Elaine Cristina Ferreira
Elaine Cristina Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 203889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Ferreira possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO, TJRS
Nome:
ELAINE CRISTINA FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - METALSAT ENGENHARIA LTDA; MINASJATO JATEAMENTO E PINTURA DE PECAS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - FLOW JET LTDA; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres FLOW JET LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão de ordem 105 Adv - ELAINE CRISTINA FERREIRA, GLEISE GUIMARAES DE ALVARENGA, GLEISE GUIMARAES DE ALVARENGA, TOMAZ ROSA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005488-65.2023.8.26.0248 (processo principal 1001649-49.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - TV Sol Produtora S/C Ltda Me - Vistos. 1. Ante o certificado a p. 47, com o fim de evitar-se futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. 2. Em caso de concordância com o adimplemento ou na reiterada inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito (CPC, 924, II). Esta decisão servirá de MANDADO. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 203889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005488-65.2023.8.26.0248 (processo principal 1001649-49.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - TV Sol Produtora S/C Ltda Me - Vistos. 1. Ante o certificado a p. 47, com o fim de evitar-se futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. 2. Em caso de concordância com o adimplemento ou na reiterada inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito (CPC, 924, II). Esta decisão servirá de MANDADO. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 203889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005488-65.2023.8.26.0248 (processo principal 1001649-49.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - TV Sol Produtora S/C Ltda Me - Vistos. 1. Ante o certificado a p. 47, com o fim de evitar-se futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. 2. Em caso de concordância com o adimplemento ou na reiterada inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito (CPC, 924, II). Esta decisão servirá de MANDADO. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 203889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005488-65.2023.8.26.0248 (processo principal 1001649-49.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - TV Sol Produtora S/C Ltda Me - Vistos. 1. Ante o certificado a p. 47, com o fim de evitar-se futura alegação de nulidade, intime-se pessoalmente a parte exequente para que se manifeste sobre a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. 2. Em caso de concordância com o adimplemento ou na reiterada inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito (CPC, 924, II). Esta decisão servirá de MANDADO. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 203889/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - METALSAT ENGENHARIA LTDA; MINASJATO JATEAMENTO E PINTURA DE PECAS LTDA - ME; Apelado(a)(s) - FLOW JET LTDA; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/07/2025, às 13:30 horas. Adv - ELAINE CRISTINA FERREIRA, GLEISE GUIMARAES DE ALVARENGA, GLEISE GUIMARAES DE ALVARENGA, TOMAZ ROSA.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079706-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Agil Comercial do Brasil Informática e Comunicação Ltda - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto Sa - 1. De início, hei por bem reconsiderar o ato ordinatório de fl. 105. Com efeito, a despeito de haver a parte requerida cadastrado a peça como Contestação, no sistema eletrônico, não se tratou, ali, de vera contestação, mas - isto sim - da manifestação prévia sobre a que dispôs a decisão de fls. 64/65, e a contestação, como tal, deve apresentar-se no prazo ali fixado, somente após devendo-se regularmente intimar a parte autora para apresentação de réplica. Daí por que RECONSIDERO o ato ordinatório de fl. 105. 2. Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência. Observo que a requerente juntou aos autos, às fls. 17/18, certificado de registro da marca mista ÁGIL TELECOM, da qual é titular, sob a especificação de comércio de equipamentos, perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, referente ao processo n.º 908216572. Juntou, outrossim, à fl. 19, o protocolo do pedido de registro da marca mista ÁGIL TELECOM, pendente de análise por aquela autarquia, referente ao processo n.º 933812736. Por sua vez, estaria a parte requerida a valer-se, para exploração de serviços de empréstimos pessoais, da expressão ÁGIL, pelo que consumidores insatisfeitos haver-se-iam dirigido, erroneamente, à parte autora, a teor dos documentos de fls. 20/23, 25/26 e 37/39. A parte requerida haveria intentado o registro da expressão ÁGIL, como marca nominativa e mista, às fls. 27/30, restando ambos os pedidos indeferidos pela autarquia - com a manutenção do desfecho administrativo em ação proposta perante o Judiciário, de acordo com a sentença de improcedência de fls. 31/36. Pois bem. De acordo com a Lei n.