Antonio Reis Da Silva

Antonio Reis Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 204087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Reis Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRT16, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJPR, TRT16, TRT3, TRF1, TJBA, TJMA, TJPA, TJSC, TRT2
Nome: ANTONIO REIS DA SILVA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº : 0802390-02.2025.8.10.0026 AÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE: APARICIO DO CARMO SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802887-50.2024.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: MARIA DA CRUZ SOUSA DE CASTRO e outrosEM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE REQUERIDA: REU: CARLOS ALBERTO CAMARCO DO NASCIMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP), para tomar ciência da sentença ID 154048194, proferida nos autos supramencionados. Balsas/MA, 11 de julho de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem da M.M. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nuza Maria Oliveira Lima, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    0800414-28.2023.8.10.0026 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] ANTONIO REIS DA SILVA BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA ANTONIA REIS DA SILVA, inicialmente representada por seu genitor ANTONIO REIS DA SILVA, em face de BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS (posteriormente retificado para APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA). Narra a inicial que, em 16/04/2022, a autora dirigiu-se à empresa requerida para utilizar o serviço de transporte por bondinho aéreo no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida. Ao solicitar a meia-entrada para estudantes, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), com fundamento na Lei nº 12.993/2013, teve seu pedido negado pelo bilheteiro, sob a alegação de que estudantes não possuiriam tal direito. A autora afirma que apresentou carteira nacional de estudante, mas foi obrigada a pagar o valor integral do ingresso, ou seja, R$ 28,00 (vinte e oito reais). Alega a requerente que a conduta da ré violou a Lei nº 12.993/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes. Sustenta que sofreu constrangimento e humilhação perante outras pessoas que aguardavam na fila, o que configuraria dano moral indenizável. Requer a procedência da ação para condenar a requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente (R$ 28,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, argumenta que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 12.933/2013, que regula a meia-entrada apenas para eventos culturais, esportivos e de entretenimento. Defende que o serviço prestado é de transporte turístico, não configurando evento cultural. Afirma, ainda, que a carteira de estudante apresentada pela autora não atenderia aos requisitos legais. Sustenta a inexistência de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Em réplica, a autora informa que atingiu a maioridade no curso do processo, passando a atuar em nome próprio. Reitera que a Lei nº 12.933/2013 garante o direito à meia-entrada para estudantes em eventos de lazer e entretenimento, categoria na qual se enquadraria o passeio de bondinho. Junta cópia de sua CTPS para comprovar que está desempregada, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da retificação do polo passivo A requerida pleiteia a retificação do polo passivo para que conste a denominação correta APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA, em vez de BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS. A retificação é medida que se impõe, uma vez que visa a adequação da relação processual à realidade jurídica, garantindo a correta identificação da parte demandada e evitando futuros questionamentos acerca da validade dos atos processuais. Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não há comprovação de sua hipossuficiência. Em réplica, a autora juntou cópia de sua CTPS, demonstrando que está desempregada e, portanto, sem renda própria para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso em análise, a autora apresentou documento comprobatório de sua situação de desemprego, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal. O fato de a autora ter realizado viagem turística e adquirido ingresso para o bondinho, como argumentado pela ré, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, pois representa gasto pontual que não reflete sua situação econômica permanente. Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora. Do Mérito Da aplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço de bondinho aéreo A questão central da presente demanda consiste em verificar se o serviço de bondinho aéreo prestado pela requerida está sujeito às disposições da Lei nº 12.933/2013, que assegura o direito à meia-entrada a estudantes. O art. 1º da referida lei estabelece: "É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral." O Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta a Lei nº 12.933/2013, define em seu art. 2º, VII: "eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;" A controvérsia reside em definir se o serviço de bondinho aéreo pode ser considerado um evento de lazer e entretenimento, sujeito à concessão de meia-entrada para estudantes, ou se constitui apenas um meio de transporte turístico, como sustenta a requerida. Analisando as características do serviço, conforme descrição apresentada pela própria requerida em sua contestação, verifica-se que o bondinho aéreo oferecido no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida não se limita a um simples meio de transporte. Conforme admitido pela ré, trata-se de "uma experiência única, aliando tecnologia, segurança e conforto", que permite aos visitantes "desfrutar de uma vista panorâmica privilegiada, proporcionando um passeio agradável e tranquilo". Além do transporte entre o Santuário Nacional e o Morro do Cruzeiro, o serviço inclui acesso à Torre Mirante, com 30 metros de altura e visão de 360º de toda a região. A própria requerida reconhece que o empreendimento é um dos "principais atrativos turísticos da região". Essas características evidenciam que o serviço prestado vai além do mero transporte, configurando uma experiência de lazer e entretenimento. O objetivo dos visitantes ao utilizarem o bondinho não é simplesmente se deslocar de um ponto a outro, mas desfrutar da experiência turística e recreativa proporcionada pelo passeio. A interpretação da Lei nº 12.933/2013 deve ser feita de acordo com sua finalidade, que é garantir aos estudantes o acesso a atividades culturais, esportivas, de lazer e entretenimento com preços reduzidos. O rol de eventos mencionados no