Ricardo Luiz Cunha
Ricardo Luiz Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 203728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMG, TJRJ
Nome:
RICARDO LUIZ CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002702-93.2022.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Religleison Osvaldo dos Reis - Me - Paar Padel & Beach Tennis Importação e Comércio Ltda e outros - Fls. 594/603: Ciência acerca do recebimento dos ofícios. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre o laudo pericial de fls. 472/506 dos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012598-22.2025.8.26.0224 (processo principal 1063912-58.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Antonio de Abreu - Grand Sport Comércio de Veículos Ltda - Intimação da parte exequente para que se manifeste nos seguintes termos: 1) Fornecer seus dados bancários, preenchendo o formulário MLE nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. 2) Caso haja débito remanescente, apresente a planilha atualizada, descontando valores eventualmente depositados nos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP), ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002200-38.2025.8.26.0637 (processo principal 1006728-35.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Funilaria de Autos J M Tupã Ltda Me - Prismatec - Solução Economia Empresarial Ltda - - Vigorito - Felicio Vigorito & Filhos Ltda - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Diga o autor em termos de prosseguimento. Nada Mais. Tupã, 27 de junho de 2025. Eu, Karoline Alves Lima Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: IGOR DE OLIVEIRA (OAB 438602/SP), SAMARA GARCIA MORISSO (OAB 52445/RS), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por ALINE CORREA FRANÇA em face de ITVA RIO MOTOS LTDA (DAFRA MOTOS), onde a parte Autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo da empresa Ré, qual seja uma motocicleta, cor preta, gasolina, ano 2012/2013, RENAVAM Nº 036419, chassi nº 95VFU6CDMOO1165, modelo Dafra Zig Plus e que após um mês a compra do automóvel, a mesma apresentou defeito, razão pela qual a autora alega que buscou a Ré para solucionar a questão. Aduz que foi constatado pelo funcionário da Ré, ora mecânico, que o vício apresentado no automóvel seria advindo de fabricação. Devido as tentativas sem êxito para solucionar o problema em questão junto a empresa Ré, a autora ajuizou Ação junto ao Juizado Especial Civil sob o processo n° 0026451.48.2014.8.19.0008, sendo este julgado extinto, tendo em vista a necessidade de realização de Prova Pericial, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Exordial e documentos às fls. 03/25. Despacho às fls. 28 que determinou a emenda a inicial. Emenda a Inicial às fls. 32. Decisão às fls. 36 que deferiu AJG. Contestação e documentos da parte Ré às fls. 40/74, onde a parte Ré alega que o automóvel objeto em questão, sofreu um sinistro que causou danos consideráveis a motocicleta e que a autora somente informou acerca do sinistro nos autos do processo n° 0026451.48.2014.8.19.0008 e omitiu a informação, propositalmente, nos autos do processo em epígrafe. Alega que em razão do sinistro, os vícios apresentados na motocicleta nada tem relação com a fabricação do automóvel. Aduz sua perfeita atuação quanto as reparações feitas na motocicleta e que a autora em nenhum momento trouxe aos autos alguma prova de que os reparos feitos pela Ré teriam sido insuficientes. Por fim, impugna os pedidos genéricos da autora e requer a improcedência da presente demanda. Réplica às fls. 85/87. Manifestação em provas da parte Autora às fls.89/91. Manifestação em provas da parte Ré às fls.93. Decisão às fls. 96 que inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu. Manifestação da parte Ré às fls. 103/106 alegando a decadência. Manifestação da parte Autora às fls. 148. Não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. REJEITO a preliminar de decadência apresentada em id. 103/106, eis que a decadência apenas passa a contar a partir da data da constatação do vício oculto ora alegado pela autora, tendo esta ajuizado a demanda perante o juizado especial cível. Portanto, verifico que com a propositura da presente demanda em 20/07/2020, não findara o prazo decadencial/prescricional. Na ausência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Indenizatória, pelo procedimento comum, movida por ALINE CORREA FRANÇA em face de ITVA RIO MOTOS LTDA (DAFRA MOTOS), onde a parte Autora alega, em síntese, que adquiriu um veículo da empresa Ré, qual seja uma motocicleta, cor preta, gasolina, ano 2012/2013, RENAVAM Nº 036419, chassi nº 95VFU6CDMOO1165, modelo Dafra Zig Plus e que após um mês a compra do automóvel, a mesma apresentou defeito, razão pela qual a autora alega que buscou a Ré para solucionar a questão. Aduz que foi constatado pelo funcionário da Ré, ora mecânico, que o vício apresentado no automóvel seria advindo de fabricação. Devida as tentativas sem êxito para solucionar o problema em questão junto a empresa Ré, a autora ajuizou Ação junto ao Juizado Especial Civil sob o processo n° 0026451.48.2014.8.19.0008, sendo este julgado extinto, tendo em vista a necessidade de realização de Prova Pericial, razão pela qual ajuizou a presente demanda. