Jackson Kawakami

Jackson Kawakami

Número da OAB: OAB/SP 204110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 382
Total de Intimações: 504
Tribunais: STJ, TRF3, TJBA, TJSP
Nome: JACKSON KAWAKAMI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 504 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003839-42.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Gafisa Hi Guaca - Mauro de Brito e outro - Para viabilizar o levantamento judicial em favor do patrono do exequente, conforme formulário de fls. 157, providencie a regularização processual juntando aos autos procuração e ata de eleição de síndico atualizados. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), MAURO DE BRITO (OAB 206160/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029040-35.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL CONQUISTA I - Vanessa Trindade dos Santos e outros - Betad Administração de Bens Ltda e outros - Diante da concordância das executadas (págs.471/472), expeçam-se mandados de levantamento referente aos depósitos efetuados nos autos, com os devidos acréscimos legais, em favor do exequente e respectivo advogado, observando-se o formulário apresentado na pág.423. Fica desde logo, deferido o levantamento dos futuros depósitos referentes a penhora dos alugueres, em favor do exequente e respectivo advogado. Destarte, diante das impugnações de págs.471/472, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP), FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), AUGUSTO MORALLES BALBINO (OAB 368071/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008157-87.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Condominio Edificio Alvorada (Perdizes) - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALVORADA (PERDIZES) ajuizou a presente ação em face da Fazenda do Estado de São Paulo, relatando, em síntese, que está sendo indevidamente cobrado pelo ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica, conhecidas como TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, alegando que o imposto deve incidir apenas sobre o consumo efetivo, com base na Súmula 391/STJ. Diante disso, pretende seja declarada a inexigibilidade de tais valores, bem como a condenação da parte ré à restituição da quantia paga indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Foi deferido o pedido de concessão da tutela de urgência (fls. 64). A FESP foi citada e apresentou contestação (fls. 72-94), argumentando pela improcedência da demanda, uma vez que a TUSD e a TUST integrariam o valor da operação e deveriam fazer parte da base de cálculo do ICMS, conforme dispositivos da Constituição Federal, ADCT e LC nº 87/96, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Houve réplica (fls. 127-156). O feito foi suspenso em razão do determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado sob o nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09/TJSP) e no Tema 986/STJ (fls. 160). Retomado o andamento (fls. 173), a parte autora se manifestou pela manutenção do sobrestamento (fls. 176-177) enquanto a parte ré pugnou pela total improcedência da demanda (fls. 179-181). A decisão (fls. 183) indeferiu o pedido de manutenção de sobrestamento requerido pela autora. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos subjacentes devidamente comprovados através dos documentos juntados aos autos pelas partes. Cinge-se a controvérsia a respeito da inclusão na base de cálculo do ICMS, incidente sobre o consumo de energia elétrica, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD), ambas previstas no artigo 15, § 6º, da Lei n.º 9.074/1995. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento em sede de Recursos Especiais Repetitivos do Tema 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.. Diante da existência de inúmeras ações envolvendo a mesma matéria, com a concessão de tutelas de urgência suspendendo o cômputo das tarifas da base de cálculo do ICMS, o C. STJ modulou os efeitos do julgamento, conforme segue: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final." (destaquei). Destarte, a modulação de efeitos não beneficiará contribuintes nas seguintes hipóteses: i) sem ajuizamento de demanda judicial; ii) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida que não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); iii) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; ou iv) com ajuizamento de demanda na qual a tutela de urgência tenha sido concedida após 27 de março de 2017. No caso em apreço, como houve deferimento/apreciação de pedido liminar (fls. 64), a parte autora se beneficiará da modulação dos efeitos supramencionada. Com isso, como a tutela provisória esteve vigente desde a data em que foi concedida até a data da criação do precedente vinculante, é direito da parte autora pagar o ICMS sem a inclusão das TUST/TUSD na base de cálculo, assegurada, no caso de comprovado descumprimento da tutela pela FESP, a repetição do indébito em sede de cumprimento de sentença. Considera-se a vigência da decisão concessiva da tutela de urgência desde sua prolação (01/03/2017) até (28/05/2024), data da publicação do acórdão que fixou o precedente vinculante conforme a modulação de efeitos do Tema 986/STJ. A atualização monetária do indébito tributário, se houver, por sua vez, deve se dar pelo mesmo critério utilizado pelo ente tributante para cobrança de seus devedores, ou seja, pela taxa SELIC (Lei Estadual nº 10.175/98), notadamente porque foi essa a imposição dada também pela EC 113/2021, com vigência a parir de 09/12/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a incidência da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS no período de 01/03/2017 até 28/05/2024, e condenar a parte ré, se o caso, à restituição de forma simples dos valores indevidamente pagos no período em questão, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido, conforme teses fixadas nos Temas 905/STJ e 810/STF, bem como definido na EC 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com a metade do pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, arbitrados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, em caso de repetição; ou em 10% sobre o valor da causa, em caso negativo. Decorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhem-se os autos à superior instância para o reexame necessário. P. I. C. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086730-17.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Condomínio Edifício Beta - Recebo a emenda à inicial de fls. 76/82. Defiro a tutela de urgência, considerando a documentação que evidencia a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, consistente no embaraço à gestão administrativa do condomínio pela retenção indevida de documentos pela ré. Determino que a ré, Perfenelli Serviços Administrativos Ltda, proceda à entrega de toda a documentação descrita na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Providencie o autor o recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça (dois atos citação + intimação). Após, expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE FATIMA MOREIRA (OAB 328858/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003667-96.2025.8.26.0008 (processo principal 1013179-23.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edifício Monte Allegro - Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento/complemento da quantia de R$364,20 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ - código 435-9), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032383-74.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Residencial Pedra Branca - Sonia Ely Brito Dias - - Renato Cesar Ferreira de Sales - - Selma Vieira Brito e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal no importe de R$1,60 (guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de extinção do processo, haja vista que o valor foi atualizado para R$34,35, conforme Provimento CSM nº 2.788/2025, publicado no dia 13/06/2025. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP), FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007862-90.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Diante do satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 289, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. Custas na forma da lei e do acordo. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Providencie a serventia devidas anotações e comunicações, observando, a Serventia, o disposto no art. 1.098 das NSCGJ e após ao arquivo. P.I. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027235-70.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Verona (Jardim Belém) - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Patricia Cordeiro da Costa; Valor atualizado:R$ 1.778,31 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial. De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código. Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal. Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências. Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027235-70.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Verona (Jardim Belém) - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Patricia Cordeiro da Costa; Valor atualizado:R$ 1.778,31 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial. De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código. Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal. Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências. Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050994-38.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Ext Praça Morumbi - Vistos. 1. A petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. 2. Arbitro honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse valor, a depender das vicissitudes do processo. 3. Cite-se o executado por carta, para que: (i) pague o débito no prazo de três dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii) requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de quinze dias. 3.1 Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em quinze dias, arquivando-se no silêncio. 4. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação, no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, da existência da presente execução, devidamente recebida pelo Juízo, que foi distribuída em 02/07/2025, com valor de R$2.823,48 e autos 1050994-38.2025.8.26.0002 , na qual figura como parte exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXT PRAÇA MORUMBI, CNPJ 34.321.792/0001-18, e parte executada: ELAINE CRISTINA ROCHA, CPF 248.169.398-14. 4.1. O exequente fica incumbido da impressão e encaminhamento desta decisão-certidão, devendo comunicar ao Juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC), no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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