Danilo Mastrangelo Tomazeti
Danilo Mastrangelo Tomazeti
Número da OAB:
OAB/SP 204263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
291
Total de Intimações:
362
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TJPR, TJRJ, TRF1, TJSP, TJMG, TJRS, TJPB, TRF3, TJMS, TJSC
Nome:
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002395-17.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nadiny Glassioli Silva - Expresso Adamantina Ltda - COM VISTA ao Requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica acerca da contestação apresentada. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856MG), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001036-87.2025.8.26.0168 (processo principal 1001995-75.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fayad, Tomazeti e Pinto Advogados Associados - Erison Ranakoski da Silva - - Andressa Karine Bernis Ranakoski - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado a fls. 26, em favor do autor. Providencie a serventia pesquisa junto ao portal de custas. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico com os devidos acréscimos legais, conforme formulário de fls. 29. Quanto aos valores recolhidos (guias FEDTJ), há a possibilidade de solicitar a restituição. Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1008201-52.2024.8.26.0024; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Andradina; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008201-52.2024.8.26.0024; Indenização por Dano Moral; Recorrente: Ana Rafaela Leite da Silva; Advogada: Mariana Dourado Vieira (OAB: 490917/SP); Recorrido: Expresso Adamantina Ltda; Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que expedi o mandado de pagamento eletrônico em favor da parte autora, nesta data. Após a conferência e a assinatura, este será encaminhado ao Banco do Brasil, não sendo necessário o comparecimento ao Cartório.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0814995-56.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004167-64.2024.8.16.0045 Processo: 0004167-64.2024.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.525,62 Exequente(s): MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIEDO Executado(s): EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Vistos. Arquive-se o presente feito, com as observações de praxe. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0016575-49.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.750,00 Polo Ativo(s): NEUZA GODOI TEIXEIRA Polo Passivo(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Não há prova de que houve problema técnico no acesso à audiência, sendo que eventual dificuldade enfrentada pela parte autora por falha ou lentidão no sinal de internet de seu dispositivo eletrônico não é justo motivo para o não comparecimento na audiência, já que cabia a ela providenciar a estrutura necessária para sua participação na audiência telepresencial (virtual), incluindo tecnologia e condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme prevê o artigo 267, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Civil, a parte que não puder comparecer a uma audiência deve provar o justo motivo até a abertura da audiência, o que não ocorreu no caso dos autos. E nada indica que era impossível fazê-lo - pessoalmente ou através de advogado. Diante disso, e considerando o não comparecimento da parte autora à audiência realizada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 51, I, da lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para fins de isentar o pagamento das referidas custas, com a ressalva do artigo 98, § 3º., do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 25 de junho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004117-90.2022.8.16.0018 Exequente(s): LUCAS OLIVEIRA GALLES RUBIAN Executado(s): EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 1. Como é notório, a executada teve seu pedido de recuperação acolhido pelo Juízo da 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, estando suspensas as ações e execuções movidas contra ela seu grupo econômico, conforme artigo 6.º, da Lei n.º 11.101/2015, encontrando-se a ação atualmente em stay period. 2. O Enunciado n.º 51 do FONAJE, por sua vez, estabelece que: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” 3. Analisando os autos, e considerando especialmente o balizamento estabelecido pelo juízo onde tramita a ação de recuperação judicial da executada, tem-se que o crédito do exequente, constituído nos presentes autos, está por ela abarcado. 4. Assim sendo, remetam-se os autos ao contador, para atualização do valor da condenação. 5. Após, expeça-se certidão de crédito à parte exequente, a fim de que possa ela, assim, promover a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. 6. Quanto aos valores depositados nos presentes autos, oficie-se o Juízo da 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, para que informe a conta bancária para onde deverão ser transferidos. 7. Com a resposta, voltem. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: cartfamcbelos@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso n. 5985855-84.2024.8.09.0027Parte requerente: Adelicio de Resende Simao e outrosParte requerida: Bus Servicos de Agendamento S.A. e outroTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Adelicio de Resende Simão, Alessandra Barbosa Silva Resende, Rackel Silva Resende, Matheus Silva Resende Simão e Maryanne Mota Machado em desfavor de Bus Servicos de Agendamento S/A e Expresso Adamantina Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que os autores adquiriram cinco passagens de ônibus, pelo valor total de R$ 424,95 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), com saída de Aparecida/SP com sentido ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 18 de julho de 2024. Relatam que o ônibus, cuja saída era prevista para meia noite, não passou na rodoviária. Aduzem que a rodoviária fechou pouco depois de meia noite, deixando os autores ao relento. Afirmam que aguardaram o ônibus até às 3h00 da madrugada e que enquanto aguardavam o veículo, foram informados por proprietários de pousadas próximas que em outras ocasiões o ônibus também não entrou na cidade, deixando passageiros na mesma situação em que os autores se encontravam. Asseveram que dispenderam recursos com alimentação, pousada e novas passagens em razão do ocorrido. Assim, requereram a reparação dos danos materiais suportados, no