º 9.279/1996, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço, cabe ao seu titular ou ao depositante o uso exclusivo ou o licenciamento, bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação. A proteção da marca se dá em todo território nacional, e o conflito entre marcas e denominação social deve ser dirimido de acordo com princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade. A tutela do nome empresarial, por sua vez, está prevista no artigo 1.166 do Código Civil, que dispõe que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, assegurando-se que o uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial, conforme parágrafo único do mesmo artigo. Como no caso de registro de marca, a tutela jurídica do nome empresarial tem por objetivo impedir o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela, assim como a proteção ao consumidor. Evidentemente, a proteção da marca se dá em todo território nacional, enquanto a proteção do nome empresarial se dá no âmbito local, decorrente do arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, nos termos do artigo 1.166 do Código Civil, limitando-se ao Estado da Federação respectivo, e o conflito entre marcas e denominação social deve ser dirimido de acordo com princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do artigo 300, do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Numa análise de cognição não exauriente, não vislumbro, ao menos por ora, a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos em que os alega a parte autora. Isso porque, muito embora tenha sido outorgado à parte autora registro sobre a marca mista ÁGIL TELECOM, fato é que, nesta sumária sede de cognição, o registro da aludida marca, pela requerente, conferir-lhe-ia proteção tão-somente ao todo da expressão, logo, não ao termo ÁGIL, isoladamente. Ademais, em não se cuidando de marca de alto renome - caso em que à marca se assegura proteção especial em todos os ramos de atividade, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial -, a proteção marcária deve ser restrita ao segmento mercadológico do respectivo registro, isto é, ao âmbito das respectivas classes de registro. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c nulidade de uso de marca - Marcas mistas - Necessária uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado - Estabelecimentos distintos em seus logotipos e em sua própria essência - Associação indevida, aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores e concorrência desleal - Inexistência - Sentença mantida - Honorários recursais - Fixação - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006717-07.2020.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020 - grifado). Sem destoar, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO NOME "CHANDON" EM QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO COMO MARCA DE ALTO RENOME. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PROTEÇÃO RESTRITA AO RESPECTIVO RAMO DE ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE MARCA DA RECORRIDA. EXERCÍCIO DE RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As marcas de alto renome, registradas previamente no INPI como tal, gozam, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96, de proteção em todos os ramos de atividade, enquanto as marcas notoriamente conhecidas gozam de proteção internacional, independentemente de formalização de registro no Brasil, apenas em seu ramo de atividade, consoante dispõem os arts. 126 da referida lei e 6º bis, 1, da Convenção da União de Paris, ratificada pelo Decreto 75.572/75. Neste último, é plenamente aplicável o princípio da especialidade, o qual autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos. 2. O aludido princípio visa a evitar a confusão no mercado de consumo do produto ou serviço prestado por duas ou mais marcas, de modo que, para tanto, deve ser levado em consideração o consumidor sob a perspectiva do homem médio. 3. No caso dos autos, o uso das duas marcas não é capaz de gerar confusão aos consumidores, assim considerando o homem médio, mormente em razão da clara distinção entre as atividades realizadas por cada uma delas. Não há risco, de fato, de que o consumidor possa ser levado a pensar que a danceteria seria de propriedade (ou franqueada) da MOET CHÂNDON francesa, proprietária do famoso champanhe. 4. Não se tratando a recorrente de marca de alto renome, mas de marca notoriamente conhecida e, portanto, protegida apenas no seu mesmo ramo de atividade, não há como alterar as conclusões constantes do acórdão recorrido. 5. Recurso especial improvido (REsp n. 1.209.919/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018). No caso, enquanto o registro da marca de que é titular a parte autora abrange serviços de telecomunicações, a parte requerida utiliza-se da expressão ÁGIL no contexto do exercício das atividades prestação de serviços financeiros, o que extrapola o segmento mercadológico do registro concedido à parte autora. Assim, sem que se trate a marca de titularidade da parte autora de alto renome - e considerando-se, que, no sistema pátrio de proteção à propriedade industrial, adota-se o regime atributivo de direitos -, não há falar-se na extensão da proteção marcária a produtos ou serviços pertencentes a ramos de atividades diversos, e a a tutela ultra especialidades da marca dependeria de que se demonstrasse, na espécie, a ocorrência de aproveitamento parasitário, em consonância com a recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, de que são exemplos a Apelação Cível n.º 1052766-36.2020.8.26.0576, de relatoria do Desembargador Cesar Ciampolini e a Apelação Cível n.