Anderson Gomes Da Silva
Anderson Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 203859
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT15, TRT12, TRT2, TJSP
Nome:
ANDERSON GOMES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000403-27.2025.5.02.0605 REQUERENTE: VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccb613 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:6f720a5: considerando-se que a execução foi garantida por meio de seguro, que a executada comprovou o registro da apólice, bem como que a execução trata-se de execução provisória, libere-se em favor da executada o valor penhorado por meio do Sisbajud. Cumprido, remetam-se os autos sobrestamento, a fim de que seja aguardado o julgamento definitivo do feito principal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000403-27.2025.5.02.0605 REQUERENTE: VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccb613 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:6f720a5: considerando-se que a execução foi garantida por meio de seguro, que a executada comprovou o registro da apólice, bem como que a execução trata-se de execução provisória, libere-se em favor da executada o valor penhorado por meio do Sisbajud. Cumprido, remetam-se os autos sobrestamento, a fim de que seja aguardado o julgamento definitivo do feito principal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001151-90.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: LAVIO MATOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759393b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A fim de viabilizar o andamento conjunto dos processos, posto que necessária a reunião de ações, deverá o autor inserir cópia integral deste processo ao processo 1000695-40.2025.5.02.0434, no prazo de dez dias. Assim sendo, declaro o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, a cargo do reclamante, isento do recolhimento. Proceda a Secretaria à inserção desta decisão no processo 1000695-40.2025.5.02.0434 e ao respectivo registro no alerta quanto à reunião dos processos. Após a inserção das peças pelo reclamante, a reclamada será citada para apresentação de defesa relativa a este processo naquele feito, SEM SIGILO, no prazo de quinze dias. Intimem-se. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVIO MATOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000910-75.2024.5.12.0018 RECORRENTE: DOUGLAS GUILHERME MENDES DE SOUZA RECORRIDO: CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000910-75.2024.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS GUILHERME MENDES DE SOUZA RECORRIDO: CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 deste E. TRT, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RO 0000910-75.2024.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente DOUGLAS GUILHERME MENDES DE SOUZA e recorrido CENTROFISIO CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO LTDA. Irresignado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre o autor a esta egrégia Corte Revisional, pugnando pela reforma da sentença nos seguintes itens: integração do pagamento relativo ao salário "por fora", horas extras, limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido e honorários de sucumbência. A demandada apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. INTEGRAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO SALÁRIO "POR FORA" O autor reitera a tese descrita na petição inicial de que recebia pagamento extrafolha, em espécie, entregue em um envelope (pela Sra. Janete, empregada que trabalhava no financeiro da ré), no valor médio de R$4.000,00/4.500,00, e pede a integração de tal valor. Entende que a prova oral foi favorável à comprovação da sua tese, referindo as declarações da preposta e das testemunhas Raulino e Sabrina, alegando que "além das testemunhas ouvidas, a própria preposta confessa o pagamento extrafolha e, segundo o depoimento da 2ª testemunha ouvida a convite da Recorrida, Sra. Sabrina, o pagamento "por fora" era cerca de R$3.500,00 a R$4.000,00". Registra que não discute vínculo de emprego e que os extratos bancários acostados à inicial comprovam que a maior remuneração recebida era "por fora". Pontua que "não trabalhava em salão de beleza, onde o art. 1º-C da Lei nº 12.592/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 autoriza aos salões de beleza a celebração, por escrito, de contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador", sendo incontroverso que não houve contrato escrito de parceria. Ressalta que "trabalhava das 07 h às 20 h, com 01h30min de intervalo intrajornada (2ª, 4ª e 6ª) e das 09 h às 17 h, com 01 h de intervalo intrajornada (3ª e 5ª), atendendo pacientes do banco de dados da clínica, ora Recorrida, sendo que a clínica tem total conhecimento que é impossível atender todos os pacientes-clientes dentro da jornada contratual, de 06 horas, conforme restou demonstrado através da instrução