Ricardo Luiz Cunha
Ricardo Luiz Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 203728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJRJ, TJMG, TJPR
Nome:
RICARDO LUIZ CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011645-31.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Antonio Lourenço Junior - Vigorito - Felicio Vigorito & Filhos Ltda. - - General Motors do Brasil Ltda - Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, pena de preclusão. - ADV: ANDRE RICARDO IZEPE (OAB 217836/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008305-72.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Mauro Ebram Affonso de Albuquerque - Tales de Oliveira Carvalho - L M Carrijo & Cia Ltda Me - GRAND BAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - Vistos. 1. Terceiros interessados peticionaram em conjunto com o exequente para pleitear o desbloqueio dos veículos placas SAA2B42 e EZR2F72 (penhoras de fls. 222 e 223, petições de fls. 294/301 e 334/335). Defiro o pedido, ficando levantadas as penhoras, mediante recolhimento da taxa do sistema Renajud. Com o recolhimento, cumpra a serventia. 2. Ainda, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelo exequente e executado às fls. 311/323. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. 3. Nele contou que ficarão penhorados como garantia os veículos placas EZE5E64 e FWA4J99. Verifico que não foram penhorados até então. Portanto recolha o interessado a taxa Renajud relativa à penhora dos veículos EZE5E64 e FWA4J99. Após, providencie a serventia a anotação de penhora no sistema Renajud. 4. Estabeleceu-se também que a penhora do veículo PORSCHE PANAMERA placa JCL0F09 (penhoras via Renajud às fls. 221 e pelo Oficial de Justiça às fls. 292) seria levantada com o pagamento do valor da entrada do acordo. Assim, se o caso, fica desde já levantada referida penhora, devendo o interessado recolher a taxa Renajud. Com o recolhimento, cumpra a serventia. 5. Considerando que são diversas as situações e veículos, deverão os interessados, ao juntarem as taxas, ser claros sobre qual veículo estão se referindo. Não havendo clareza, deverá a serventia intimar o peticionário via ato ordinatório, para que se evite equívocos. 6. Não houve menção no acordo a respeito do relógio penhorado às fls. 292. Manifeste-se o exequente. Se requerido o levantamento da penhora, fica desde já deferido, sem outras formalidades. 7. Após, aguarde-se provisoriamente em arquivo o cumprimento do acordo, que deverá ser oportunamente noticiado pelo credor, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia as anotações necessárias nos termos do Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 15238) 8. Comunicado o cumprimento e recolhidas as taxas, providencie a serventia os levantamentos das constrições no Renajud e anote-se a extinção do feito, nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Proceda-se, ainda, as anotações referentes ao Comunicado Conjunto nº 343/2022 (Código 12066). P.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), MARCOS FERNANDES GOUVEIA (OAB 148129/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP), RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB 395559/SP), NATALY MARTINS DEMURA (OAB 454379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026514-94.2023.8.26.0224 (processo principal 1034396-95.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Roberto Pallares Passos - Grupo Itavema Veiculos - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000815-06.2024.8.26.0309 (processo principal 1011880-88.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Matheus Magalhães - Calmac Norte Veículos Ltda - - Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam revogadas todas as eventuais constrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela, no prazo de 5 dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando precisamente as folhas dos autos onde elas foram formalizadas. No entanto, se a parte executada não estiver representada nos autos, essa providência caberá à parte exequente. Dou por transitada em julgado na data da publicação, ante a ausência de litigiosidade. Servirá a certidão de publicação como certidão de trânsito em julgado. Cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. - ADV: RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), TATIANA ARRUDA PAULETTI (OAB 368392/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1054437-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itavema France Veículos Ltda - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Juliano Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da loja ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIOS NO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.1 - NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO SE VINCULA AUTOMATICAMENTE AO DE COMPRA E VENDA, SALVO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO NOS CASOS ENVOLVENDO BANCOS DE MONTADORA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 1.946.388/SP).2 - CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO, É DEVER DA FORNECEDORA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA FALHA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.3 - DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR, QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO, PRECISOU RETORNAR INÚMERAS VEZES À OFICINA PARA CONSEGUIR TER SEU AUTOMÓVEL REPARADO, SENDO CERTO QUE FICOU PRIVADO DO REFERIDO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E MANTER A SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA FORNECEDORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Vivian Nascimento Nogueira (OAB: 345661/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1054437-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itavema France Veículos Ltda - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Juliano Lucas de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Casali - Deram provimento ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da loja ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIOS NO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.1 - NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO SE VINCULA AUTOMATICAMENTE AO DE COMPRA E VENDA, SALVO EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, COMO NOS CASOS ENVOLVENDO BANCOS DE MONTADORA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESP 1.946.388/SP).2 - CONFIRMADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO, É DEVER DA FORNECEDORA, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA FALHA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.3 - DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR, QUE ADQUIRIU VEÍCULO NOVO, PRECISOU RETORNAR INÚMERAS VEZES À OFICINA PARA CONSEGUIR TER SEU AUTOMÓVEL REPARADO, SENDO CERTO QUE FICOU PRIVADO DO REFERIDO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E MANTER A SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA FORNECEDORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EM
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005432-08.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felicio Vigorito & Filhos Ltda - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s), intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011674-27.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Electronic Arts Nederland Bv - Apelante: Electronic Arts Limited - Apelado: ROSIMAR AMANCIO - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto o relator, Juiz Substituto em 2º Grau João Baptista Galhardo Júnior, aposentou em 03/02/2025 (fls. 2446) Pois bem. O presente feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à 2ª Câmara de Direito Privado, à Juíza Substituta em 2º Grau Hertha Helena de Oliveira (fls. 2428), e, posteriormente encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau João Baptista Galhardo Júnior, nos termos da Portaria de Designação nº 07/2022 (fls. 2438). Porém, o relator aposentou, e, por ora, sem designação de outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição" (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 07/2022, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Juíza Substituta em 2º Grau Hertha Helena de Oliveira, na 2ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011674-27.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Electronic Arts Nederland Bv - Apelante: Electronic Arts Limited - Apelado: ROSIMAR AMANCIO - Vistos. A apreciação de questão afeta ao direito de imagem de jogadores de futebol para uso em jogos eletrônicos, notadamente as questões da competência, legitimidade ad causam, documentos essenciais, prescrição, SUPRESSIO, dentre outras, está suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC (Tema 0010). Confira-se: Discussão a respeito dos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol, na maioria das vezes ex-atletas residentes em diversos estados da Federação, no jogo Football Manager ("FM"), da Sega, tais como: (I) competência territorial; (II) legitimidade passiva; (III) documentação essencial à propositura da ação; (IV) prescrição; (V) ocorrência ou não de SUPRESSIO; (VI) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos jogadores; e (VII) a ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal. Em 14/12/2021, o STJ determinou a extensão da suspensão também para os processos em que figurem como partes as empresas ELETRONIC ARTS NEDERLANDS BV, ELECTRONIC ARTS LIMITED, FIFPRO COMMERCIAL ENTERPRISES B.V. e KONAMI DIGITAL ENTERTAINMENT. (grifei) Assim, até que se pronuncie a Corte Superior de Justiça acerca do tema, considerando-se que há determinação para suspensão dos feitos que abordem tal questão, extensiva às empresas apelantes ELETRONIC ARTS NEDERLANDS BV e ELECTRONIC ARTS LIMITED, reconheço que é inviável, por ora, a apreciação deste recurso de apelação. Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR nº 79/SP(2021/0206612-0), autuado em 01/07/2021, aguardando-se seu pronunciamento final acerca do tema. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre o laudo pericial de fls. 472/506 dos autos.
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