Jose Augusto Brazileiro Umbelino

Jose Augusto Brazileiro Umbelino

Número da OAB: OAB/SP 204052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Brazileiro Umbelino possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP
Nome: JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO CIVIL COLETIVA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010479-45.2020.5.15.0087 RECORRENTE: ODACIR FORMIS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ODACIR FORMIS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6e32ec proferida nos autos. ROT 0010479-45.2020.5.15.0087 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 316.940,87 Recorrente:   Advogado(s):   1. ODACIR FORMIS JUNIOR ANA CRISTINA ALVES (SP146874) GABRIELA SANCHES (SP314149) JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO (SP204052) RICHARDES CALIL FERREIRA (SP143150) Recorrido:   Advogado(s):   FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA (SP186400) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620)   RECURSO DE: ODACIR FORMIS JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2024 - Id e88cc35; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id d6a4212). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/11/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA O v. acórdão entendeu que: "Os acordos coletivos preveem o elastecimento das jornadas dos turnos ininterruptos de revezamento para 08h00 e considera, nesse sistema, extraordinárias as horas que ultrapassarem 180 mensais (fls. 59, 87 e 117). Tal pactuação é válida, nos termos do decidido pelo Excelso STF, no julgamento do Leading Case ARE 1121633, apreciando o Tema 1046 de Repercussão Geral. E firmou-se o entendimento de que a prática de horas extras não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento, por força do decidido pelo E. STF, salvo se houver previsão específica na mesma norma coletiva quanto à descaracterização, o que não ocorre no caso dos autos. Ao contrário, há previsão normativa expressa de pagamento das horas extras excedentes de 180 mensais nos turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o art. 239 da CLT estabelece como limite da jornada do maquinista 12 horas diárias, e não há trabalho habitual além desse limite legal. Assim, não obstante os cartões de ponto revelem habitualidade no trabalho além de oito horas diárias, considerando a natureza vinculante da decisão do E. STF e a eventualidade de trabalho além de doze horas diárias, dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, julgando-se, por conseguinte, improcedentes os pedidos formulados na presente ação". Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que: a) é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024); b) nos termos do art. 7º, XIV, da CF e da Súmula 423 do TST, é inválida cláusula de instrumento coletivo que estipula jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a extrapolação do limite diário decorra da adoção de regime de compensação semanal, com vistas à supressão da realização de trabalho aos sábados, sendo devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária (Ag-AIRR-12290-78.2016.5.03.0163, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/04/2021, Ag-AIRR-11935-88.2016.5.03.0027, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022, AIRR-1001075-45.2019.5.02.0605, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020, Ag-AIRR-12075-25.2016.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/05/2019, Ag-AIRR-10590-04.2016.5.03.0087, 7ª Turma, Relator: Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/07/2019, AIRR-849-43.2013.5.15.0108, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019, AgR-E-ED-RR-21800-96.2012.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/09/2015); c) descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XIV,  da Constituição Federal. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - ODACIR FORMIS JUNIOR
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0101400-52.2009.5.15.0114 AUTOR: ABADIA ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (21) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63377a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando a petição de ID 6f26ef8, que informa a cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que se manifestem, querendo, sobre a validade e os termos da cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Deverá, o patrono do autor, apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado com o(s) exequente(s), caso queira a sua reserva. Com relação aos exequentes falecidos, nos termos da Lei 6858/80, reitero ser necessária a apresentação de um dos documentos previstos em tal legislação, a saber: certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial respectivo expedido pela Justiça Estadual, independentemente de inventário ou arrolamento (art.1º da citada Lei). Ou seja, se houver inventário, deverá apresentar o formal de partilha ou a decisão que homologa o plano de partilha, onde constem os herdeiros e os valores a serem recebidos. Se não houver inventário deverá apresentar alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARUSIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0101400-52.2009.5.15.0114 AUTOR: ABADIA ALMEIDA COUTINHO E OUTROS (21) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63377a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando a petição de ID 6f26ef8, que informa a cessão de crédito, dê-se ciência às partes