Sílvia De Almeida Santos
Sílvia De Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/SP 203820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sílvia De Almeida Santos possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009245-91.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S.B. - M.V.B. - Vistos. F. 77: o requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, apresente o requerido, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de pobreza; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal ou benefício previdenciário; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em relação ao pedido de divórcio, julgo o processo no estado em que se encontra, pois prescindível a realização de outras provas (CPC, art. 356, inc. I). Na questão da dissolução do casamento pelo divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou o §6º, do artigo 226 da Constituição Federal, não há mais condicionantes para a sua decretação, sejam de natureza subjetiva ou objetiva, bastando, para tanto, a mera vontade de um dos cônjuges, vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal. Assim, por se tratar de direito potestativo, incontroverso, a decretação do divórcio entre as partes, com o retorno ao uso do nome de solteira pela autora. Isso posto, nos termos do arts. 356, inciso I cc. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de dissolução do casamento formulado por M. C. S. B. em face de M. V. B, para DECRETAR o divórcio das partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira, conforme pleiteado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, expeça-se mandado de averbação correlato. Anote-se como alerta junto ao sistema SAJ o julgamento antecipado parcial do mérito. Os honorários e os encargos da sucumbência serão fixados ao final da demanda, por ocasião da sentença. A autora pede que a partilha dos bens comuns do casal seja em momento posterior, através de ação autônoma de partilha de bens (f. 34 e 82). Acerca dessa questão, manifeste-se o requerido se há concordância, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA KÁTIA CARDOSO POVA (OAB 212938/SP), SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033363-71.2020.8.26.0100 (processo principal 0011179-68.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.F. - S.P.S. - Vistos. Fls. 360/361: A fim de se evitar tumulto processual e decisões conflitantes, indefiro por ora o levantamento em favor da parte exequente. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 351/356. Int. - ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 398803/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2087154-51.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Silas Pedro dos Santos - DESPACHO Embargos Processo nº 2087154-51.2025.8.26.0000/50001 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Silas Pedro dos Santos Comarca: São Paulo Vistos etc Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios são os mesmos já interpostos e com o nº 2087154-51.2025.8.26.0000.50000, dê-se baixa na distribuição quanto aos presentes, com julgamento dos outros empós. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sílvia de Almeida Santos (OAB: 203820/SP) - Silas Pedro dos Santos (OAB: 113248/SP) - Jéssica Caroline dos Santos Barbosa (OAB: 398803/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2087154-51.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Silas Pedro dos Santos - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2087154-51.2025.8.26.0000/50002 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Silas Pedro dos Santos Comarca: São Paulo Vistos etc Tendo em vista que os presentes embargos declaratórios são os mesmos já interpostos e com o nº 2087154-51.2025.8.26.0000.50000, dê-se baixa na distribuição quanto aos presentes, com julgamento dos outros empós. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sílvia de Almeida Santos (OAB: 203820/SP) - Silas Pedro dos Santos (OAB: 113248/SP) - Jéssica Caroline dos Santos Barbosa (OAB: 398803/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009154-35.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eduardo Moraes Rocha - - Michelli Fernandes dos Santos - Viviane Natalina Vicentini Vila Nova - À parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em contrarrazões (art. 1.010, § 1º do CPC). Para agilizar a análise das petições, o peticionamento eletrônico deve ser realizado com o código correto "38024" e classificação "contrarrazões". - ADV: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP), GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018959-46.2022.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Franco de Morais Junior - Vistos. 1-Verifico que resta pendente a citação da ré Associação Fortaleza Pro Moradia, pois o seu mandado retornou negativo (fls. 92). Ademais, o suposto adquirente dos lotes confrontantes, Sr. José Embuti, não compareceu aos autos prestando maiores esclarecimentos sobre a aquisição dos imóveis, de modo que sua condição como confrontante, sem maior lastro probatório, configura alegação unilateral da parte autora, devendo ser incluído como confrontante em seu lugar o proprietário registral, Sr. Newton César Bosqueiro, conforme mencionado a fls. 31 e 64. Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos os endereços de citação da Associação Fortaleza Pro Moradia e de Newton César Bosqueiro, incluindo este último como confrontante. Após, citem-se nos endereços fornecidos. 2-Sem prejuízo, citem-se as pessoas indicadas a fls. 21 por Oficial de Justiça. Não sendo os citandos encontrados, estando outras pessoas residindo nos locais, o Oficial de Justiça deverá qualificar quem lá estiver. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CAROLINE DOS SANTOS BARBOSA (OAB 398803/SP), SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2118576-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Limeira - Impetrante: S. de A. S. - Paciente: L. A. G. F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e S. do F. de R. C. - Interessado: L. F. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão da Comarca de Limeira, que, nos autos n° 0000107-69.2025.8.26.0551, manteve o decreto de prisão civil: Considerando que o recibo de fls. 28 não se reverte da formalidade mínima necessária (firma reconhecida), estando desacompanhado de qualquer comprovante de depósito, INDEFIRO o pedido formulado. Alega o impetrante que é motorista autônomo e realiza tratamento médico para diabetes e pielonefrite (doença recorrente nos rins), bem como, após sua prisão em 19/4/2025, quitou o débito, conforme recibo de fls. 15, subscrito pela genitora e filho maior, havendo parecer do MP concordando com a expedição do alvará de soluta. Pugna, destarte, pela concessão liminar para que seja revogada a ordem de prisão civil e, por fim, a concessão da ordem. Deferida a ordem liminar para expedição imediata de alvará de soltura nas fls. 26/27, com requisição de informações em hipótese de retratação. Comunicada a Sentença de extinção, pela satisfação da obrigação, nas fls. 35, bem como o cumprimento da decisão. Parecer da PGJ às fls. 49/50, pelo não conhecimento do HC. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento, diante da Sentença de extinção da execução e soltura do impetrante, o que implica a perda de objeto, isto é, de interesse recursal - superveniente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Sílvia de Almeida Santos (OAB: 203820/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
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