Fabia Da Silva Pavani
Fabia Da Silva Pavani
Número da OAB:
OAB/SP 204038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
FABIA DA SILVA PAVANI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1038817-31.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 11ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1038817-31.2024.8.26.0114; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Beatriz Almeida Gabardo Traldi; Advogado: Abrahao Soares da Silva Junior (OAB: 204038/MG); Apelado: Renault do Brasil S.a; Advogado: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR); Apelado: Valec Distribuidora de Veiculos Ltda; Advogado: Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP); Apelado: Banco Rci Brasil S/A; Advogada: Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248196-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ADYSSON DO COUTO ROCHA CPF: 115.124.846-01 e outros RÉU: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Alysson do Couto Rocha, Adysson do Couto Rocha e Alysson & Adysson Produção Musical Ltda., com as devidas qualificações neste feito, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao escopo de rever as cláusulas contratuais estabelecidas em contrato de mutuo e, destarte, afastas a forças executiva da cédula de crédito bancário que instrui o Processo de Execução em referência, conforme inicial de ID 10318698814. Embargos recebidos, sem efeito suspensivo, bem como impulsionado o feito, nos termos do decisum de ID 10325687717. Aperfeiçoada a relação processual, a parte Ré, igualmente qualificada neste processo, apresentou Impugnação aos Embargos, ex vi do ID10345906343. Oportunidade de produção de provas conferida, como se infere do ID 10395662791. Pela parte Autora, nada foi requerido, ex vi do ID 10402024285. Sem requerimentos pelo Embargado. No que se revela imprescindível, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CIRCA MERITIS Cuida-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO conforme se extrai do histórico acima externado. Sem embargo da eventual validade intrínseca do contrato posto a exame na presente demanda, a ontologia e a importância dos contratos mercantis, no plano meta individual, bem como sua repercussão na economia, transcendem o interesse posto pelo limite subjetivo da demanda e remetem à imperiosa necessidade de se analisar alguns institutos de economia, notadamente os tangenciados pelo direito, ao escopo de se buscar um resultado justo e adequado ao processo, ante o caráter alográfico do direito. ASPECTOS TRANSCENDENTES AOS LIMITES DA LITIS CONTESTATIO Os contratos de mútuo feneratício, enquanto modalidades de avenças voltadas ao fomento econômico e viabilidade de aquisição de bens por aqueles que não detém capital para tanto, têm como função primordial o desenvolvimento da economia e merece uma análise mais acentuada, uma vez que a pretensão esboçada na espécie é de modificação de suas bases estruturais, cuja repercussão revela-se, indelevelmente, de natureza interventiva, tanto no ordenamento jurídico, como na praxis do mercado. EFEITO MULTIPLICADOR E SEUS CONSECTÁRIOS Como salientado no tópico anterior, o contrato sub examine detém peculiaridades alusivas ao fomento da economia, com contornos e importância extremamente destacados, o que remete à inelutável necessidade de se estabelecer a sua real função no desenvolvimento de inúmeros setores, posto que a aquisição de um determinado bem, através da alienação fiduciária em garantia ou do leasing, permite que toda uma cadeia produtiva se sustente, como também traça os parâmetros para um equilíbrio entre a possibilidade de crescimento e a adequação do poder aquisitivo da sociedade, porquanto dimensiona e equaliza a quantidade de moeda circulante e sua respectiva correspondência aos bens e serviços existentes no âmbito de utilização dessa mesma moeda. Destarte, permitir-se uma revisão do contrato em testilha, sem vislumbrar a estruturação econômico-financeira que o mesmo traça dentro de toda a cadeia produtiva, além de permitir uma mudança de rumos, sem respectiva causa econômica, na estruturação de consumo de bens e serviços, cria uma ambiência de insegurança jurídica, que repercute de forma extremamente nociva à higidez das relações econômicas e comerciais. Nesse sentido, não se revela fastidioso rememorar que o Estado-Juiz deve, inapelavelmente, administrar suas deliberações, trazendo uma identidade ontológica e instrumental às mesmas, ao escopo de conferir-lhes validade. Ad sensum, permitir-se a modificação de um contrato, alusivamente à sua natureza ou nos aspectos de índole normativa que o regem, pode trazer resultantes imponderáveis, tanto para a economia, como para a segurança jurídica. LIMITES DE INTERPRETAÇÃO E INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ NA ECONOMIA No presente tópico, em continuidade do que foi acima colocado, serão traçados os limites para que o Estado-Juiz delibere em questões afetas à estrutura normativa e sua repercussão na atividade na vida real. Como já acentuado, o direito tem caráter alográfico, que na conspícua lição do jurista Eros Roberto Grau, assim se apresenta, ad litteran: “O CARÁTER ALOGRÁFICO DO DIREITO- Há dois tipos de arte: as alográficas e as autográficas. Nas primeiras-alográficas (música e teatro) - a obra apenas se completa com o concurso de dois personagens, o autor e o intérprete: nas artes autográficas (pintura e romance) o autor contribui sozinho para a realização da obra (Ortigres). Em ambas há interpretação, mas são distintas, uma e outra. A interpretação da pintura e eu romance importa compreensão: a obra, objeto da interpretação, é completada apenas pelo seu autor - compreensão visa à emoção estética, independentemente da mediação de um intérprete. A interpretação musical e teatral importa compreensão + reprodução: a obra, objeto da interpretação, para que possa ser compreendida, tendo em vista a emoção estética, reclama um intérprete; o primeiro intérprete compreende e reproduz e o segundo intérprete compreende mediante a (através da) compreensão/reprodução do primeiro intérprete. O direito é alográfico. E alográfico é porque o texto normativo não se completa no sentido nele impresso pelo legislador. A “completude” do texto somente é atingida quando é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. Mas o “sentido expressado pelo texto” já é algo novo, distinto do texto. É a norma. Repetindo: as normas resultam da interpretação, que se pode descrever como um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, ele “produzi a norma”. Abrangendo textos e fatos, como vimos, a interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida” (in Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, Malheiros editores, 5ª edição, SP/São Paulo, 2.009, pp. 30/31) Nesse azimute, revela-se imperioso que o intérprete da questão posta