Marisa Lima De Menezes
Marisa Lima De Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 203710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
MARISA LIMA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015387-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1099753-67.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Johnny Dias Carvalho - - Giovanna Louza Alves Martins - Edmilson de Jesus Barbosa - - Jorgeana de Andrade Dantas - Vistos. Em 5 dias, junte-se o extrato do detalhamento (consulta processual pública) do processo referido. Após, conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: EDUARDO VITORINO DOS SANTOS (OAB 434385/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP), CRISTIANO ARAUJO SOARES (OAB 506466/SP), EDUARDO VITORINO DOS SANTOS (OAB 434385/SP), CRISTIANO ARAUJO SOARES (OAB 506466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015387-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1099753-67.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Johnny Dias Carvalho - - Giovanna Louza Alves Martins - Edmilson de Jesus Barbosa - - Jorgeana de Andrade Dantas - Vistos. Em 5 dias, junte-se o extrato do detalhamento (consulta processual pública) do processo referido. Após, conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intime-se. - ADV: EDUARDO VITORINO DOS SANTOS (OAB 434385/SP), MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP), EDUARDO VITORINO DOS SANTOS (OAB 434385/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), CRISTIANO ARAUJO SOARES (OAB 506466/SP), CRISTIANO ARAUJO SOARES (OAB 506466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012525-68.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Evanira Loyola Teixeira - Vistos. 1 - Réplica a fls. 52. 2- Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, em 15 dias, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Fica desde já indeferido o depoimento pessoal das partes. As peculiaridades do caso e as regras de experiência indicam que o depoimento pessoal importará em mera repetição do quanto já manifestado pelas partes nos autos, de modo que em nada acrescentará ao esclarecimento dos fatos. Quanto às testemunhas, a parte deverá indicar de forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada uma irá depor, observado o limite de 3 testemunhas por parte previsto no art. 34, da Lei 9.099/95. Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas, com indicação de endereço e grau de parentesco com o arrolante, se houver, observado o art. 450, do Código de Processo Civil, tudo sob pena de indeferimento. Ficam as partes também advertidas que somente será designada audiência para oitiva de pessoas que possam ser compromissadas, nos termos dos artigos 457 e 458, do Código de Processo Civil,. Por fim, caberá à própria parte providenciar o comparecimento das suas testemunhas, conforme art. 455, do Código de Processo Civil. 3 - Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução ou para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039200-88.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Gonzaga do Carmo - Espólio de Vilma Lucia da Silva - Vistos. Fls. 361/364: Manifeste-se a parte autora. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP), JANETE PAULINO MIRANDA (OAB 388121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035527-50.2024.8.26.0003 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - A.G.C.G. - E.Q.C. - Vistos. Fls. 330/331: Em homenagem ao contraditório, diga a parte adversa. Após, tornem para deliberações, nos termos da decisão retro. Int. - ADV: FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP), MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP), JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (OAB 255751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1127625-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana de Castro Nobrega Guimaraes - - Guilherme Junior de Castro Guimaraes Jorfe Antar - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outro - Vistos. Fls. 283/285 e 298/299: Acolho o parecer ministerial. A temática atinente ao eventual descumprimento da liminar concedida deverá ser objeto de dependente incidente de cumprimento provisório, a ser inaugurado pela parte interessada, não se admitindo tal embate nestes autos de capa. Isto, para que se evite verdadeira babel processual, considerando que eventual deliberação a respeito ensejaria a prévia manifestação da parte requerida, em observância aos arts. 9º e 10º do CPC. No mais, aguarde-se a expedição de carta para citação da corré. Intime-se. (MP via portal eletrônico) - ADV: MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013397-32.