Ana Beatriz Barros Alves
Ana Beatriz Barros Alves
Número da OAB:
OAB/SP 203855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Beatriz Barros Alves possui 54 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJRJ, TRF3, TRT1
Nome:
ANA BEATRIZ BARROS ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010700-86.2024.5.03.0098 RECORRENTE: JOICE KELLY DA SILVA MONTEIRO RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE DIVINENEN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfef52 proferida nos autos. RECURSO DE: JOICE KELLY DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4e8a7fc; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id b792ed7). Regular a representação processual (Id f9d77aa ). Preparo dispensado (Id edee5fc, cc4f188 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CR; 193, § 1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ao contrário do que afirma a recorrente, foram colacionadas fotografias, no laudo pericial, demonstrando a localização dos reservatórios de gás e os locais de permanência da obreira (Id. 14d6869 - Pág. 18). Outrossim, o expert informou que havia na ré seis cilindros de gás, dentre vazios e cheios, comportando 45 kg de gás cada um, todos armazenados em abrigo próprio, em local aberto. Os referidos cilindros ficavam a 7,9 metros e 5,65 metros dos pontos onde a demandante exercias as suas atividades. De acordo com a NR-16, tem-se que é considerada perigosa a atividade desenvolvida na faixa de 3 metros de largura do local de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Destarte, a demandante não ficava exposta à agente periculoso, conforme norma NR-16 e em seu Anexo 2. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, o empregador que possui mais de vinte empregados está obrigado a manter o registro da jornada de trabalho e apresentá-los em juízo, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No caso, a ré juntou aos autos os cartões de ponto de pequena parte do pacto laboral (Id. f0296f1). Ademais, o juízo a quo invalidou controles de jornada anexados aos autos (porquanto britânicos). A hipótese atrai a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". (Destaques acrescidos). A teor das razões de decidir da sentença, constata-se que o julgador a quo fixou a jornada de trabalho da autora, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada, pautando-se na prova oral. Diante dos depoimentos acima transcritos e destacados, reputo adequada a jornada fixada na sentença, a saber (Id. edee5fc - Pág. 5): "- Da admissão até 31/03/2024, de segunda a sábado, das 06h30 às 15h, com 35 minutos de intervalo intrajornada; - De 01/04/2024 até a rescisão contratual, de segunda a sábado, das 06h30 às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada; - Em feriados alternados, nos mesmos horários acima fixados." Nota-se que a recorrente não aponta incongruência na utilização de prova testemunhal, para fins de amparar a jornada fixada na sentença. Em que pese a irresignação obreira, ausência de controles de ponto válidos acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na exordial, conforme o entendimento exposto na súmula 338 do C. TST. Em outras palavras, a jornada fixada na inicial não possui presunção absoluta, podendo ser mitigada ou afastada a partir do confronto com as demais provas dos autos, sendo esse o caso dos autos. Assim, em relação à jornada de trabalho arbitrada na origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada usufruído, por guardar consonância com o princípio da razoabilidade e com a prova testemunhal, fica integralmente mantida. Em relação ao intervalo intrajornada, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (vigente de 16/05/2019 a 03/07/2024), por todo o período contratual. Assim, conforme decidido na r. sentença, a supressão parcial do tempo de descanso enseja o pagamento apenas do período suprimido (a teor da jornada fixada em juízo), com o adicional de 50% e de natureza indenizatória, com fulcro no art. 71, §4º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I e II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. Consta do acórdão: Os artigos 223-B e 223-C da CLT dispõem que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo passíveis de causar "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". A teor do disposto nos artigos 186 e 927, do CC, para a configuração do dano por assédio moral e, consequentemente, do dever de indenizar, é necessário que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação e o dano. A prova da existência desses três pressupostos é ônus da parte que almeja a indenização. Com efeito, é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar de forma negativa o trabalhador, expondo-o a situações humilhantes. Marie-France Hirigoyen conceitua o assédio moral como: "Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho." (In, A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helen Huhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 65). O assédio moral restará configurado quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingirem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo. O assédio moral, conforme defendem Rodolfo Pamplona Filho, Adriana Wyzykowski e Renato da Costa Lino de Goes Barros "é um abuso de direito que representa uma violação aos direitos