a exame, in casu, o intérprete autêntico que, pela distinção de Kelsen, a “interpretação autêntica” se dá pelo órgão estatal aplicador do direito, ou seja, o Estado-Juiz, deve se ater, exclusivamente, aos aspectos formais dos contratos mercantis, notadamente a harmonia dos mesmos com as disposições normativas e regulamentares de regência, devendo, inexoravelmente, afastar-se das interpretações de índole metajurídica, políticas ou de contornos estranhos ao direito, porquanto falta ao magistrado vocação técnica e autoridade democrática para tanto, visto que sua atividade de interpretação obedece a limites, porquanto encontra-se adstrito à manutenção da segurança jurídica. Na dicção de Max Weber, da simbiose estabelecida entre o Direito e a Economia resulta na segurança jurídica, pilar essencial para o desenvolvimento da sociedade, verbo pro verbum: “Naturalmente, a garantia jurídica está, em sentido mais amplo, diretamente a serviço de interesses econômicos. E quando não é este o caso, nem aparentemente nem na realidade, os interesses econômicos pertencem aos fatores de influência mais poderosos na formação do direito, uma vez que todo poder garantidor de uma ordem jurídica se apóia, em sua existência, de alguma forma sobre a ação consensual dos grupos sociais atingidos e a formação de grupos sociais está também condicionada, em alto grau, por constelações de interesses materiais.” (in Economia e Sociedade, Ed. UNB, Brasília, vol. I, p. 225-grifamos) À guisa de externarmos a importância de se estabelecer segurança jurídica, tanto nas relações públicas, quanto nas relações privadas, forçosa a transcrição do escólio lavrado pelo jurista já invocado e, então, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau, que nesta senda lançou mão, também, dos ensinamentos de Max Weber, litteratim: “O fascínio que a segurança jurídica exerce sobre a generalidade dos homens, especialmente os assim chamados liberais e os juristas, encontra-se na raiz do direito moderno. Onde, quando nasce e para que serve a segurança jurídica? As considerações de WEBER são suficientes ao esclarecimento dessas questões: as exigências de calculabilidade e confiança no funcionamento da ordem jurídica e na Administração constituem uma exigência vital do capitalismo racional; o capitalismo industrial depende da possibilidade de previsões seguras. Deve poder contar com estabilidade, segurança e objetividade no funcionamento da ordem jurídica e no caráter racional e em princípio previsível das leis e da Administração. Pois o direito moderno presta-se precisamente a instalar o clima de segurança, em termos de previsibilidade de comportamentos, sem o qual a competição entre titulares de interesses em permanente oposição, no seio da sociedade civil, não fluiria plenamente. Esse é bem do sentido que assume a idéia de liberdade jurídica, na medida em que construída em torno da proteção das autonomias individuais dos agentes econômicos. Daí a fundamental importância, no quadro do direito posto pelo Estado, do conceito de sujeito de direitos, que supõe a capacidade de contratar de indivíduos livres e iguais. A racionalidade jurídica do direito moderno coincide com a afirmação jurídica da primazia das autonomias individuais, o que envolve as declarações de direitos, o movimento do constitucionalismo liberal e suas técnicas, especialmente a da separação” dos poderes e a da legalidade (princípio da legalidade da Administração).” (ADIM 3685/DF- grifamos) A linguagem do Poder Judiciário não se revela mero veículo de deliberação, ao revés, constitui-se em instrumento de adequação comportamental da sociedade, dado que cria, através de uma atividade secundária, o campo de atuação dos jurisdicionados, que passam a ter como referência o que estatuem os tribunais. De toda sorte, não se mostra redundante a transcrição do pensamento de José Rodrigo Rodriguez, colacionado na obra “Hermenêutica Plural”, onde foi traçado o contorno da importância da linguagem do Juiz no pensamento social, litteratim: “O juiz ocupa um lugar sui generis nesta paisagem do pensamento. Sua atividade de criador de sentidos (ou de atualizador do sentido dos textos, pouco importa) não pode ser livre. Sua função é conter a profusão de significados para conformar o sentido dos textos jurídicos aos esquadros do Estado de Direito. E, na concepção corrente das teorias sobre a interpretação jurídica, deve fazê-lo por meio de uma atividade interpretativa que reprima sua subjetividade. É preciso excluir, se possível, todo e qualquer subjetivismo na apreciação dos casos concretos que se lhe apresentam. A função jurisdicional é vista como espaço recortado pelas normas jurídicas, delimitado de modo estrito, que será ocupado por um sujeito que precisa livrar-se de sua singularidade para desenvolver sua atividade conforme uma rígida metodologia.” (opus citatum, Martins Fontes Editora, pp.279/280) A fortiori, os aspectos metajurídicos, ou que exorbitem os limites de interpretação, singrando por fórmulas extensivas ou heterodoxas de aplicação do direito, devem ser afastados, sob pena de usurpação de função ou de dar causa à insegurança jurídica, uma vez que revisões de contrato, anulação de cláusulas, afastamento de obrigações legitimamente constituídas resultam em elementos nocentes ao ambiente dos negócios e à estabilidade da economia, porquanto a concepção do todo deve, inapelavelmente, prevalecer sobre o interesse individual, mormente quando este se restringe a um posicionamento favorável, exclusivamente, ao aspecto econômico do indivíduo. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SEM ALTERAÇÃO OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE REGÊNCIA DO PACTO. A cláusula rebus sic stantibus, em contraponto à obrigatoriedade do que se encontra pactuado nos contratos, deriva da Teoria da Imprevisão, que relativiza a obrigatoriedade do contrato e permite a revisão do mesmo e/ou a modificação de suas cláusulas. Contudo, tal instituto deve obedecer a limites rígidos para sua caracterização, sob pena de se vulnerar a já mencionada segurança jurídica. No campo doutrinário, Sílvio de Salvo Venosa traça as seguintes considerações, verbatim: “REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA Como vemos, não é qualquer contrato nem qualquer situação que possibilitam a revisão. Em primeiro lugar, devem ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos. Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria do respaldo ao não-cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem. Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência; nesse sentido, tem decidido a jurisprudência majoritária (1ª TACSP-AC 660769-4, 22-4-98, Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira). Esses acontecimentos devem refletir-se diretamente sobre a prestação do devedor. Não são motivo de revisão os fatos, por mais imprevistos, que não aumentam o sacrifício do obrigado. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor. Isto é o que distingue a imprevisão do caso fortuito e da força maior. È questão de fato a ser apreciada no caso concreto. Os contratos devem ser a prazo, ou de duração. O contrato de cumprimento instantâneo, como é elementar, não se amolda à problemática da excessiva onerosidade. Esta surge com o decorrer de certo tempo, ainda que muito próxima à feitura do contrato. O fato deve ser imprevisto e imprevisível aos contratantes. Se algum deles já souber de sua existência ou ocorrência, o enfoque desloca-se para os vícios de vontade. O campo de atuação é dos contratos bilaterais comutativos, ou unilaterais onerosos. A onerosidade, como a proporia denominação está a dizer, é essencial, Não se aplica, em linha geral, aos contratos aleatórios, embora possamos defender a onerosidade excessiva se o fato imprevisível nada tem a ver com a álea propriamente dita do contrato, isto é, fatores estranhos aos riscos próprios dos contratos. Aliás, a dicção da segunda parte do art. 1.198 do Código Civil argentino é expressa em descrever, com minúcias, os contratos atingidos pelo princípio. Ainda, os fatos causadores da onerosidade devem desvincular-se de uma atividade do devedor. Portanto, temos de verificar uma ausência de culpa do obrigado. A doutrina e algumas legislações também mencionam como requisito a ausência de mora do devedor. No entanto, devemos tomar cuidado com esse aspecto. O devedor comente pode beneficiar-se da revisão, se não estiver em mora no que diga respeito ao cumprimento das cláusulas contratuais não atingidas pela imprevisão, isto porque o inadimplemento poderá ter ocorrido justamente pela incidência do fenômeno. Não podemos considerar, nesse caso, em mora o devedor se a falta não lhe é imputável” (in Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contatos, Atlas Jurídica, 4ª edição, volume 2, São Paulo, pp. 482/483) DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE COMO REGRA MATRIZ DAS OBRIGAÇÕES E DOS CONTRATOS NO ÂMBITO PRIVADO A liberdade de contratar, como regra matriz de um Estado de Direito baseado na livre iniciativa, estrutura todas as relações privadas e permite que a economia se desenvolva e se estabeleça através das regras autônomas criadas pelos particulares, sendo um primado inafastável, válido até que se demonstre que o mesmo vulnerou os princípios jurídicos que o regem, dentro do ordenamento civil. Acerca desse tema, o já mencionado Sílvio de Salvo Venosa traz os seguintes apontamentos, litteratim: “AUTONOMIA DA VONTADE No capítulo 14 deste livro, vimos como evolui o conceito da autonomia da vontade. Esse princípio clássico, inspirado no Código francês, de que o contrato faz lei entre as partes é posto hoje em nova berlinda. Desapareceu o liberalismo que colocou a vontade como o centro de todas as avenças. No entanto, a liberdade de contratar nunca foi ilimitada, pois sempre esbarrou nos princípios de ordem pública. Essa liberdade de contratar pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes e valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos)” (opus citatum, p.389) Dentro desse entendimento, temos o clássico posicionamento de Pontes de Miranda, ad litteram: “ATIVIDADE HUMANA E AUTO-REGRAMENTO DA VONTADE Precisões - O direito privado permite aos homens e às pessoas jurídicas poder considerável para a constituição de negócios jurídicos. Nesse auto-regramento da vontade, consultam eles necessidades e propósitos, inclusive tendências pessoais. Para exercer esse poder, lançam mão de manifestações de vontade, que tenham eficácia jurídica. Essas manifestações de vontade, ou sós, ou juntas a outras manifestações de vontade, ou engatadas a manifestações de vontade de outras pessoas, compõem os negócios jurídicos, de que já falamos, longamente, no Tomo III. Se o negócio jurídico surge de uma sóa manifestação de vontade que entra no mundo jurídico, somente poder ser unilateral; Não se deve chamar a esse negócio jurídico manifestação ou declaração unilateral de vontade; porque as declarações unilaterais de vontade podem não entrar no mundo jurídico: antes de entrarem, não se tornam atos jurídicos, inclusive negócios jurídicos. O princípio de que parte é o do auto-regramento da vontade (dito da autonomia da vontade), mas os sistemas jurídicos estabelecem regras jurídicas cogentes, dispositivas e interpretativas, para que a algo se tenha de atender, ou se atenda, se o manifestante da vontade não disse diferentemente do que a lei editou ou se há dúvida sobre o que ele disse. O que essencialmente se exige à manifestação de vontade, que gera negócio jurídico, é dirigir-se à produção de determinada eficácia jurídica. Ou se constitui, ou se modifica, ou se extingue relação jurídica. O que, no fundo, se quer é que a manifestação de vontade entre no mundo jurídico como negócio jurídico. Há manifestações de vontade que somente entram no mundo jurídico como atos jurídicos stricto sensu, e outras, como atos ilícitos. Quando se diz que a manifestação de vontade se há de dirigir à produção de eficácia jurídica não se há de entender que se tenha de pensar em todas as consequências imediatas e mediatas do negócio jurídico. A lei preestabelece, cogentemente, algumas, e outras, dispositivamente. O que se há de ter por fito é o que, sendo querido, determina o negócio jurídico, que satisfaria o manifestante da vontade” (in Tratado de Direito Privado, Bookseller Editora, 1ª edição, 2003- Campinas/SP, Tomo 23, pp.33/34) Das máximas acima transcritas, extrai-se que o direito conferido ao particular de contratar remete, a fortiori, o dever de se submeter e cumprir este contrato ao qual se vinculou sponte sua, porquanto a vinculação derivada da vontade manifestada deve atingir os fins para os quais foi colimada. DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS E A MÁXIMA PACTA SUNT SERVANDA A obrigatoriedade dos contratos, como ponto cardeal para o desenvolvimento da vida privada, é uma máxima inafastável, cuja vulneração conspurca a civilidade como um todo, devendo ser um princípio inexpugnável, sob pena de ver derrocada a evolução histórica pela qual perpassou a humanidade. Nesse diapasão, imprescindível trazer a lume a etimologia desse verbete latino, constante da obra de Renzo Tosi, vertabim: “PACTA SUNT SERVANDA Os pactos devem ser respeitados. Essa é uma norma famosa, que talvez derive de Ulpiano; este, no início do capítulo intitulado De pactis (Digesto, 2,14)_, pergunta-se: Quid enim tam congruum fidei humanae quan ea, quae inter eos placuerunt, servare?, o que haverá de mais compatível com a lealdade humana do que respeitar aquilo que foi pactuado?” Esse conceito reaparece ainda no mesmo capítulo (2,14,7,7). Hoje, do ponto de vista técnico, diz respeito ao direito internacional; aliás, constitui