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.S.O. - Vistos. 1. Trata-se de ação de fixação de guarda c/c com visitas, proposta a ação por T.S.O. em face de L.M.A.S.O.Relata que, após separação do casal, o menor permaneceu exclusivamente sob seus cuidados, sendo o réu (pai) ausente do convívio diário, realizando visitas esporádicas e contribuindo com valor mensal de R$ 600,00 a título de alimentos. A autora busca regularizar judicialmente a guarda, que já exerce de fato, e garantir a proteção do menor, que ainda está em fase de amamentação. Não se opõe à convivência paterna e sugere regime de convivência a fls. 05. Requer, em pedido liminar, a fixação da guarda unilateral materna. Ao final, requer a procedência do pedido inicial, confirmando-se a liminar. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se a fl. 20. A autora anexou documentação complementar à fls. 42/49 atinentes ao exercício da guarda fática do menor. Vieram os autos à conclusão. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A fixação da guarda unilateral nos termos do artigo 1.584, §2º, do CPC, é medida excepcional, devendo-se dar preferência para a fixação da guarda compartilhada. Desse modo, prevalecerá a guarda unilateral apenas em hipóteses excepcionais em que o exercício da parentalidade pelo outro genitor não se mostra saudável ao desenvolvimento da criança ou não demonstrado o desinteresse por seu exercício. Este não é o caso dos autos, como se verá. A genitora traz aos autos declaração de matricula da menor (fls. 13), Carteira de vacinação (fls. 43/44) e declarações de pessoas próximas relatando seu exercício da guarda fática (fls. 45/49), tais documentos indicam que, de fato, a autora exerce majoritariamente a guarda fática da criança. Por outro lado, não há nos autos qualquer fato que desabone a conduta do pai e justifique a fixação da guarda na modalidade excepcional. Igualmente, não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a criança já está sob os cuidados da genitora e ela não enfrenta qualquer dificuldade no seu exercício. Nesse contexto, embora haja indícios de que a criança está sob os cuidados exclusivos da genitora, não tendo sido ouvido o genitor nos autos, não há que se falar em fixação da guarda unilateral da criança a favor da genitora, devendo prevalecer o rgime preferencial da guarda compartilhada. No tocante à fixação do domicílio, extrai-se que a criança conta com aproximadamente dois anos de idade, fase em que sabidamente o vínculo entre mãe e filho é extremamente próximo, seja por força da própria gestação, seja pelos cuidados próximos dispensados pela mãe durante a fase do aleitamento materno. Nessa esteira, tal vínculo e a necessidade do amparo materno justificam a fixação do domicílio do infante no lar materno. No tocante à fixação do regime de visitação paterna, segundo o disposto no artigo 1.589 do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia.", a suspensão do convívio é medida de exceção e deve estar pautada em parecer de equipe especializada. No caso dos autos, não há notícia de qualquer fato que desabone a conduta do genitor, não se opondo a mãe a tal convivência e sugerindo o regime que melhor atende ao interesse do menor e se adapta a sua rotina. Nessa esteira, sendo importante o convívio paterno para o desenvolvimento saudável da criança e não havendo oposição da mãe a ele ou qualquer fato que desabone o exercício da parentalidade pelo pai, de rigor o acolhimento do regime sugerido na inicial, observando-se a tenra idade da criança. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar para fixar a guarda compartilhada do menor Luiz Miguel, com domicílio fixo no lar materno; e, ainda, fixar o regime provisório de convivência paterna nos seguintes moldes: o réu poderá retirar o menor do lar materno, de forma quinzenal e alternada, aos sábados e domingos, às 11:00h, devolvendo-o no mesmo dia, às 17:00hs., sem pernoite e também no lar materno. Este regime inicia-se no dia 28.06 do corrente ano. 2.CITE-SE o requerido, via postal com expedição de AR-digital, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a citação postal, ou tendo a carta sido recebida por terceiro sem que a requerida ingresse nos autos no prazo de contestação, que, portanto, deverá ser aguardado, expeça-se folha de rosto para cumprimento presencial via oficial de justiça. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Intimem-se. - ADV: MARISA LIMA DE MENEZES (OAB 203710/SP)