processual". Alega que "a Recorrida detinha o controle administrativo e até mesmo financeiro sobre a atividade do Autor, ingerindo-se na fixação da remuneração deste e efetuando, ela própria, o pagamento pelos serviços prestados pelo Recorrente". Reitera que o fato de ter recebido "por fora" o valor equivalente a três vezes o salário registrado, em espécie, demonstra que o objetivo da empresa era pagar menos encargos. Refuta a alegação da ré de que após o cumprimento da prestação de serviços diários de 06 horas, atuava na condição de fisioterapeuta autônomo, e afirma que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Defende que restou demonstrado que recebia comissões, conforme mensagens acostadas aos autos, o que representa salário por produção (§1º do art. 457 da CLT) e que há elementos que evidenciam que a remuneração mensal total auferida era superior àquela registrada. Por fim, diante da natureza salarial do valor recebido "por fora", pede que seja determinada a sua integração ao salário para reflexos em RSR, 13º, férias (+1/3), aviso-prévio, FGTS e multa de 40%, bem como que sirva de base de cálculo para o pagamento das horas extras. O Juízo de origem rejeitou as pretensões exordiais sob os seguintes fundamentos: O autor afirmou que recebia mensalmente valores "por fora" a título de comissões, postulando sua integração e reflexos. A ré, a seu turno, asseverou que, efetivamente, havia pagamento ao autor que não constavam em sua folha de pagamento, já que não faziam parte do contrato de trabalho. Seriam serviços autônomos, prestados opcionalmente. Pois bem. Considerando a alegação de fato modificativo ao direito do autor em face do reconhecimento de pagamento de valores não contabilizados, caberia à ré demonstrar sua origem, e, em especial, sua desvinculação ao contrato de trabalho. E, neste passo, entendo que a prova oral comprovou de maneira bastante categórica que aqueles valores tinham origem diferente do contrato de trabalho, senão vejamos. A afirmação da ré de que havia excedente de demanda, cujo atendimento pela clínica e seus fisioterapeutas diretamente não seria possível restou comprovada. Neste sentido o relato da testemunha Raulino (3min17s). Diante de tal quadro, também mencionou a mesma testemunha que os fisioterapeutas apresentavam livremente horários nos quais poderiam atuar fora do horário normal de expediente, e a ré, com base em tais agendas, marcava o atendimento, na própria clínica, com pagamento de percentagem ao profissional, já que ele se utilizava do espaço físico, equipamentos necessários e se beneficiava da estrutura administrativa da ré, que ficava responsável pelos tributos e parte burocrática junto a convênios e pela própria organização dos atendimentos/agendamentos. A testemunha Raulino afirmou ainda que o atendimento a esses clientes "excedentes" era "livre" (5min58s), podendo haver recusa e a aceitação de serviços particulares ou até para outras clínicas. Já a testemunha do próprio autor, de nome Janete, também informou que era o fisioterapeuta que disponibilizava sua agenda e horários, sendo ele mesmo o responsável por sua agenda livremente, e só comunicava à ré sobre os horários disponibilizados, podendo "fechar" a agenda conforme seu interesse. Por fim, a testemunha Sabrina confirmou a versão das duas outras testemunhas em relação ao fato da agenda do "excedente" ser repassada pelo fisioterapeuta, livremente, e que se não quisesse realizar nenhum atendimento não haveria nenhuma obrigação com a empresa (1min08s). Portanto, plenamente demonstrado que, além da relação empregatícia vigente, ainda havia uma espécie de "parceria", desvinculada do contrato de trabalho, até em razão da própria possibilidade de recusa e autonomia na elaboração e disponibilização de agendas. Nesta perspectiva, o fisioterapeuta era livre para aderir ou não à parceria, sendo que desde a contratação já lhe era colocada a hipótese, conforme narraram as testemunhas Raulino e Sabrina. Em que pese a peculiaridade, não vejo óbice legal na relação jurídica paralela, já que ficou bastante clara serem situações distintas, e a adesão à "parceria" era livre e deliberada. O simples fato de querer ou não fazer os atendimentos, ou como disse a testemunha Janete, "fechar a agenda" escancara que, ao menos nesse passo, não haveria subordinação jurídica, o que vai ao encontro da tese defensiva da ré de que tais atendimentos do "excedente" eram autônomos, posto que facultativos. Por conseguinte, e não fazendo parte do contrato de trabalho, não há como considerar o pagamento respectivo como parcela integrante do salário ou "remuneração" do autor. A simples menção em mensagens de aplicativos à figura de "comissões" acaba perdendo a relevância pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas ouvidas. Quanto ao valor mensalmente recebido, em face da conclusão a qual se chegou, também perde a importância, em que pese, no caso, o ônus de