fundamentais do trabalhador" (In, Assédio Moral Laboral e Direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 212). Havendo violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, aplica-se a eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CR/88), inclusive, nas relações entre particulares, devendo as normas constitucionais incidirem no caso concreto e coibirem a prática do assédio moral, à míngua de legislação específica. O respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, vítimas do assédio moral, independe da existência de outras previsões normativas, considerando à aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho. Isso, sem descurar, da eficácia horizontal dos direitos humanos. Lado outro, é ônus do empregado que afirma ter sido vítima do assédio, a prova do fato, em consonância com as normas dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC/15. Em relação à prova oral produzida nos autos, transcrevo e adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da r. sentença (Id. edee5fc - Pág. 7/9): "A autora postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria sofrido assédio moral por parte da sócia da reclamada, Sra. Maria Lúcia, que obrigou a autora a desempenhar atividades não relacionadas às suas atribuições originais, além de propagar fofocas e comentários difamatórios a seu respeito, inclusive para outros funcionários. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais, afirmando que a implementação da nova gestão desagradou a reclamante, uma vez que ela "perdeu o poder que anteriormente exercia de forma arbitrária". O assédio moral é conceituado como "a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades", causando "danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho" (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral, TST, retirado do sítio: https://www. tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457). A Convenção nº 190 da OIT estabelece que "o termo 'violência e assédio' no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". Por sua vez, a reestruturação das atividades dos empregados, a partir da implementação de uma nova gestão, é prerrogativa da empregadora, inserida no âmbito do seu poder diretivo, desde que não haja prejuízo aos direitos dos empregados (art. 468, CLT), vedada a redução salarial. Ademais, as alterações não podem ser promovidas de forma discriminatória ou abusiva, em violação a direitos fundamentais dos empregados. No caso, é incontroverso que não houve redução salarial, sendo ônus da reclamante demonstrar o abuso do poder diretivo da empregadora e o assédio moral sofrido por ocasião da implementação da nova gestão, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou ter percebido o desgaste na relação entre a autora e a Sra. Maria Lúcia após a mudança de gestão; que Maria Lúcia tirava a autoridade da reclamante; a reclamante passou a ter que realizar funções que antes delegava, como lavar banheiro, lavar pratos e limpar o salão; nunca presenciou ofensas ou tratamento grosseiro da gestora com a autora, ou vice versa. Por sua vez, a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou nunca ter presenciado desentendimentos entre elas; trabalhou como freelancer antes da gestão da Maria Lúcia, uma única vez, e na época a autora era responsável por tudo; depois, quando foi contratado, a gerente era a Maria Lúcia. Nesse sentido, o cenário retratado pelas testemunhas demonstra que, com a nova gestão, a nova sócia, Maria Lúcia, passou a exercer as atribuições típicas da gerência da empresa, as quais anteriormente eram exercidas pela reclamante, o que desagradou a autora, gerando atrito entre elas. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o alegado assédio moral, não havendo comprovação de que a autora tenha sido tratada de forma discriminatória ou com grosseria, tampouco que a sócia tenha espalhado fofocas a seu respeito, como afirma na petição inicial. Assim, tendo em vista a ausência de provas do alegado assédio moral, não há se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos." (Destaques acrescidos). A testemunha ouvida a rogo da trabalhadora, sr. José Leonardo Santos Leite, relatou que a autora "passou a ter que realizar funções que antes delegava, como lavar banheiro, lavar pratos e limpar o salão" (Id. edee5fc - Pág. 8). Contudo, não pretendeu a obreira, na peça de ingresso, o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções. O acúmulo de funções, por si só, não configura, necessariamente, assédio moral. Na hipótese, não se extrai do conjunto probatório o acúmulo de tarefas excessivas desempenhadas pela autora, capaz de lhe causar danos emocionais. Tampouco restou evidenciada nos autos a prática de condutas abusivas pela superiora hierárquica Maria Lúcia ou a submissão da demandante a constrangimentos ou a tratamento diferenciado. Era da autora o ônus de comprovar os fatos que sustentavam o seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, em razão de todos os elementos expostos, a decisão que indeferiu a indenização por danos morais deve ser mantida. Negado provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 223-G da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) art. 477, § 8º da CLT. Consta do acórdão: A autora foi contratada, em 16/05/2019, para a função de "chefe de cozinha". O contrato de trabalho estava ativo, no momento do ajuizamento da ação. A obreira foi dispensada, sem justa causa, em 04/06/2024, com afastamento em 03/07/2024 (CTPS de Id. 2854714 e TRCT de Id. 2b71adf). A r. sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/06/2024, com aviso prévio trabalhado até 03/07/2024 (Id. edee5fc - Pág. 9). O TRCT de Id 2b71adf - Pág. 2 evidencia a autora assinou a documentação rescisória em 12/07/2024. O documento de Id. 2cef316 - Pág. 1 comprova o pagamento das verbas rescisórias em 13/07/2024. Destarte, as verbas rescisórias foram depositadas em juízo dentro do prazo legal (art. 477, §6º da CLT). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 477, § 8º da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, 7º X, da CR/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Acerca da matéria, consta da sentença (Id. edee5fc - Pág. 11): "Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT." No dia 20/10/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.". Tendo em vista que as decisões proferidas pelo STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), deve ser o beneficiário da justiça gratuita condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos, conforme já determinado na r. sentença. Nego provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, 8º, parágrafo 1º, 883 da CLT. -contrariedade à Súmula 200 do TST. Consta do acórdão: No dia 18.12.2020, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADCs nº 58 e 59 (ata publicada em 12.02.2021), e assentou o entendimento da Suprema Corte quanto ao índice a ser adotado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Especializada, fixando-se a tese jurídica de que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos parcialmente, em sessão realizada em 25/10/2021, com trânsito em julgado certificado em 02/02/2022, para sanar erro material, estabelecendo a incidência do IPCA-E e dos juros legais, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a adoção da taxa Selic. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.". O art. 389, caput e parágrafo único do CC, por sua vez estatui que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Diane do exposto, nego provimento ao recurso da autora e, de ofício, determino, quanto aos juros e correção monetária, a seguinte incidência (precedente da SDI-1, do TST, E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029 - julgamento na sessão presencial de 17/10/2024 - pendente de publicação): a) fase extrajudicial: IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); b) fase judicial (até 30/03/1995), incide IPCA-E acrescido de juros legais; c) fase judicial: a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; e, d) fase judicial: a partir de 30.08.2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do artigo 406. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, 8º, parágrafo 1º, 883 da CLT; Súmula 200 do TST.)). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE DIVINENEN LTDA - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010700-86.2024.5.03.0098 RECORRENTE: JOICE KELLY DA SILVA MONTEIRO RECORRIDO: BAR E RESTAURANTE DIVINENEN LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbfef52 proferida nos autos. RECURSO DE: JOICE KELLY DA SILVA MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 4e8a7fc; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id b792ed7). Regular a representação processual (Id f9d77aa ). Preparo dispensado (Id edee5fc, cc4f188 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXII e XXIII, da CR; 193, § 1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Ao contrário do que afirma a recorrente, foram colacionadas fotografias, no laudo pericial, demonstrando a localização dos reservatórios de gás e os locais de permanência da obreira (Id. 14d6869 - Pág. 18). Outrossim, o expert informou que havia na ré seis cilindros de gás, dentre vazios e cheios, comportando 45 kg de gás cada um, todos armazenados em abrigo próprio, em local aberto. Os referidos cilindros ficavam a 7,9 metros e 5,65 metros dos pontos onde a demandante exercias as suas atividades. De acordo com a NR-16, tem-se que é considerada perigosa a atividade desenvolvida na faixa de 3 metros de largura do local de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não-desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Destarte, a demandante não ficava exposta à agente periculoso, conforme norma NR-16 e em seu Anexo 2. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, o empregador que possui mais de vinte empregados está obrigado a manter o registro da jornada de trabalho e apresentá-los em juízo, sob pena de lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No caso, a ré juntou aos autos os cartões de ponto de pequena parte do pacto laboral (Id. f0296f1). Ademais, o juízo a quo invalidou controles de jornada anexados aos autos (porquanto britânicos). A hipótese atrai a aplicação da Súmula 338, I, do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.". (Destaques acrescidos). A teor das razões de decidir da sentença, constata-se que o julgador a quo fixou a jornada de trabalho da autora, inclusive no que se refere ao intervalo intrajornada, pautando-se na prova oral. Diante dos depoimentos acima transcritos e destacados, reputo adequada a jornada fixada na