Ligia Brasil Da Silva Alves Dos Santos

Ligia Brasil Da Silva Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 203938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Brasil Da Silva Alves Dos Santos possui 807 comunicações processuais, em 318 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 318
Total de Intimações: 807
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
408
Últimos 30 dias
558
Últimos 90 dias
807
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (249) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (248) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (55) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (41)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 807 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000609-17.2024.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: DÉBORA NOBRE ADVOGADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE SENA BARROS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO SERRA ADVOGADO: LÍGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS GDCJPC/vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante v. acórdão de fls.616/621, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré, para, expungindo de sua condenação o pagamento de diferenças salariais por progressão (promoção por antiguidade) na carreira, e seus reflexos e, bem assim, revertendo o pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante, deferida, porém, de ofício, em benefício seu, a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da reclamada a este título, e assim julgar improcedente a ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo autor, na importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor arbitrado à causa, das quais resta isento (art. 790-A da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do v. acórdão. O apelo foi parcialmente admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls.652/660. O reclamante interpôs a agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1.2.1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A respeito do tema, a Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: (...) Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento." (fls.656/658-grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com decisão vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Ressalte-se que o entendimento adotado pela Vice-presidência do Tribunal Regional é o mesmo deste Relator e desta Oitava Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ED-RRAg-20676-10.2019.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Assim sendo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO. 1.2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2.1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: 1. Promoção por antiguidade. Diferenças salariais. PCCS/2014 O Juízo sentenciante houve por bem deferir o pedido do autor de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual sonegado de 01/06/2018 a 31/05/2022, conforme previsão no PCCS/2014, nos seguintes termos: (...) A reclamada resiste, afirmando em síntese que não há previsão legal que a obrigue ao pagamento de diferenças salariais. Insiste ainda em que as progressões horizontais não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento de certas condições, ou seja, elas dependem de mérito do empregado, contestando a possibilidade de que o Juiz possa promover empregados de uma empresa, o que interfere em seu poder diretivo. Entendo que merece reparo a decisão de origem. Com efeito, a recorrida instituiu a possibilidade de progressão horizontal na carreira no âmbito do PCCS de 2014, o que vem noticiado nos documentos amealhados aos autos. Contudo, ao contrário do que a parte autora tenta fazer crer, essa progressão não é automática. Vejamos. O PCCS de 2014 prevê no item 1.2.8, (sob ID. 11751a1, às fls. 370), a progressão horizontal definida como "... ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Os itens 1.3.8 e 1.3.9 contêm o detalhamento desses critérios, deles não se observando a previsão de progressões alternadas por antiguidade e merecimento. Tampouco no item 1.3.12 se verifica tal critério. Assim, ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais. Nesse exato sentido, o item "e" da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados (fls. 374). E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022, em razão de progressão horizontal por antiguidade, quando até então detinha o padrão salarial "B". Portanto, tem-se que o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Não se desconhece que a aludida disponibilidade orçamentária da ré ocorreu, com a movimentação horizontal por antiguidade de seus empregados a partir de junho de 2022, consoante informado nos autos, sendo ainda certo que até então a aplicação do plano estava suspensa justamente por falta de recursos. Logo, não há falar em pagamento de verbas vencidas. Logo, restando tudo situado, impõe-se a reforma do julgado, para afastar as diferenças salariais relativas aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual de 01/06/2018 a 31/05/2022, bem como seus reflexos. Reformo". (fls. 616/618-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, uma vez cumprido pelos empregados o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários para a progressão por antiguidade, não se admite que o empregador imponha condicionantes unilaterais, como a existência de dotação orçamentária, para a concessão da promoção. Tal exigência configura condição meramente potestativa, considerada inválida, e não pode obstar o reconhecimento do direito previsto na norma interna da empresa. Aponta violação aos artigos 37, caput, II e 173, §1º, III, todos da Constituição Federal; 122 e 129, do CC; 8º e 468 da, CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 628/629. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. Nesse sentido, cito precedentes: Neste sentido, os seguintes da egrégia SBDI-1: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão Embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Incidência do disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-148500-19.2009.5.05.0134, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1 - DEJT 13/3/2020.) "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-790-62.2013.5.05.0131, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1 - DEJT 11/10/2018.) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador (precedentes). Agravo desprovido." (TST-Ag-ED-E-RR-1371-48.2011.5.05.0131, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1 - DEJT 21/9/2018.) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento das diferenças salarias pela não observância da progressão horizontal por antiguidade. Ficou consignado no v. acórdão que o mero transcurso do tempo, por si só, não assegura ao empregado o direito o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO. 