Hydemar Barranco

Hydemar Barranco

Número da OAB: OAB/SP 203912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hydemar Barranco possui 112 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: HYDEMAR BARRANCO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202962-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastiao Rodrigues de Souza - Agravante: Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda - Interessado: S.i.g. Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.025/1.029 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 1.143) dos autos da "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A. em face de BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, IZABEL CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES e SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA, por meio da qual o MM.º Juiz rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas pessoas físicas (fls. 669/788), rechaçando a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, e indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recorrem os executados IZABEL e SEBASTIÃO. Pedem o deferimento da gratuidade, alegando que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é fato mais do que suficiente para conceder tal benefício, ainda mais acompanhado de comprovações fiscais e que está provado que, além de cópia da CTPS que comprova que o Agravante não possui emprego e salário fixo, tampouco, mantém a condição de empresário como antes, atualmente não possui nenhuma fonte de renda, sendo ajudado por familiares, pois vendeu suas quotas, porém, não recebeu por elas, modificando completamente sua situação que era confortável e passou a atual miserabilidade jurídica. Aduzem que não podem ter que se desfazer do único bem imóvel que possuem para arcar com as custas e despesas processuais e que as declarações de pobreza que firmaram possuem presunção de veracidade. Tendo, ademais, anexado aos autos documentos comprobatórios das suas necessidades. Asseveram, ainda, que o argumento utilizado pelo magistrado a quo de que 'o valor declarado ao fisco não permite concluir pela incapacidade dos executados em arcar com pagamento de custas' não é suficiente para negar-lhes o benefício, pois o Agravante esclareceu por diversas vezes, inclusive, nos embargos de declaração rejeitados que fora vítima da principal executada, pois realizou a venda das quotas do capital social, saindo da sociedade, todavia, a empresa não pagou pela venda e que, portanto, existe apenas o crédito. Afirmam que hoje depende da ajuda de familiares e ainda está sob o risco de perder seu único imóvel. Informam que o varão está acometido por Glaucoma Avançado Bilateralmente e que essa condição de saúde o impede de exercer sua profissão de contador. Noticiam existir um Inquérito Policial registrado por outra ex-sócia onde são questionados diversas operações financeiras que, segundo relatado no processo, buscou prejudicar credores da empresa BS TECNOLGIA. Sustentam que o imóvel penhorado é o único da família, pois desde a conclusão da construção da casa, iniciada em 2014, o imóvel é a única moradia do Agravante, sua esposa, seus filhos e animais de estimação, sendo, portanto, impenhorável, como demonstrado pelas contas de consumo e declarações de vizinhos, razão por que deve ser levantada a constrição. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a concessão da benesse e o levantamento da constrição sobre o imóvel, reconhecida a condição de bem de família. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. À vista da relevância da argumentação dos agravantes, defiro o efeito suspensivo para obstar, até julgamento colegiado, o prosseguimento dos atos executivos com relação ao imóvel objeto da matrícula 21.994 do CRI de Cotia/SP. Comunique-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Advs: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP) - Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202962-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastiao Rodrigues de Souza - Agravante: Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda - Interessado: S.i.g. Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.025/1.029 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 1.143) dos autos da "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A. em face de BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, IZABEL CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES e SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA, por meio da qual o MM.º Juiz rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas pessoas físicas (fls. 669/788), rechaçando a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, e indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recorrem os executados IZABEL e SEBASTIÃO. Pedem o deferimento da gratuidade, alegando que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é fato mais do que suficiente para conceder tal benefício, ainda mais acompanhado de comprovações fiscais e que está provado que, além de cópia da CTPS que comprova que o Agravante não possui emprego e salário fixo, tampouco, mantém a condição de empresário como antes, atualmente não possui nenhuma fonte de renda, sendo ajudado por familiares, pois vendeu suas quotas, porém, não recebeu por elas, modificando completamente sua situação que era confortável e passou a atual miserabilidade jurídica. Aduzem que não podem ter que se desfazer do único bem imóvel que possuem para arcar com as custas e despesas processuais e que as declarações de pobreza que firmaram possuem presunção de veracidade. Tendo, ademais, anexado aos autos documentos comprobatórios das suas necessidades. Asseveram, ainda, que o argumento utilizado pelo magistrado a quo de que 'o valor declarado ao fisco não permite concluir pela incapacidade dos executados em arcar com pagamento de custas' não é suficiente para negar-lhes o benefício, pois o Agravante esclareceu por diversas vezes, inclusive, nos embargos de declaração rejeitados que fora vítima da principal executada, pois realizou a venda das quotas do capital social, saindo da sociedade, todavia, a empresa não pagou pela venda e que, portanto, existe apenas o crédito. Afirmam que hoje depende da ajuda de familiares e ainda está sob o risco de perder seu único imóvel. Informam que o varão está acometido por Glaucoma Avançado Bilateralmente e que essa condição de saúde o impede de exercer sua profissão de contador. Noticiam existir um Inquérito Policial registrado por outra ex-sócia onde são questionados diversas operações financeiras que, segundo relatado no processo, buscou prejudicar credores da empresa BS TECNOLGIA. Sustentam que o imóvel penhorado é o único da família, pois desde a conclusão da construção da casa, iniciada em 2014, o imóvel é a única moradia do Agravante, sua esposa, seus filhos e animais de estimação, sendo, portanto, impenhorável, como demonstrado pelas contas de consumo e declarações de vizinhos, razão por que deve ser levantada a constrição. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a concessão da benesse e o levantamento da constrição sobre o imóvel, reconhecida a condição de bem de família. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. À vista da relevância da argumentação dos agravantes, defiro o efeito suspensivo para obstar, até julgamento colegiado, o prosseguimento dos atos executivos com relação ao imóvel objeto da matrícula 21.994 do CRI de Cotia/SP. Comunique-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Advs: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP) - Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202962-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastiao Rodrigues de Souza - Agravante: Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda - Interessado: S.i.g. Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.025/1.029 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 1.143) dos autos da "ação de execução de título extrajudicial" ajuizada por BANCO ABC BRASIL S.A. em face de BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, IZABEL CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES e SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA, por meio da qual o MM.º Juiz rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas pessoas físicas (fls. 669/788), rechaçando a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família, e indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recorrem os executados IZABEL e SEBASTIÃO. Pedem o deferimento da gratuidade, alegando que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é fato mais do que suficiente para conceder tal benefício, ainda mais acompanhado de comprovações fiscais e que está provado que, além de cópia da CTPS que comprova que o Agravante não possui emprego e salário fixo, tampouco, mantém a condição de empresário como antes, atualmente não possui nenhuma fonte de renda, sendo ajudado por familiares, pois vendeu suas quotas, porém, não recebeu por elas, modificando completamente sua situação que era confortável e passou a atual miserabilidade jurídica. Aduzem que não podem ter que se desfazer do único bem imóvel que possuem para arcar com as custas e despesas processuais e que as declarações de pobreza que firmaram possuem presunção de veracidade. Tendo, ademais, anexado aos autos documentos comprobatórios das suas necessidades. Asseveram, ainda, que o argumento utilizado pelo magistrado a quo de que 'o valor declarado ao fisco não permite concluir pela incapacidade dos executados em arcar com pagamento de custas' não é suficiente para negar-lhes o benefício, pois o Agravante esclareceu por diversas vezes, inclusive, nos embargos de declaração rejeitados que fora vítima da principal executada, pois realizou a venda das quotas do capital social, saindo da sociedade, todavia, a empresa não pagou pela venda e que, portanto, existe apenas o crédito. Afirmam que hoje depende da ajuda de familiares e ainda está sob o risco de perder seu único imóvel. Informam que o varão está acometido por Glaucoma Avançado Bilateralmente e que essa condição de saúde o impede de exercer sua profissão de contador. Noticiam existir um Inquérito Policial registrado por outra ex-sócia onde são questionados diversas operações financeiras que, segundo relatado no processo, buscou prejudicar credores da empresa BS TECNOLGIA. Sustentam que o imóvel penhorado é o único da família, pois desde a conclusão da construção da casa, iniciada em 2014, o imóvel é a única moradia do Agravante, sua esposa, seus filhos e animais de estimação, sendo, portanto, impenhorável, como demonstrado pelas contas de consumo e declarações de vizinhos, razão por que deve ser levantada a constrição. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a concessão da benesse e o levantamento da constrição sobre o imóvel, reconhecida a condição de bem de família. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. À vista da relevância da argumentação dos agravantes, defiro o efeito suspensivo para obstar, até julgamento colegiado, o prosseguimento dos atos executivos com relação ao imóvel objeto da matrícula 21.994 do CRI de Cotia/SP. Comunique-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Advs: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP) - Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP) - Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP) - Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas consultas aos órgãos conveniados com este Tribunal visando apurar o endereço da parte ré (p. 154/163, 265/268 e 377/386), sem que se obtivesse sucesso. Desta forma, indefiro o requerimento de p. 441, visto que somente acarretaria atraso no andamento processual. Ademais, conforme se verifica nas p. 424 e 438, o mandado expedido para citação da demandada retornou sem o devido cumprimento ante a inércia do demandante no agendamento para a realização da diligência. Considerando a possibilidade de realizar a citação por outros meios ao autor para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora pessoalmente, através do cadastro da empresa no portal do TJ/RJ observando-se os termos do Aviso conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 para que dê andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202962-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1094201-89.2022.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Sebastiao Rodrigues de Souza; Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP); Advogada: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP); Agravante: Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues; Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP); Agravado: Banco Abc Brasil S.a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP); Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda; Advogado: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP); Advogado: Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP); Advogado: Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP); Interessado: S.i.g. Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2202962-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; MARCO FÁBIO MORSELLO; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1094201-89.2022.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Sebastiao Rodrigues de Souza; Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP); Advogada: Aline Coutinho Silva (OAB: 408898/SP); Agravante: Izabel Cristina Ribeiro Rodrigues; Advogada: Fernanda Fonseca Petiz (OAB: 362160/SP); Agravado: Banco Abc Brasil S.a.; Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP); Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP); Interessado: Bs Tecnologia e Serviços Ltda; Advogado: Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP); Advogado: Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/SP); Advogado: Vinny Diego Peñaloza (OAB: 470898/SP); Interessado: S.i.g. Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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