importe de R$ 1.453,86 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro (evento n. 01).Recebida a inicial ao evento n. 11, houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Designou-se audiência de conciliação.A parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A (“ClickBus”) apresentou contestação ao evento n. 22, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, visto que a passagem teria sido comprada diretamente com a Expresso Adamantina, de modo que não teria participado da referida compra. No mérito, alegou que não estão presentes os pressupostos para a configuração do dever de indenizar, diante da inexistência de defeito no serviço, da ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, bem como da ausência de demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis. Requereu a extinção sem resolução de mérito pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.A seu turno, a parte requerida Expresso Adamantina Ltda apresentou contestação ao evento n. 24. Defendeu a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, aduzindo que os fatos narrados pelos autores não condizem com a realidade. Alega que não houve a comprovação de qualquer situação apta e caracterizar dano moral indenizável. Pontuou que os autores não realizaram pedido administrativo de estorno. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.A tentativa de conciliação restou infrutífera (evento n. 30).Réplica às contestações ao evento n. 31. Afirmaram que as passagens foram adquiridas através do site da empresa ClickBus, conforme consta nos bilhetes. Aduziram que tentaram resolver a situação administrativamente, em contato via e-mail, mas não obtiveram resposta satisfatória ou o reembolso das passagens.Instadas a especificarem provas (evento n. 32), a parte autora requereu o julgamento antecipado (evento n. 39), a parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A (“ClickBus”) manifestou desinteresse na produção de novas provas e a parte requerida Expresso Adamantina Ltda deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento n. 41).Foi decretada a revelia da parte ré e anunciado o julgamento antecipado (evento n. 11).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.Em análise dos autos, verifica-se que a preliminar arguida pela ré pende de exame, razão pela qual passo a avaliá-la.- DAS QUESTÕES PRELIMINARESNos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis:Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:I - inexistência ou nulidade da citação;II - incompetência absoluta e relativa;III - incorreção do valor da causa;IV - inépcia da petição inicial;ausaV - perempção;VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem;XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo.- DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAlega a parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A (“ClickBus”) que carece de legitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de que não intermediara a venda das passagens, as quais teriam sido adquiridas diretamente com a Expresso Adamantina.Ocorre que o nome empresarial e o CNPJ da parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A constam expressamente nos bilhetes eletrônicos dos autores (evento n. 01 – arquivos 12 e 13) demonstrando que, de fato, foram adquiridos a partir de sua plataforma.Evidenciado o papel de intermediação na compra das passagens, resta claro que a parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A passa a integrar a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade passiva em relação à lide, já que todo aquele que participa da cadeia produtiva, bem como lucra com a operação no ramo do consumo, é responsável pelos danos causados ao consumidor (artigos 7°, parágrafo único, e 25, §1°, do Código de Defesa do Consumidor).Não é o outro o entendimento jurisprudencial. Vejamos:ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - APLICATIVO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INTERMEDIAÇÃO - CADEIA DE CONSUMO - MÉRITO - ATRASO NA VIAGEM - FALHA MECÂNICA DO ÔNIBUS - PERDA DE VOO SUBSEQUENTE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - FÉRIAS FRUSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida. A administradora de plataforma eletrônica que intermedeia o serviço de transporte rodoviário é legitimada para responder por eventuais vícios decorrentes da falha na prestação desse serviço. - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova dos danos causados pela aludida falha. - O atraso de quase quatro horas na viagem rodoviária do qual resulta a perda do voo subsequente e, por consequência, o cancelamento das férias planejadas representa defeito na prestação do serviço. - A prestadora de serviço deve ressarcir os danos materiais suportados pelos consumidores e decorrentes de sua falha. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade e a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo são meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. - A perda da viagem de férias em família previamente agendada resulta em danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.190897-1/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023) (negritei e grifei)No mesmo sentido, o E. TJGO:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma de intermediação de transporte contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a duas passageiras em razão de falhas na prestação do serviço de transporte. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora, a título de danos morais. A apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária e que a legislação aplicável é o Marco Civil da Internet. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da empresa de tecnologia que atua como intermediária na contratação de serviço de transporte; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da apelante foi rejeitada. A empresa integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 25, § 1º, do CDC. A relação jurídica é consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva. 4. A falha na prestação do serviço restou comprovada, caracterizando dano moral indenizável. O atraso significativo na viagem, aliado às condições adversas em que as passageiras se encontraram, extrapolam o mero aborrecimento. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 para cada autora, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido."1.A empresa de tecnologia que atua como intermediária na contratação de transporte responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC. 2. O atraso na viagem e as condições adversas vivenciadas pelas passageiras configuram dano moral indenizável. (...) (TJGO - Apelação Cível 5444682-65.2024.8.09.0051, Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª CÂMARA CÍVEL, publicado em 19/03/2025) (negritei e grifei)Destarte, DESACOLHO a preliminar suscitada.Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo.- DO MÉRITO Trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, inciso VIII.No caso em exame, narram os autores que o ônibus da viação Expresso Adamantina, com horário de saída previsto para a meia noite, de Aparecida/SP ao Rio de Janeiro/RJ, não passou na rodoviária, deixando os autores ao relento pela madrugada, visto que a rodoviária fechara pouco após a meia noite. Afirmaram que aguardaram o ônibus até às 03h00 e que enquanto aguardavam o veículo, foram informados por proprietários de pousadas próximas que em outras ocasiões o ônibus também não entrou na cidade, deixando passageiros na mesma situação em que os autores se encontravam. Asseveram que, em razão do ocorrido, dispenderam recursos com alimentação, pousada e novas passagens para retorno na manhã seguinte. Assim, requereram a reparação dos danos materiais suportados, no importe de R$ 1.453,86 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro (evento n. 01).A seu turno, a parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A (“ClickBus”) alegou que não estão presentes os pressupostos para a configuração do dever de indenizar, diante da inexistência de defeito no serviço, da ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, bem como da ausência de demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a parte requerida Expresso Adamantina Ltda defendeu a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de serviços, aduzindo que os fatos narrados pelos autores não condizem com a realidade. Alega que não houve a comprovação de qualquer situação apta e caracterizar dano moral indenizável. Tendo ocorrido a inversão do ônus da prova (evento n. 11), recai sobre as requeridas o ônus probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço. Não obstante, as requeridas não juntaram aos autos quaisquer elementos probatórios demonstrando que o serviço contratado fora devidamente prestado.Nesse sentido, nota-se que a parte requerida Expresso Adamantina Ltda, apesar de alegar que a versão dos autores não corresponde à realidade, deixou de promover a juntada de quaisquer documentos aptos a demonstrarem que o ônibus realizou a parada na rodoviária naquela data, bem como o horário em que a parada teria ocorrido.De forma similar, a parte requerida Bus Serviços de Agendamento S/A (“ClickBus”) não forneceu provas de qualquer circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar a sua responsabilidade no caso em tela.A seu turno, os autores carrearam aos autos os bilhetes eletrônicos, que evidenciam o horário de saída previsto de 23h59min (evento n. 01 – arquivos 12 e 13), fazendo a prova mínima dos fatos constitutivos de seus direitos.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Ademais, nota-se que o próprio Código Civil, ao dispor sobre o contrato de transporte de pessoas, prescreve que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas (artigo 734, CC) e que está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos (artigo 737, CC).Outrossim, a Resolução ANTT n°. 4.282/2014 - que estabelece as condições gerais para a venda de passagens em serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros - expressamente garante assistência material de alimentação e hospedagem em caso de transporte terrestre com atraso superior a três horas (artigo 16). In verbis:Art. 16. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de três horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora.Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.Assim, considerando que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, os autores fazem jus à restituição do valor pago nas passagens (artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) e à reparação pelos danos materiais sofridos (artigo 186 c/c 927, do Código Civil).Nesse diapasão, nota-se que os autores demonstraram gastos nos valores de R$ 424,95 (quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) com as passagens originalmente adquiridas (evento n. 01 – arquivos 12 e 13); R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) com as novas passagens que tiveram que adquirir (evento n. 01 – arquivo 11); R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos) referente à alimentação (evento n. 01 – arquivo 11); e R$ 200,00 (duzentos reais) com hospedagem (evento n. 01 – arquivo 11), totalizando o montante de R$ 1.453,86 (mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos).- DO DANO MORALÉ cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais. O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.No caso tratado, a falha na prestação do serviço de transporte ultrapassou o mero dissabor, visto que os autores foram obrigados a buscar hospedagem e adquirir novas passagens para retorno na manhã seguinte, em razão dos fatos.Irrefragável, portanto, a caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária, sendo de rigor a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização correspondente.Concernente à quantificação do dano moral, deve o julgador observar o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora ou de seus familiares, e a situação financeira de ambas as partes. Deve, também, considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se, ainda, e especialmente, as peculiaridades do caso concreto.Nesse conduto, calha trazer à colação a lição do eminente Des. Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 6ª ed., p. 1709, ao discorrer sobre a matéria, nestes precisos termos, verbis:"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas".Em que pese a inegável falha no serviço, observa-se que aos autores haviam adquirido uma passagem para viajar em horário avançado da noite (23h59min) e estavam cientes de que se tratava de ônibus em trânsito, portanto, mais suscetível a atrasos. Ademais, os autores permaneceram três horas no local do embarque, tendo, após às 03h00, procurado uma pousada para pernoitar. Por fim, embarcaram na manhã seguinte em um ônibus com horário de saída de 07h40min (evento n. 01 – arquivo 11). Assim, nota-se que embarcaram com um atraso de 7 (sete) horas do horário previsto.Sopesados tais vetores, adequada a fixação do montante da reparação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) por passageiro, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e compatível com a extensão do dano.Acerca do tema, o E. TJGO, em caso de similar atraso:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIRO. CONEXÃO NÃO ACORDADA NO ATO DA COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação indenização por dano moral, proposta pela autora, Kalyne Karen de Carvalho Miranda, em desfavor de Cisão Transporte e Turismo LTDA. e Viação Rio Oeste LTDA. (Liderança Turismo), tendo como objeto a indenização por dano moral decorrente da informação incorreta e do descaso da empresa na prestação do serviço de transporte rodoviário. A autora narra que, em 13 de maio de 2024, comprou passagem de transporte terrestre com percurso direto ao destino, Peritoró/MA. No entanto, foi surpreendida ao constatar que havia parada em outra cidade, tendo que descer do ônibus e aguardar por cerca de 07 (sete) horas, sem qualquer suporte, para embarcar em outro transporte. Diante disso, a autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos prejuízos sofridos em decorrência da conduta das rés. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 26), condenando solidariamente os promovidos ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da falha na prestação do serviço pelos promovidos, destacando que a autora manifestou claramente o desejo de adquirir passagem para viagem direta, sem conexões. Contudo, as partes rés realizaram a viagem com parada não informada, o que justificou a reparação pelo abalo emocional sofrido pela autora. (1.2). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (evento 33), requerendo a reforma da sentença de origem com o objetivo de majorar o quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de compensá-la pelo dano moral sofrido. Afirma que a quantia de R$ 1.000,00 não cumpre o objetivo de coibir a reincidência da prática abusiva por parte da transportadora, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê a função pedagógica da condenação em dano moral que deve ser em valor suficiente, punindo o infrator de forma a desestimular futuras condutas similares. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O objeto da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de transporte de passeiros prestado pela empresa promovida e a consequente definição do valor adequado a título de indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes têm, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produtos/serviços destinados ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Responsabilidade objetiva. Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, apenas se eximindo dessa responsabilidade se comprovar que a falha na prestação do serviço ocorreu se comprovar que: ?I ? tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II ? a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro? (art. 14, § 3º da Lei 8.078/1990 ? CDC). (5.1). No caso em análise, verifica-se nos autos que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço com as empresas rés, tendo por objeto a aquisição de passagem para transporte via terrestre com destino direto à cidade de Peritoró, Estado do Maranhão. Contudo, restou evidenciada falha na prestação do serviço, uma vez que a viagem incluiu, sem o prévio conhecimento da consumidora, conexão em outra cidade, o que, além de diferir do itinerário originalmente contratado, acarretou um atraso em sua viagem de aproximadamente 07 (sete) horas. 6. Do dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (6.1). O conhecido jurista Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, 2009, p. 359). (6.2). Os abalos psíquicos suportados pela recorrente em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte terrestre de passageiros prestado pelos recorridos acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). 7. Do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades de cada caso específico, evitando-se que tal arbitramento seja demasiadamente elevado, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, ou, ainda, que corresponda a um montante ínfimo, que resulte em uma reprimenda inócua, desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano. (7.1). Nesse sentido, a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia que o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral somente deverá ser modificado pelo juízo recursal se não atendidas as regras que decorrem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sua quantificação. Confira-se: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (7.2). No caso em análise, considerando a natureza do direito lesado, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive o padrão econômico das partes e a extensão do dano, conclui-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na sentença recorrida, revela-se adequado. Tal quantia observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Negritei e grifei).Em arremate, segundo entendimento jurisprudencial remansado, a indenização por dano moral não é suficiente para eliminar a violação sofrida, servindo apenas como lenitivo, isto é, empregando-se a eventual vantagem do consumo do dinheiro para amenizar o espírito do(a) ofendido(a).Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para:a) CONDENAR as requeridas à reparação dos danos materiais suportados pelos autores, no importe de R$ 1.453,86 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), valor este, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação (Súmula 43 do STJ);b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003031-27.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patrícia Porto Teixeira - Expresso Adamantina Ltda - Vistos. Ante a insuficiência dos documentos juntados pela ré para verificação da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, determino a juntada, no prazo de cinco dias, das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, bem como extratos bancários. Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Santo André, 27 de junho de 2025. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), PATRÍCIA PORTO TEIXEIRA (OAB 497361/SP)
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