Priscila Rachel Soave
Priscila Rachel Soave
Número da OAB:
OAB/SP 204071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Rachel Soave possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILA RACHEL SOAVE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000439-70.2025.8.26.0281 (processo principal 1002818-50.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.B.S. - - I.M.B.S. - E.S. - Vistos. 1) Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. 2) Trata-se de cumprimento de sentença no qual o impugnante alega que houve mudanças desde a formalização do acordo, haja vista que os valores referentes às despesas escolares e plano de saúde aumentaram demasiadamente, perfazendo montante superior ao seu próprio salário. Apontou prescrição. Requereu o acolhimento da impugnação. Manifestação da parte impugnada (fls. 138/144). Manifestação do Ministério Público (fls. 148/150). DECIDO. As alegações do executado não merecem prosperar. Em relação à prescrição, estabelece o art. 198, I do Código Civil que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º Há entendimento firme do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes. 3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes. 4. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 5. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 456.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.) Neste sentido também é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIMENTO. I.Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da parte executada para readequar o cálculo das pensões, excluindo pagamentos realizados e parcelas prescritas. Os agravantes alegam que a prescrição deve ser afastada, pois os exequentes eram absolutamente incapazes à época, conforme art. 198, I, do Código Civil. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição das prestações alimentares deve ser afastada em razão da incapacidade absoluta dos exequentes. III.Razões de Decidir. 3. A pretensão ao recebimento de alimentos prescreve em dois anos, conforme art. 206, § 2º do Código Civil. 4. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, conforme entendimento do STJ e art. 198, I do Código Civil. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes em execução de alimentos. 2. A proteção da imprescritibilidade se aplica aos menores de dezesseis anos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087780-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) Prosseguindo, no título judicial constou a quantia correspondente a 0,428 do salário-mínimo, além do pagamento da mensalidade escolar e planos de saúde, que deveriam ser feitos diretamente aos prestadores de serviço. Em relação às outras despesas, restou acordado que seriam partilhadas na proporção de 50% para cada genitor. O fato dos valores dos prestadores de serviços terem aumentado no decorrer dos anos não exime o alimentante de arcar com a quantia constante do título judicial, devendo se valer de ação autônoma para revisão, o que já foi providenciado. Ademais, no que tange à alegação de realização dos pagamentos de forma indireta, não há comprovantes de pagamentos que comprovem o alegado ou eventual acordo com a parte exequente que justifique a substituição do pagamento dos alimentos. No mais, é cediço que, em se tratando de alegação de excesso de execução, deve ser obedecido o ditame previsto no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, havendo alegação de excesso de execução, é necessário que não só se aponte o valor correto, mas também apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dito isto, não se verifica qualquer demonstrativo de débito juntado pelo executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 3) Fl. 143 - Ciência ao executado da conta da genitora do menor para depósito dos valores. 4) No mais, apresente a parte exequente planilha de cálculos atualizada. 5) Na sequência, cumpra-se fls. 47/48. Intime-se. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000500-28.2025.8.26.0281 (processo principal 1002818-50.2014.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.B.S. - E.S. - tendo em vista o extrato de fls.168, regularize a Procuradora - ADV: DENIZE MIRANDA TAVARES CALLADO (OAB 354501/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), JANAÍNA PEREIRA MARTIN (OAB 373389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002212-07.2023.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Mario Lisandro Bertoni - - Maria do Carmo Bedani Bertoni - Florentina Vieira Gonçalves e outros - Banco do Brasil S/A - 1) Fls. 458/467: Manifestem-se os requerentes em face das pesquisas realizadas indicando quais endereços e partes devem ser diligenciados e ainda recolhendo custas/diligencias para tentativa de citação, no prazo legal. 2) Providenciem os requerentes, no prazo de 5 dias, o recolhimento de custas para as diligências do Oficial de Justiça, tendo em vista o retorno dos ARs de fls. 468/469 assinados por terceiros. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP), JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIANA MULLER NICOLETTI (OAB 319287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000633-21.2020.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.P.Z. - L.J.Z.J. - Ante ao exposto e ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DETERMINAR o regime de convivência suso estabelecido na fundamentação, com residência fixa materna. O não acolhimento integral do pleito exordial enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. Vejamos: Apelação revisional de alimentos sentença de procedência parcial que acolheu o pedido inicial, mas adequou a base de cálculo dos vencimentos líquidos para excluir apenas o desconto previdenciário obrigatório e desconsiderar valores relativos a empréstimos consignados decaimento de parte do pedido adequação da distribuição do ônus de sucumbência que deve ser considerada recíproca art. 86, caput, do C.P.C. recurso parcialmente provido. (grifos nossos - TJSP; Apelação Cível 1002673-14.2020.8.26.0659; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) (...) Considerando-se, ainda, a procedência parcial do pedido inicial, configura-se a sucumbência recíproca, motivo pelo qual ambas as partes são condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas as partes.". (grifos nossos - TJSP; Apelação Cível 1000965-55.2023.8.26.0486; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, arcando ainda com os honorários de sucumbência do patrono da parte adversa, ora arbitrados em 10% do valor da causa. Observe-se a gratuidade deferida às partes. Registrada no sistema, P.I.C.. - ADV: DUELZI LEME DA SILVA SARTORI (OAB 66135/SP), PABLO ANTONIO LOPES DE PAULA (OAB 282208/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), DHIEGO HENRIQUE SIMOES DIAS (OAB 225657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0099931-18.1980.8.26.0053 (053.80.099931-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Oliveira de Barros - - Maria Antonieta Cardoso Lefreve - - Ana Maria Lefevre Gragnani e outro - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA INÊS LOPES DE SOUZA (OAB 166786/SP), FRANCISCO LABRIOLA NETO (OAB 53935/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP), RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO (OAB 12900/SP), CAROLINE LOPES DE SOUZA (OAB 372686/SP), FABIOLA BRITO DE FREITAS (OAB 301520/SP), RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO (OAB 12900/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), RENATO DIAS BAPTISTA MACHADO (OAB 12900/SP), JERONIMO ROMANELLO NETO (OAB 91798/SP), ANTONIO CARLOS SOAVE (OAB 55599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010037-44.2008.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Maria Cecilia Pretti Rossi (E outros(as)) - Apelante: Claudio Rossi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gema de Lourdes Frederico de Moraes - Apelado: Município da Estância Climática de Morungaba - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Priscila Rachel Soave (OAB: 204071/SP) - Ivando Cesar Furlan (OAB: 238658/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005477-80.2024.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - E.F.P. - - J.F.P. - - W.C.F.P. - R.B.F.P. - Diante da manifestação da parte autora e do falecimento da requerida(fls. 53), EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários no valor correspondente a 100% da tabela do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, em favor do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição de fls. 117/18. Oficie-se à defensoria para que providência o pagamento dos honorários do perito, informando-lhes que a perícia foi realizada adequadamente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), FÁBIA FERNANDA TROIANO (OAB 475846/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP)
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