Anna Cecilia Rostworowski Da Costa Buff
Anna Cecilia Rostworowski Da Costa Buff
Número da OAB:
OAB/SP 203612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Cecilia Rostworowski Da Costa Buff possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF1
Nome:
ANNA CECILIA ROSTWOROWSKI DA COSTA BUFF
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a988047 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:827ec8b e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 24.280,00 de crédito líquido autoral. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #5947d5a). Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a 1ª ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 10.297,19 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de abril de 2025. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - TIM CELULAR S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a988047 proferida nos autos. Vistos etc. Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:827ec8b e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 24.280,00 de crédito líquido autoral. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #5947d5a). Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a 1ª ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 10.297,19 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução, nos termos do artigo 523 do cpc. A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos. Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30%dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final. Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT. Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de abril de 2025. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DE AGUIAR FERREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95b2f96 proferido nos autos. Intime-se a parte autora a vir com os meios indispensáveis ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 11-A, §1º c/c o art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Deverá ficar ciente que, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento do feito, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT. Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente. Intime-se o autor para ciência desta decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025. FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE VIEGAS DE ARAUJO MONTALVAO