art. 1º não é taxativo, mas exemplificativo, como se pode inferir da expressão "eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento". Embora a requerida argumente que há outros meios de locomoção disponíveis para os visitantes chegarem ao Morro do Cruzeiro, o que reforçaria o caráter de transporte do bondinho, tal circunstância não descaracteriza a natureza recreativa do serviço. Pelo contrário, o fato de os visitantes optarem pelo bondinho, mesmo havendo alternativas de transporte, reforça o entendimento de que o atrativo principal é a experiência turística e de lazer proporcionada pelo passeio aéreo. Portanto, concluo que o serviço de bondinho aéreo prestado pela requerida enquadra-se na categoria de evento de lazer e entretenimento, estando sujeito às disposições da Lei nº 12.933/2013 quanto à concessão de meia-entrada para estudantes. Da validade da carteira estudantil e do direito à meia-entrada A requerida questiona a validade da carteira estudantil apresentada pela autora, alegando que o documento não atenderia aos requisitos legais estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933/2013, que exige certificação digital e conformidade com modelo nacionalmente padronizado. No entanto, a requerida não comprovou que, no momento da compra do ingresso, recusou o benefício da meia-entrada por irregularidade na carteira estudantil. Conforme narrado na inicial, a negativa baseou-se na alegação de que "alunos não possuem tal direito", indicando que a recusa ocorreu por entendimento de inaplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço de bondinho, e não por questionamento quanto à validade do documento apresentado. Ademais, a autora afirma categoricamente que apresentou carteira nacional de estudante, documento hábil a comprovar sua condição de discente. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer registro ou documento que comprove ter questionado a regularidade da carteira no momento da compra. Diante da ausência de elementos que comprovem a irregularidade da carteira estudantil no momento da compra, e considerando que a recusa ocorreu por motivo diverso (entendimento de inaplicabilidade da lei), reconheço que a autora tinha direito ao benefício da meia-entrada, nos termos da Lei nº 12.933/2013. Da restituição do valor pago indevidamente Tendo sido reconhecido o direito da autora à meia-entrada, resta analisar o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da restituição em dobro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo cabível nos casos de interpretação equivocada da legislação ou de engano justificável. No caso em análise, embora tenha sido reconhecido o direito da autora à meia-entrada, não vislumbro elementos que caracterizem má-fé da requerida. A controvérsia envolve interpretação jurídica razoável acerca da aplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço prestado, tanto que exigiu análise judicial aprofundada. A requerida, baseando-se em entendimento jurídico que considerava legítimo, entendeu que seu serviço não se enquadrava nas hipóteses legais de concessão de meia-entrada. Tal conduta, ainda que equivocada, configura engano justificável, afastando a aplicação da restituição em dobro. Portanto, reconheço o direito da autora à restituição simples do valor pago indevidamente, ou seja, R$ 14,00 (quatorze reais), correspondente à diferença entre o valor integral pago (R$ 28,00) e o valor da meia-entrada a que tinha direito (R$ 14,00). Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ter sofrido constrangimento e humilhação ao ter seu direito à meia-entrada negado na presença de outras pessoas que aguardavam na fila. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o evento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. No caso em análise, embora a autora tenha experimentado frustração ao ter seu direito negado, não vislumbro elementos que comprovem a ocorrência de constrangimento ou humilhação capazes de atingir seus direitos da personalidade. A negativa do benefício da meia-entrada, ainda que indevida, ocorreu em contexto de interpretação jurídica equivocada por parte da requerida, sem indícios de que tenha sido acompanhada de tratamento desrespeitoso ou vexatório que pudesse expor a autora a situação constrangedora perante terceiros. A simples negativa de um direito, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando decorrente de interpretação jurídica controversa, sem elementos adicionais que caracterizem abuso ou desrespeito. Ademais, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do alegado constrangimento, como depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato ou outros meios de prova que corroborem sua versão. Nesse sentido, entendo que o evento narrado configura mero dissabor cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento ordinário decorrente da vida em sociedade, o que afasta o dever de indenizar. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a retificação do polo passivo para constar APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA; b) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 14,00 (quatorze reais), correspondente à diferença entre o valor integral pago e o valor da meia-entrada a que tinha direito, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (16/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 28 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800895-45.2025.8.10.0147 AUTOR: SEVERIANA SANTOS CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DESTINATÁRIO: SEVERIANA SANTOS CORREIA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. JOAO ALBERTO BRAGA DE MORAIS JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006880-29.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE SOARES BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANDRE SOARES BORGES registrado(a) civilmente como ANDRE SOARES BORGES ANTONIO REIS DA SILVA - (OAB: SP204087) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000273-93.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: SAMUEL ANTONIO CHAVEZ GUILARTE RECLAMADO: NARA BURGER & KARAOKE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: SAMUEL ANTONIO CHAVEZ GUILARTE   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL DUTRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ANTONIO CHAVEZ GUILARTE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000273-93.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: SAMUEL ANTONIO CHAVEZ GUILARTE RECLAMADO: NARA BURGER & KARAOKE LTDA E OUTROS (1) Destinatário: NARA BURGER & KARAOKE LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL DUTRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NARA BURGER & KARAOKE LTDA
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