o seu fundamento, porquanto, ao assegurar a obrigatoriedade dos tratados, vincula o acordo a uma fonte de norma jurídica internacional. Nesse sentido, discutiu-se a sua natureza e origem: para a escola neojusnaturalista, trata-se em primeiro lugar de um princípio ético; para outros, exatamente por estar na base da ordenação jurídica, é um postulado cuja obrigatoriedade e juridicidade, obviamente, não podem ser demonstradas; outros, ainda, partem da definição de “costume” como acordo tácito e transforma-no em base do direito “consuetudinário”; para outros, enfim, trata-se de uma regra consuetudinária na qual se baseia o direito convencional. Esse princípio às vezes é invodado na liguagem comum como menção à lealdade ou como justificação para partilhas “mafiosas” (esquece-se assim, com grande frequência, uma outra norma do direito romano, segundo a qual um contrato ou um acordo não serão válidos se ferirem as leis, a constituição e os bons costumes (Digesto, 6,2,3;27,4). No Brasil se diz Trato é trato” (in Dicionários de Sentenças Latinas e Gregas, Editora Martins Fontes, 2ª ed., 2.000, SP/São Paulo, pp. 520/521) Além do apontamento clássico acima transcrito, temos a obra de Alain Supiot, Homo Juridicus - Ensaio sobre a função antropológica do Direito, que remete uma visão da força obrigatória dos contratos como força motriz do desenvolvimento de uma sociedade, nos seguintes termos, verbo pro verbum: “A FORÇA OBRIGATÓRIA DA PALAVRA: PACTGA SUNT SERVANDA A força obrigatória dos contratos está na própria base da vida em comunidade; desde sempre, considerou-se que o respeito devido à palavra dada é um dos axiomas fundamentais que, oriundos do Direito natural, passaram para todas as legislações”. Esta afirmação do grande civilista francês Josserand insere-se numa longa tradição, que atribui ao adágio Pacta sunt servanda (“as convenções devem ser observadas”) o valor de dogma que se impõe a toda sociedade ordenada. Esse dogma não é próprio da tradição continental e encontra-se também sob a pluma de autores de common law, como, por exemplo, Addison: “Pode-se legitimamente dizer que o Direito dos contratos é um Direito universal, adaptado a todas as épocas e a todos os povos, a todos os lugares e a todas as circunstâncias, pois é fundado sobre os grandes princípios fundamentais do justo e do injusto, que são deduzidos da razão natural e são imutáveis e eternos” (opus citatum, Martins Fontes, São Paulo/2007, p.97) Como signo de civilidade, temos que o princípio da obrigatoriedade dos contratos, enquanto instrumento de vinculação e desenvolvimento de um grupo social, não pode sofrer oscilações ou ser relativizado, sob pena de um retrocesso histórico e da instauração do caos socioeconômico. Não se pode perder a perspectiva de que o contrato, enquanto instituto jurídico social, tem a missão civilizadora, permitindo que os indivíduos, agregados por quaisquer circunstâncias, deliberem no sentido de estabelecer as relações econômicas e pessoais que lhe sejam convenientes, em prol de um desenvolvimento, em primeiro plano pessoal e, em segundo plano, social, realizando um bem maior, que propicia o desenvolvimento de toda a sociedade. É a máxima de Loysel “Amarram-se os bois pelos chifres e os homens pelas palavras” (Institutis coutumiéres) CIRCA MERITIS Ultrapassadas as imprescindíveis considerações de ordem propedêutica, conforme escorço proemial, bem como diante da inexistência de questões de índole instrumental a serem analisadas, passo ao exame do mérito da causa, nos termos que se seguem. ASPECTOS CONCRETOS DO CONTRATO POSTO A EXAME NA PRESENTE AÇÃO A presente demanda, independente da roupagem que se possa conferir a mesma, cinge-se, exclusivamente, na pretensão da parte Autora em ter revisto e modificado um contrato de mútuo feito junta a Instituição financeira Ré, sem indicar, ainda que de modo perfunctório, qual quer substrato fático ou jurídico superveniente à celebração da avença. Assevera, em exígua síntese, que o contrato é abusivo, que este é excessivamente oneroso e que há cobrança sobreposta de juros, implicando anatocismo e abuso por parte da Demandada. Como exaustivamente destacado no proêmio deste decisum, a intervenção do Estado-Juiz demanda a ocorrência de situações extremante específicas, porquanto ao persistirem as circunstâncias de fato e de direito que informaram o aperfeiçoamento do contrato, este deverá permanecer incólume, bem como as consequências jurídicas dele decorrentes. Ao deduzir suas assertivas a parte Autora não indicou, ainda que en passent, qualquer vício na manifestação de vontade ao celebrar o mútuo junta à Demandada, o que afasta eventual nulidade ou anulabilidade do contrato sob este prisma, o que materializa o primeiro requisito de validade do negócio jurídico, com prescreve o inciso I, do art. 104 do Estatuto Civil. Em continuidade ao iter da avença, temos que a liceidade do objeto é patente, como decantado no prelúdio desta deliberação, a contrato realizado entre as partes litigantes é um instrumento de suma importância para economia e como tal deve ser analisado, em todos os seus aspectos, o que ressurte no preenchimento de mais requisito alusivo aos negócios jurídicos, como preceitua o inciso II do dispositivo legal supracitado. Após perscrutarmos sobre os dois primeiros requisitos preconizados na Lei Civil para realização dos negócios jurídicos, o exame alusivo ao inciso III do Art. suso mencionado demandará maiores digressões, bem como a análise do acervo histórico real que instruiu o feito, em especial a Perícia Judicial, realizada ao escopo de aferir eventual prática abusiva quanto a fixação de juros, o que será feito opportuno tempore, dado que se faz necessário, em primeiro lugar analisar o contrato sob a óptica normativa e regulamentar, analisando também a natureza, a comutatividade e, ad ultimo, a validade do mesmo. DA FORMA E DO REGRAMENTO DO CONTRATO SUB EXMINE Sem embargo da visão que a parte Autora tem em relação ao contrato, este não demostra qualquer vício frente a legislação de regência da espécie, bem como não apresenta discrepância com o ordenamento civil, não podendo o mesmo, sob estas rubricas, ser inquinado de nulo, bem como ser invalidado sob qualquer pretexto. O contractus, in casu, quer pela obediência aos dispositivos legais e regulamentares que regem o mesmo, quer por seu conteúdo específico e concreto em relação ao mesmo, não apresenta qual quer vício ou inquinação, razão pela qual, a fortiori, que a parte Autora ressalta, de forma recorrente e vazia, porquanto não aponta o aspecto vulnerador do ordenamento, que a avença é abusiva, ilegal e inconstitucional, sem contudo se desincumbir do ônus de demonstrar tal ocorrência. Fazendo-se abstração de qualquer posicionamento pós-moderno, ou qualquer magistério inovador e heterodoxo, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito, sob