Lia Ardito Schimidt
Lia Ardito Schimidt
Número da OAB:
OAB/SP 203801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMG
Nome:
LIA ARDITO SCHIMIDT
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062998-22.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Juliana Michelle Navarrete Corazza - Vistos (Embargos de Declaração - fls. 298 e seguintes). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, relacionada com alegada necessidade de observância de precedente vinculante, o qual já foi afastado, ainda que indiretamente, no bojo da sentença, tendo em vista o reiterado insucesso de tratamentos ou medicamentos anteriormente disponibilizados (fls. 293). Portanto, em tais quadrantes, a questão não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int.. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1028398-24.2023.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028398-24.2023.8.26.0554; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP); Apelada: Mônica de Rezende Siqueira Rodrigues; Advogada: Lia Ardito Schimidt (OAB: 203801/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001595-87.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIOVANNA SENA BOAVENTURA DIAS CPF: 168.301.286-09 e outros RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 e outros DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). I - Questões processuais pendentes 1 - Assistência judiciária – Do(s) Demandante(s) Inicialmente, as Demandantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme se depreende da petição inicial (ID 10403410148) e das declarações de hipossuficiência que a acompanharam (ID 10403459526). Contudo, instadas a comprovar a alegada miserabilidade por meio do despacho de ID 10406256115, as Autoras optaram por requerer o parcelamento das custas processuais (ID 10411243315). Apreciando tal pedido, este Juízo, por meio da decisão de ID 10412633352, indeferiu tanto o pleito de gratuidade da justiça quanto o de parcelamento, determinando o recolhimento integral das custas iniciais. Em cumprimento à referida decisão, as Demandantes procederam ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento anexado ao ID 10425603009 e manifestação de ID 10425584135. Destarte, a questão referente à assistência judiciária das Autoras encontra-se superada, tendo em vista o indeferimento do benefício e o subsequente adimplemento das custas processuais devidas. 2 - Assistência judiciária – Do(a)(s) Demandado(a)(s) Não solicitada. As empresas Demandadas, APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, devidamente representadas nos autos, não formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em suas peças de defesa (Contestação Apple - ID 10414952441; Contestação Casas Bahia - ID 10422013161), presumindo-se, portanto, que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. 3 - Preliminares Foram arguidas preliminares pelas partes Rés, as quais passo a analisar. As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. Da Ilegitimidade Ativa da Autora Giovanna Sena Boaventura Dias (arguida pela Ré Grupo Casas Bahia S.A) A Ré Grupo Casas Bahia S.A, em sua contestação (ID 10422013161), arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora Giovanna Sena Boaventura Dias, ao argumento de que a relação negocial referente à aquisição do aparelho celular teria sido estabelecida unicamente com a Autora Michelle Sena Boaventura Dias, não havendo, segundo a Ré, relação jurídica entre Giovanna e a empresa Demandada. Sustenta que, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade para a causa, que é uma das condições da ação, refere-se à ideia da autenticidade do eventual exame do mérito, a qual é verificada ao ser garantida a exequibilidade da sentença judicial por meio da participação dos interessados diretos no seu resultado”. Assim, no caso concreto, as Autoras, em sua petição inicial (ID 10403410148), justificaram a presença de Giovanna Sena Boaventura Dias no polo ativo da demanda sob o fundamento de que, embora a nota fiscal de aquisição do produto esteja em nome da Autora Michelle Sena Boaventura Dias, o aparelho celular era destinado ao uso efetivo de Giovanna. Tal alegação foi reiterada em sede de impugnação à contestação (ID 10446682401), onde se argumentou que Giovanna se enquadraria no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, e artigo 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por ser a destinatária final fática do bem. A teoria da asserção preconiza que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. Narrando a exordial que Giovanna era a efetiva usuária e destinatária final do produto defeituoso, e, portanto, quem experimentou diretamente os prejuízos decorrentes do vício, vislumbra-se, em tese, sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, buscando a reparação pelos danos que alega ter sofrido. A efetiva comprovação de tal condição e a extensão de sua participação na relação de consumo são questões que se confundem com o mérito da causa e com ele serão oportunamente analisadas. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Grupo Casas Bahia S.A (arguida pela Ré Grupo Casas Bahia S.A) A Ré Grupo Casas Bahia S.A também suscitou, em sua peça de defesa (ID 10422013161), preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera comerciante do produto e que a responsabilidade pelos vícios do aparelho celular seria exclusivamente da fabricante, Apple Computer Brasil Ltda, com base nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fabricante está devidamente identificada nos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade para a causa, que é uma das condições da ação, refere-se à ideia da autenticidade do eventual exame do mérito, a qual é verificada ao ser garantida a exequibilidade da sentença judicial por meio da participação dos interessados diretos no seu resultado”. Assim, no caso concreto, a pretensão autoral funda-se na alegação de vício do produto, qual seja, o aparelho celular adquirido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, caput, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Diferentemente do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), prevista nos artigos 12 e 13 do CDC, onde a responsabilidade do comerciante é subsidiária, na hipótese de vício do