Dalva Jacques Pidori
Dalva Jacques Pidori
Número da OAB:
OAB/SP 203879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dalva Jacques Pidori possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT3, TJRJ
Nome:
DALVA JACQUES PIDORI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013733-75.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0013733-75.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00501430 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: DR(a). HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP-221386 APELADO: CLENILDO ROSA MEDEIROS ADVOGADO: WEVERTON DA COSTA PINTO OAB/RJ-203879 Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. O autor adquiriu veículo que apresentou defeitos mecânicos logo após a retirada, pleiteando a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos. A sentença rescindiu ambos os contratos, condenou os réus à restituição solidária dos valores pagos e fixou indenização por danos morais apenas à revendedora. O banco recorreu alegando ilegitimidade passiva e buscando o afastamento da condenação solidária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se é cabível a sua condenação solidária à restituição dos valores pagos em razão da rescisão dos contratos coligados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A legitimidade passiva do banco decorre da celebração do contrato de financiamento diretamente vinculado ao contrato de compra e venda, estando subsumida à regra do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.4.Os contratos coligados de compra e venda e financiamento formam um complexo negocial, visando uma finalidade econômica comum, de modo que a invalidação de um implica a resolução do outro, tornando o agente financiador parte legítima e solidariamente responsável.5.A extinção do contrato de compra e venda, por defeitos atribuíveis à revendedora, na hipótese, acarreta a extinção do contrato de financiamento, impossibilitando sua manutenção autônoma em prejuízo do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE6.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O banco financiador é parte legítima para responder em ação de rescisão de contrato de compra e venda quando coligado ao contrato de financiamento.2.A responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo abrange a restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da rescisão dos contratos coligados.3.A extinção do contrato de compra e venda implica a extinção do contrato de financiamento vinculado, em razão da conexão e finalidade econômica comum.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0021287-32.2019.8.19.0007, Des. Alcides da Fonseca Neto, Julgamento em 21.08.2023, Sétima Câmara de Direito Privado. TJ/RJ, Apelação nº 0011397-69.2012.8.19.0054, Des. Cláudia Telles de Menezes, Julgamento em 07.11.2023, Quarta Câmara de Direito Privado. TJ/RJ, Apelação nº 0004626-10.2019.8.19.0061, Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Julgament Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Satisfeito o pedido, consoante manifestação de fl. 620, não há mais nada a prover, pelo que JULGO EXTINTA a execução na forma do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se, independentemente do trânsito em julgado, mandados de pagamento em favor do Autor, no valor de R$55.959,88, com seus acréscimos legais, referente ao principal, e em favor do signatário, relativo aos honorários sucumbenciais, na quantia de R$8.393,98, com seus acréscimos legais, visando ao levantamento do valor comprovadamente depositado pelos Réus, às fls. 608/618, desde já autorizada sua expedição com ordem de transferência para as correspondentes contas bancárias informadas à fl. 620. Custas na forma da Sentença de fls. 484/486, mantida em sede recursal. Sem honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1f971 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos Ill e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora do imóvel abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854 /0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIIl, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos || e Ill, do CPC: MATRÍCULA 6145 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu/MG. A Secretaria deverá expedir ofício à respectiva serventia de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP - Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora na matrícula. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e do art. 98, incisos | e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNP) 25.872.854/0001- 99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, 8 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos || e Ill, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, 8 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, 8 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR 115/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso Il, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº 10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e celeridade, além das boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, esta decisão é exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho é assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1f971 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos Ill e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora do imóvel abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854 /0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIIl, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos || e Ill, do CPC: MATRÍCULA 6145 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu/MG. A Secretaria deverá expedir ofício à respectiva serventia de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP - Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora na matrícula. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e do art. 98, incisos | e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNP) 25.872.854/0001- 99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, 8 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos || e Ill, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, 8 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, 8 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR 115/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso Il, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº 10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e celeridade, além das boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, esta decisão é exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho é assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011177-81.2024.5.03.0075 AUTOR: FABRICIO SILVA RÉU: TR SARAIVA LOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164e039 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. TATIANA DUARTE ALCANTARA DESPACHO Vistos. Considerando que a 1ª reclamada não apresentou cálculos, não quitou o débito e que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de crédito, conforme SISBAJUD de id 9168cc6, convolo em penhora o depósito judicial Conta: 0147.042.04832928-8, Valor: R$ 5.632,38, apesar de não garantida integralmente a execução. Por outro lado, tendo em vista se tratar de valores incontroversos, uma vez que a parte ré não apresentou cálculos, intime-se o reclamado para ciência do bloqueio e para manifestação em 05 dias, nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro do CPC, aplicado de forma subsidiária, sob pena de liberação do valor para pagamento de parte do crédito do exequente. Intime-se o reclamante a informar dados bancários. no prazo de 5 dias. Após, se decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor existente no depósito Conta: 0147.042.04832928-8 ao reclamante, até o limite do seu crédito (R$20.248,54 ), atualizado até 28/02/2025. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TR SARAIVA LOG LTDA - TRANS SARAIVA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011177-81.2024.5.03.0075 AUTOR: FABRICIO SILVA RÉU: TR SARAIVA LOG LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164e039 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. TATIANA DUARTE ALCANTARA DESPACHO Vistos. Considerando que a 1ª reclamada não apresentou cálculos, não quitou o débito e que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de crédito, conforme SISBAJUD de id 9168cc6, convolo em penhora o depósito judicial Conta: 0147.042.04832928-8, Valor: R$ 5.632,38, apesar de não garantida integralmente a execução. Por outro lado, tendo em vista se tratar de valores incontroversos, uma vez que a parte ré não apresentou cálculos, intime-se o reclamado para ciência do bloqueio e para manifestação em 05 dias, nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro do CPC, aplicado de forma subsidiária, sob pena de liberação do valor para pagamento de parte do crédito do exequente. Intime-se o reclamante a informar dados bancários. no prazo de 5 dias. Após, se decorrido o prazo sem manifestação, libere-se o valor existente no depósito Conta: 0147.042.04832928-8 ao reclamante, até o limite do seu crédito (R$20.248,54 ), atualizado até 28/02/2025. POUSO ALEGRE/MG, 08 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954f344 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora dos imóveis abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854/0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos II e III, do CPC:. MATRÍCULA 13423 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 12316 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 22172 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 17430 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 72982 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG;MATRÍCULA 21190 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. A Secretaria deverá expedir ofício às respectivas serventias de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP – Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora nas matrículas. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 98, incisos I e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ 25.872.854/0001-99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, § 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos II e III, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, § 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, § 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR/15/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso II, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e celeridade, além das boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, esta decisão é exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho é assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR
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