égide do Art. 373 do Estatuto Processual Civil, que se limitou a reproduzir a vetusta legislação que versava sobre este tema, é incumbência exclusiva do autor da demanda. DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E SUAS RESULTANTES NO ÂMBITO DAS ALEGAÇÕES DE COBRANÇA ABUSIVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO), CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ASPECTOS TÉCNICOS Ao escopo de se aferir eventual abuso quanto à forma de cobrança de juros, sua cobrança cumulada com comissão de permanência ou, ainda, a prática de anatocismo, não foi realizada perícia, conforme descritivo histórico do presente decisum, tendo sido, de forma inelutável e categórica, prejudicada a eventual constatação dos fatos alegados pela parte Autora, notadamente a abusividade dos juros aplicados no contrato, como remuneração do capital mutuado à parte Requerente, bem como os demais aspectos alusivos ao pretenso abuso contratual aventado na inicial. Impende salientar, nesta quadra, que a realização da perícia seria condição sine qua non para, eventualmente, constatar as assertivas lançadas na exordial, dado que se trata de matéria afeta a ramo de ciência que exorbita a vocação técnica do magistrado, mormente considerando que ações, como esta que se encontra sub examine, tem sido ajuizadas de forma recorrente, com pormenores estranhos à ciência jurídica, levando-se, de forma inconcussa, à deliberações, de índole jurisdicional que afetam a economia, em sua inteireza, dado à função que os juros desempenham no mercado, e, destarte, em todos os setores produtivos. O juro, do ponto de vista do Direito, constitui-se fruto civil, decorrente da utilização de determinado bem (ontologia patrimonial da moeda), sendo que esta utilidade tem um parâmetro para sua aferição, normalmente um percentual aplicado sob esse todo, a ser pago periodicamente a quem cedeu esse patrimônio. A esse percentual, como fração ou parcela decorrente da utilização acima indicada, denomina-se taxa de juro e esta dita os rumos do fluxo de liquidez ou não em relação ao conjunto patrimonial de uma sociedade. Essa visão, que exorbita a dimensão jurídica, ostenta índole econômica, sendo que a Economia e o Direito são ciências simbióticas, cujos respectivos princípios e regramentos devem ser respeitados em suas respectivas naturezas, sob pena de instauração do caos e da desordem. A Economia, enquanto ramo de conhecimento humano, é uma ciência que tem seus institutos, sendo que estes, inapelavelmente, devem ser observados e respeitados pelo Direito, porquanto o mundo do dever-ser, enquanto dimensão abstrata, não tem o condão de transmudar a realidade econômica, sendo que esta, em grande medida, por estampar uma natureza híbrida (objetiva/subjetiva), norteia-se por ciências exatas, cuja inobservância tem uma resultante negativa específica e inexorável. Fazendo-se abstração de qualquer embate que possa sofrer um ensaio ou uma teoria, ou ainda quanto se possa valorizar a mesma, a obra mais importante do Século XX, no que concerne à ciência econômica, como reconhecido pela maioria dos pensadores contemporâneos e posteriores à sua edição, é o trabalho do britânico John Maynard Keynes, Teoria Geral do Emprego, do Juro e da Moeda, litteratim: “A TEORIA GERAL DA TAXA DE JURO Mostrámos no capítulo 11 que, embora haja forças que fazem subir ou descer a taxa de investimento de modo a manter a eficiência marginal do capital igual à taxa de juro. Pode dizer-se que a curva da eficiência marginal do capital rege as condições em que se procuram fundos disponíveis para novos investimentos, enquanto a taxa de juro governa os termos em que esses fundos são correntemente disponibilizados. Para completar a nossa teoria, precisamos pois de saber o que determina a taxa de juro. No capítulo 14 e no seu Apêndice, consideraremos as respostas que até agora foram dadas a esta pergunta. Grosso modo, verificaremos que elas fazem dependente a taxa de juro da interação entre a curva da eficiência marginal do capital e a propensão psicológica a poupar. Mas a igualdade entre, por um lado, a procura de poupança resultante do investimento novo que pode ser realizado a determinada taxa de juro e, por outro lado, a oferta de poupança resultante da propensão psicológica da comunidade a poupar dada essa taxa de juro apenas a partir do conhecimento destes dois factores. Qual é pois a nossa resposta a esta pergunta? Para se poderem realizar plenamente, as preferências psicológicas temporais de um indivíduo requererem dois conjuntos de decisões. O primeiro relaciona-se com aquele aspecto da preferência temporal que denominei propensão a consumir, factor que, sob a influência das diversas motivações expostas no Livro III, determina que parte do seu rendimento cada indivíduo consumirá e que parte reservará sob forma de um direito qualquer sobre o consumo futuro. Mas, uma vez tomada esta decisão, há contra que o espera, a saber, sob que forma conservará o direito sobre o consumo futuro que reservou quer a partir do seu rendimento corrente, quer a parti da sua poupança anterior. Quer conservá-lo sob a forma de direito líquido imediato (isto é, em dinheiro ou seu equivalente)? Ou está disposto a alienar esse direito imediato por um período específico ou indeterminado, deixando à situação futura do mercado a fixação das condições em que poderá, se necessário, converter o direito adiado sobre bens específicos em direito aquisitivo imediato sobre os bens em geral? Por outras palavras, qual é o grau da sua preferência pela liquidez – sendo que a preferência pela liquidez de um indivíduo é dada por uma curva que representa o montante dos seus recursos, medidos em termos monetários ou em unidades de salário, que deseja conservar sob forma de moeda em diferentes circunstâncias? Veremos que, nas teorias aceites, o erro reside em querer deduzir a taxa de juro do primeiro destes dois elementos da preferência psicológica temporal, descurando o segundo; é esta omissão que temos de procurar reparar. Deveria ser óbvio que a taxa de juro não pode ser uma recompensa da poupança ou da espera ou abstinência em si. Com efeito, se alguém passar a entesourar as suas economias sob a forma de dinheiro líquido, não ganha juros, embora economize tanto como antes. Pelo contrário, a simples definição da taxa de juro, diz-nos literalmente, que esta é a recompensa da renúncia à liquidez por um prazo determinado, Com efeito, em si, a taxa de juro mais não é do que o inverso da relação existente entre uma soma de dinheiro e o que se pode obter desistindo do controlo sobre esse dinheiro em troca de uma dívida, por um prazo determinado” (opus citatum, editora Relógio D’água, Lisboa, Portugal, outubro/2.010, pp.173 usque 175) Outro apontamento lapidar do economista citado é a característica psicológica em relação à fixação