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Entretanto, embora a responsabilidade da parte Ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (supratranscrito) e, seja o caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Além disso, no caso em análise, a despeito das alegações autorais, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, a comprovação de que houve alguma falha nos serviços pela parte Ré, bem como sequer demonstrou a existência de algum vício oculto no veículo. Cabe salientar que a parte ré evidenciou o mau uso e conservação do veículo pela parte autora, a teor dos documentos em id. 41 e o histórico de revisão em id. 62/63, logrando êxito em seu ônus probatória por força do art. 373, II do CPC. No histórico de revisão, apesar da existência de reclamações pontuais, inexiste demonstração de retornos constantes do veículo à concessionária ou queixas de problemas não resolvidos. Portanto, ante a ausência de comprovação mínima do pleito autoral, constitui-se motivo o bastante pelo qual a presente demanda não deverá ser acolhida. Em outro sentido, destaco o seguinte julgado do TJRJ: Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral que a Autora teria sofrido em razão de defeitos apresentados por veículo zero quilômetro por ela adquirido, bem como a substituição do bem ou a devolução do preço pago. Sentença que declarou resolvido o negócio jurídico, condenando o Réu ressarcir à parte autora o valor de aquisição do veículo, além do pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação Réu. Veículo roubado no curso do processo. Prova pericial realizada de forma indireta que concluiu que os problemas apresentados não estavam atrelados ao mau uso do veículo pela Apelada e eram incompatíveis com o tempo de utilização do bem, sendo, em princípio, correto o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, retornando as partes ao status quo ante, com o ressarcimento do valor de sua aquisição, mediante a devolução do carro. Ocorre que, conforme informado pela Apelada, o veículo objeto da controvérsia, foi roubado, razão pela qual a referida obrigação deve ser excluída da condenação ante a impossibilidade de seu cumprimento. Dano moral configurado ante a frustração das expectativas da Apelada quanto ao veículo que fora adquirido O Km. Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. Provimento parcial da apelação. (0096014-19.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 16/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório quanto ao alegado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7292478-97.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS HENRIQUE GUEDES DA SILVA CPF: 069.697.506-80 RÉU: DISTRIBUIDORA DE AUTOS, PECAS, LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA. CPF: 09.378.799/0004-71 e outros SENTENÇA Dos Embargos de Declaração (ID 10390279547). Conheço os Embargos de Declaração e os acolho parcialmente apenas para sanar a omissão quanto a responsabilidade do autor de arcar com as despesas junto ao DETRAN e ao pedido de expedição de alvará. A motocicleta deverá ser colocada à disposição do autor, sem restrições, contudo, ele deverá arcar com as despesas dela junto ao DETRAN-MG. Expeça-se alvará autorizando o autor e/ou seu advogado a transferir a motocicleta para terceiros, caso ela não seja recuperada ou reconhecida a perda total, inclusive com poderes de solicitar a baixa definitiva de seu registro junto ao DETRAN-MG, com prazo de 120 dias. Esclareço que as despesas e custas judiciais foram fixadas conforme a lei, ou seja, as custas foram rateadas entre as partes, sendo que as custas remanescentes deverão ser arcadas pela parte ré e a denunciada, que foi dispensado o pagamento nos termos do art. 90, §3º do CPC. Em decorrência lógica da concessão dos benefícios da gratuidade em favor do autor, a exigibilidade das custas em face dele está suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC. Persistem os demais termos como lançados. Dos Embargos de Declaração (ID 10391234805). Não conheço os Embargos de Declaração pois perderam o seu objeto com o acolhimento dos Embargos de Declaração mencionados anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0842108-52.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALCINA SANTOS FERREIRA RÉU: ITAVEMA RIO VEICULOS E PECAS LTDA, BYD DO BRASIL LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0112480-39.2005.8.26.0100 (583.00.2005.112480) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Petrobrás Distribuidora S/A - Rubens Apovian - - Laudelina Pereira Apovian - - Posto Le Mans Ltda. - Hamilton Coutinho Dias de Souza - - Roseli Moraes Coelho - - Leandro Mauro Munhoz - - Auro Aluísio Prado de Moura Andrade - - Daniela Oliveira Silva - - Aparecida Sueli Penhavel Neves - - Alva Administração de Bens Próprios e outro - Vistos. Para deferimento da penhora dos imóveis indicados em petição de fls.2305/2306, junte nos autos a Exequente, no prazo de cinco dias, planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. Int. - ADV: PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB 271888/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARCELO ADALA HILAL (OAB 106360/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025463-78.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Márcio Luiz Cristovam Gomes - Felicio Vigorito & Filhos Ltda - Verifico que a parte devedora efetuou o pagamento e a credora, ao ser provocada, não indicou a existência de débitos residuais. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, consignando que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP), THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP)
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