Juliana Miranda Rojas
Juliana Miranda Rojas
Número da OAB:
OAB/SP 203926
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Miranda Rojas possui 212 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
212
Tribunais:
TRT15, TRT3, TRT2, TRT5, TJRJ, TJSP, TST, TRT6
Nome:
JULIANA MIRANDA ROJAS
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVANTE: GERHARD MICHEL WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE BARROS VEDANA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados para viabilizar o processamento do seu recurso de revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teve seguimento negado (p. 1580) com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Contrarrazões (p. 1595) ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 1580): A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST.1. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. (Destacou-se). No agravo de instrumento (p. 1585), os executados asseveram que as ofensas a lei federal e à Constituição da República teriam sido demonstradas. Reiteram os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que os requisitos necessários ao seu deferimento não teriam sido demonstrados. Entende que deveria ser aplicada ao caso a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil, desenvolvendo argumentos a fim de afastar a aplicabilidade da teoria menor, disciplinada pelo CDC, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição da República. Ressalta que o recurso não dependeria do revolvimento de fatos e provas e, ao final, pede o seu provimento para que o apelo seja analisado nessa instância superior. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista baseou-se no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a partir da compreensão de que as ofensas a dispositivos da Constituição da República indicadas no recurso seriam meramente reflexas, tratando-se de matéria que pressupõe incursão cognitiva à legislação infraconstitucional. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas afirmam, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do apelo extraordinário teriam sido satisfeitos, indicando, ainda, razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. O agravo de instrumento limita-se à reiteração da tese do recurso de revista à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando o art. 2º da Constituição da República em sua parte conclusiva sem o devido esclarecimento acerca de sua pertinência em relação à decisão agravada ou à matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DO NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001298-58.2020.5.02.0024 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF AGRAVADO: DOUGLAS RICARDO DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001298-58.2020.5.02.0024 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVADO: DOUGLAS RICARDO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE BARROS VEDANA GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta a e contrarrazões foram apresentadas, conforme fls. 1.105-1.111. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1.CONHECIMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento interposto, a parte sustenta que “a decisão denegatória, em que pese à reconhecida cultura do eminente Desembargador Vice-presidente do Tribunal Regional da 2ª Região, não pode prosperar, pois o Recurso de Revista interposto está devidamente embasado e ataca diretamente a afronta do aresto combatido que não respeitou a correta aplicação da Lei 13.467/17, deixando de atender o propósito legislativo com relação a conceção irrestrita e desenfreada do benefício da gratuidade processual, em desacordo com o art. 5º, inciso LXXIV1 da Lei Maior.”. Aduz que apontada a ofensa à lei federal e à Constituição da República, preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame. Observa-se das razões de agravo de instrumento que a agravante não ataca os fundamentos eleitos pelo despacho denegatório para negar seguimento ao recurso de revista – art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a alegar genericamente que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo. Dessa forma, se os argumentos deduzidos nas razões de agravo de instrumento não impugnam especificamente os fundamentos norteadores da decisão que se pretende desconstituir, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Este é o teor do item I da Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desse modo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Não conheço. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I - dou por prejudicado o exame da transcendência e não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RICARDO DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVANTE: GERHARD MICHEL WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE BARROS VEDANA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados para viabilizar o processamento do seu recurso de revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teve seguimento negado (p. 1580) com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Contrarrazões (p. 1595) ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 1580): A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST.1. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. (Destacou-se). No agravo de instrumento (p. 1585), os executados asseveram que as ofensas a lei federal e à Constituição da República teriam sido demonstradas. Reiteram os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que os requisitos necessários ao seu deferimento não teriam sido demonstrados. Entende que deveria ser aplicada ao caso a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil, desenvolvendo argumentos a fim de afastar a aplicabilidade da teoria menor, disciplinada pelo CDC, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição da República. Ressalta que o recurso não dependeria do revolvimento de fatos e provas e, ao final, pede o seu provimento para que o apelo seja analisado nessa instância superior. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista baseou-se no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a partir da compreensão de que as ofensas a dispositivos da Constituição da República indicadas no recurso seriam meramente reflexas, tratando-se de matéria que pressupõe incursão cognitiva à legislação infraconstitucional. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas afirmam, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do apelo extraordinário teriam sido satisfeitos, indicando, ainda, razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. O agravo de instrumento limita-se à reiteração da tese do recurso de revista à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando o art. 2º da Constituição da República em sua parte conclusiva sem o devido esclarecimento acerca de sua pertinência em relação à decisão agravada ou à matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF E OUTROS (1) AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000169-77.2021.5.02.0090 AGRAVANTE: ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVANTE: GERHARD MICHEL WOLF ADVOGADA: Dra. JULIANA MIRANDA ROJAS AGRAVADO: BRUNO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE BARROS VEDANA GMFG/bas/ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados para viabilizar o processamento do seu recurso de revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, teve seguimento negado (p. 1580) com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Contrarrazões (p. 1595) ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior. É o relatório. Decido. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a seguinte fundamentação (p. 1580): A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 Consigne-se que a discussão da matéria recursal /TST.1. (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. (Destacou-se). No agravo de instrumento (p. 1585), os executados asseveram que as ofensas a lei federal e à Constituição da República teriam sido demonstradas. Reiteram os argumentos deduzidos no recurso de revista em relação à desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que os requisitos necessários ao seu deferimento não teriam sido demonstrados. Entende que deveria ser aplicada ao caso a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil, desenvolvendo argumentos a fim de afastar a aplicabilidade da teoria menor, disciplinada pelo CDC, sob pena de ofensa ao art. 2º da Constituição da República. Ressalta que o recurso não dependeria do revolvimento de fatos e provas e, ao final, pede o seu provimento para que o apelo seja analisado nessa instância superior. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista baseou-se no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, a partir da compreensão de que as ofensas a dispositivos da Constituição da República indicadas no recurso seriam meramente reflexas, tratando-se de matéria que pressupõe incursão cognitiva à legislação infraconstitucional. A despeito disso, as insurgências deduzidas no agravo de instrumento apenas afirmam, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do apelo extraordinário teriam sido satisfeitos, indicando, ainda, razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada. O agravo de instrumento limita-se à reiteração da tese do recurso de revista à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando o art. 2º da Constituição da República em sua parte conclusiva sem o devido esclarecimento acerca de sua pertinência em relação à decisão agravada ou à matéria de fundo. De fato, não foram apresentados argumentos que infirmassem o obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza a ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do agravo de instrumento. Dessa forma, como os argumentos deduzidos no recurso não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos arts. 118, inciso X, e 255, inciso II, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GERHARD MICHEL WOLF
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000036-35.2018.5.02.0027 RECLAMANTE: FAUSTO BUENO DE ARAUJO RECLAMADO: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a1a4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Lopes da Silva Croce Vistos, 1) Id c1c1370- Trata-se de processo que retornou da Instância Superior para análise da petição de acordo. 2) Ab, initio, consigne-se que as verbas referente ao FGTS não podem ser pagos diretamente na conta do(a) D.Patrono(a) do(a) reclamante, tendo em vista que o valor destinado a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada para posteriormente ser levantamento pelo(a) reclamante. 2.1) Nesse compasso, considerando que as partes se reportam ao título executivo judicial de Id 714fc59, para efetiva homologação do acordo, imprescindível a retificação/complementação para dele constar o depósito dos valores pagos a título de FGTS na conta vinculada do exequente, ficando, desde já, deferido o depósito nos autos para transferência pelo Juízo. 3) Ressalte-se que de eventual retificação do acordo deverá constar a assinatura dos advogados das partes, bem como do(a) reclamante que valerá como ratificação dos termos do acordo. Certifique o trânsito em julgado em razão da expressa renúncia recursal. 4) No silêncio ou na negativa, prossiga-se nos termos de Id 23a4388. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO BUENO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000036-35.2018.5.02.0027 RECLAMANTE: FAUSTO BUENO DE ARAUJO RECLAMADO: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38a1a4f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Mariana Lopes da Silva Croce Vistos, 1) Id c1c1370- Trata-se de processo que retornou da Instância Superior para análise da petição de acordo. 2) Ab, initio, consigne-se que as verbas referente ao FGTS não podem ser pagos diretamente na conta do(a) D.Patrono(a) do(a) reclamante, tendo em vista que o valor destinado a título de FGTS deve ser depositado em conta vinculada para posteriormente ser levantamento pelo(a) reclamante. 2.1) Nesse compasso, considerando que as partes se reportam ao título executivo judicial de Id 714fc59, para efetiva homologação do acordo, imprescindível a retificação/complementação para dele constar o depósito dos valores pagos a título de FGTS na conta vinculada do exequente, ficando, desde já, deferido o depósito nos autos para transferência pelo Juízo. 3) Ressalte-se que de eventual retificação do acordo deverá constar a assinatura dos advogados das partes, bem como do(a) reclamante que valerá como ratificação dos termos do acordo. Certifique o trânsito em julgado em razão da expressa renúncia recursal. 4) No silêncio ou na negativa, prossiga-se nos termos de Id 23a4388. Intime-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARACY ANTONIA AZEVEDO WOLF - CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001374-08.2023.5.02.0047 AUTOR: LAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: LAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) do expediente emitido tão somente para regularização do fluxo processual no sistema PJe, não gerando prazos ou obrigações. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCAS DE SOUZA SUZANO MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAIS HELENA OLIVEIRA DA SILVA
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