comprovar os valores mensais pagos fosse da ré, e dele não se desincumbiu. Todavia, por não se tratar de salário "por fora" resta prejudicada a análise neste particular. Por mero corolário ficam rejeitados os pedidos acessórios em relação ao pedido principal de reconhecimento de salário "por fora", incluindo a retificação na CTPS. À análise. Na petição inicial, o autor alega que "foi admitido aos préstimos da Reclamada no dia 28.04.2021, para exercer o cargo de fisioterapeuta, recebendo inicialmente a quantia registrada em Carteira de Trabalho, no valor mensal R$1.467,00 (...) somado a este um pagamento mensal extrafolha (pagamento por fora), a título de comissões, em espécie, no valor médio entre R$4.000,00 e R$4.500,00". Postulou, em suma, "a integração da importância bruta, referente aos pagamentos efetuados pela Reclamada "por fora", no importe de R$4.250,00 (valor médio), nos termos do §1º do art. 457 da CLT". Afirmou que o pagamento era realizado em espécie. Na defesa, a ré alega que o autor foi contratado para jornada de 6 h, mas que, diante de "um banco de serviço excedente" na clínica, os fisioterapeutas podem fazer esses atendimentos de forma autônoma, se quiserem e da forma que desejarem; afirma que não se trata de comissionamento, nem sequer em valores pagos "por fora". Impugna, em suma, as alegações quanto ao valor recebido "por fora". Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e três testemunhas, uma pelo autor e duas pela ré. Pois bem. É incontroverso que o autor recebia valores além do salário concernente ao contrato de trabalho firmado com a clínica ré, que reconheceu tal pagamento. Porém, a demandada explica que decorre de atendimento realizado fora da jornada contratual e, por sponte propria, conforme horários disponibilizados (pelo fisioterapeuta), para atender os pacientes excedentes e conforme percentual ajustado com a clínica (fatos comprovados pela prova oral). Com efeito, a prova de pagamento de salário extrafolha deve ser suficientemente robusta a fim de corroborar a veracidade das alegações descritas na petição inicial, mas, no presente caso (acessado o PJE Mídias), compartilha-se do entendimento exposto na sentença no sentido de que "a prova oral comprovou de maneira bastante categórica que aqueles valores tinham origem diferente do contrato de trabalho". Ou seja, os valores em questão referem-se a atendimentos realizados na clínica, mas sem estar vinculado ao contrato de trabalho (quando os atendimentos eram realizados na casa dos pacientes, o ajuste era realizado direto com o fisioterapeuta). Não se ignora o fato de que o direcionamento dos pacientes excedentes aos fisioterapeutas que já trabalhavam na clínica (nos horários que eles disponibilizavam e para as especialidades ofertadas) era facilitado, beneficiando tanto o fisioterapeuta (que poderia auferir renda extra, se assim quisesse), bem como favorece a clínica (que não deixa de atender o cliente que a procura). Muito embora a extensa argumentação do autor, ratifica-se os seguintes fundamentos da sentença: "o fisioterapeuta era livre para aderir ou não à parceria, sendo que desde a contratação já lhe era colocada a hipótese, conforme narraram as testemunhas Raulino e Sabrina" e "em que pese a peculiaridade, não vejo óbice legal na relação jurídica paralela, já que ficou bastante clara serem situações distintas, e a adesão à "parceria" era livre e deliberada". Ademais, tratando-se de matéria fática controvertida, é fundamental observar o princípio processual da imediatidade para o deslinde do litígio de modo correto e mais próximo da realidade. O princípio da imediatidade orienta no sentido de que deve ser prestigiada a interpretação da prova oral lançada na sentença, pois a autoridade judiciária que a colhe tem melhores condições de valorar os depoimentos, eis que teve contato direto com as partes e testemunhas, podendo avaliar o contexto dos depoimentos considerando o conhecimento que possui a respeito das relações de trabalho da cidade em que atua. Por essas razões, tem melhores condições de extrair a verdade dos fatos. A função do Tribunal, aliás, não consiste na reavaliação da prova produzida e já devidamente avaliada pelo órgão judicial local, mas em corrigir erros judiciários praticados pelo Estado no momento da prestação jurisdicional. Sob essas premissas, não há como reconhecer erro de julgamento no ponto em que o Juízo local, após ouvir a prova oral produzida e considerando a prova documental, concluiu que "não há como considerar o pagamento respectivo como parcela integrante do salário ou "remuneração" do autor" (ou seja, não se trata de salário extrafolha). Não há, pois, elementos que autorizem a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescida das presentes razões de decidir. Ante o exposto, nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO Fundamentos da sentença: O autor afirmou que, apesar de sua jornada contratual