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: DÉBORA NOBRE ADVOGADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE SENA BARROS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO SERRA ADVOGADO: LÍGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS GDCJPC/vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante v. acórdão de fls.616/621, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré, para, expungindo de sua condenação o pagamento de diferenças salariais por progressão (promoção por antiguidade) na carreira, e seus reflexos e, bem assim, revertendo o pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante, deferida, porém, de ofício, em benefício seu, a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da reclamada a este título, e assim julgar improcedente a ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo autor, na importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor arbitrado à causa, das quais resta isento (art. 790-A da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do v. acórdão. O apelo foi parcialmente admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls.652/660. O reclamante interpôs a agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1.2.1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A respeito do tema, a Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: (...) Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento." (fls.656/658-grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com decisão vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Ressalte-se que o entendimento adotado pela Vice-presidência do Tribunal Regional é o mesmo deste Relator e desta Oitava Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ED-RRAg-20676-10.2019.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Assim sendo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO. 1.2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2.1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: 1. Promoção por antiguidade. Diferenças salariais. PCCS/2014 O Juízo sentenciante houve por bem deferir o pedido do autor de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual sonegado de 01/06/2018 a 31/05/2022, conforme previsão no PCCS/2014, nos seguintes termos: (...) A reclamada resiste, afirmando em síntese que não há previsão legal que a obrigue ao pagamento de diferenças salariais. Insiste ainda em que as progressões horizontais não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento de certas condições, ou seja, elas dependem de mérito do empregado, contestando a possibilidade de que o Juiz possa promover empregados de uma empresa, o que interfere em seu poder diretivo. Entendo que merece reparo a decisão de origem. Com efeito, a recorrida instituiu a possibilidade de progressão horizontal na carreira no âmbito do PCCS de 2014, o que vem noticiado nos documentos amealhados aos autos. Contudo, ao contrário do que a parte autora tenta fazer crer, essa progressão não é automática. Vejamos. O PCCS de 2014 prevê no item 1.2.8, (sob ID. 11751a1, às fls. 370), a progressão horizontal definida como "... ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Os itens 1.3.8 e 1.3.9 contêm o detalhamento desses critérios, deles não se observando a previsão de progressões alternadas por antiguidade e merecimento. Tampouco no item 1.3.12 se verifica tal critério. Assim, ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais. Nesse exato sentido, o item "e" da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados (fls. 374). E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022, em razão de progressão horizontal por antiguidade, quando até então detinha o padrão salarial "B". Portanto, tem-se que o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Não se desconhece que a aludida disponibilidade orçamentária da ré ocorreu, com a movimentação horizontal por antiguidade de seus empregados a partir de junho de 2022, consoante informado nos autos, sendo ainda certo que até então a aplicação do plano estava suspensa justamente por falta de recursos. Logo, não há falar em pagamento de verbas vencidas. Logo, restando tudo situado, impõe-se a reforma do julgado, para afastar as diferenças salariais relativas aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual de 01/06/2018 a 31/05/2022, bem como seus reflexos. Reformo". (fls. 616/618-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, uma vez cumprido pelos empregados o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários para a progressão por antiguidade, não se admite que o empregador imponha condicionantes unilaterais, como a existência de dotação orçamentária, para a concessão da promoção. Tal exigência configura condição meramente potestativa, considerada inválida, e não pode obstar o reconhecimento do direito previsto na norma interna da empresa. Aponta violação aos artigos 37, caput, II e 173, §1º, III, todos da Constituição Federal; 122 e 129, do CC; 8º e 468 da, CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 628/629. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. Nesse sentido, cito precedentes: Neste sentido, os seguintes da egrégia SBDI-1: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão Embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Incidência do disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-148500-19.2009.5.05.0134, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1 - DEJT 13/3/2020.) "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-790-62.2013.5.05.0131, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1 - DEJT 11/10/2018.) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador (precedentes). Agravo desprovido." (TST-Ag-ED-E-RR-1371-48.2011.5.05.0131, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1 - DEJT 21/9/2018.) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento das diferenças salarias pela não observância da progressão horizontal por antiguidade. Ficou consignado no v. acórdão que o mero transcurso do tempo, por si só, não assegura ao empregado o direito o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO. 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  5. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrente(s): CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADO: DÉBORA NOBRE ADVOGADO: GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO: LUCILENE SENA BARROS ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES ADVOGADO: FARLEY BARBOSA FERREIRA Agravado(s) e Recorrido(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO: EDUARDO CARVALHO SERRA ADVOGADO: LÍGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS GDCJPC/vvm D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RELATÓRIO. O egrégio Tribunal Regional da 2º Região, mediante v. acórdão de fls.616/621, decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da ré, para, expungindo de sua condenação o pagamento de diferenças salariais por progressão (promoção por antiguidade) na carreira, e seus reflexos e, bem assim, revertendo o pagamento da verba honorária em desfavor do reclamante, deferida, porém, de ofício, em benefício seu, a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da reclamada a este título, e assim julgar improcedente a ação trabalhista, tudo nos termos da fundamentação. Custas em reversão, pelo autor, na importância de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), valor arbitrado à causa, das quais resta isento (art. 790-A da CLT). Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do v. acórdão. O apelo foi parcialmente admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls.652/660. O reclamante interpôs a agravo de instrumento. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1.2.1. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A respeito do tema, a Vice-presidência do egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: (...) Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento." (fls.656/658-grifos acrescidos) Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo. Examino. Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com decisão vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal. No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigo 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput , da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. Ressalte-se que o entendimento adotado pela Vice-presidência do Tribunal Regional é o mesmo deste Relator e desta Oitava Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (ED-RRAg-20676-10.2019.5.04.0731, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Assim sendo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. II- RECURSO DE REVISTA. 1. CONHECIMENTO. 1.2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2.1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional: 1. Promoção por antiguidade. Diferenças salariais. PCCS/2014 O Juízo sentenciante houve por bem deferir o pedido do autor de diferenças salariais correspondentes aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual sonegado de 01/06/2018 a 31/05/2022, conforme previsão no PCCS/2014, nos seguintes termos: (...) A reclamada resiste, afirmando em síntese que não há previsão legal que a obrigue ao pagamento de diferenças salariais. Insiste ainda em que as progressões horizontais não são anuais e automáticas, estando condicionadas ao implemento de certas condições, ou seja, elas dependem de mérito do empregado, contestando a possibilidade de que o Juiz possa promover empregados de uma empresa, o que interfere em seu poder diretivo. Entendo que merece reparo a decisão de origem. Com efeito, a recorrida instituiu a possibilidade de progressão horizontal na carreira no âmbito do PCCS de 2014, o que vem noticiado nos documentos amealhados aos autos. Contudo, ao contrário do que a parte autora tenta fazer crer, essa progressão não é automática. Vejamos. O PCCS de 2014 prevê no item 1.2.8, (sob ID. 11751a1, às fls. 370), a progressão horizontal definida como "... ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Os itens 1.3.8 e 1.3.9 contêm o detalhamento desses critérios, deles não se observando a previsão de progressões alternadas por antiguidade e merecimento. Tampouco no item 1.3.12 se verifica tal critério. Assim, ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais. Nesse exato sentido, o item "e" da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados (fls. 374). E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022, em razão de progressão horizontal por antiguidade, quando até então detinha o padrão salarial "B". Portanto, tem-se que o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Não se desconhece que a aludida disponibilidade orçamentária da ré ocorreu, com a movimentação horizontal por antiguidade de seus empregados a partir de junho de 2022, consoante informado nos autos, sendo ainda certo que até então a aplicação do plano estava suspensa justamente por falta de recursos. Logo, não há falar em pagamento de verbas vencidas. Logo, restando tudo situado, impõe-se a reforma do julgado, para afastar as diferenças salariais relativas aos valores retroativos da progressão por antiguidade da letra "B" para a letra "C", no período contratual de 01/06/2018 a 31/05/2022, bem como seus reflexos. Reformo". (fls. 616/618-grifos acrescidos) Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma desta decisão. Em suas razões sustenta, em síntese, que este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, uma vez cumprido pelos empregados o requisito temporal previsto no plano de cargos e salários para a progressão por antiguidade, não se admite que o empregador imponha condicionantes unilaterais, como a existência de dotação orçamentária, para a concessão da promoção. Tal exigência configura condição meramente potestativa, considerada inválida, e não pode obstar o reconhecimento do direito previsto na norma interna da empresa. Aponta violação aos artigos 37, caput, II e 173, §1º, III, todos da Constituição Federal; 122 e 129, do CC; 8º e 468 da, CLT; contrariedade à Súmula nº 51, I; OJ Transitória nº 71 da SBDI-I e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o recorrente atendeu a exigência do artigo 896, 1º-A, I, da CLT, conforme fls. 628/629. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. Nesse sentido, cito precedentes: Neste sentido, os seguintes da egrégia SBDI-1: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10833-65.2020.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 NÃO CONFIGURADA. A Turma destacou que o Tribunal Regional identificou a existência de outros critérios diversos do requisito tempo para a concessão da promoção por antiguidade, o qual não se alinha ao entendimento predominante no âmbito deste Tribunal, de que a progressão funcional por antiguidade não está condicionada a requisito subjetivo, cujo implemento ficaria a cargo do empregador. Nesse contexto, além de não vislumbrar a contrariedade à Súmula 126 do TST, também não merece processamento os embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SbDI-1, sob o argumento de má aplicação. Ao julgar o processo E-RR-1913-15.2011.5.10.0103, publicado no DEJT 20/6/2014, a SBDI-1 do TST concluiu que a imposição de condições subjetivas somente tem razão de ser para a concessão das progressões por mérito, o que não ocorre com as promoções por antiguidade, que dependem exclusivamente de requisito temporal, a atrair a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de ação trabalhista ajuizada em desfavor de empregador diverso, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 se aplicam também ao caso ora discutido, de modo que não se divisa contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1, por má aplicação. Assim, estando o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-1466-41.2012.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. VINCULAÇÃO A CRITÉRIOS ALÉM DO TRANSCURSO DO TEMPO. Acórdão Embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Incidência do disposto no artigo 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-ED-RR-148500-19.2009.5.05.0134, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-1 - DEJT 13/3/2020.) "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-790-62.2013.5.05.0131, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1 - DEJT 11/10/2018.) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador (precedentes). Agravo desprovido." (TST-Ag-ED-E-RR-1371-48.2011.5.05.0131, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1 - DEJT 21/9/2018.) Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua condenação ao pagamento das diferenças salarias pela não observância da progressão horizontal por antiguidade. Ficou consignado no v. acórdão que o mero transcurso do tempo, por si só, não assegura ao empregado o direito o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. MÉRITO. 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, corolário lógico é o seu provimento para reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade e reflexos, acrescidos dos consectários legais, conforme apurado em liquidação de sentença. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