produto, a solidariedade é a regra, permitindo ao consumidor acionar qualquer um dos fornecedores, seja o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o comerciante. As Autoras, em impugnação (ID 10446682401), bem salientaram essa distinção, argumentando que a demanda versa sobre vício e não fato do produto. Tendo a Ré Grupo Casas Bahia S.A participado da cadeia de consumo como vendedora do aparelho celular, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em que se discute a responsabilidade por vício desse produto, afigura-se presente, à luz da teoria da asserção e do disposto no artigo 18 do CDC. Eventual discussão acerca da ausência de responsabilidade específica da comerciante no caso concreto é matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4 - Prejudicial de Mérito - Decadência (arguida pela Ré Apple Computer Brasil Ltda.) A Ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, em sua contestação (ID 10414952441), arguiu a prejudicial de mérito de decadência do direito das Autoras de reclamarem pelos vícios do produto. Sustenta a Ré que as Autoras tiveram ciência da negativa de reparo do segundo aparelho em 09/11/2023 e somente ajuizaram a presente ação em 28/02/2025, extrapolando, assim, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. As Autoras, em impugnação (ID 10446645189), rebatem a alegação de decadência, argumentando, primeiramente, que não há prova nos autos da data em que efetivamente receberam a negativa da Ré. Ademais, e de forma crucial, informam que ajuizaram anteriormente ação perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 5000323-92.2024.8.13.0016), que foi extinta sem resolução do mérito em razão da complexidade da causa, demandando prova pericial (sentença ID 10446652381). Alegam que o ajuizamento da referida ação obstou o prazo decadencial, nos termos do artigo 26, §2º, inciso I, do CDC, e que o prazo somente voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva, ocorrido em 19/12/2024 (certidão de trânsito em julgado ID 10446653170). Por fim, mencionam que a própria Ré Apple concede garantia contratual de 1 (um) ano para seus produtos. O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (§1º), iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, ou, no caso de vício oculto, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (§3º). Contudo, o §2º do mesmo artigo elenca causas que obstam a decadência, dentre as quais "I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". A jurisprudência tem interpretado que o ajuizamento de ação judicial, mesmo que perante juízo incompetente ou que venha a ser extinta sem resolução de mérito, também possui o condão de obstar/interromper o prazo decadencial, pois demonstra a inequívoca intenção do consumidor de exercer seu direito. No caso dos autos, as Autoras demonstram o ajuizamento da ação nº 5000323-92.2024.8.13.0016 perante o Juizado Especial Cível, que versava sobre os mesmos fatos. A sentença de extinção do referido processo (ID 10446652381) transitou em julgado em 19/12/2024, conforme certidão de ID 10446653170. A presente ação foi distribuída em 28/02/2025. Considerando a interrupção do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação anterior, e o reinício da contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu, o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar o vício se estenderia até 19/03/2025. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/02/2025, verifica-se que o foi dentro do prazo legal. Diante do exposto, considerando a interrupção do prazo decadencial pelo ajuizamento da ação anterior no Juizado Especial Cível e o reinício da contagem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença extintiva, a presente ação foi proposta tempestivamente. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. II – Delimitação das questões de fato As manifestações das partes até o presente momento apontam, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento do presente feito, estando, pois, devidamente colocadas as questões controversas. São pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa: A efetiva aquisição do aparelho celular marca APPLE, modelo iPhone 11, e o valor pago de R$ 3.699,00 (fato incontroverso quanto à aquisição, mas o valor exato e a data da compra são pontos de partida). A ocorrência de defeito no primeiro aparelho celular adquirido, aproximadamente 10 (dez) dias após a compra, e a natureza desse defeito. A causa do defeito no primeiro aparelho, se decorrente de vício de fabricação ou de eventual mau uso pelas Autoras. A substituição do primeiro aparelho defeituoso por um novo, pela Ré Grupo Casas Bahia. A ocorrência de defeitos no segundo aparelho celular (o substituído), aproximadamente 4 (quatro) dias após o recebimento, e a natureza desses defeitos, se idênticos aos do primeiro. A causa do defeito no segundo aparelho, se decorrente de vício de fabricação ou de "alteração indevida no telefone", conforme alegado pela Ré Apple Computer Brasil Ltda. A veracidade da alegação da Ré Apple Computer Brasil Ltda. de que houve modificação não autorizada no segundo aparelho, incluindo a identificação precisa de qual teria sido essa modificação e se ela foi realizada ou permitida pelas Autoras. A regularidade e a justificativa para a negativa da Ré Apple Computer Brasil Ltda. em proceder à substituição ou reparo do segundo aparelho celular. As tentativas de solução administrativa da questão pelas Autoras junto às Rés e junto ao PROCON, e a efetividade dessas tentativas. A extensão dos danos materiais sofridos pelas Autoras, notadamente o valor do aparelho celular. A ocorrência de danos morais indenizáveis às Autoras, em decorrência da impossibilidade de utilização do bem essencial, das angústias, frustrações e do tempo despendido na tentativa de solução do problema. III – Da distribuição do ônus da prova Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual “incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Tal inversão é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, as Autoras figuram como consumidoras e as Rés como fornecedoras de produto. A verossimilhança das alegações das Autoras exsurge da narrativa de aquisição de um produto novo que apresentou defeitos em curto espaço de tempo, inclusive após uma