Marcia Varanda Gambelli
Marcia Varanda Gambelli
Número da OAB:
OAB/SP 203955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Varanda Gambelli possui 148 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF5, TJRJ, TRT2, TJRN, TRF3, TRF4, TJSC
Nome:
MARCIA VARANDA GAMBELLI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005330-38.2025.8.26.0566 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - Lorenzo Eduardo Passos - Nada mais havendo para se providenciar, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MÁRCIA VARANDA GAMBELLI (OAB 203955/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001021-47.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE : MARIA LUANA ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARCIA VARANDA GAMBELLI (OAB SP203955) SENTENÇA Diante do exposto, ante a ausência de direito líquido e certo e prova pré-constituída, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001417-24.2013.5.02.0075 RECLAMANTE: ANDRE FABIANO DE FREITAS RECLAMADO: ASSOCIACAO UMANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a51365 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc...... Por verificados presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a reclamada para, querendo, contraminutar o agravo de petição. Após ofertadas as contraminutas e/ou transcorrido "in albis" o prazo, subam os autos ao E.TRT, independentemente de novo despacho. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UMANE
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001417-24.2013.5.02.0075 RECLAMANTE: ANDRE FABIANO DE FREITAS RECLAMADO: ASSOCIACAO UMANE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a51365 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos, etc...... Por verificados presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a reclamada para, querendo, contraminutar o agravo de petição. Após ofertadas as contraminutas e/ou transcorrido "in albis" o prazo, subam os autos ao E.TRT, independentemente de novo despacho. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FABIANO DE FREITAS
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001208-23.2025.4.03.6115 CRIANÇA INTERESSADA: J. M. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCIA VARANDA GAMBELLI - SP203955 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADAIANA DE SOUZA RATTI IMPETRADO: UNIÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO J. M. R. impetrou mandado de segurança em desfavor da União e outros objetivando o fornecimento do medicamento "Sensia Labs - CBD Isolate 1500mg CBD/50mg/30mL - 12 frascos anual, THC <0%", para tratamento de CID-10 - F41.1 e F90.0. Requereu AJG. Fez pedido liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, inclusive com a produção de notas técnicas por órgãos de apoio, como exige o Tema 6 de Repercussão Geral/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Além disso, o custo anual do tratamento é inferior ao parâmetro de competência da JF fixado no julgamento do Tema 1234/STF (item 1): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Logo, a impetração mostra-se inviável, por inadequação da via eleita. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC e art. 6º, §5, da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001205-68.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: DORA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA VARANDA GAMBELLI - SP203955 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO DORA SOARES DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em desfavor da União e outros objetivando o fornecimento do medicamento "CANABIDIOL Sensia Labs - THC & CBD1:1", para tratamento de CID-10 - M79.7. Requereu AJG. Fez pedido liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, inclusive com a produção de notas técnicas por órgãos de apoio, como exige o Tema 6 de Repercussão Geral/STF: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Além disso, o custo anual do tratamento é inferior ao parâmetro de competência da JF fixado no julgamento do Tema 1234/STF (item 1): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Logo, a impetração mostra-se inviável, por inadequação da via eleita. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, do CPC e art. 6º, §5, da Lei n. 12.016/09). Custas pela parte impetrante, ficando ambas as partes desoneradas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
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