para que se manifestem, querendo, sobre a validade e os termos da cessão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. A análise da cessão de crédito será realizada com base nos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da homologação de acordos e da transferência de créditos, em consonância com os arts. 39 a 44 do Provimento GP-CR 12/2023, que estabelecem os procedimentos para a cessão de créditos no âmbito deste Tribunal. Deverá, o patrono do autor, apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado com o(s) exequente(s), caso queira a sua reserva. Com relação aos exequentes falecidos, nos termos da Lei 6858/80, reitero ser necessária a apresentação de um dos documentos previstos em tal legislação, a saber: certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou alvará judicial respectivo expedido pela Justiça Estadual, independentemente de inventário ou arrolamento (art.1º da citada Lei). Ou seja, se houver inventário, deverá apresentar o formal de partilha ou a decisão que homologa o plano de partilha, onde constem os herdeiros e os valores a serem recebidos. Se não houver inventário deverá apresentar alvará judicial expedido pela Justiça Estadual, que determine a habilitação dos sucessores. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTA DE PAIVA ALBERGARIA PEREIRA - IVANI GARRIDO - NEUSA FARIA DE OLIVEIRA LOURENCO - CARMELITA NIERO DE CAMPOS - VERA LEITE DA SILVA BARBIERI - IDENIR CARNEVALLI DE OLIVEIRA - ODETE EDUARDO DE CAMARGO OLIVEIRA - FRANCISCA AUGUSTA PERISSINOTTO CRISTINI - EMILIA BERTUCCI PANSANI - ASSUMPTA BERNASCONI FERREIRA - THEREZA LEONTINA TORRO MARTINS - PIERINA GUARDINI BATISTA - HELENA DE FARIA RODRIGUES - JOSEPHA FONSECA MONTEDIOCA - GERALDINA MARILIA DE SOUZA - MARIA HELENA COSTA BORTOLETTO - MARIA DE NAZARE ARAUJO DUARTE - IZABEL GONCALVES DE GODOY - MARIA DOS SANTOS PEREIRA - DURVALINA PAULINO DA SILVA - CARMEN NYDIA NANNETTI DOS SANTOS - ABADIA ALMEIDA COUTINHO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010290-47.2020.5.15.0126 AUTOR: JOSE CARLOS BASSO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f4bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos depósitos efetuados pela reclamada e da manifestação do autor de ID fa3afdb, liberem-se ao autor o seu crédito líquido, bem como ao seu I. patrono e ao perito médico os respectivos honorários, efetuando-se as transferências por meio do SISCONDJ-JT, sendo a do autor e do advogado para a conta bancária do Sindicato, já informada na manifestação de ID fa3afdb e a do expert para a conta cadastrada nesse juízo. Oportunamente e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010290-47.2020.5.15.0126 AUTOR: JOSE CARLOS BASSO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f4bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante dos depósitos efetuados pela reclamada e da manifestação do autor de ID fa3afdb, liberem-se ao autor o seu crédito líquido, bem como ao seu I. patrono e ao perito médico os respectivos honorários, efetuando-se as transferências por meio do SISCONDJ-JT, sendo a do autor e do advogado para a conta bancária do Sindicato, já informada na manifestação de ID fa3afdb e a do expert para a conta cadastrada nesse juízo. Oportunamente e após zerada(s) a(s) conta(s) judicial(is), em nada mais havendo, registrem-se os pagamentos efetuados e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BASSO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035066-22.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Helena Maria Ribeiro da Silva - - Iolanda Carneiro Sampaio - - Iracy Maria Mathias Costa - - Luiza Bessa da Silva - - Maria de Fátima Alves Lima e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 1054/1055 Para fins de revogação da gratuidade, deve a Fazenda Pública comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não bastando apenas alegação de que a situação econômica aparentemente se alterou. Conforme documento juntado pela fazenda Pública a fls. 1054, os rendimentos mensais da requerente Maria de Fátima atendem aos critérios adotados por este juízo para a concessão do benefício, e a requerida não trouxe nenhum elemento que pudesse demonstrar o desacerto da decisão. Assim, não comprovada a cessação da hipossuficiência financeira da requerente Maria de Fátima, indefiro a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, ora executada. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se o presente feito. - ADV: JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO (OAB 204052/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), HELIA RUBIA GIGLIOLI (OAB 109035/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP), ANA CRISTINA ALVES (OAB 146874/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ACC 0011498-60.2016.5.03.0152 AUTOR(A): SINDICATO TRAB EMPRESAS FERROVIARIAS DA ZONA MOGIANA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1e871 proferido nos autos. DESPACHO-PJE LFF Vistos. Defiro a dilação do prazo até 15/07/2025 para comprovação dos recolhimentos previdenciários e quitação dos honorários periciais, como requerido pela partes. Defiro a liberação dos depósitos judiciais   comprovados nos Ids f1e9409 e a473a1f ao Sindicato autor.  Intimem-se as e o MPT para ciência, por 05 dias. Após, sem manifestação contrária, expeçam-se os alvarás via Siscondj utilizando os dados bancários  informados. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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