Rodrigo Octavio Macedo Lopes

Rodrigo Octavio Macedo Lopes

Número da OAB: OAB/SP 203736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Octavio Macedo Lopes possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006037-35.2025.8.26.0562 (processo principal 1022681-46.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Paulo Antonio da Rocha - Santa Casa de Misericordia de Santos - Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 104/105 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, devendo a exequente informar oportunamente se houve o pagamento integral da dívida, para fins de extinção da execução. - ADV: MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES (OAB 203736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001327-70.2015.8.26.0152/01 (apensado ao processo 1001327-70.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo Pompéia - Dayane Biller Correa - CHUI LEILÕES - Defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 921 inciso III do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provocação do interessado. Int. - ADV: RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES (OAB 203736/SP), DANIEL DE SOUSA ARCI (OAB 236759/SP), SHAYLA FLORINDO BERGO (OAB 345159/SP), TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023367-14.2014.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOLTEC EQUIPAMENTOS LTDA. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença inaugurado em 23 de setembro de 2015 em decorrência de título judicial formado no processo de conhecimento, cuja sentença foi prolatada em 26 de junho de 2015 (págs. 33/35, autos principais), transitada em julgado em 11 de agosto de 2015 (pág. 38, autos principais). O executado foi intimado, deixando transcorrer o prazo para pagamento do débito e oferecimento de impugnação (fl.12). O processo estava paralisado desde junho de 2016, sendo determinado, de ofício, a intimação pessoal da credora para que se manifestasse, em 15 dias, sobre eventual prescrição de seu direito, para os fins e efeitos do artigo 487, do Código de Processo Civil, observado que o ato se deu também na pessoa de seu advogado. Entretanto, a exequente permaneceu silente, sem atender ao comando judicial. É o relatório. Decido. A ação deve ser julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O ponto central da controvérsia reside em decidir se ocorreu a prescrição intercorrente na presente execução. Em outras palavras, cumpre verificar se o decurso do tempo desde a suspensão do processo em 2015 até a presente data acarretou a extinção do direito do exequente de prosseguir com a execução. Com efeito, conforme escólio de Fredie Didier Júnior, "Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão". (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 8ª edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pg. 464) A prescrição intercorrente tem sua disciplina nos parágrafos do art. 921 do CPC, aplicando-se-lhe também a regra de direito intertemporal do art. 1.056 do mesmo Código. No caso em apreço, observa-se que o processo foi suspenso por decisão judicial em março de 2016, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis, permanecendo arquivado desde então. A partir desta suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, após o decurso do prazo de 1 ano, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC. É importante destacar que, no referido julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, foram fixadas teses que se aplicam diretamente ao caso em análise. Entre elas, destaca-se que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Considerando que o processo foi suspenso em março de 2016, o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em março de 2017, após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão. Sendo aplicável o mesmo prazo da prescrição da pretensão original (CC, 206-A), que no caso de títulos de crédito é de 5 anos, tem-se que a prescrição intercorrente se consumou em março de 2021. Vale ressaltar que o dispositivo legal que regula a prescrição intercorrente (art. 921, CPC) foi alterado pela Lei 14.195, de 26/08/2021. Contudo, esta alteração legislativa não tem o condão de reabrir ou reiniciar o prazo prescricional que já estava em curso, conforme entendimento do STJ no julgado supracitado, segundo o qual não se pode "extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973". Em observância ao princípio do contraditório, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, conforme determinação judicial de outubro de 2024, tendo, contudo, ficado inerte. Com relação aos honorários advocatícios, o § 5º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece expressamente que o juiz poderá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Esta previsão legal encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece que a prescrição intercorrente não deve implicar condenação do exequente em honorários advocatícios, uma vez que este não deu causa à extinção do processo, mas apenas não logrou êxito em localizar bens do devedor. (cf. STJ. 3ª Turma.REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Em síntese, considerando que (i) o processo permaneceu suspenso desde março de 2016, por não localização de bens penhoráveis, (ii) transcorreu o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos do prazo prescricional, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUSA ARCI (OAB 236759/SP), RODRIGO OCTAVIO MACEDO LOPES (OAB 203736/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199901-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Paulo Antonio da Rocha - Interessado: Município de Santos - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, contra decisão de fls. 17/18 que, em cumprimento de sentença nº 0006037-35.2025.8.26.0562 rechaçou os imóveis oferecidos à penhora para garantia do Juízo. Alega que o valor dos bens indicados supera a quantia perseguida no feito e que a execução deve ser menos gravosa ao executado, uma vez que é instituição que se dedica ao SUS e utiliza seus recursos no desempenho de suas atividades institucionais. Aponta constantes dificuldades financeiras, devendo prevalecer, no caso, o interesse público. Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, sejam aceitos os imóveis ofertados como garantia à execução. Não obstante o princípio da menor onerosidade, esculpido na legislação processual, dispondo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 CPC), a execução se realiza no interesse do credor, que deve ter seu direito satisfeito. No caso em apreço, a recusa dos bens indicados à penhora encontra respaldo legal e se mostra devidamente justificada, uma vez que o imóvel ofertado já possui averbação de penhora nos autos da execução nº 0016216-04.2020.8.26.0562, conforme se verifica à fl. 64 dos autos principais. Assim, a indicação de bem já onerado por penhora anterior não atende ao interesse do exequente e pode acarretar prejuízo à satisfação de seu crédito, motivo pelo qual é legítima a rejeição do bem ofertado. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Rodrigo Octavio Macedo Lopes (OAB: 203736/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199901-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; CAMARGO PEREIRA; Foro de Santos; 3ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0006037-35.2025.8.26.0562; Serviços de Saúde; Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos; Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP); Agravado: Paulo Antonio da Rocha; Advogado: Rodrigo Octavio Macedo Lopes (OAB: 203736/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199901-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0006037-35.2025.8.26.0562; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos; Advogada: Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP); Agravado: Paulo Antonio da Rocha; Advogado: Rodrigo Octavio Macedo Lopes (OAB: 203736/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185645-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: José Manoel Rey Bello Ltda - Agravado: Edson de Azevedo Frank - Interessado: Jncf Construtora e Incorporadora Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185645-93.2025.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 66/67 dos autos de origem, integrada pela de ps. 33/34, que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. DEFERE-SE, de ofício, efeito suspensivo ao presente recurso. Em princípio, o pagamento de parcela do débito ao credor é matéria que pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução - art. 525, §1º, V; §4º, CPC), que tem potencial de reduzir o valor devido a título de honorários de sucumbência - configurando probabilidade de provimento do recurso. Há, ainda, o risco de o cumprimento de sentença prosseguir, com a realização de atos expropriatórios em excesso de execução, com prejuízo para a devedora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por email, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 25 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rodrigo Octavio Macedo Lopes (OAB: 203736/SP) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - 4º andar
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