  6. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001236-28.2019.5.02.0032 AGRAVANTE: CLAITON BELOTE DE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001236-28.2019.5.02.0032 AGRAVANTE: CLAITON BELOTE DE LIMA ADVOGADA: Dra. JULIANA ALVES SOUTO AGRAVADA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA ADVOGADA: Dra. CAMILA GALDINO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS   GMSPM/gob/brf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 758/762) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 752/754) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 719/750). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 767/769 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 770/813. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 3/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 14/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Na sua minuta de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que, ao contrário do quanto decidido pelo Regional, “a alternância de turnos como verificada nestes autos, OU SEJA, A CADA 4 OU 6 MESES, não tem o condão de descaracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento” (fls. 727). Alega que “Os acordos coletivos do trabalho ou aditivos do acordo coletivo preveem jornada/escala de trabalho FIXA”. Dessa forma, “o reclamante labora em turnos ininterruptos de revezamento, ao qual não há nenhuma previsão” (fls. 744), visto que “É necessário previsão expressa em relação aos turnos de revezamento” (fls. 745). Afirma que “a norma coletiva, como expressão de vontade as partes, não pode ter interpretação extensiva, sob pena de se estar dando à norma alcance maior do que pretendido” (fls. 744). Ainda ressalta que houve “labor extraordinário EM TODOS OS MESES DO CONTRATO” e que “a realização habitual de horas extras, invalida qualquer acordo de compensação para labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 06 horas diárias limitada a 08 horas diárias” (fls. 745). Por fim, ressalta que, em observância ao decidido no Tema 1.046 do STF, verifica-se que “a negociação considerada desrespeitou direito absolutamente indisponível” (fls. 749). Pugna pela “reforma do v. Acórdão, para o fim de deferir ao Recorrente o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos em DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento (PARA TODO O PERÍODO LABORAL IMPRESCRITO), observando‐se para tanto o divisor mensal 180 horas nos termos da OJ nº 396 do C. TST, além do adicional de horas extras previsto na norma coletiva de 100%, recaindo a condenação em parcelas vencidas e vincendas” (fls. 749). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, má aplicação das Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SbDI-1 do TST, contrariedade à Súmula 85 do TST e violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República A transcrição realizada às fls. 724/727 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   1.Turnos ininterruptos de revezamento Aduziu o reclamante, na inicial, que labora em escalas de revezamento 5x2, cumprindo 8 horas diárias, sendo 01 mês no período diurno e mês seguinte no período vespertino, ou ainda dentro de um mesmo mês perfazendo os horários diurno, vespertino e noturno ainda que de modo parcial. Em defesa, a reclamada alegou que o reclamante ocupa cargo de chefia, sendo Supervisor de Tração, e labora de acordo com a necessidade do serviço e operação, em total conformidade com o art. 62 da CLT; que atua em situações emergenciais e necessárias, gerindo as equipes. A r. sentença rejeitou o pedido, nos seguintes termos: ‘(...) Incontroversa a jornada registrada nos cartões de ponto. Sob esse prisma, e considerando que de fls. 291 e seguintes. o Reclamante está submetido a efetivo controle de jornada, afasto, desde logo, a aplicação da regra do art. 62, II, CLT invocada pela Reclamada na defesa. Em análise dos controles de jornada, por amostragem, observo que, de maio de 2016 a janeiro de 2017, o autor trabalhou em período diurno, iniciando seu labor, como regra, às 05h30 (vide fls. 323/336). Posteriormente, quando do seu retorno das férias, passou ao período noturno, cumprindo horário a partir das 22h00 por mais de 06 meses, entre 19/02/2017 (fls. 339) até 31/08/2017 (fls. 351). Ainda, pontuo que de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, por mais de 01 ano, o Reclamante se ativou novamente no período diurno, a partir das 05h30 (vide fls. 352/377). Ademais, de 22/01/2019 a 30/07/2019, cumpriu horário no turno da noite, a partir das 22h00 (vide fls. 379/391). Percebe-se, portanto, que as alterações de turno ocorriam com frequência semestral ou, até mesmo, anual. Nesse cenário, concluo que não restou caracterizada a eis sujeição do obreiro a turnos ininterruptos de revezamento, que, para tanto, a alternância de turnos deveria ter ocorrido de forma semanal, quinzenal ou mensal, isto é, em uma frequência maior do que aquela que se vislumbra na situação dos autos. Logo, é forçoso concluir que os intervalos de troca de turnos aos quais o reclamante esteve submetido permitiam a plena adaptação de seu corpo aos novos horários de trabalho. Na mesma linha, já se pronunciou o E. TRT da 2ª Região em situações análogas envolvendo a Reclamada: (...) Demais disso, pondero que a norma coletiva aplicável ao pessoal de Tração (incluindo aqueles que ocupam a função de Supervisão, como o Reclamante) autorizou de forma clara e expressa a troca de turnos fixos a cada seis meses, assim como a adoção da jornada de oito horas diárias. Nesse sentido, cito, a título exemplificativo, o Aditivo ao ACT 2018/2019 (fls. 472 e seguintes). Vale salientar que o Reclamante, não aponta na réplica de fls. 563, com base dos espelhos de jornada constantes dos autos, quaisquer períodos específicos com alternância de jornada semanal, quinzenal ou mensal, encargo que também lhe competia. Por todo o exposto, tenho que não há que se falar em trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a amparar a pretensão obreira. Julgo improcedente o pleito e todos os seus consectários.’  