Eduvaldo José Costa Junior
Eduvaldo José Costa Junior
Número da OAB:
OAB/SP 204035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010438-38.2012.8.26.0302 (302.01.2012.010438) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Serviço de Luto Mineirense Ltda Me - M.a. Gabriel e Cia Ltda Me - - Janaina Oliveira Nunes Gabriel - - Marciel Afonso Gabriel - LANCE JUDICIAL LEILÕES ELETRÔNICOS - Vistos. Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de seu cumprimento. Indevidos ônus de sucumbência, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado arquivem-se, fazendo-se as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010947-05.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Luiz Mesquita - Daniela Fernanda Buozo - - Silvia Helena Fioreli Fuzinato - - Juvenal Fuzinato Junior - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Intimação das partes: audiência designada para o dia 04/08/2025 às 14:00h que será realizada de forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e comunicado CG 284/2020. Fica fixada a taxa de remuneração do conciliador, no valor de R$ 109,89, respeitando o valor da causa, conforme tabela do Tribunal de Justiça, que deverá ser depositado diretamente na conta do(a) respectivo(a) conciliador(a), a qual será informada no ato da audiência, nos termos da Resolução 809/2019 TJSP. O link de acesso será enviado por e-mail na semana anterior à data agendada. Nada Mais. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005041-07.2010.8.26.0063 (063.01.2010.005041) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lúcio Roberto Vicente e outros - Elena Pereira Raimunda da Silva - Alcedir Rodrigues de Albuquerque - José Carlos Ruiz - - Rogério Donizete Ramos Couto - - Valmi Pereira de Souza - - Cleiton Aparecido da Silva - - Fernando Barbosa - - Gentil Raimundo da Silva - - Ednei de Castro Souza - - Luzia Alves dos Santos - - Talita Daiane Ferreira - - Luciano Aparecido Bruno Vicente e outros - Vistos. 1-) Em relação ao réu Gentil, é o caso de se julgar extinto o presente processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado, registrando-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. Consoante a regra do artigo 112 do Código Penal, a prescrição executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação. Em julgamento recente, decidiu o STF que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa (ARE) 848107 com repercussão geral (Tema 788), fixando a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. No caso em tela, o lapso prescricional, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerando a pena em concreto, é de 8 (oito) anos. Assim, tendo decorrido prazo superior desde a data do trânsito em julgado para a acusação, encontra-se prescrita a pretensão executória, impondo-se a extinção da punibilidade. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado GENTIL RAIMUNDO DA SILVA, qualificado nos autos, pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, em relação ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. 2- Em relação à ré Luzia, é o caso de se julgar extinta a pena de multa imposta no o presente processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, registrando-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz. De acordo com o artigo 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada . No caso em tela, o lapso prescricional, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, considerando a pena em concreto, é de 8 (oito) anos. Assim, tendo decorrido prazo superior desde a data do trânsito em julgado, encontra-se prescrita a pretensão executória em relação a pena de multa aplicada, impondo-se a extinção da pena de multa. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA da sentenciada LUZIA ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 3- Em relação aos réus Ednei ( observar endereço à fls. 4140) e Rogério, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, proceda-se à pesquisa pelo sistema da DIPOL a fim de verificar se o réu está em liberdade ou preso. Na hipótese de estar ele preso cumprindo pena por outro processo, expeça-se mandado de prisão e encaminhame ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. Caso constatado que ele está em liberdade, proceda-se conforme item 1.2 e 3 do comunicado 612/2024 4- Providencie a extração de certidão da sentença penal condenatória, contendo a data do seu trânsito em julgado, o valor atualizado da pena de multa imposta e o CPF do sentenciado ROGÉRIO, dando-se vista ao MP em seguida para providências necessárias. Após, cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), MARCIO WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 133888/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), EMANUELE GIACHINI BOTELHO (OAB 233161/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), PEDRO CESAR DI MUZIO (OAB 229858/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), DOMINGOS JULIERME GALERA DE OLIVEIRA (OAB 185623/SP), CAIO FERNANDO GIANINI LEITE (OAB 174974/SP), PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 202666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505839-59.2024.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - EDSON PEREIRA DA SILVA - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA e outros - Vistos. Fls. 237: Acolho a manifestação ministerial (fl. 243) e defiro o pedido de habilitação do assistente de acusação, nos termos do artigo 268, CPP. Observe-se a extensão das intimações dos atos processuais ao procurador habilitado dos assistentes. Int. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517580-86.2019.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - MARCO ANTÔNIO MILANI - Vistos. Fl. 359: Manifeste-se a defesa em cinco dias, apresentando o endereço e sala corretos, sob pena de preclusão. Com a informação, depreque-se a intimação (fl. 339). Intime-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006528-29.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Juvenal Fuzinato Junior - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006529-14.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Rodrigo Fuzinato - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa são: "específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários" (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: "Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP". (STF - RE 259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) "Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional"(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional." (STF - RE 293536 - SE - TP - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002 - p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente, de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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