Mara Lúcia Thomaz

Mara Lúcia Thomaz

Número da OAB: OAB/SP 204058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Lúcia Thomaz possui 61 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2
Nome: MARA LÚCIA THOMAZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001473-98.2013.5.02.0029 RECLAMANTE: MAURICIO JOSE VULCANO RECLAMADO: TENDENCIAS TECNOLOGICAS SERVICOS DE INFORMATICA TELECOMUNICACOES E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4038288 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA CECÍLIA DA COSTA TERRA   DESPACHO   Vistos, etc. Liberem-se ao autor todos os depósitos constantes do extrato do siscondj (id.cfcbdfd). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO JOSE VULCANO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042129-06.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Malzone Frigo - Defiro a citação por edital, nos termos do artigo 257, do CPC. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a vinda da minuta de edital, bem como da comprovação de recolhimento da respectiva taxa para publicação no D.J.E. Int. - ADV: FABIO LISBOA (OAB 267137/SP), MARA LÚCIA THOMAZ COSTA (OAB 204058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001620-95.2008.8.26.0348 (348.01.2008.001620) - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana - Elisangela Zucon - Ante a certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. - ADV: ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 182985/SP), MARA LÚCIA THOMAZ COSTA (OAB 204058/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000210-38.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.M.O. - A.S.O. - Ciência a parte interessada que a certidão de honorários de fls. 475 está disponível para impressão on-line e encaminhamento. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP), MARA LÚCIA THOMAZ COSTA (OAB 204058/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-27.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: ROBERTO CORREIA RECLAMADO: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a221e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO CORREIA em face de RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de novembro de 2022 (30 dias);pagamento de aviso prévio (30 dias);pagamento de 13º salário proporcional de 2022 (7/12), já observada a projeção do aviso prévio;pagamento de férias proporcionais do período 2022/2023 (7/12), já observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a 1ª reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. O reclamante deverá juntar o extrato analítico da própria conta vinculada, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido;pagamento das multas dos artigos 477§8º e 467 da CLT;pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00, observada a Súmula 349 do C. TST;pagamento dos valores relativos à cesta básica e tíquete refeição referente ao mês de novembro de 2022 de forma indenizada;pagamento de multas normativas, observada a aplicação do artigo 412 do CC; Condeno a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da presente sentença. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). A decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CORREIA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000951-27.2024.5.02.0075 RECLAMANTE: ROBERTO CORREIA RECLAMADO: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a221e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO CORREIA em face de RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de novembro de 2022 (30 dias);pagamento de aviso prévio (30 dias);pagamento de 13º salário proporcional de 2022 (7/12), já observada a projeção do aviso prévio;pagamento de férias proporcionais do período 2022/2023 (7/12), já observada a projeção do aviso prévio, acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a 1ª reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. O reclamante deverá juntar o extrato analítico da própria conta vinculada, quando da apresentação de seus cálculos de liquidação, para apuração do valor efetivamente devido;pagamento das multas dos artigos 477§8º e 467 da CLT;pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00, observada a Súmula 349 do C. TST;pagamento dos valores relativos à cesta básica e tíquete refeição referente ao mês de novembro de 2022 de forma indenizada;pagamento de multas normativas, observada a aplicação do artigo 412 do CC; Condeno a 2ª Reclamada a responder subsidiariamente pelas verbas decorrentes da presente sentença. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a gratuidade da Justiça. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § primeiro, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). A decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, para estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC.Assim, até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1127 de 2011 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, §§2º e 3ºª e art. 80, VII, ambos do NCPC. Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Por fim, ficam as partes expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos de declaração oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais.  TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009030-67.2025.8.26.0007 (processo principal 1032253-03.2023.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Confissão/Composição de Dívida - Valmir Felix dos Santos - Vistos. 1) Processe-se o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, suspendendo-se somente os atos que dependam da prévia solução do presente incidente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indefere arresto e suspende a execução. Insurgência do exequente. Acolhimento em parte. Não comprovação clara e irrefutável de abuso da personalidade jurídica. Ausente a probabilidade do direito (direito à DPJ pretendida) e concretamente o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo, a justificar postergação do contraditório. Interpretação do art. 134 do CPC à luz da finalidade social da execução, com suspensão, quando for o caso, tão só dos atos que dependam da prévia solução do incidente. Prosseguimento da execução, neste caso, que não depende em nada do desfecho do incidente. Suspensão indevida. Recurso provido em parte, confirmando-se o indeferimento de arresto e afastando-se a suspensão da execução determinada pelo juízo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058782-92.2025.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Certifique-se nos autos principais. 2) Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ COSTA (OAB 204058/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/SP)
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