primeira substituição, o que gera uma legítima expectativa de funcionalidade e adequação do bem. Ademais, a hipossuficiência técnica das Autoras em face das empresas Rés, uma fabricante de tecnologia e uma grande varejista, é manifesta, especialmente no que tange à demonstração da origem técnica dos defeitos e à refutação da alegação de "alteração indevida" no aparelho, questão que demanda conhecimento especializado. As Autoras pleitearam expressamente a inversão do ônus probatório na petição inicial (ID 10403410148) e reiteraram o pedido em suas impugnações às contestações (ID 10446645189 e ID 10446682401). Assim, inverto o ônus da prova, atribuindo às empresas fornecedoras, APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A, de forma solidária ou de acordo com a esfera de suas respectivas atuações na cadeia de consumo, a obrigação de: Comprovar a inexistência de vício de fabricação nos aparelhos celulares (tanto o originalmente adquirido quanto o posteriormente substituído) que os tornassem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam. Demonstrar, de forma cabal e específica, que o defeito apresentado no segundo aparelho celular decorreu exclusivamente de "alteração indevida no telefone" realizada ou permitida pelas Autoras, detalhando qual foi a alteração, como ela foi detectada, e de que maneira tal alteração provocou o mau funcionamento alegado, afastando a hipótese de vício intrínseco do produto. Justificar a regularidade e a legalidade da negativa de proceder ao reparo ou à substituição do segundo aparelho, à luz das cláusulas contratuais de garantia e da legislação consumerista. Comprovar que prestaram todas as informações claras, adequadas e necessárias às consumidoras durante todo o processo de tentativa de solução do problema, incluindo os procedimentos de análise técnica e os motivos da recusa de atendimento em garantia. Incumbe às Autoras, por sua vez, o ônus de comprovar: A efetiva aquisição do produto e o valor desembolsado (o que já se encontra parcialmente demonstrado pela nota fiscal de ID 10403418259). Os danos morais que alegam ter sofrido, demonstrando a extensão do abalo psíquico, da angústia e dos transtornos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, sem prejuízo da análise da ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da privação do uso de bem essencial. As tentativas de solução administrativa da controvérsia (o que já se encontra parcialmente demonstrado pelos documentos de ID 10403456981 e ID 10403444710). IV – Delimitação das questões de direito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações, notadamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; a responsabilidade civil dos fornecedores (fabricante e comerciante) por vício do produto, nos termos do artigo 18 e seguintes do CDC; a caracterização da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo; o direito do consumidor à substituição do produto, à restituição imediata da quantia paga ou ao abatimento proporcional do preço, conforme o artigo 18, § 1º, do CDC; a configuração dos danos materiais e morais indenizáveis; os critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; a análise da prejudicial de mérito de decadência, prevista no artigo 26 do CDC, e suas causas obstativas ou interruptivas; e a eventual incidência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso comprovada a "alteração indevida" do aparelho como causa única do defeito. V – Das provas Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso positivo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade e pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos e para o deslinde das questões de direito aplicáveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Saliento que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, se for o caso. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo, esclarecendo o ponto controvertido que cada testemunha visa elucidar. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatural. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Alfenas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000703-42.2021.8.26.0309 (processo principal 1021117-15.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Pardal & Novaes Advogados Associados - C L P Comercio de Equipamentos Industriais Lt - - Vilson Ferreira da Silva - - Cleverson Marinoto Corrêa - Vistos. Fls. 121/122. De acordo com o que preceitua o artigo 85, §13 do CPC, a verba de sucumbência pode ser acrescida ao débito principal. Assim, defiro o pedido, devendo prosseguir nos autos da execução de título extrajudicial em apenso. Nada mais sendo requerido nestes autos, em dez dias, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 5007373-78.2024.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS REQUERENTE : RICARDO MORAES SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB SP203801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 11/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 5007373-78.2024.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS REQUERENTE : RICARDO MORAES SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB SP203801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023028-95.2024.8.26.0053 (processo principal 1007931-72.2023.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Garantias Constitucionais - Priscila Rodrigues Domenichelli - Vistos. Fls. 25-26: A parte exequente informa novo descumprimento da decisão liminar já confirmada em segundo grau. Assim, intime-se a autoridade impetrada via oficial de justiça, com urgência, na pessoa da FESP, para que cumpra o comando judicial e forneça à parte exequente a medicação especificada às fls. 25-26, no prazo de 72h00 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária e bloqueio de valores para viabilizar a aquisição por meios próprios. Intime-se. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5000663-83.2021.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ANA PEREIRA LIMA CPF: 038.352.686-86 ELISANDRA GONCALVES DE SOUZA CARVALHO CPF: 041.019.116-73 Ficam intimadas as partes da Sentença de ID.10463617348 , bem como dos prazos legais para interporem recursos. BRENDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
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