sentença, a saber (Id. edee5fc - Pág. 5): "- Da admissão até 31/03/2024, de segunda a sábado, das 06h30 às 15h, com 35 minutos de intervalo intrajornada; - De 01/04/2024 até a rescisão contratual, de segunda a sábado, das 06h30 às 15h, com uma hora de intervalo intrajornada; - Em feriados alternados, nos mesmos horários acima fixados." Nota-se que a recorrente não aponta incongruência na utilização de prova testemunhal, para fins de amparar a jornada fixada na sentença. Em que pese a irresignação obreira, ausência de controles de ponto válidos acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na exordial, conforme o entendimento exposto na súmula 338 do C. TST. Em outras palavras, a jornada fixada na inicial não possui presunção absoluta, podendo ser mitigada ou afastada a partir do confronto com as demais provas dos autos, sendo esse o caso dos autos. Assim, em relação à jornada de trabalho arbitrada na origem, inclusive quanto ao intervalo intrajornada usufruído, por guardar consonância com o princípio da razoabilidade e com a prova testemunhal, fica integralmente mantida. Em relação ao intervalo intrajornada, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao contrato de trabalho da autora (vigente de 16/05/2019 a 03/07/2024), por todo o período contratual. Assim, conforme decidido na r. sentença, a supressão parcial do tempo de descanso enseja o pagamento apenas do período suprimido (a teor da jornada fixada em juízo), com o adicional de 50% e de natureza indenizatória, com fulcro no art. 71, §4º, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I e II do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 223-G da CLT. Consta do acórdão: Os artigos 223-B e 223-C da CLT dispõem que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física", sendo passíveis de causar "dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". A teor do disposto nos artigos 186 e 927, do CC, para a configuração do dano por assédio moral e, consequentemente, do dever de indenizar, é necessário que se constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam: ocorrência do dano, ação dolosa ou culposa do agente e nexo causal entre esta ação e o dano. A prova da existência desses três pressupostos é ônus da parte que almeja a indenização. Com efeito, é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar de forma negativa o trabalhador, expondo-o a situações humilhantes. Marie-France Hirigoyen conceitua o assédio moral como: "Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho." (In, A violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helen Huhner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 65). O assédio moral restará configurado quando o empregador ou seus prepostos, por condutas reiteradas, atingirem negativamente a dignidade psíquica do trabalhador, de forma a abalar o ambiente de trabalho, tornando-o inóspito para o indivíduo. O assédio moral, conforme defendem Rodolfo Pamplona Filho, Adriana Wyzykowski e Renato da Costa Lino de Goes Barros "é um abuso de direito que representa uma violação aos direitos fundamentais do trabalhador" (In, Assédio Moral Laboral e Direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 212). Havendo violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, aplica-se a eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, da CR/88), inclusive, nas relações entre particulares, devendo as normas constitucionais incidirem no caso concreto e coibirem a prática do assédio moral, à míngua de legislação específica. O respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, vítimas do assédio moral, independe da existência de outras previsões normativas, considerando à aplicabilidade imediata dos dispositivos constitucionais protetivos da dignidade, da não discriminação, da honra, da intimidade e do valor social do trabalho. Isso, sem descurar, da eficácia horizontal dos direitos humanos. Lado outro, é ônus do empregado que afirma ter sido vítima do assédio, a prova do fato, em consonância com as normas dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC/15. Em relação à prova oral produzida nos autos, transcrevo e adoto, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da r. sentença (Id. edee5fc - Pág. 7/9): "A autora postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que teria sofrido assédio moral por parte da sócia da reclamada, Sra. Maria Lúcia, que obrigou a autora a desempenhar atividades não relacionadas às suas atribuições originais, além de propagar fofocas e comentários difamatórios a seu respeito, inclusive para outros funcionários. Em defesa, a reclamada rechaça as alegações iniciais, afirmando que a implementação da nova gestão desagradou a reclamante, uma vez que ela "perdeu o poder que anteriormente exercia de forma arbitrária". O assédio moral é conceituado como "a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades", causando "danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho" (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral, TST, retirado do sítio: https://www. tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+assédio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457). A Convenção nº 190 da OIT estabelece que "o termo 'violência e assédio' no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". Por sua vez, a reestruturação