Antonio Reis Da Silva
Antonio Reis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 204087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Reis Da Silva possui 160 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJPA, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TRT2, TJPA, TJMA, TJBA, TRF1, TRT16, TJPR, TJSC, TRT3
Nome:
ANTONIO REIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0000345-92.2014.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): IARA DE OLIVEIRA MORAIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RÉ (U): MUNICIPIO DE NOVA IORQUE Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA proposta por IARA DE OLIVEIRA MORAIS em face de MUNICIPIO DE NOVA IORQUE, ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual requer o pagamento da crédito reconhecido em Sentença de id. 82259064, fls. 111, no montante de R$ 31.241,32 (trinta e um mil e duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos). Determinada a intimação do requerido para efetuar o pagamento do valor da condenação, consoante despacho de Id. 82259064, fls. 177, esse apresentou impugnação sob Id. 82259064, fls. 195, alegando excesso de execução em decorrência da planilha de cálculos apresentada pela impugnada estar em discordância com o determinado em sede de Sentença. Pleiteia a rejeição dos cálculos apresentados pela autora, informando que o montante devido à autora é R$ 13.226,58 (treze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Despacho de id. 82259064, fls. 259 determinando a elaboração de novos cálculos observando as determinações do Juízo. Certidão de Id. 82259064, fls. 260, informando o valor devidamente corrigido e atualizado, perfaz o montante de R$ 12.374,13 (doze mil, trezentos e setenta e quatro reais e treze centavos), do qual R$ 11.249,21 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos) corresponde ao valor corrigido devido à exequente, e R$ 1.124,92 corresponde ao valor dos honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimadas para apresentar manifestação quanto aos cálculos apresentados, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 82259064, fls. 363. Em petição de id. 122992497, a parte autora apresentou planilha do débito atualizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, entendo como tempestiva a impugnação apresentada pelo executado, vez que protocolada dentro dos 30 (trinta) dias úteis, nos termos do caput do art. 535, do CPC. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o art. 535 do Código de Processo Civil determina que o executado, ora Impugnante, poderá opor-se à execução por meio de impugnação. O art. 535, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Dessa forma, o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença a apresentação, de forma clara e expressa, do montante da dívida, com demonstração aritmética. Incumbe, assim, ao Impugnante indicar na inicial o valor referente ao excesso da dívida. Sobre o tema, o doutrinador Luiz Fux1 afirmou que: Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exequendo, a lei o obriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assim é que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3°) No presente caso, a impugnante apresentou cálculos quanto ao valor devido e com as atualizações monetárias determinadas em Sentença, informando que o valor devido à exequente é R$ 13.226,58 (treze mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Entretanto, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados, esta Secretaria Judicial apresentou novos cálculos, observando as determinações contidas na Sentença e documentos apresentados pelo executado em id. 82259064, fls. 202-248. Nesse sentido, chegou-se ao valor de R$ 12.374,13 (doze mil, trezentos e setenta e quatro e treze centavos). Assim, considerando a inércia das partes em apresentar manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Secretaria Judicial, bem como, tendo em vista que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a sua desconsideração só é cabível quando apresentados elementos robustos infirmem os cálculos elaborados, o que não ocorreu nos autos (TJ-MA - AGT: 00014876320138100044 MA 0243892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe: 19/08/2019). Compulsando os cálculos apresentados em Id. 82259064, fls. 260, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados em certidão de Id. 82259064, fls. 260, no valor de R$ 12.374,13 (doze mil, trezentos e setenta e quatro e treze centavos). Aguarde-se o prazo para apresentação de recurso de Apelação. TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 82259064, FLS. 370 e Despacho de id. 119923775. Não havendo recurso, certifique-se nos autos para atualização e expeça-se RPV (art. 535, §3º, II, CPC) com observância da Resol GP 10/2017 do TJMA, uma vez que o devedor é o município. Nos termos da Resolução GP 10/2017 do TJMA, para a expedição de RPV, observe a Secretaria o disposto no art. 59. Art. 59 - O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259, de 2001, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, juntando-se a segunda, na qual se verifique a data e hora do cumprimento da diligência, aos autos da ação principal da qual se originou. Após a regular formalização da RPV, oficie-se o Município de NOVA IORQUE-MA, requisitando o pagamento do valor informado devidamente atualizado, no prazo de dois meses. Com a expedição da RPV, fica autorizado o arquivamento dos autos, aguardando pagamento, nos termos do art. 1°, inciso VIII, da Portaria Conjunta n° 20, de 29/07/2022. Escoado o prazo acima, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Balsas Processo nº. 0805888-14.2022.8.10.0026–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO BECKMAN ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A, MIRELE DA SILVA VILA NOVA SOUZA - MA24617 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BALSAS/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1485 PROCESSO: 0802116-97.2024.8.10.0147 AUTOR: DANIEL MOTA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REU: CLAUDENOR SOBRINHO DIAS Advogado do(a) REU: DEBORA BEATRIZ FRANCO DE SA - MA29462 DECISÃO Recurso inominado interposto tempestivamente. Desta feita, recebo o presente recurso nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à apreciação da d. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº : 0802390-02.2025.8.10.0026 AÇÃO : [Direito de Imagem] REQUERENTE: APARICIO DO CARMO SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802887-50.2024.8.10.0026 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: MARIA DA CRUZ SOUSA DE CASTRO e outrosEM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) PARTE REQUERIDA: REU: CARLOS ALBERTO CAMARCO DO NASCIMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP), para tomar ciência da sentença ID 154048194, proferida nos autos supramencionados. Balsas/MA, 11 de julho de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem da M.M. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nuza Maria Oliveira Lima, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação0800414-28.2023.8.10.0026 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] ANTONIO REIS DA SILVA BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARIA ANTONIA REIS DA SILVA, inicialmente representada por seu genitor ANTONIO REIS DA SILVA, em face de BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS (posteriormente retificado para APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA). Narra a inicial que, em 16/04/2022, a autora dirigiu-se à empresa requerida para utilizar o serviço de transporte por bondinho aéreo no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida. Ao solicitar a meia-entrada para estudantes, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), com fundamento na Lei nº 12.993/2013, teve seu pedido negado pelo bilheteiro, sob a alegação de que estudantes não possuiriam tal direito. A autora afirma que apresentou carteira nacional de estudante, mas foi obrigada a pagar o valor integral do ingresso, ou seja, R$ 28,00 (vinte e oito reais). Alega a requerente que a conduta da ré violou a Lei nº 12.993/2013, a qual dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes. Sustenta que sofreu constrangimento e humilhação perante outras pessoas que aguardavam na fila, o que configuraria dano moral indenizável. Requer a procedência da ação para condenar a requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente (R$ 28,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, argumenta que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 12.933/2013, que regula a meia-entrada apenas para eventos culturais, esportivos e de entretenimento. Defende que o serviço prestado é de transporte turístico, não configurando evento cultural. Afirma, ainda, que a carteira de estudante apresentada pela autora não atenderia aos requisitos legais. Sustenta a inexistência de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Em réplica, a autora informa que atingiu a maioridade no curso do processo, passando a atuar em nome próprio. Reitera que a Lei nº 12.933/2013 garante o direito à meia-entrada para estudantes em eventos de lazer e entretenimento, categoria na qual se enquadraria o passeio de bondinho. Junta cópia de sua CTPS para comprovar que está desempregada, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da retificação do polo passivo A requerida pleiteia a retificação do polo passivo para que conste a denominação correta APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA, em vez de BONTUR S.A - BONDINHOS AEREOS. A retificação é medida que se impõe, uma vez que visa a adequação da relação processual à realidade jurídica, garantindo a correta identificação da parte demandada e evitando futuros questionamentos acerca da validade dos atos processuais. Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não há comprovação de sua hipossuficiência. Em réplica, a autora juntou cópia de sua CTPS, demonstrando que está desempregada e, portanto, sem renda própria para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso em análise, a autora apresentou documento comprobatório de sua situação de desemprego, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal. O fato de a autora ter realizado viagem turística e adquirido ingresso para o bondinho, como argumentado pela ré, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, pois representa gasto pontual que não reflete sua situação econômica permanente. Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora. Do Mérito Da aplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço de bondinho aéreo A questão central da presente demanda consiste em verificar se o serviço de bondinho aéreo prestado pela requerida está sujeito às disposições da Lei nº 12.933/2013, que assegura o direito à meia-entrada a estudantes. O art. 1º da referida lei estabelece: "É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral." O Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta a Lei nº 12.933/2013, define em seu art. 2º, VII: "eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso;" A controvérsia reside em definir se o serviço de bondinho aéreo pode ser considerado um evento de lazer e entretenimento, sujeito à concessão de meia-entrada para estudantes, ou se constitui apenas um meio de transporte turístico, como sustenta a requerida. Analisando as características do serviço, conforme descrição apresentada pela própria requerida em sua contestação, verifica-se que o bondinho aéreo oferecido no Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida não se limita a um simples meio de transporte. Conforme admitido pela ré, trata-se de "uma experiência única, aliando tecnologia, segurança e conforto", que permite aos visitantes "desfrutar de uma vista panorâmica privilegiada, proporcionando um passeio agradável e tranquilo". Além do transporte entre o Santuário Nacional e o Morro do Cruzeiro, o serviço inclui acesso à Torre Mirante, com 30 metros de altura e visão de 360º de toda a região. A própria requerida reconhece que o empreendimento é um dos "principais atrativos turísticos da região". Essas características