Jackson Kawakami
Jackson Kawakami
Número da OAB:
OAB/SP 204110
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
422
Total de Intimações:
586
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, STJ
Nome:
JACKSON KAWAKAMI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 586 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030211-47.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Condominio Edificio Porto Bello - Vistos. Tendo em vista eventual eficácia infringente de embargos meramente declaratórios, intime-se a parte contrária para que, caso queira, se manifeste (artigo 1023, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013623-27.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcelo Antonio de Luca - Vistos. Fls. 208/414: Ciente do resultado negativo da tentativa de citação por carta precatória à Comarca de Belém/PA (fl. 414). Conforme documento de fls. 216, bem como compulsando o andamento da ação penal nº 1529807-98.2024.8.26.0050, verifico que o corréu Ciro Denis da Silva Simões se encontra custodiado em unidade prisional localizada na cidade do Rio de Janeiro (Presídio Evaristo de Moraes - Rua Bartolomeu de Gusmão, 1100 - Fundos - São Cristóvão, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20941-160). Por esse motivo, por celeridade e economia processual, servirá a presente decisão assinada digitalmente, por cópia impressa, como CARTA PRECATÓRIA à Comarca do Rio de Janeiro/RJ, devendo a parte autora distribuí-la no juízo deprecado e comprovar a distribuição nestes autos no prazo de 10 dias. No ato da distribuição, nos termos do Comunicado CG 1951/2017, com a redação publicada no DJE de 23/09/2021, a carta precatória deverá ser distribuída com prova do recolhimento das custas de distribuição, de impressão e do pagamento da condução do oficial de justiça, cujo valor deverá estar direcionado ao Juízo Deprecado, sob pena de ser devolvida independentemente de cumprimento e de intimação para sua correção. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias. Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (tatuape4cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Decorrido o prazo sem comprovação da distribuição da deprecata, tornem os autos conclusos para extinção do processo (art. 485, IV, CPC). Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016162-73.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Monte Carmel - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203162-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000138-55.2021.8.26.0020; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados; Advogado: Jackson Kawakami (OAB: 204110/SP); Agravado: Fernando de Jesus Barbosa; Advogada: Nara Cristina Reis de França (OAB: 334364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009301-58.2017.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condominio Edificio Residencial Pedra Branca (na pessoa de seu representante legal) - Silvia Verônica Faustino Gorgulho - Vistos. Regularize-se, uma vez que os autos vieram à conclusão em data de gozo de férias/compensação desta Magistrada, no seu mês de escala regular. Int. - ADV: LEANDRO LOPES BASTOS (OAB 383064/SP), LAIS CEOLIN DA SILVA (OAB 319008/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003667-96.2025.8.26.0008 (processo principal 1013179-23.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Edifício Monte Allegro - Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento/complemento da quantia de R$364,20 para a publicação do Edital no DJE (guia FEDTJ - código 435-9), no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos aguardarão por manifestação no arquivo. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032383-74.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Residencial Pedra Branca - Sonia Ely Brito Dias - - Renato Cesar Ferreira de Sales - - Selma Vieira Brito e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do complemento da taxa de citação postal no importe de R$1,60 (guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de extinção do processo, haja vista que o valor foi atualizado para R$34,35, conforme Provimento CSM nº 2.788/2025, publicado no dia 13/06/2025. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP), FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP), FERNANDO FARAH NETO (OAB 274445/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007862-90.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - G5 Créditos Condominiais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Diante do satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 289, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC. Custas na forma da lei e do acordo. Recolha o(a) executado(a) as custas finais (salvo se já recebido pelo exequente e incluído no cálculo, caso em que o deverá o exequente recolhê-las), nos termos da Lei nº 11.608/03, art. 4º, Cap. II, inciso III, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do prov. 24/2007, da C.G.J. Providencie a serventia devidas anotações e comunicações, observando, a Serventia, o disposto no art. 1.098 das NSCGJ e após ao arquivo. P.I. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027235-70.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Verona (Jardim Belém) - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Patricia Cordeiro da Costa; Valor atualizado:R$ 1.778,31 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial. De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código. Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal. Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências. Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027235-70.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Verona (Jardim Belém) - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Patricia Cordeiro da Costa; Valor atualizado:R$ 1.778,31 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial. De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código. Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal. Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária. Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente. E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências. Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
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