da taxa juro, porquanto a economia é uma ciência híbrida, como já salientado, que contempla o aspecto psicológico em suas aplicações. Para Keynes, a taxa de juro tem a seguinte conotação, verbis: “Desse modo, sendo a taxa de juro, a qualquer momento, a recompensa da renúncia à liquidez, é uma medida da relutância que sente quem possui dinheiro em alienar o seu controlo líquido sobre ele, o seu direito a dispor incondicionalmente dele. A taxa de juro não é no “preço” que estabelece o equilíbrio entre a procura de recursos para investir e a propensão para dispensar o consumo imediato. É o “preço” que estabelece o equilíbrio entre o desejo de manter a riqueza em forma líquida e a quantidade de moeda disponível - o que implica que, se a taxa de juro fosse menor, isto é, se a recompensa da renúncia à liquidez se reduzisse, o montante agregado de moeda que o público desejaria conservar excederia a oferta disponível e que, se a taxa de juro se elevasse, haveria um excedente de moeda que ninguém estaria disposto a deter. Se esta explicação for correcta, a quantidade de moeda é outro factor, que aliado à preferência pela liquidez, determina a taxa corrente de juro em circunstâncias dadas. A preferência pela liquidez é uma potencialidade ou tendência funcional que fixa a quantidade de moeda que o público deterá quando a taxa de juro é dada” (apud opus citatum, p.175) Independente do modelo concreto adotado em cada Estado soberano, as economias livres e desestatizadas, como no caso do Brasil, a taxa de juro decorre da livre iniciativa e é um instrumento de política econômica, não devendo sofrer constrições ou intervenções heterônomas, como a que se pretende no caso vertente, sob pena de vilipendiar os princípios basilares da independência harmônica dos poderes constituídos e da livre iniciativa da economia. Nesse sentido, é lapidar a jurisprudência colacionada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verbatim: “INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO- VALIDADE NO CASO CONCRETO – RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE- Ao Poder Judiciário não é devido interferir na relação jurídica privava patrimonial, para alterar estipulação contratual livre e conscientemente pactuada entre os litigantes“ (Processo- Apelação Cível 1.0687.12.000166-8/002- Relator: Des. Roberto Vasconcelos) “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO- RELAÇÃO DE CONSUMO-0 PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RÉU - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR- INEXISTÊNCIA- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. Se as partes contratantes são capazes e se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à parte ré a prática de conduta ilícita. Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com o empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais que são claras. Ausente a prova do ato ilícito imputado à parte ré, também não há a comprovação do dano moral” (Processo - Apelação Cível 1.0000.17.0177364-2/001- Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira) Ad ultimo, sintetizando com agudez o princípio da autonomia da vontade, temos o aresto do Excelso Pretório, nos seguintes termos, in verbis: “Contrato; direito obrigacional. Emissão de vontade como reflexo da grande afirmação da liberdade humana. Se o contrato se amolda aos princípios legais, em nada podendo influir, no caso, a teoria da imprevisão, não há espaço para “dirigismo” judicial. Estritamente, a lei exige a submissão daquela vontade ao princípio moral que deve inspirar a obrigatoriedade do contrato” (RE 21820/BA- Relator - Ministro Ribeiro da Costa - grifamos) DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS Inteligentia pauca, além da impossibilidade de intervenção na taxa de juro aplicada no contrato em testilha, ocorre na espécie a impossibilidade de revisão da avença, dado que não houve nenhuma mudança substancial ou normativa (que exige situações excepcionais para sua retroatividade) incidente na relação jurídico negocial estabelecida que permitisse a aplicação da máxima rebus sic stantibus. O anseio autocrático da parte Autora, em ver modificados os parâmetros de um contrato, livremente firmado pela mesma, não encontra amparo no ordenamento jurídico, como exaustivamente demonstrado no prólogo da presente decisão, uma vez que ao se permitir mudanças dessa natureza, como uma praxis aceitável, o desenvolvimento e a segurança jurídica seriam fulminados de forma contundente, o que é intolerável em um mundo civilizado. O jurista Serge-Christople Kolm, traz conceitos lapidares, que aos olhos incautos parecem assertivas óbvias, contudo, ante o que temos experimentado hodiernamente, mostram-se imprescindíveis para o aprimoramento social e institucional, verbis: “A razão da justiça. Por sua própria definição, justiça é justificação, e portanto racionalidade, no sentido normal do termo, por uma razão válida, ou “justificada”. Essa observação aparentemente inócua acaba por mostrar- se extremamente discriminatória para certos tópicos essenciais. Revela que muitas das propostas bem conhecidas não podem ser mantidas e, ao mesmo tempo, indicada qual é a necessária forma geral de justiça: as igualdades ideais das liberdades ou dos meios ajustadas no interior de uma poliarquia moral estruturada.” (apud opus citatum, p.09) Pleitear, perante a Justiça, que não se cumpra um contrato válido, em todos os seus aspectos, é pretender a inversão de valores imprescindíveis à vida em sociedade, sendo um desiderato insuscetível de acolhimento. Nesse azimute, torna-se imperiosa a transcrição do pensamento de Rousseau, em seu “Contrato Social” quanto ao aspecto filosófico das regras de conduta, verbatim: “Pelo pacto social demos existência e vida ao corpo político. Trata-se agora de dar-lhe o movimento e a vontade pela legislação. Pois é o ato primitivo, pelo qual esse corpo se forma e se une, nada determina ainda daquilo que lhe cumpre fazer para conservar-se” Acerca dessa vertente sub examine, percuciente e arquitetonicamente amoldado ao caso sub judice, temos, mais uma vez, o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, litteratim: “EMENTA – APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO – ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – VÍCIO DE VALIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA QUE INTERFIRA NA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. A revisão do contrato fundada em suposta invalidade de encargos contratuais não se sujeita aos requisitos previstos em lei para a adoção da teoria da imprevisão, uma vez que esta restringe-se a vício no plano de eficácia do negócio jurídico e não de sua validade” (Processo – Apelação Cível 1.0024.13.079751-7/002 – Relator: Des. Pedro Bernardes) “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – PRINCÍPIO DA DIALETIVIDADE – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS – TEORIA DA IMPREVISÃO – REQUISITOS INEXISTENTES – Segundo o princípio da dialetividade, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)” (Processo - Apelação Cível 1.0520.16.003669-2/001 – Relator: Des. José Flávio de Almeida) Corroborando com os apontamentos jurisprudenciais já transcritos, temos o preciso escólio oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: “A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica” (RESP 1321614/SP Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) Cum grano sallis, a natureza sinalagmática e a comutatividade do contrato em questão não autoriza, sem embate ínfimo de dúvida, sua revisão, a mercê de tudo que se extrai dos autos e que depreende doas argumentos ora externados. OS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA ET ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALES A mercê de todos os apontamentos externados e dos princípios que regem os contratos, extraía-se, estreme de dúvida, que a pretensão contida na exordial não encontra amparo ou se sustenta perante a lógica do Direito ou da racionalidade das regras sociais. Não foi trazido a lume, pela parte Autora, nenhum argumento que sustentasse a pretensão por ela esboçada, pois o pacto celebrado com a Instituição Financeira requerida atende todo o figurino normativo que rege a espécie, bem como não foi encontrada nem pela perícia e nem pelo iter cognitivo do processo, qualquer causa eficiente para a mudança, revisão, anulação ou qualquer providência de índole jurisdicional que atendesse, ainda que remotamente, o que foi deduzido perante este Juízo. Sendo a obrigatoriedade dos contratos regra matriz ao desenvolvimento social, afastá-la, sem causa eficiente para tanto, ressurte como algo extremamente nefasto, devendo ser rechaçado, de todas as formas, tal desiderato, pois o mesmo não se revela edificante, ao revés, cria uma ambiência acentuadamente negativa para toda a forma de negócios. Considerando que o contrato sub examine não se encontra eivado de vícios, bem como sua efetivação não se encontra maculada por excessos ou desvios, posto que não ocorrem cobranças indevidas, abusividade de juros, cobrança cumulada de juros e comissão de permanência, bem como, quaisquer outros dos vícios, como indicado na peça de exórdio, não há que se falar em concessão dos anseios acessórios formulados na peça vestibular. As sensum, de qualquer ângulo que se possa analisar a pretensão esboçada na inicial, esta se desvela inviável e contrária aos princípios jurídicos estruturantes das relações negociais e do mundo civilizado. DISPOSITIVO Posto isso e com fulcro nos argumentos acima externados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor atribuído à causa, pela parte Autora, atualizando os valores, até a data do efetivo pagamento, nos termos dos índices postos pela eg. Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, suspensa a respectiva exigibilidade, em virtude da concessão de gratuidade de justiça.. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Juizado Especial da Comarca de Santa Rita de Caldas João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001509-71.2024.8.13.0592 DESPACHO Vistos. Digam as partes sobre provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012136-56.1982.8.26.0100 (583.00.1982.012136) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Argos Industrial S/A - Argos Industrial S/A - Shunji Nassuno - - Rejane Bredariol - - Sebastião Pereira da Silva - - Sonia Sampaio da Silva - - Amadeu Rodrigues Soares - - Nelson Bernardo - - Sebastião Ferreira Dias - - Maria Eunice dos Santos - - Fátima Aparecida Molinero - - Otília Moura de Moraes Gonçalves - - Elaine Aparecida Lopes Cruz - - Nelson Mantoani - - Aparecida de Lurdes Amaral Demasi - - Tania Aparecida Ruzza - - Zelinda Terezinha Sartore dos Santos - - Natalina Aparecida da Silva - - Wagner Sivieri - - Anibal Roverse - - Madalena Fernandes de Melo - - Santo Pegoraro - - Juraci dos Santos - - Durvalina de Oliveira Souza - - Ana Paula de Castro Franco - - Filipe José Vila de Castro - - Luis Fernando de Castro Moraes - - Michele de Castro Franco Moraes - - Benedito Aparecido de Simoni - - Pedro Solarevicz - - Romildo Pio Duarte - - Sonia Aglair da Veiga Pereira - - Viviane Aglair Pereira - - Rogerio Pereira - - Fabiana Aglair Pereira Teixeira - - Sidney Carlos - - Fusetécnica Administração de Bens Imóveis S/A - - Sandra Regina de Vellis - - Banco do Brasil S/A - - Maria Madalena Cidrão Xoji - - Edileuza dos Santos Quaresma - - Adelicio Evangelita da Silva - - Cristina Amorim da Silva - - José Roberto da Silva - - Espólio de Cecília Vila de Castro - - Espólio de Josoel Pereira - - José Anésio Dias - - Espólio de Valter Gonçalves Quaresma - - Romeu Francisco da Silva e outro - Maria Aparecida Siqueira - - Fernando Leandro Horas - - Segismundo Cerqueira - - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outro - Adilson Roveri - - Ivan Cesar Spadoni - - Alcides José Pratta - - Ana Elisa Grasson - - Rosalina da Conceição Leite - - Domingos Luiz Schincariol - - Alcebiades Rodrigues de Matos - - Tecelagem Guelfi Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual A última decisão de fls. 20519/20521 homologou a conta de liquidação, autorizou o início dos pagamentos e demais atos necessários para encerramento da falência. 2. Regularização da procuração para levantamentos. Fls. 20535/20536: Ciência acerca dos erros materiais nos nomes dos credores constantes na conta de liquidação (fls. 20445/20458). Síndico manifesta ciência às fls. 20549/20550. Fls. 20549/20550: (a) Ante as informações dos credores ARMANDO TONETTI, BENEDITO APARECIDO PIPULI, CECILIA ANTUNES DE OLIVEIRA TOSETTO, MÁRIO MONDO E WILSON PORFIRIO PATROCINADOS POR MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (fls. 20468), regularizem-se os interessados as representações processuais. as procurações. Após, nova vista ao Síndico e MP. (b) Ciência dos dados bancários dos auxiliares para recebimento de seus honorários. Providencie a Z. Serventia o respectivo pagamento. Fls. 20558/20559: Regularização da procuração dos credores ALCIDES JOSÉ PRATTA; CLARISSE CEZÁRIO, MARIA DE FÁTIMA BATISTA SILVA E VERA DE OLIVEIRA BENEDET, bem como informando dados bancários. Fls. 20568/20569: O credor DOMINGOS LUIZ SCHINCARIOL peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20571/20572: O credor DJAIR FIORANTE peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20571/20572: O credor DJAIR SIMÕES DO AMARAL DE AGUIAR peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20596/20597: O credor TECELAGEM GUELFI LTDA peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Vista ao Síndico. Após MP. 3. Requerendo de inclusão no QGC para rateio. Fls. 20537: SEGISMUNDO CERQUEIRA aguarda inclusão de seu crédito no QGC. Fls. 20557: As credoras Rosalina da Conceição Leite e Maria Ivonete do Amaral requereram a inclusão em nova conta de rateio, considerando que receberam apenas uma parte do crédito. Vista ao Síndico. Após MP. 4. Habilitações supervenientes: Fls. 20538: habilitação dos herdeiros da credora MARIA ELENI PIOVESANA GRASSON. Sem oposição do Síndico (fls. 20550). DEFIRO a habilitação dos herdeiros, anotem-se. Fls. 20551/20554: habilitação do Credor SELMO LUIZ DOS SANTOS PRIOR, informando estar de acordo com os cálculos apresentados e informando dados bancários para levantamento. Fls. 20555/20556: habilitação dos herdeiros da CECÍLIA VILA DE CASTRO, informando os dados bancários para pagamento. Fls. 20582/20582: habilitação dos herdeiros da ALCEBIADES RODRIGUES DE MATOS, informando os dados bancários para pagamento. Abra-se vista ao Síndico. Após ao MP. 5. Certidões de levantamento. Fls. 20574: Ciência acerca da expedição de MLE ao Síndico e auxiliares do Juízo. 