das atividades dos empregados, a partir da implementação de uma nova gestão, é prerrogativa da empregadora, inserida no âmbito do seu poder diretivo, desde que não haja prejuízo aos direitos dos empregados (art. 468, CLT), vedada a redução salarial. Ademais, as alterações não podem ser promovidas de forma discriminatória ou abusiva, em violação a direitos fundamentais dos empregados. No caso, é incontroverso que não houve redução salarial, sendo ônus da reclamante demonstrar o abuso do poder diretivo da empregadora e o assédio moral sofrido por ocasião da implementação da nova gestão, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmou ter percebido o desgaste na relação entre a autora e a Sra. Maria Lúcia após a mudança de gestão; que Maria Lúcia tirava a autoridade da reclamante; a reclamante passou a ter que realizar funções que antes delegava, como lavar banheiro, lavar pratos e limpar o salão; nunca presenciou ofensas ou tratamento grosseiro da gestora com a autora, ou vice versa. Por sua vez, a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou nunca ter presenciado desentendimentos entre elas; trabalhou como freelancer antes da gestão da Maria Lúcia, uma única vez, e na época a autora era responsável por tudo; depois, quando foi contratado, a gerente era a Maria Lúcia. Nesse sentido, o cenário retratado pelas testemunhas demonstra que, com a nova gestão, a nova sócia, Maria Lúcia, passou a exercer as atribuições típicas da gerência da empresa, as quais anteriormente eram exercidas pela reclamante, o que desagradou a autora, gerando atrito entre elas. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o alegado assédio moral, não havendo comprovação de que a autora tenha sido tratada de forma discriminatória ou com grosseria, tampouco que a sócia tenha espalhado fofocas a seu respeito, como afirma na petição inicial. Assim, tendo em vista a ausência de provas do alegado assédio moral, não há se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos." (Destaques acrescidos). A testemunha ouvida a rogo da trabalhadora, sr. José Leonardo Santos Leite, relatou que a autora "passou a ter que realizar funções que antes delegava, como lavar banheiro, lavar pratos e limpar o salão" (Id. edee5fc - Pág. 8). Contudo, não pretendeu a obreira, na peça de ingresso, o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções. O acúmulo de funções, por si só, não configura, necessariamente, assédio moral. Na hipótese, não se extrai do conjunto probatório o acúmulo de tarefas excessivas desempenhadas pela autora, capaz de lhe causar danos emocionais. Tampouco restou evidenciada nos autos a prática de condutas abusivas pela superiora hierárquica Maria Lúcia ou a submissão da demandante a constrangimentos ou a tratamento diferenciado. Era da autora o ônus de comprovar os fatos que sustentavam o seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Assim, em razão de todos os elementos expostos, a decisão que indeferiu a indenização por danos morais deve ser mantida. Negado provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 223-G da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) art. 477, § 8º da CLT. Consta do acórdão: A autora foi contratada, em 16/05/2019, para a função de "chefe de cozinha". O contrato de trabalho estava ativo, no momento do ajuizamento da ação. A obreira foi dispensada, sem justa causa, em 04/06/2024, com afastamento em 03/07/2024 (CTPS de Id. 2854714 e TRCT de Id. 2b71adf). A r. sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/06/2024, com aviso prévio trabalhado até 03/07/2024 (Id. edee5fc - Pág. 9). O TRCT de Id 2b71adf - Pág. 2 evidencia a autora assinou a documentação rescisória em 12/07/2024. O documento de Id. 2cef316 - Pág. 1 comprova o pagamento das verbas rescisórias em 13/07/2024. Destarte, as verbas rescisórias foram depositadas em juízo dentro do prazo legal (art. 477, §6º da CLT). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 477, § 8º da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, 7º X, da CR/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Acerca da matéria, consta da sentença (Id. edee5fc - Pág. 11): "Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT." No dia 20/10/2021, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão.". Tendo em vista que as decisões proferidas pelo STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), deve ser o beneficiário da justiça gratuita condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos, conforme já determinado na r. sentença. Nego provimento. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, 8º, parágrafo 1º, 883 da CLT. -contrariedade à Súmula 200 do TST. Consta do acórdão: No dia 18.12.2020, o Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito das ADCs nº 58 e 59 (ata publicada em 12.02.2021), e assentou o entendimento da Suprema Corte quanto ao índice a ser adotado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Especializada, fixando-se a tese jurídica de que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos parcialmente, em sessão realizada em 25/10/2021, com trânsito em julgado certificado em 02/02/2022, para sanar erro material, estabelecendo a incidência do IPCA-E e dos juros legais, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a adoção da taxa Selic. Contudo, com a edição da Lei 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ser disciplinada nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.". O art. 389, caput e parágrafo único do CC, por sua vez estatui que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Tem-se, portanto, no que se refere à fase judicial, que a nova legislação, com vigência a partir de 30/08/2024, estipula a aplicação do IPCA para a correção monetária e, quanto aos juros, a SELIC com dedução do valor do IPCA. Registra-se que, na fase extrajudicial, não houve alteração, mantendo-se o IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58). Diane do exposto, nego provimento ao recurso da autora e, de ofício, determino, quanto aos juros e correção monetária, a seguinte incidência (precedente da SDI-1, do TST, E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029 - julgamento na sessão presencial de 17/10/2024 - pendente de publicação): a) fase extrajudicial: IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); b) fase judicial (até 30/03/1995), incide IPCA-E acrescido de juros legais; c) fase judicial: a partir de 01/04/1995 até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; e, d) fase judicial: a partir de 30.08.2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do artigo 406. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, 8º, parágrafo 1º, 883 da CLT; Súmula 200 do TST.)). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOICE KELLY DA SILVA MONTEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000735-84.2025.8.26.0704 (processo principal 1000644-80.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.S.C. - J.O.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ELEONORA GOMES (OAB 123105/SP), ANA BEATRIZ BARROS ALVES (OAB 203855/SP), SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125357-37.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Beatriz Barros Alves - Pdv Brasil Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Vistos. Recebo os embargos, posto que tempestivos, dando-lhes provimento apenas para sanar a omissão. Em relação ao pedido de pesquisa SNIPER, não há nenhum vício na decisão. O embargante na realidade não concorda com o critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Em relação ao pedido de expedição e ofícios, de fato houve omissão, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Defiro. CÓPIA desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pelo exequente, determinando-se que toda instituição que trabalhar com o produto de crédito global efetue o bloqueio e transferência de todo o saldo existente em nome do executado PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO, CPF: 228.572.738-00, devendo informar diretamente ao exequente sobre a existência de crédito. Intime-se. - ADV: CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB 50749/RJ), ANA BEATRIZ BARROS ALVES (OAB 203855/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-19.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DANIELA DE RAMOS CASTRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ BARROS ALVES - SP203855 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000644-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.O.C. - - M.O.C. e outro - T.S.C. - Vistos. Fls. 807/808: o réu pugna pela regulamentação do convívio com a filha M. no período das férias escolares do corrente mês de julho, durante quinze dias consecutivos. A genitora manifestou-se à fl. 836, sugerindo o período entre 07/07/2025 e 22/07/2025, com a retirada e devolução da filha às 11h00. Diante da concordância dos genitores e da data de início sugerida pela genitora já ter decorrido, acolho a cota ministerial de fl. 844 para regulamentar o período de convivência entre pai e filha na segunda quinzena do corrente mês, do dia 16/07/2025 até o dia 31/07/2025. O lar materno será o local de retirada e devolução da filha, a ser intermediada por terceira pessoa, às 11h00. Fl. 837: ciência à parte contrária. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP), ELEONORA GOMES (OAB 123105/SP), SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP), ANA BEATRIZ BARROS ALVES (OAB 203855/SP), SOLANGE OLIVEIRA SILVA (OAB 281943/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2132058-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: E. C. V. - Agravado: E. R. A. - Interessado: M. A. e C. LTDA E. - Portanto, tendo em vista que já foi devidamente destacado que o pagamento dos honorários periciais deverá respeitar a gratuidade de justiça à qual faz jus a exequente, não há que se falar em qualquer reforma, eis que a própria decisão proferida já se coaduna com o pedido recursal, resultando na ausência de interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ausente o interesse recursal pela recorrente, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, consubstanciado nas razões de fato e fundamentos de direito expostos acima. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos os dispositivos citados pelas partes (art. 1025 do CPC), que não se coadunam com a linha de entendimento adotado no julgamento deste recurso. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Ana Beatriz Barros Alves (OAB: 203855/SP) - Eleonora Gomes (OAB: 123105/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - 4º andar
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