Priscilla Aparecida Favaro Siqueira

Priscilla Aparecida Favaro Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 203721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Aparecida Favaro Siqueira possui 111 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRT2, TRT5, TJSP, TJRJ, TST
Nome: PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001578-42.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001578-42.2024.5.02.0718     AGRAVANTE : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVANTE : ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVADO : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVADO : DANILO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO : Dr. OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO ADVOGADA : Dra. AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG ADVOGADA : Dra. SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG AGRAVADO : ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -EPP (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001578-42.2024.5.02.0718 : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP : DANILO ALVES DE QUEIROZ E OUTROS (1) 1001578-42.2024.5.02.0718 - 5ª Turma 1. ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP2. ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA FAVAROSIQUEIRA 1. DANILO ALVES DE QUEIROZ Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUASTRASBURG, OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO, SANDRAMARA LIMA GARCIA STRASBURG, PRISCILLA APARECIDAFAVARO SIQUEIRA   RECURSO DE: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idde9b4f1,2a9c3c4; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id f6ac90c). Regular a representação processual (Id 710dd62). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. Não é possível divisar ofensa direta e literal ao art.170, da LeiMaior, da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois o dispositivo invocado nãotrata de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO DO RECURSO DEREVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃOCONFIGURADA.O conhecimento do recurso de revista, nos recursos derevista interpostos no rito sumaríssimo, tem restrição cognitiva paraconhecimento, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, por contrariedade aSúmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do e. STF e por violação diretada Constituição Federal. O exame da rescisão indireta do contrato detrabalho, pelo empregado, por força da alínea 'd' do art. 483 da CLT, nãotrata diretamente do direito previsto no artigo 7º, III, da ConstituiçãoFederal, já que a v. decisão não traz entendimento no sentido de serválida a conduta de empresa que não procede ao recolhimento dosdepósitos do FGTS, mas sim se o não recolhimento da parcela enseja arescisão indireta do contrato de trabalho, matéria essa não retratadapelo dispositivo constitucional. De tal modo, correta a decisão da c.Turma que não reconhece ofensa literal à norma inscrita no art. 7º, III,da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, SBDI-1, Redator Ministro Aloysio Corrêada Veiga, DEJT 24/06/2022) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em que fixada a seguinte tese:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ALVES DE QUEIROZ
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001578-42.2024.5.02.0718 AGRAVANTE: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001578-42.2024.5.02.0718     AGRAVANTE : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVANTE : ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVADO : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA AGRAVADO : DANILO ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO : Dr. OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO ADVOGADA : Dra. AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUA STRASBURG ADVOGADA : Dra. SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG AGRAVADO : ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADA : Dra. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -EPP (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001578-42.2024.5.02.0718 : ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP : DANILO ALVES DE QUEIROZ E OUTROS (1) 1001578-42.2024.5.02.0718 - 5ª Turma 1. ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP2. ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA Recorrente(s): Advogado do RECORRENTE: PRISCILLA APARECIDA FAVAROSIQUEIRA 1. DANILO ALVES DE QUEIROZ Recorrido(a)(s): Advogados do RECORRIDO: AUDREY MICHELLE GARCIA ARZUASTRASBURG, OSMIR DE MELLO STRASBURG NETO, SANDRAMARA LIMA GARCIA STRASBURG, PRISCILLA APARECIDAFAVARO SIQUEIRA   RECURSO DE: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI -EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Idde9b4f1,2a9c3c4; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id f6ac90c). Regular a representação processual (Id 710dd62). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. Não é possível divisar ofensa direta e literal ao art.170, da LeiMaior, da maneira exigida pelo § 9º, do art. 896, da CLT, pois o dispositivo invocado nãotrata de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO DO RECURSO DEREVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.ART. 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL NÃOCONFIGURADA.O conhecimento do recurso de revista, nos recursos derevista interpostos no rito sumaríssimo, tem restrição cognitiva paraconhecimento, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, por contrariedade aSúmula do c. TST ou a Súmula Vinculante do e. STF e por violação diretada Constituição Federal. O exame da rescisão indireta do contrato detrabalho, pelo empregado, por força da alínea 'd' do art. 483 da CLT, nãotrata diretamente do direito previsto no artigo 7º, III, da ConstituiçãoFederal, já que a v. decisão não traz entendimento no sentido de serválida a conduta de empresa que não procede ao recolhimento dosdepósitos do FGTS, mas sim se o não recolhimento da parcela enseja arescisão indireta do contrato de trabalho, matéria essa não retratadapelo dispositivo constitucional. De tal modo, correta a decisão da c.Turma que não reconhece ofensa literal à norma inscrita no art. 7º, III,da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, SBDI-1, Redator Ministro Aloysio Corrêada Veiga, DEJT 24/06/2022) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mvsj SAO PAULO/SP, 16 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 70 (leading case TST- RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em que fixada a seguinte tese:   “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ORDENARE INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente:ITALYTEC IMEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: Dr. MOURIVAL BOAVENTURA RIBEIRO Advogado: Dr. PRISCILLA APARECIDA FAVARO SIQUEIRA Recorrido: JANILSON GALDINO DA LUZ Advogado: Dr. ROBERTO MARTINS COSTA Advogado: Dr. LEANDRO ALVES FERNANDES CEJUSC/ccfs D E C I S Ã O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2024. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da petição n.º 183293/2025-7 (fls. 1.141/1.145). Por meio da petição de n.º 198958/2025-4, a parte reclamante (JANILSON GALDINO DA LUZ) requer a baixa e remessa dos autos à origem, tendo em vista a homologação do acordo celebrado nos autos da execução provisória n.º 0011101-20.2022.5.15.0099. Colaciona sentença homologatória que corrobora o alegado (fls. 1.151/1.153). Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente. À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002103-92.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: MANOEL DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: CONTRUAR AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e3f3de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE ALBUQUERQUE SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002103-92.2024.5.02.0081 RECLAMANTE: MANOEL DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: CONTRUAR AR CONDICIONADO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e3f3de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONTRUAR AR CONDICIONADO LTDA - ME - SOLAR AR CONDICIONADO COMERCIAL LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-66.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: CESAR CARDOSO VEIGA RECLAMADO: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b9fae proferido nos autos. CONCLUSÃO      Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor   DESPACHO   Vistos. Considerando-se o deferimento da recuperação judicial da reclamada, bem como a manifestação do reclamante de id f90ec52, expeça-se certidão para habilitação de crédito no juízo universal. Após, sobrestem-se os autos.     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR CARDOSO VEIGA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001753-66.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: CESAR CARDOSO VEIGA RECLAMADO: ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b9fae proferido nos autos. CONCLUSÃO      Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor   DESPACHO   Vistos. Considerando-se o deferimento da recuperação judicial da reclamada, bem como a manifestação do reclamante de id f90ec52, expeça-se certidão para habilitação de crédito no juízo universal. Após, sobrestem-se os autos.     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELESYS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
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