Rodrigo Sampaio Ribeiro De Oliveira

Rodrigo Sampaio Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 203989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Sampaio Ribeiro De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TRF1, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TRF3, TRF6, TJSP
Nome: RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) APELAçãO CíVEL (1) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5016931-22.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO SOUZA DE CARVALHO - RJ146617, RENAN COELHO DE SOUZA - RJ217576, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989 S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pela exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei n.º 6.830/80. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Intime-se o executado para que recolha as custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000068-73.2024.8.26.0621 (apensado ao processo 1004252-30.2023.8.26.0323) - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.V.C. e outro - A.A.B.S.P.S. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 39/47. Com a preclusão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 203989/SP), ALEX PAULO (OAB 443190/SP), ALEX PAULO (OAB 443190/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063527-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL - RJ150656 e RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP203989 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO-CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL a fim de excluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), as contribuições sociais pagas pelos empregados (INSS empregado), e os descontos realizados atinentes aos benefícios/valores de (i) vale-transporte; (ii) vale-alimentação; (iii) assistência médica e odontológica da base de cálculo das contribuições previdenciárias (Cota Patronal e de Terceiros – INSS patronal), bem como do SAT/RAT. Informações apresentadas no ID 2155141260. O MPF, no ID 2182622626, manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a base de cálculo das contribuições devidas pelos empregadores é a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, destinadas a retribuir o trabalho. Em outras palavras, sempre que uma determinada verba for paga a título de salário ou por contraprestação laboral, ou seja, como forma de retribuição pelos serviços prestados pelo empregado, deve a remuneração correspondente ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, porquanto a quantia paga é fruto do resultado do trabalho efetivo prestado pelo contratado. A contribuição previdenciária patronal, de terceiros e a RAT incidem sobre o valor total bruto das remunerações (e não sobre o valor líquido, ou o que fica com o empregado), razão pela qual não há que se falar na exclusão do imposto de renda retido na fonte e das contribuições previdenciárias pelo empregado da base de cálculo da cota patronal e de terceiros. Na apreciação do REsp nº 1.902.565/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. Ao efetuar os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, a empresa funciona como responsável tributário (art. 30 da Lei nº 8.212/1991), e o valor retido na fonte é apenas um instrumento de arrecadação, o que significa dizer que, se não fosse o caso dessa facilidade na arrecadação tributária, o empregado receberia o valor cheio e ele próprio teria que fazer o pagamento. Logo, os valores descontados pela empresa integram, sim, o conceito de remuneração. Quanto ao tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com vistas a "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF". 4. A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 5. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022. 6. Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela Ministra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária. 7. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) (grifo não original). Ainda, o STJ, ao decidir o Tema Repetitivo 1174, acórdão publicado em 26/8/2024, entendeu em sentido diverso do que pretende o impetrante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2005029 - SC (2022/0157001-5); RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; julgado em 14/08/2024; acórdão publicado em 26/08/2024). A tese firmada foi: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se. Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0042060-30.2004.4.01.3800/MG AUTOR : PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO THIAGO MARIA (OAB SP246465) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP203989) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRANCESCHINI LEITE (OAB SP195852) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS MENDES DE FREITAS (OAB RJ111366) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Secretaria Única Cível, intime-se o AUTOR para se manifestar sobre a petição do evento 63, no prazo de quinze dias. Belo Horizonte, #{dataAtual} assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Guilherme Alvares Ferreira de Souza (OAB 201810/RJ), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Flavia Gehlen Frosi (OAB 286825/SP), Sebastiao Morbi Claudino (OAB 99180/SP), Valdirlei Cavina (OAB 85452/SP), Wlademir de Barros (OAB 78757/SP), Ari Barbosa (OAB 70641/SP), Decio Conceicao (OAB 53344/SP), Carlos Luis Pascual de L A Braga (OAB 52657/SP), Fernando Spinosa Mossini (OAB 130283/SP), Aureliano Monteiro Neto (OAB 31142/SP), Eduardo Silva Gatti (OAB 234531/SP), Oswaldo Nicoliello Custodio Vencio (OAB 21422/SP), Fernando Antonio Fontanetti (OAB 21057/SP), Samuel Baeta Pópoli (OAB 209383/SP), Rafael de Almeida Lima (OAB 209145/SP), Rodrigo Sampaio Ribeiro de Oliveira (OAB 203989/SP), Francisco Maldonado Junior (OAB 17757/SP), João Joaquim Martinelli (OAB 175215/SP) Processo 0004762-60.1996.8.26.0047 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Arcelormittal Sul Fluminense SA - Reqdo: Pauliaco Comercio de Ferro e Aco e Representacoes Ltda - Vistos. Fl. 2227: aguarde-se a manifestação do patrono da massa falida por mais trinta dias. Decorrido o prazo, mantida a inércia, certifique e voltem os autos conclusos. Int. Assis, 19 de maio de 2025.
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