Recorre o autor, aduzindo que os acordos coletivos não autorizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; que o recorrente altera o turno a cada 4 a 6 meses, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento; que a jornada de 40 horas semanais ‘não estabelece a jornada diária de 8 horas, tampouco faz qualquer menção expressa em relação aos turnos de revezamento’; que há horas extras em todos os meses do contrato, o que afasta a validade de qualquer acordo de compensação de horas. Vejamos. A situação fática delineada no caso presente não permite reconhecer que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que essa modalidade de labor pressupõe a alternância reiterada e frequente de turnos, ou seja, de modo semanal, quinzenal e mensal. A frequência de alternância pode até ser superior, como bimestral ou trimestralmente, sinalizando a doutrina e jurisprudência atuais que é necessário que o trabalhador seja realocado de turnos com regularidade e, ainda que não venha a laborar em todas as 24 horas do dia, a figura jurídica estará caracterizada quando evidente o prejuízo na qualidade de vida do trabalhador, sujeito à frequente mudança em seu horário de trabalho, hipótese em que não se enquadra o caso em apreço. Ressalvando entendimento já adotado em sentido contrário, observo que não havia alterações súbitas de horário, de modo a caracterizar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, não se havendo falar na aplicação das Orientações Jurisprudenciais nº 274 e 360 da SDI-1 do C. TST ou da Súmula Regional nº 55. Nos dizeres de Maurício Godinho Delgado: (...) As normas coletivas específicas para os empregados da ‘Tração’ estabelecem (aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f): ‘Na Diretoria de Operação e Manutenção, a jornada de trabalho para a categoria de empregados do segmento da Tração (PCCS vigente - Maquinista e na função de Supervisão), está fixada, em 40 horas semanais, (8 horas diárias), em conformidade com a cláusula Jornada de Trabalho do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, sendo que serão cumpridas da seguinte forma: (...)’ Diversamente do alegado pelo recorrente, há previsão normativa específica de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da tração. E, em relação à troca de turnos (Aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f), as cláusulas coletivas deixam claro que existem empregados em turnos fixos matutino e vespertino e rodízio no turno noturno que, apesar de penoso para o relógio biológico e para o convívio social, garante ganhos superiores em relação aos outros turnos. É o que se denota da regra abaixo transcrita (ID. f46531f - Pág. 2): ‘DA TROCA DE TURNOS: A partir da manutenção dos empregados que desempenham suas atividades nos atuais turnos, serão fixados os respectivos Turnos de Trabalho, com a formulação de listagens por linha ou par de linha, contendo a sequência de empregados que participarão do rodízio entre os turnos diurno (matutino e vespertino) e o noturno, observadas as habilitações indispensáveis para atuação no posto de trabalho. (...) Período de Troca de Turnos (com rodízio do turno noturno para o turno diurno - matutino ou vespertino): A cada 6 (seis) meses corridos, abrangendo 100% do efetivo noturno a cada troca. A troca de turno ocorrerá nos meses de janeiro e julho Será assegurado ao empregado, que se manifestar formalmente, a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual. O empregado que trabalha no turno diurno e abrir mão da sua posição no ranking noturno voltará para o final da listagem’.  Ou seja, o empregado pode se manifestar formalmente para continuar no turno matutino ou vespertino, ficando o seu nome no final da listagem. Não há, portanto, o revezamento ininterrupto, podendo o empregado permanecer em seu turno de origem, desde haja manifestação formal. Observa-se que o rodízio tem por objetivo precípuo de conceder tratamento idêntico a todos os empregados, que podem trabalhar no período noturno e auferir maiores ganhos e, caso não o desejarem, podem ‘abrir mão de sua posição no ranking’ e ir para o final da lista do rodízio noturno. In casu, consta da ficha de registro de empregados (ID. 9a9e166) que o reclamante ingressou como maquinista e, após aprovado em processo de seleção, passou para o cargo de supervisor de tração, em 13.01.2011, sempre em jornada de 8 horas diárias. A descrição do cargo de supervisor geral de tração (ID. 337011d - Pág. 1) indica que cabia ao autor, dentre outras atribuições, supervisionar, monitorar e/ou ministrar treinamentos na capacitação/reciclagem de novos operadores de circulação, atividade essa que consta da escala de dezembro/2017 (ID. 5f9a10d) e coincide com o horário das 8h às 17h, no período de 27.11.2017 a 15.12.2017 (ID. 418fde1 - Pág. 66/67). A alteração do horário das 5h30 às 14h30 para o horário das 8h às 17h, em razão de treinamento, não pode ser considerado como prejudicial ao relógio biológico do trabalhador. E, após o período referido, o autor retornou ao horário das 5h30 às 14h30, nele permanecendo por mais de um ano (16.12.2017 a 28.12.2018, ID. 418fde1 - Pág. 67/88). Não caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, descabe falar-se em acordo de compensação de horas e na sua validade. Correta a r. sentença que indeferiu a pretensão de recebimento de horas extras excedentes de 6 diárias e 36 semanais. Mantenho“ (fls. 690/693 – destaques acrescidos).   Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que “A situação fática delineada no caso presente não permite reconhecer que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que essa modalidade de labor pressupõe a alternância reiterada e frequente de turnos, ou seja, de modo semanal, quinzenal e mensal” (fls. 691). No caso, o juízo de primeiro grau consignou que “as alterações de turno ocorriam com frequência semestral ou ,até mesmo, anual” (fls. 690). Ademais, o Regional fundamentou que “há previsão normativa específica de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da ‘tração’, caso do reclamante, e que “em relação à troca de turnos (Aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f), as cláusulas coletivas deixam claro que existem empregados em turnos fixos matutino e vespertino e rodízio no turno noturno” (fls.692) Dessa maneira, “o empregado pode se manifestar formalmente para continuar no turno matutino ou vespertino, ficando o seu nome no final da listagem” (fls. 692), não havendo, “portanto, o revezamento ininterrupto, podendo o empregado permanecer em seu turno de origem, desde haja manifestação formal” (fls. 692). Ao exame. No presente caso, discute-se o reconhecimento da jornada de trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e seu direito às horas extras decorrentes da invalidade da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais prevista no ajuste coletivo, uma vez que o empregado alega não haver negociação coletiva permitindo expressamente o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Antes de adentrar na análise da validade/existência da norma coletiva, importante destacar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a alternância dos horários de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não tem o poder de descaracterizar a referida jornada especial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:   “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. Discute-se, no caso, se a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (TST-E-RR-1923-13.2011.5.02.0061, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 20/5/2016 - destaques acrescidos)   “I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte e diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. PROVIMENTO. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se revele prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. A garantia da jornada reduzida, portanto, tem por escopo proteger o empregado diante do comprometimento do seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e no convívio social. Assim, para a configuração do aludido regime, não é necessário que haja labor em periodicidade predefinida (diária, semanal, mensal etc.). Imprescindível é, repise-se, que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Precedentes. No caso, incontroverso que o reclamante laborava em turnos fixos, com jornada alternada a cada quatro meses ou mais. Entretanto, o acórdão regional decidiu descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, porquanto, a alternância de turno ocorria apenas de forma quadrimestral, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...].” (TST-RRAg - 1001345-08.2017.5.02.0066, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 14/3/2023 - destaques acrescidos).   