Gustavo Capucho Da Cruz Soares
Gustavo Capucho Da Cruz Soares
Número da OAB:
OAB/SP 203791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJRS, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007490-86.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0018790-60.2009.8.26.0020) (processo principal 0018790-60.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.A.F.S.B. - Fls. 144: Para a renovação do mandado de prisão, apresente o exequente planilha atualizada de débito. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: LAIS CRISTINA HASHIMOTO (OAB 285707/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), DENISE CAPUCHO DA CRUZ (OAB 148299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000368-27.2022.8.26.0323/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: M. dos S. L. (Justiça Gratuita) - Embargdo: P. C. A. de E. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Batista Ultramari (OAB: 394998/SP) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000292-88.2020.8.26.0323 (processo principal 1001511-56.2019.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - A.G.A. - P.D.D. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 177/178, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo a presente execução até o cumprimento do acordo. Diante do acordo ora homologado, não se vislumbra interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta data. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte exequente se o acordo foi integralmente cumprido. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, observada eventual gratuidade, ora concedida. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários tendo em vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000746-91.2024.4.03.6118 AUTOR: GLAUCIA VICUNA VALENTINI CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES - SP203791 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação da parte autora por mais 15 (quinze) dias. 2. Em caso de novo silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. 3. Int.-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000777-90.2025.4.03.6340 AUTOR: ROGERIA MARIA ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES - SP203791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". A parte autora deixou de atender, ainda que parcialmente, à(s) determinação(ões) do Juízo, constante(s) no(a) despacho/decisão/ato ordinatório proferido(a) anteriormente. Isto é, apesar de intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos todos os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e solicitados por este Juízo. Destaco que, salvo no caso de dilação de prazo autorizada, não é aceito o cumprimento fora do prazo. Também não são aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação de justa causa para que a determinação não tenha sido cumprida. O requerimento administrativo prévio (anterior ao ajuizamento da ação) e a demonstração da negativa da Administração ou a demora desarrazoada desta em analisar o pleito do administrado são requisitos exigidos para configurar o interesse de agir, apto a ensejar proteção do Judiciário, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. O STF já pacificou entendimento, no RE 631240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF, decisão que se aplica ao presente caso por analogia. Assim, imperativa a extinção sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. A propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001966-60.2015.8.26.0323 - Procedimento Sumário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Luciano José dos Santos - - Josiana Divina Silva - Alex Rocha dos Santos e outro - Vistos. Expeça-se a certidão de honorários do curador especial nomeado à fl.169, conforme já determinando em fl.236. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP), FERNANDA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 265561/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003316-62.2019.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Eloy Pereira - - Eliana Marta Lima Ribeiro Pires Pereira - Joaquim Pires Pereira Júnior - Renato Marton Rocha Ribeiro e outro - Vistos. Intime-se a FESP, pelo Portal Eletrônico, para manifestar sobre o processado. Após, regularizados, voltem conclusos para deliberação. Int-se. - ADV: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), CAROLINA FAGUNDES LEITÃO (OAB 386542/SP), ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP), CAROLINA FAGUNDES LEITÃO (OAB 386542/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004108-61.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: C. E. de C. e S. - Apelada: A. H. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA QUE MANTEVE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E AMPLIOU O REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO QUE NÃO IDENTIFICARAM ELEMENTOS DESABONADORES À CONDUTA DA GENITORA. RELATOS DOS MENORES INDICAM BOM VÍNCULO COM AMBOS OS GENITORES E ADAPTAÇÃO À RESIDÊNCIA MATERNA. ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS ATRIBUÍDAS A FATORES EXTERNOS, ESPECIALMENTE À PANDEMIA. INADEQUAÇÃO DA AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, MEDIDA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES E INCOMPATÍVEL COM A LOGÍSTICA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA GENITORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sylvana Moreira de Almeida (OAB: 211701/SP) - Gustavo Capucho da Cruz Soares (OAB: 203791/SP) - Denise Capucho da Cruz (OAB: 148299/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000171-21.2024.8.26.0323 (processo principal 1000517-62.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Moreira - - Marcio Roberto Guimaraes - LDR - Serviços de Transporte Ltda - Me - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007591-30.2023.8.26.0156 (processo principal 1003814-93.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Unimed Cruzeiro Cooperativa de Trabalho Médico - - Jose Luiz Bouhid Jeha - - Mosart Novaes Junior - Vistos. Houve, nestes autos, bloqueio de ativos por intermédio do sistema SISBAJUD. A parte executada teve formula pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, alegando que a constrição recaiu sobre o seu salário, o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC. Houve manifestação da parte credora. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. Destaca-se, de plano, que somente sobre o montante de R$ 4.431,21 (fls. 86) foi comprovado que o valor é de origem de proventos de aposentadoria, sendo certo que, o que sobeja tal montante, não restou evidenciado qualquer espécie de impenhorabilidade. Assim, analisa-se o pedido apenas no que se refere a predito valor de R$ 4.431,21, convertendo-se automaticamente em penhora o remanescente. Sem mais delongas, examina-se o pleito. De início, cumpre consignar, porque oportuno, que o bloqueio de ativos perante instituições financeiras é decretado mediante requerimento do credor, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário. Trata-se de medida de constrição preferencial em se tratando de execução por quantia certa, uma vez que o bloqueio recairá sobre dinheiro. Realizado o bloqueio, nos termos do art. 854 § 3º "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Ou seja, é ônus do devedor comprovar que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, sob pena de utilização desses ativos para satisfação do credor. Bem examinados os autos, observa-se que o devedor logrou êxito em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verba salarial. Este juízo possui entendimento de que a impenhorabilidade do salário comporta temperamentos. Com efeito, o Legislador (v.g. artigo 7º, inciso X da Constituição Federal) atribuiu especial proteção aos vencimentos percebidos pelo trabalhador, assim como aos proventos de aposentadorias e afins. Por outro lado, indicada proteção foi afastada para os casos de pagamento de pensão alimentícia (§ 2º do citado dispositivo do CPC), sem que o Legislador, in casu, limitasse o quantum a ser constrito. Tem-se ainda a Lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, que em atenção ao Comando Constitucional estabeleceu a parcela do salário que pode ser objeto de comprometimento em razão de desconto efetuado em conta bancária, qual seja, trinta por cento (30%) da remuneração/benefício disponível (artigo 1º, § 1º e artigo 6º, § 5º, ambos da referida Lei). Logo, temos que aquela proteção constitucional está limitada a setenta por cento (70%) dos vencimentos (salário/benefício). Assim, entendo viável a constrição de percentual do salário, a fim de que sejam adimplidas as obrigações contraídas, em montante a ser verificado em cada caso concreto. Ressalto, que resta evidente, que boa parte, e as vezes, todo o patrimônio adquirido pela pessoa física advém dos rendimentos que aufere, principalmente, em contraprestação ao trabalho prestado e é justamente o patrimônio que responde pelas dívidas contraídas. Nesse sentido, recente precedente oriundo da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Sendo assim, por todo o aduzido, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo devedor, de modo a determinar a liberação imediata de 70% (setenta por cento) de R$ 4431,21, mantendo-se o bloqueio de 30% (trinta por cento) desse montante e os demais valores bloqueados, que deverão ser transferidos para conta judicial a disposição deste juízo, que ficam convertidos em penhora, independente de qualquer formalidade. Preclusa esta decisão, determina-se a liberação, em favor do exequente, do valor bloqueado, desde que apresentado o formulário de MLE. Em seguida, determina-se a intimação da parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, abatendo-se do débito, por necessário, os valores já levantados, devendo juntar planilha atualizada. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP)
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