º 1024221-50.2020.8.26.0577, de relatoria do Desembargador Maurício Pessoa. Em resumo: o paradigma deve ser o da convivência dos sinais idênticos, mas com disparidade de atuação mercantil, carecendo eventual demonstração de aproveitamento parasitário sem concorrência, calcada na vedação ao enriquecimento sem causa, de imprescindível dilação probatória - até mesmo em deferência à excepcionalidade do cabimento de sua disciplina. Nesse sentido, reproduz-se lição de Pedro Marcos Nunes Barbosa, para quem uma transposição acrítica, despegada da lógica comercial, da disciplina da vedação ao enriquecimento sem causa para o campo da proteção aos direitos da propriedade industrial desnaturaria, em razão da exacerbação das tutelas, por completos seus institutos, resvalando-se em perverso paternalismo: Ao contrário da origem da tutela contra atos de concorrência desleal como internacionalizada a partir do século XIX (em especial com a Convenção União de Paris da qual o Brasil foi membro fundador em 1896), não se pode cogitar de uma faceta puramente corporativa de proteção. Ou seja, não se enxerga mais o ato de competição dentro do binômio regularidade-abuso/ilegalidade partindo-se da premissa do interesse do agente econômico concorrente. Pode-se, portanto, ventilar uma socialização do instituto da tutela contra atos de concorrência desleal, já que hoje se enxerga outros núcleos de interesses que são impactados ou podem desbalancear tal pertinência subjetiva (em especial o Estado, a tutela ao meio-ambiente, os consumidores etc.). Desta forma, a lógica poliédrica das relações competitivas, em especial versando sobre bens de produção, também se correlaciona com os avanços tecnológicos e a vedação para que os atos de deslealdade sejam co-protagonizados por um sujeito não concorrente, mas que auxilia da disparidade da disputa pela predileção do mercado. Entretanto, tampouco pode-se suscitar uma completa desconfiguração do instituto para exacerbar tutelas e incidir-se no que pode ser tão, ou mais, perverso: o paternalismo. Desta sorte, para além dos atos de concorrência desleal poderem ser pontuais ou reiterados (quando se cognominará a sequência de atos de parasitismo), eles também podem ser constatados como predatórios (em geral a usurpação de distintividade) ou insidiosos (ao exemplo das técnicas de imitação que geram o lembra, mas não parece). Contudo, pela tutela da liberdade de iniciativa, não se pode aceitar a restrição a atos legítimos de imitação que superem a incidência concorrencial e/ou, a territorialidade ou a extensão da interdição competitiva pela existência de direitos de propriedade (direito de autor, patente, marca, desenho industrial, cultivar, nome de domínio etc.) (Barbosa, Pedro Marcos Nunes. Rivalidade, concorrência desleal e seus novos paradigmas. Revista de Direito Civil Contemporâneo [versão eletrônica], v. 31, abr./jun. 2022 - grifado). No caso, aliás, sequer são idênticos os sinais empregados por ambas as partes, e - ao contrário - há distinção entre ambos, conforme se extrai do comparativo, de fls. 19 e 29, abaixo reproduzido: Marca da parte requerente Marca da parte requerida Do confronto entre ambos os sinais, tem-se que a marca da autora é composta pelo dístico AGIL, grafado em negrito e sem acentuação, com alinhamento à direito, com a expressão TELECOM subscrita abaixo, em minúsculas - tudo a margear os sinais )(, em amarelo, na diagonal e à esquerda, no que se assemelha à reprodução da forma da forma de uma pessoa humana. Por sua vez, a marca da requerida compõe-se da expressão ÁGIL DINHEIRO NA HORA, com o texto empilhado, com a palavra ÁGIL acima e destacada, na cor verde musgo, com o restante do texto, DINHEIRO NA HORA, grafado abaixo, em verde-abacate - tudo encimado pela figura centralizada de um sinal de visto sobre os traços da letra A. A marca de titularidade da parte autora foi registrada na apresentação mista e, portanto, abarca a proteção conjunta dos elementos nominativo e figurativo. Nesse sentido, as marcas mistas só são protegidas pela grafia ou figura estilizada, sem gerarem proteção para o elemento nominativo (Schmidt, Lélio Denicoli. Marcas: aquisição, exercício e extinção de direitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 213). Segue-se que não há, na marca da requerida, sinal imagético que se assemelhe ao da requerente. Neste quadro, constata-se que o conjunto visual do sinal distintivo da parte requerida confere à sua marca suficiente distinção para que não haja confusão entre os consumidores. Nesse contexto, não há apriorística similaridade entre as marcas, que se afiguram visualmente diferentes, apresentando traços distintivos que impediriam a confusão ao consumidor. Daí por que, por tudo quanto se disse acerca da extensão da proteção conferida à marca de que é titular a parte autora - seja quanto ao âmbito das classes de registro, seja quanto à sua apresentação -, não extraio a probabilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual considero seja o caso de indeferir a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida às fls. 75/87, dou-a por citada. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa, já fixado às fls. 64/65. 4. Após, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. 5. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 203889/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
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