6. Retificação da conta de liquidação. O Síndico apresentou manifestação às fls. 20613/20614 informando que o Perito Contador constatou a ocorrência de equívoco na conta de liquidação apresentada anteriormente, considerando a existência de pagamentos realizados pelo Banco Nossa Caixa SA, que deveriam ser retirados da planilha anteriormente apresentada. Pretende assim a juntada de nova conta de liquidação, excluindo os credores que já receberam o crédito. Informa ainda que em razão dos fatos o Credor IVAN CESAR SPADONI recebeu valores indevidos, requerendo assim sua intimação na pessoa de sua advogada (Dra. Iris Gabriela Spadoni) para devolução dos valores. Requereu ainda a intimação das partes acerca da nova conta de liquidação apresentada. Manifestação do Ministério Público não se opondo aos requerimentos do Síndico. Ante as informações prestadas pelo Síndico, revogo a homologação de fls. 20519/20521. Abra-se vista aos credores e interessados acerca da a nova conta de liquidação e relação dos credores. Prazo para impugnação de 10 dias. Apresentada impugnações ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Síndico. Após, ao MP. Por fim, tornem os autos conclusos para análise acerca da homologação. Ainda, intime-se o credor IVAN CESAR SPADONI, na pessoa de sua advogada (Dra. Iris Gabriela Spadoni), acerca dos valores indevidos recebidos, devendo efetuar a devolução mediante depósito judicial nos autos. Ainda, nos termos requerido pelo síndico, intime-se o espólio de MARIA ELENI PIOVESA para regularização acerca da sucessão, representação processual e informações dos dados bancários. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB 245819/SP), JOEL GIAROLA (OAB 22812/SP), MARIO ROBERTO MORAES (OAB 22905/SP), JANDOVY RODRIGUES PEREIRA (OAB 23246/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), MAURO ROCHA (OAB 23956/SP), EDUARDO DO PRADO GODOY (OAB 244271/SP), AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP), JOSE CARLOS BICHARA (OAB 24714/SP), MUNIR MANSUR HADDAD (OAB 24867/SP), JOSE ROBERTO BARBELLI (OAB 25958/SP), DAISY BUAZAR (OAB 28398/SP), ANTONIO PATRIANI (OAB 29673/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), PAULO RODRIGUES ADOLPHO (OAB 30207/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), CAMILLA ALVES CORDARO BICHARA (OAB 185737/SP), DÉBORA MARTINS FUZARO SAEZ RAMIREZ (OAB 186167/SP), ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB 21803/SP), MARCELA CRISTIANE PUPIN (OAB 189379/SP), NATAL DE MARCHI (OAB 19042/SP), MARIO 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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012136-56.1982.8.26.0100 (583.00.1982.012136) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Argos Industrial S/A - Argos Industrial S/A - Shunji Nassuno - - Rejane Bredariol - - Sebastião Pereira da Silva - - Sonia Sampaio da Silva - - Amadeu Rodrigues Soares - - Nelson Bernardo - - Sebastião Ferreira Dias - - Maria Eunice dos Santos - - Fátima Aparecida Molinero - - Otília Moura de Moraes Gonçalves - - Elaine Aparecida Lopes Cruz - - Nelson Mantoani - - Aparecida de Lurdes Amaral Demasi - - Tania Aparecida Ruzza - - Zelinda Terezinha Sartore dos Santos - - Natalina Aparecida da Silva - - Wagner Sivieri - - Anibal Roverse - - Madalena Fernandes de Melo - - Santo Pegoraro - - Juraci dos Santos - - Durvalina de Oliveira Souza - - Ana Paula de Castro Franco - - Filipe José Vila de Castro - - Luis Fernando de Castro Moraes - - Michele de Castro Franco Moraes - - Benedito Aparecido de Simoni - - Pedro Solarevicz - - Romildo Pio Duarte - - Sonia Aglair da Veiga Pereira - - Viviane Aglair Pereira - - Rogerio Pereira - - Fabiana Aglair Pereira Teixeira - - Sidney Carlos - - Fusetécnica Administração de Bens Imóveis S/A - - Sandra Regina de Vellis - - Banco do Brasil S/A - - Maria Madalena Cidrão Xoji - - Edileuza dos Santos Quaresma - - Adelicio Evangelita da Silva - - Cristina Amorim da Silva - - José Roberto da Silva - - Espólio de Cecília Vila de Castro - - Espólio de Josoel Pereira - - José Anésio Dias - - Espólio de Valter Gonçalves Quaresma - - Romeu Francisco da Silva e outros - Maria Aparecida Siqueira - - Fernando Leandro Horas - - Segismundo Cerqueira - - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outro - Adilson Roveri - - Ivan Cesar Spadoni e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012136-56.1982.8.26.0100 (583.00.1982.012136) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Argos Industrial S/A - Argos Industrial S/A - Shunji Nassuno - - Rejane Bredariol - - Sebastião Pereira da Silva - - Sonia Sampaio da Silva - - Amadeu Rodrigues Soares - - Nelson Bernardo - - Sebastião Ferreira Dias - - Maria Eunice dos Santos - - Fátima Aparecida Molinero - - Otília Moura de Moraes Gonçalves - - Elaine Aparecida Lopes Cruz - - Nelson Mantoani - - Aparecida de Lurdes Amaral Demasi - - Tania Aparecida Ruzza - - Zelinda Terezinha Sartore dos Santos - - Natalina Aparecida da Silva - - Wagner Sivieri - - Anibal Roverse - - Madalena Fernandes de Melo - - Santo Pegoraro - - Juraci dos Santos - - Durvalina de Oliveira Souza - - Ana Paula de Castro Franco - - Filipe José Vila de Castro - - Luis Fernando de Castro Moraes - - Michele de Castro Franco Moraes - 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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006632-91.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andreia Cardoso Nochieri - Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. 1) Fls. 337/339: Ciente da v. decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 2161206-18.2025.8.26.0000. 2) Providencie a z. serventia a expedição da carta de citação do corréu Smartpay Serviços Digitais Ltda, nos termos da decisão de fls. 162/163. Int. - ADV: ABRAHAO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 204038/MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)