Cleden De Moraes Barros
Cleden De Moraes Barros
Número da OAB:
OAB/SP 204092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleden De Moraes Barros possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRJ, TRT2, TRT15
Nome:
CLEDEN DE MORAES BARROS
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001789-69.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: VIRTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f900f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados da primeira reclamada para garantia da execução, e ante o requerimento da exequente, prossiga-se em relação à segunda reclamada, responsável subsidiária pelo débito. Cite-se a segunda reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Cumpra-se via sistema. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DAS PEDRAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001789-69.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: VIRTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f900f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILLAMS MELO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados da primeira reclamada para garantia da execução, e ante o requerimento da exequente, prossiga-se em relação à segunda reclamada, responsável subsidiária pelo débito. Cite-se a segunda reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Cumpra-se via sistema. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001066-89.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: DIOGO ALVES REZENDE RECLAMADO: S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da468e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JOSÉ HENRIQUE KORONFLI DECISÃO Vistos, etc. O autor apresentou os cálculos de liquidação às folhas 363/370 (ID. f1ceec2), observando o julgado. As rés, regularmente intimadas para contestação, quedaram-se inertes. Portanto, são reputados corretos e homologados os cálculos do autor, fixando-se a condenação no valor bruto de R$ 8.406,61, sendo R$ 7.927,29, correspondentes ao principal, e R$ 479,32 de juros. Valores vigentes em 01.02.2025. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 497,67 pelo autor e R$ 1.393,47 pela ré, conforme resumo de folha 364, deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Custas pela ré, no importe de R$ 168,13, (2% do valor da homologação), atualizáveis a partir de 01.02.2025. Honorários periciais (GUILHERME PELEGRINO NARDI) pela ré, no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis a partir de 19.12.2024. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 5% do valor atualizado da condenação. INTIME-SE a primeira ré, S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. Observe-se a condenação subsidiária da 2ª ré, CONDOMÍNIO D.O.M.PRAÇAS DA MOOCA. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CONDOMINIO D.O.M.PRACAS DA MOOCA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001066-89.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: DIOGO ALVES REZENDE RECLAMADO: S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da468e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JOSÉ HENRIQUE KORONFLI DECISÃO Vistos, etc. O autor apresentou os cálculos de liquidação às folhas 363/370 (ID. f1ceec2), observando o julgado. As rés, regularmente intimadas para contestação, quedaram-se inertes. Portanto, são reputados corretos e homologados os cálculos do autor, fixando-se a condenação no valor bruto de R$ 8.406,61, sendo R$ 7.927,29, correspondentes ao principal, e R$ 479,32 de juros. Valores vigentes em 01.02.2025. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 497,67 pelo autor e R$ 1.393,47 pela ré, conforme resumo de folha 364, deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Custas pela ré, no importe de R$ 168,13, (2% do valor da homologação), atualizáveis a partir de 01.02.2025. Honorários periciais (GUILHERME PELEGRINO NARDI) pela ré, no importe de R$ 2.000,00, atualizáveis a partir de 19.12.2024. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 5% do valor atualizado da condenação. INTIME-SE a primeira ré, S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA para que, no prazo de 5 dias, proceda ao pagamento dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. Observe-se a condenação subsidiária da 2ª ré, CONDOMÍNIO D.O.M.PRAÇAS DA MOOCA. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ALVES REZENDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000792-55.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: NATHALIA SANTOS DE MELO RECLAMADO: VIRTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8451d86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de julho de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM. Vistos etc.. Ciência à autora das certidões juntadas. Atribua-se visibilidade somente às partes dos documentos juntados sob sigilo. Observando-se os termos do art. 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados em face da ré, o demandante deverá indicar novos meios para prosseguimento efetivo da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa do feito à pasta própria, independentemente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art.11-A, "caput" e parágrafos, da CLT, servindo a presente, inclusive, para os efeitos previstos no art. 54, § 7º, da CNCR. Fica também, desde já, ciente que o prosseguimento do feito ficará condicionado à efetiva demonstração de existência de bens livres em nome do reclamado aptos a garantir a execução. Frise-se, ainda, que resta indeferida a renovação de diligências já efetuadas, salvo se comprovada a alteração da condição patrimonial do réu. Intime-se a exequente. No silêncio, à pasta própria. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SANTOS DE MELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001957-02.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA RECLAMADO: S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a00bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO XAVIER DA SILVA em face de S. S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; V&M SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA; EDIFÍCIO SETAI e EDIFÍCIO TERRAZA decido: Rejeitar as preliminares arguidas; DECLARAR a responsabilidade solidária das Reclamadas S. S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e V&M SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA em face dos créditos devidos ao Reclamante nesta Sentença, tendo em vista a configuração de grupo econômico nos moldes do art. 02º, § 02º da CLT; DECLARAR a responsabilidade subsidiária do EDIFÍCIO SETAI, limitado ao período de 01/08/2022 a 30/06/2023, e do EDIFÍCIO TERRAZA, limitado ao período de 01/07/2023 a 07/08/2024, em face dos créditos deferidos ao Autor na presente decisão, nos termos da Súmula 331, item IV e VI do TST. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes termos: a) cumprimento das obrigações de fazer relativas ao FGTS+40%, nos termos dos itens 2.8 da Fundamentação, sob as penas ali aduzidas; b) pagamento do adicional de insalubridade pelo GRAU MÉDIO, durante todo o contrato de trabalho, com integração e reflexos sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e parcelas rescisórias; c) honorários sucumbenciais nos termos do item 2.11 da Fundamentação com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta Sentença, variação salarial constantes dos recibos acostados, período de vigência das normas coletivas acostadas, exclusão dos dias e períodos não laborados de acordo com a jornada reconhecida, assim como em decorrência de atestados, afastamentos e férias; dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. Atualização dos créditos deverá observar na fase pré-processual, o IPCA-e além dos juros fixados no §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991; e, na fase processual, a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária (art.406 CC/2002), conforme decisão do STF proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, cabendo à Reclamada os recolhimentos respectivos no prazo legal, observada a IN nº1127/11 da RFB. A contribuição previdenciária incide sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A da CLT), deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, conforme arts. 12 da Lei 7787/89 e 43 e 44 da Lei 8213/91. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º da CLT, fica declarado que as verbas horas extras, diferenças de repouso semanal, 13º salário tem natureza salarial. As demais têm natureza indenizatória, conforme dicção do art. 28, §9º da Lei 8212/91. Os créditos fiscais e previdenciários serão executados ex officio. Concedida Justiça gratuita ao Reclamante conforme item 2.2 da Fundamentação. Arbitro os honorários do Perito Oficial, Dra. CACILDA TEREZINHA DE ASSIS PERREIRA SCUDELLER, pelos trabalhos realizados em R$ 3.500,00, deduzindo-se o valor a ser liberado a título de honorários prévios, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região, o qual será suportado pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO TERRAZA - V&M SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EDIFICIO SETAI - S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001957-02.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA RECLAMADO: S. S. SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a00bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO XAVIER DA SILVA em face de S. S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; V&M SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA; EDIFÍCIO SETAI e EDIFÍCIO TERRAZA decido: Rejeitar as preliminares arguidas; DECLARAR a responsabilidade solidária das Reclamadas S. S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e V&M SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA em face dos créditos devidos ao Reclamante nesta Sentença, tendo em vista a configuração de grupo econômico nos moldes do art. 02º, § 02º da CLT; DECLARAR a responsabilidade subsidiária do EDIFÍCIO SETAI, limitado ao período de 01/08/2022 a 30/06/2023, e do EDIFÍCIO TERRAZA, limitado ao período de 01/07/2023 a 07/08/2024, em face dos créditos deferidos ao Autor na presente decisão, nos termos da Súmula 331, item IV e VI do TST. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada nos seguintes termos: a) cumprimento das obrigações de fazer relativas ao FGTS+40%, nos termos dos itens 2.8 da Fundamentação, sob as penas ali aduzidas; b) pagamento do adicional de insalubridade pelo GRAU MÉDIO, durante todo o contrato de trabalho, com integração e reflexos sobre horas extras, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e parcelas rescisórias; c) honorários sucumbenciais nos termos do item 2.11 da Fundamentação com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O crédito deverá ser apurado em liquidação, por simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta Sentença, variação salarial constantes dos recibos acostados, período de vigência das normas coletivas acostadas, exclusão dos dias e períodos não laborados de acordo com a jornada reconhecida, assim como em decorrência de atestados, afastamentos e férias; dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos deferidos. Atualização dos créditos deverá observar na fase pré-processual, o IPCA-e além dos juros fixados no §1º do artigo 39 da lei 8.177/1991; e, na fase processual, a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária (art.406 CC/2002), conforme decisão do STF proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, cabendo à Reclamada os recolhimentos respectivos no prazo legal, observada a IN nº1127/11 da RFB. A contribuição previdenciária incide sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A da CLT), deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, conforme arts. 12 da Lei 7787/89 e 43 e 44 da Lei 8213/91. Em atenção ao disposto no art. 832, §3º da CLT, fica declarado que as verbas horas extras, diferenças de repouso semanal, 13º salário tem natureza salarial. As demais têm natureza indenizatória, conforme dicção do art. 28, §9º da Lei 8212/91. Os créditos fiscais e previdenciários serão executados ex officio. Concedida Justiça gratuita ao Reclamante conforme item 2.2 da Fundamentação. Arbitro os honorários do Perito Oficial, Dra. CACILDA TEREZINHA DE ASSIS PERREIRA SCUDELLER, pelos trabalhos realizados em R$ 3.500,00, deduzindo-se o valor a ser liberado a título de honorários prévios, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região, o qual será suportado pela reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. GILIA COSTA SCHMALB Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO XAVIER DA SILVA
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