49b1). Regular a representação processual (Id e18aa3b). O juízo está garantido (Id dc5d186). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, por entender que as questões tratadas no agravo de petição são matérias constitucionais e de ordem pública. Pois bem. A Turma não conheceu do agravo de petição da recorrente, ao fundamento de que a matéria suscitada no apelo (equívoco de apuração de valores já soerguidos pelo reclamante) é inovatória, pois não revolvida em embargos à execução e tampouco discutida na decisão agravada. Assim, de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO JOSE MUNIZ DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA AP 1000377-84.2020.5.02.0708 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: EVANDRO JOSE MUNIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b415c proferida nos autos. AP 1000377-84.2020.5.02.0708 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO JOSE MUNIZ DA SILVA DANIELA CALVO ALBA (SP198958) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id b0dd53c; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 61b49b1). Regular a representação processual (Id e18aa3b). O juízo está garantido (Id dc5d186). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, por entender que as questões tratadas no agravo de petição são matérias constitucionais e de ordem pública. Pois bem. A Turma não conheceu do agravo de petição da recorrente, ao fundamento de que a matéria suscitada no apelo (equívoco de apuração de valores já soerguidos pelo reclamante) é inovatória, pois não revolvida em embargos à execução e tampouco discutida na decisão agravada. Assim, de acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 11096-74.2014.5.15.0132 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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