No caso dos autos, é incontroverso que o empregado laborava em regime de turnos fixos com jornada alternada a cada seis meses ou um ano, razão pela qual entendo caracterizado o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. No entanto, em relação às horas extras, decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, prevê o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República que o trabalho realizado em turnos ininterruptos deve respeitar a jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. De fato, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada. Assim, as convenções e os acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho, estipulam direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, enaltecendo essa fonte de Direito do Trabalho. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Destaca-se, conforme dito acima, que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se, pois, de direito disponível do trabalhador. No caso dos autos, restou consignado no acórdão que “a norma coletiva aplicável ao pessoal de Tração (incluindo aqueles que ocupam a função de Supervisão, como o Reclamante) autorizou de forma clara e expressa a troca de turnos fixos a cada seis meses, assim como a adoção da jornada de oito horas diárias” (fls. 690). Logo, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. 1. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. 2. In casu, discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4. O art. 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, hipótese dos autos. Portanto, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento trata-se de direito disponível do trabalhador. 3. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF, e considerando que a jornada de trabalho se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7º, XIV, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, de doze horas em escala 4x4, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-192-49.2019.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).   "I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RRAg-10920-94.2018.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024).   Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Nesse contexto, incólumes o dispositivo constitucional e os verbetes jurisprudenciais e sumulares invocados. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON BELOTE DE LIMA
  7. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001236-28.2019.5.02.0032 AGRAVANTE: CLAITON BELOTE DE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001236-28.2019.5.02.0032 AGRAVANTE: CLAITON BELOTE DE LIMA ADVOGADA: Dra. JULIANA ALVES SOUTO AGRAVADA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA ADVOGADA: Dra. CAMILA GALDINO DE ANDRADE ADVOGADA: Dra. LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS   GMSPM/gob/brf   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 758/762) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 752/754) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 719/750). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 767/769 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 770/813. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 35) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 3/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 14/5/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 30ª SEMANAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”. Na sua minuta de agravo de instrumento, o reclamante sustenta que, ao contrário do quanto decidido pelo Regional, “a alternância de turnos como verificada nestes autos, OU SEJA, A CADA 4 OU 6 MESES, não tem o condão de descaracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento” (fls. 727). Alega que “Os acordos coletivos do trabalho ou aditivos do acordo coletivo preveem jornada/escala de trabalho FIXA”. Dessa forma, “o reclamante labora em turnos ininterruptos de revezamento, ao qual não há nenhuma previsão” (fls. 744), visto que “É necessário previsão expressa em relação aos turnos de revezamento” (fls. 745). Afirma que “a norma coletiva, como expressão de vontade as partes, não pode ter interpretação extensiva, sob pena de se estar dando à norma alcance maior do que pretendido” (fls. 744). Ainda ressalta que houve “labor extraordinário EM TODOS OS MESES DO CONTRATO” e que “a realização habitual de horas extras, invalida qualquer acordo de compensação para labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 06 horas diárias limitada a 08 horas diárias” (fls. 745). Por fim, ressalta que, em observância ao decidido no Tema 1.046 do STF, verifica-se que “a negociação considerada desrespeitou direito absolutamente indisponível” (fls. 749). Pugna pela “reforma do v. Acórdão, para o fim de deferir ao Recorrente o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos em DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento (PARA TODO O PERÍODO LABORAL IMPRESCRITO), observando‐se para tanto o divisor mensal 180 horas nos termos da OJ nº 396 do C. TST, além do adicional de horas extras previsto na norma coletiva de 100%, recaindo a condenação em parcelas vencidas e vincendas” (fls. 749). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, má aplicação das Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SbDI-1 do TST, contrariedade à Súmula 85 do TST e violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República A transcrição realizada às fls. 724/727 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   1.Turnos ininterruptos de revezamento Aduziu o reclamante, na inicial, que labora em escalas de revezamento 5x2, cumprindo 8 horas diárias, sendo 01 mês no período diurno e mês seguinte no período vespertino, ou ainda dentro de um mesmo mês perfazendo os horários diurno, vespertino e noturno ainda que de modo parcial. Em defesa, a reclamada alegou que o reclamante ocupa cargo de chefia, sendo Supervisor de Tração, e labora de acordo com a necessidade do serviço e operação, em total conformidade com o art. 62 da CLT; que atua em situações emergenciais e necessárias, gerindo as equipes. A r. sentença rejeitou o pedido, nos seguintes termos: ‘(...) Incontroversa a jornada registrada nos cartões de ponto. Sob esse prisma, e considerando que de fls. 291 e seguintes. o Reclamante está submetido a efetivo controle de jornada, afasto, desde logo, a aplicação da regra do art. 62, II, CLT invocada pela Reclamada na defesa. Em análise dos controles de jornada, por amostragem, observo que, de maio de 2016 a janeiro de 2017, o autor trabalhou em período diurno, iniciando seu labor, como regra, às 05h30 (vide fls. 323/336). Posteriormente, quando do seu retorno das férias, passou ao período noturno, cumprindo horário a partir das 22h00 por mais de 06 meses, entre 19/02/2017 (fls. 339) até 31/08/2017 (fls. 351). Ainda, pontuo que de setembro de 2017 a dezembro de 2018, ou seja, por mais de 01 ano, o Reclamante se ativou novamente no período diurno, a partir das 05h30 (vide fls. 352/377). Ademais, de 22/01/2019 a 30/07/2019, cumpriu horário no turno da noite, a partir das 22h00 (vide fls. 379/391). Percebe-se, portanto, que as alterações de turno ocorriam com frequência semestral ou, até mesmo, anual. Nesse cenário, concluo que não restou caracterizada a eis sujeição do obreiro a turnos ininterruptos de revezamento, que, para tanto, a alternância de turnos deveria ter ocorrido de forma semanal, quinzenal ou mensal, isto é, em uma frequência maior do que aquela que se vislumbra na situação dos autos. Logo, é forçoso concluir que os intervalos de troca de turnos aos quais o reclamante esteve submetido permitiam a plena adaptação de seu corpo aos novos horários de trabalho. Na mesma linha, já se pronunciou o E. TRT da 2ª Região em situações análogas envolvendo a Reclamada: (...) Demais disso, pondero que a norma coletiva aplicável ao pessoal de Tração (incluindo aqueles que ocupam a função de Supervisão, como o Reclamante) autorizou de forma clara e expressa a troca de turnos fixos a cada seis meses, assim como a adoção da jornada de oito horas diárias. Nesse sentido, cito, a título exemplificativo, o Aditivo ao ACT 2018/2019 (fls. 472 e seguintes). Vale salientar que o Reclamante, não aponta na réplica de fls. 563, com base dos espelhos de jornada constantes dos autos, quaisquer períodos específicos com alternância de jornada semanal, quinzenal ou mensal, encargo que também lhe competia. Por todo o exposto, tenho que não há que se falar em trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a amparar a pretensão obreira. Julgo improcedente o pleito e todos os seus consectários.’  Recorre o autor, aduzindo que os acordos coletivos não autorizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; que o recorrente altera o turno a cada 4 a 6 meses, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento; que a jornada de 40 horas semanais ‘não estabelece a jornada diária de 8 horas, tampouco faz qualquer menção expressa em relação aos turnos de revezamento’; que há horas extras em todos os meses do contrato, o que afasta a validade de qualquer acordo de compensação de horas. Vejamos. A situação fática delineada no caso presente não permite reconhecer que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que essa modalidade de labor pressupõe a alternância reiterada e frequente de turnos, ou seja, de modo semanal, quinzenal e mensal. A frequência de alternância pode até ser superior, como bimestral ou trimestralmente, sinalizando a doutrina e jurisprudência atuais que é necessário que o trabalhador seja realocado de turnos com regularidade e, ainda que não venha a laborar em todas as 24 horas do dia, a figura jurídica estará caracterizada quando evidente o prejuízo na qualidade de vida do trabalhador, sujeito à frequente mudança em seu horário de trabalho, hipótese em que não se enquadra o caso em apreço. Ressalvando entendimento já adotado em sentido contrário, observo que não havia alterações súbitas de horário, de modo a caracterizar o turno ininterrupto de revezamento a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, não se havendo falar na aplicação das Orientações Jurisprudenciais nº 274 e 360 da SDI-1 do C. TST ou da Súmula Regional nº 55. Nos dizeres de Maurício Godinho Delgado: (...) As normas coletivas específicas para os empregados da ‘Tração’ estabelecem (aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f): ‘Na Diretoria de Operação e Manutenção, a jornada de trabalho para a categoria de empregados do segmento da Tração (PCCS vigente - Maquinista e na função de Supervisão), está fixada, em 40 horas semanais, (8 horas diárias), em conformidade com a cláusula Jornada de Trabalho do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, sendo que serão cumpridas da seguinte forma: (...)’ Diversamente do alegado pelo recorrente, há previsão normativa específica de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da tração. E, em relação à troca de turnos (Aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f), as cláusulas coletivas deixam claro que existem empregados em turnos fixos matutino e vespertino e rodízio no turno noturno que, apesar de penoso para o relógio biológico e para o convívio social, garante ganhos superiores em relação aos outros turnos. É o que se denota da regra abaixo transcrita (ID. f46531f - Pág. 2): ‘DA TROCA DE TURNOS: A partir da manutenção dos empregados que desempenham suas atividades nos atuais turnos, serão fixados os respectivos Turnos de Trabalho, com a formulação de listagens por linha ou par de linha, contendo a sequência de empregados que participarão do rodízio entre os turnos diurno (matutino e vespertino) e o noturno, observadas as habilitações indispensáveis para atuação no posto de trabalho. (...) Período de Troca de Turnos (com rodízio do turno noturno para o turno diurno - matutino ou vespertino): A cada 6 (seis) meses corridos, abrangendo 100% do efetivo noturno a cada troca. A troca de turno ocorrerá nos meses de janeiro e julho Será assegurado ao empregado, que se manifestar formalmente, a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual. O empregado que trabalha no turno diurno e abrir mão da sua posição no ranking noturno voltará para o final da listagem’.  Ou seja, o empregado pode se manifestar formalmente para continuar no turno matutino ou vespertino, ficando o seu nome no final da listagem. Não há, portanto, o revezamento ininterrupto, podendo o empregado permanecer em seu turno de origem, desde haja manifestação formal. Observa-se que o rodízio tem por objetivo precípuo de conceder tratamento idêntico a todos os empregados, que podem trabalhar no período noturno e auferir maiores ganhos e, caso não o desejarem, podem ‘abrir mão de sua posição no ranking’ e ir para o final da lista do rodízio noturno. In casu, consta da ficha de registro de empregados (ID. 9a9e166) que o reclamante ingressou como maquinista e, após aprovado em processo de seleção, passou para o cargo de supervisor de tração, em 13.01.2011, sempre em jornada de 8 horas diárias. A descrição do cargo de supervisor geral de tração (ID. 337011d - Pág. 1) indica que cabia ao autor, dentre outras atribuições, supervisionar, monitorar e/ou ministrar treinamentos na capacitação/reciclagem de novos operadores de circulação, atividade essa que consta da escala de dezembro/2017 (ID. 5f9a10d) e coincide com o horário das 8h às 17h, no período de 27.11.2017 a 15.12.2017 (ID. 418fde1 - Pág. 66/67). A alteração do horário das 5h30 às 14h30 para o horário das 8h às 17h, em razão de treinamento, não pode ser considerado como prejudicial ao relógio biológico do trabalhador. E, após o período referido, o autor retornou ao horário das 5h30 às 14h30, nele permanecendo por mais de um ano (16.12.2017 a 28.12.2018, ID. 418fde1 - Pág. 67/88). Não caracterizados os turnos ininterruptos de revezamento, descabe falar-se em acordo de compensação de horas e na sua validade. Correta a r. sentença que indeferiu a pretensão de recebimento de horas extras excedentes de 6 diárias e 36 semanais. Mantenho“ (fls. 690/693 – destaques acrescidos).   Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que “A situação fática delineada no caso presente não permite reconhecer que o autor se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, uma vez que essa modalidade de labor pressupõe a alternância reiterada e frequente de turnos, ou seja, de modo semanal, quinzenal e mensal” (fls. 691). No caso, o juízo de primeiro grau consignou que “as alterações de turno ocorriam com frequência semestral ou ,até mesmo, anual” (fls. 690). Ademais, o Regional fundamentou que “há previsão normativa específica de jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais para os empregados da ‘tração’, caso do reclamante, e que “em relação à troca de turnos (Aditivo ao ACT 2018/2019, ID. f46531f), as cláusulas coletivas deixam claro que existem empregados em turnos fixos matutino e vespertino e rodízio no turno noturno” (fls.692) Dessa maneira, “o empregado pode se manifestar formalmente para continuar no turno matutino ou vespertino, ficando o seu nome no final da listagem” (fls. 692), não havendo, “portanto, o revezamento ininterrupto, podendo o empregado permanecer em seu turno de origem, desde haja manifestação formal” (fls. 692). Ao exame. No presente caso, discute-se o reconhecimento da jornada de trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e seu direito às horas extras decorrentes da invalidade da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais prevista no ajuste coletivo, uma vez que o empregado alega não haver negociação coletiva permitindo expressamente o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Antes de adentrar na análise da validade/existência da norma coletiva, importante destacar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a alternância dos horários de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não tem o poder de descaracterizar a referida jornada especial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:   “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. Discute-se, no caso, se a alternância entre turno noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho caracteriza turnos ininterruptos de revezamento. O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (TST-E-RR-1923-13.2011.5.02.0061, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 20/5/2016 - destaques acrescidos)   “I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte e diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. PROVIMENTO. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se revele prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. A garantia da jornada reduzida, portanto, tem por escopo proteger o empregado diante do comprometimento do seu relógio biológico, compensando desgaste na vida familiar e no convívio social. Assim, para a configuração do aludido regime, não é necessário que haja labor em periodicidade predefinida (diária, semanal, mensal etc.). Imprescindível é, repise-se, que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Precedentes. No caso, incontroverso que o reclamante laborava em turnos fixos, com jornada alternada a cada quatro meses ou mais. Entretanto, o acórdão regional decidiu descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, porquanto, a alternância de turno ocorria apenas de forma quadrimestral, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...].” (TST-RRAg - 1001345-08.2017.5.02.0066, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT de 14/3/2023 - destaques acrescidos).   No caso dos autos, é incontroverso que o empregado laborava em regime de turnos fixos com jornada alternada a cada seis meses ou um ano, razão pela qual entendo caracterizado o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. No entanto, em relação às horas extras, decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, prevê o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República que o trabalho realizado em turnos ininterruptos deve respeitar a jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. De fato, o inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada. Assim, as convenções e os acordos coletivos como fontes do Direito do Trabalho, estipulam direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, enaltecendo essa fonte de Direito do Trabalho. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Destaca-se, conforme dito acima, que o inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, tratando-se, pois, de direito disponível do trabalhador. No caso dos autos, restou consignado no acórdão que “a norma coletiva aplicável ao pessoal de Tração (incluindo aqueles que ocupam a função de Supervisão, como o Reclamante) autorizou de forma clara e expressa a troca de turnos fixos a cada seis meses, assim como a adoção da jornada de oito horas diárias” (fls. 690). Logo, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma:   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X4. VALIDADE. 1. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. 2. In casu, discute-se a validade da norma coletiva que autorizou a jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4. O art. 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, hipótese dos autos. Portanto, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento trata-se de direito disponível do trabalhador. 3. Assim, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral reconhecida - Tema 1046 do STF, e considerando que a jornada de trabalho se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7º, XIV, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu jornada diferenciada para turnos ininterruptos de revezamento, de doze horas em escala 4x4, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-192-49.2019.5.17.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).   "I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RRAg-10920-94.2018.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/02/2024).   Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, a teor do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do art. 927, I, do CPC/2015. Nesse contexto, incólumes o dispositivo constitucional e os verbetes jurisprudenciais e sumulares invocados. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-65.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: CLAUDIO DONIZETI DE ALMEIDA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 924b427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o depósito para quitação do crédito exequendo de Id. 5a6f3bb, libere-se ao patrono do reclamante o importe de R$400,63 referente aos honorários advocatícios. Solicite-se ao Banco do Brasil a transferência de R$3.205,01 ao perito engenheiro MARCELO PUPIM GOZZI referente aos honorários periciais;  e o valor de R$160,25 aos Cofres Públicos referente às custas processuais. Aguarde-se o prazo de 8 dias para eventuais apelos. No silêncio, expeça-se o alvará e efetuem-se as transferências. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar o nome e dados bancários para expedição do alvará. Id. 9af82de: Dê-se ciência à parte autora. Após, não  havendo pendências, dou por extinta a execução e determino o arquivamento definitivo dos autos. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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