evidenciam que o serviço prestado vai além do mero transporte, configurando uma experiência de lazer e entretenimento. O objetivo dos visitantes ao utilizarem o bondinho não é simplesmente se deslocar de um ponto a outro, mas desfrutar da experiência turística e recreativa proporcionada pelo passeio. A interpretação da Lei nº 12.933/2013 deve ser feita de acordo com sua finalidade, que é garantir aos estudantes o acesso a atividades culturais, esportivas, de lazer e entretenimento com preços reduzidos. O rol de eventos mencionados no art. 1º não é taxativo, mas exemplificativo, como se pode inferir da expressão "eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento". Embora a requerida argumente que há outros meios de locomoção disponíveis para os visitantes chegarem ao Morro do Cruzeiro, o que reforçaria o caráter de transporte do bondinho, tal circunstância não descaracteriza a natureza recreativa do serviço. Pelo contrário, o fato de os visitantes optarem pelo bondinho, mesmo havendo alternativas de transporte, reforça o entendimento de que o atrativo principal é a experiência turística e de lazer proporcionada pelo passeio aéreo. Portanto, concluo que o serviço de bondinho aéreo prestado pela requerida enquadra-se na categoria de evento de lazer e entretenimento, estando sujeito às disposições da Lei nº 12.933/2013 quanto à concessão de meia-entrada para estudantes. Da validade da carteira estudantil e do direito à meia-entrada A requerida questiona a validade da carteira estudantil apresentada pela autora, alegando que o documento não atenderia aos requisitos legais estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933/2013, que exige certificação digital e conformidade com modelo nacionalmente padronizado. No entanto, a requerida não comprovou que, no momento da compra do ingresso, recusou o benefício da meia-entrada por irregularidade na carteira estudantil. Conforme narrado na inicial, a negativa baseou-se na alegação de que "alunos não possuem tal direito", indicando que a recusa ocorreu por entendimento de inaplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço de bondinho, e não por questionamento quanto à validade do documento apresentado. Ademais, a autora afirma categoricamente que apresentou carteira nacional de estudante, documento hábil a comprovar sua condição de discente. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer registro ou documento que comprove ter questionado a regularidade da carteira no momento da compra. Diante da ausência de elementos que comprovem a irregularidade da carteira estudantil no momento da compra, e considerando que a recusa ocorreu por motivo diverso (entendimento de inaplicabilidade da lei), reconheço que a autora tinha direito ao benefício da meia-entrada, nos termos da Lei nº 12.933/2013. Da restituição do valor pago indevidamente Tendo sido reconhecido o direito da autora à meia-entrada, resta analisar o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a aplicação da restituição em dobro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo cabível nos casos de interpretação equivocada da legislação ou de engano justificável. No caso em análise, embora tenha sido reconhecido o direito da autora à meia-entrada, não vislumbro elementos que caracterizem má-fé da requerida. A controvérsia envolve interpretação jurídica razoável acerca da aplicabilidade da Lei nº 12.933/2013 ao serviço prestado, tanto que exigiu análise judicial aprofundada. A requerida, baseando-se em entendimento jurídico que considerava legítimo, entendeu que seu serviço não se enquadrava nas hipóteses legais de concessão de meia-entrada. Tal conduta, ainda que equivocada, configura engano justificável, afastando a aplicação da restituição em dobro. Portanto, reconheço o direito da autora à restituição simples do valor pago indevidamente, ou seja, R$ 14,00 (quatorze reais), correspondente à diferença entre o valor integral pago (R$ 28,00) e o valor da meia-entrada a que tinha direito (R$ 14,00). Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando ter sofrido constrangimento e humilhação ao ter seu direito à meia-entrada negado na presença de outras pessoas que aguardavam na fila. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o evento ultrapasse o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. No caso em análise, embora a autora tenha experimentado frustração ao ter seu direito negado, não vislumbro elementos que comprovem a ocorrência de constrangimento ou humilhação capazes de atingir seus direitos da personalidade. A negativa do benefício da meia-entrada, ainda que indevida, ocorreu em contexto de interpretação jurídica equivocada por parte da requerida, sem indícios de que tenha sido acompanhada de tratamento desrespeitoso ou vexatório que pudesse expor a autora a situação constrangedora perante terceiros. A simples negativa de um direito, por si só, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando decorrente de interpretação jurídica controversa, sem elementos adicionais que caracterizem abuso ou desrespeito. Ademais, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência do alegado constrangimento, como depoimentos de testemunhas que presenciaram o fato ou outros meios de prova que corroborem sua versão. Nesse sentido, entendo que o evento narrado configura mero dissabor cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento ordinário decorrente da vida em sociedade, o que afasta o dever de indenizar. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a retificação do polo passivo para constar APARECIDA BONDINHOS AÉREOS LTDA; b) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 14,00 (quatorze reais), correspondente à diferença entre o valor integral pago e o valor da meia-entrada a que tinha direito, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso (16/04/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com 50% das custas processuais, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 28 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA
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