ser de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, das 10h30min às 14h30min e das 14h45min às 16h30min, efetivamente, laborava das 7h00min às 20h00min, com 1h30min de intervalo intrajornada (2ª, 4ª e 6ª) e das 9h00min às 17h00min, com 1h00min de intervalo intrajornada (3ª e 5ª), postulando, por consequência, horas extras. Conforme apurou-se, o autor realizava atendimentos que não integravam seu contrato de trabalho, sendo que as testemunhas Raulino (2min13s) e Sabrina (0min42s) deixaram claro que esses atendimentos seriam realizados fora do horário contratual, já que o horário normal seria de 6 (seis) horas diárias. Assim, somente o atendimento dos pacientes "excedentes" ocorreria fora desse horário contratual. Como tais atendimentos realizados fora do horário contratual não faziam parte do contrato de trabalho não se cogita de considerá-los como sendo jornada extraordinária. Com efeito, e como restou demonstrado pela prova testemunhal produzida pela ré, os atendimentos fora do horário contratual de 6 (seis) horas diárias eram por conta da agenda disponibilizada pelo fisioterapeuta, para atendimento facultativo dos pacientes "excedentes". Por conseguinte, também de se rejeitar o pedido de horas extras Apenas para deixar claro, a ausência dos cartões no caso não traz qualquer consequência processual, já que demonstrado que o pretenso excesso da jornada diária de 6 (seis) horas ocorria para o atendimento de pacientes fora do contrato de trabalho. O autor refuta o entendimento acima transcrito, alegando que "não foram acostados aos autos os cartões de ponto nem sequer alegada qualquer hipótese justificadora da inexistência de tais documentos" e pontua que "a ausência dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial". Refere o depoimento da testemunha Raulino, ouvido a convite da ré, ao responder que a clínica tem uma quantidade maior de pacientes do que comporta a sua capacidade. Afirma que "atendia os pacientes agendados pela clínica, antes e depois do horário contratual, sendo que o atendimento passava por todo o crivo da Recorrida, conforme depoimento da preposta". Reitera que iniciava a sua jornada antes e saía depois da jornada contratual e pede que a ré seja condenada ao pagamento de horas extras. Pois bem. Considerando-se a manutenção da sentença quanto ao entendimento de que o reclamante realizava atendimentos fora do horário contratual de 6 h diárias e que, além dessa carga horária, somente ocorria o atendimento dos pacientes "excedentes" (que não faziam parte do contrato de trabalho e que decorria da agenda disponibilizada, por vontade própria, pelo fisioterapeuta), não há considerar tais períodos como labor extraordinário. Ou seja, não prospera o pedido de horas extras formulado pelo reclamante. Ademais, quanto à alegação de que "a ausência dos cartões de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial", assim como o Julgador de origem, também entendo que, no presente caso, "não traz qualquer consequência processual, já que demonstrado que o pretenso excesso da jornada diária de 6 (seis) horas ocorria para o atendimento de pacientes fora do contrato de trabalho". Nego provimento. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante das alegações relativas ao pagamento de salário "por fora", o autor pede a "expedição de ofícios ao MPT, DRT, INSS e CEF, em face das irregularidades havidas". Mantida a sentença que não reconheceu a irregularidade alegada pelo autor, não há determinar a providência requerida. Nego provimento. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO A parte recorrente pede que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos formulados na petição inicial, alegando que "os valores líquidos lançados em cada pedido na petição inicial são meramente estimativos, e, portanto, não devem ser considerados como um teto à condenação". A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, que tem o seguinte teor: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente indicadas na inicial, devidamente atualizadas. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO O autor pede "o enfrentamento de todos os dispositivos legais mencionados no corpo do presente Recurso Ordinário, para fins de prequestionamento (Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho), acaso sejam afastados os argumentos técnico-jurídicos ventilados nestas razões recursais". Apresentando a decisão em tela tese explícita sobre as matérias devolvidas, tem-se por prequestionados os dispositivos legais a elas pertinentes, a teor do consubstanciado na Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, nos moldes fixados na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anderson Gomes da Silva (telepresencial) procurador(a) de DOUGLAS GUILHERME MENDES DE SOUZA. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GUILHERME MENDES DE SOUZA
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