Gustavo José Macena Tonani
Gustavo José Macena Tonani
Número da OAB:
OAB/SP 204301
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJMT, TRF3, TJMS
Nome:
GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003566-04.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Graziela Araujo Pereira - Vistos. Observo que não ocorreu a citação válida da parte requerida, cujo ato resultou frustrado, consoante pode se observar dos autos. Tal circunstância obsta, portanto, o regular andamento do feito perante este Juizado, haja vista que a Lei Federal 9.099/95 não permite citação por edital (art. 18, § 2º) no âmbito dos Juizados Especiais. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, c.c. artigo 51 "caput" da supracitada lei, JULGO EXTINTO o processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: LAUDEMIR FERELLI (OAB 282632/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000325-40.2015.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton Rogério da Silva - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - Central Veículos (Abedenego Alves ME) - Manifeste-se a parte interessada, sobre o mandado de citação/intimação que retornou negativo, no prazo legal. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), ALEXANDRE CARLOS GASPON (OAB 189737/SP), RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102646-71.2006.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - A.M.Q. - - G.M.Q. - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 21/06/2006, visando à satisfação de crédito decorrente de Termo de Renegociação de Operações de Crédito firmado em 27/01/2006. O feito tramita há considerável lapso temporal, verificando-se longos períodos de suspensão e arquivamento, bem como tentativas de localização de bens dos executados que, em sua maioria, restaram infrutíferas ou resultaram na constrição de valores irrisórios frente ao montante do débito. Consta certidão de decurso do prazo de suspensão do processo em 10/03/2016, seguida de certidão de decurso de prazo para manifestação da parte autora em 18/03/2016 (fls. 118). Posteriormente, os autos foram arquivados, conforme se infere da petição de desarquivamento de fls. 120, protocolada em 26/05/2017, e da informação de novo arquivamento mencionada no ato ordinatório de fls. 131, datado de 24/02/2023. As diligências mais recentes, realizadas em 2024, resultaram no bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 192-197), os quais se mostram insuficientes para a quitação da dívida, que em 2023 já alcançava o aporte de R$ 337.732,50, conforme planilha de fls. 150-155. A última petição da parte exequente data de 03/04/2025 (fls. 225-229). Considerando o extenso decurso de tempo desde o ajuizamento da ação e os períodos de inércia processual, ventila-se eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento ou extinção do feito, e em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando, se for o caso, a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do lapso prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0100443-97.2010.8.26.0651 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Dejair Alves de Oliveira - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida pra processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimados a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011289-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Êxito Agropecuária Ltda. - Vistos. 1. Quanto ao recolhimento mínimo das custas iniciais, deverá ser observado o valor de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Assim, considerando que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, deveria a parte autora ter comprovado o recolhimento do valor de R$ 185,10, no entanto, realizou o pagamento da quantia de R$ 105,75, restando devida a importância de R$ 79,35. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento da complementação da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC. Observar no recolhimento da guia a disciplina do artigo 1.093 e seus parágrafos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJSP. Deverá, ainda, comprovar nos autos o recolhimento das despesas necessárias à citação. 2. Verifica-se que a parte autora deixou de cadastrar a instituição financeira Banco do Brasil como parte passiva, devendo adequar o cadastro do processo. No caso, compete à parte autora providenciar a retificação do cadastro do feito e sua regularização, acessando o Cadastro do Processo Digital. Para acessar a tela de complemento de cadastro (site: www.tjsp.jus.br) é necessário clicar no menu: Peticionamento eletrônico > Peticione eletronicamente > Peticionamento eletrônico de 1° grau > Complemento de cadastro de 1º grau. No endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico está disponível o manual de Complemento de Cadastro de Peticionamento Eletrônico. Persistindo dúvidas, elas poderão ser dirimidas junto ao suporte técnico (0800-797-9818 Ligação Gratuita de telefone fixo; ou (11) 4199-6366 para ligações de celulares; ou ainda no Portal Web: https://www.suportesistemastjsp.com.br). O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Deverá a parte autora regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente assinada, uma vez que aquela juntada às fls. 15 não apresenta assinatura física ou digital do representante legal da empresa, bem como, juntando aos autos seu contrato constitutivo, no prazo de quinze dias, sob as penas do artigo 76 do CPC. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos, com urgência, ante o pedido de tutela formulado da inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000076-48.2015.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - Carlos Eduardo Silva dos Santos - P.C.O. - W.C.O. - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o requerimento de fls. 409/413 e documento de fls. 414/416. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: AMAURI CÉSAR BINI JÚNIOR (OAB 325235/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002496-11.2019.8.26.0651 (apensado ao processo 1000986-26.2020.8.26.0651) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.C.F. - J.C.O. - Vistos. Fls. 1305/1309: ante a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de cinco (5) dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi e outro - Não obstante já haja imóvel penhorado nos autos e determinação de expedição do respectivo mandado de avaliação, entendo que, devido ao elevado valor da dívida, há grande probabilidade de a alienação do imóvel não ser medida bastante para o total adimplemento do débito. No mais, a exequente demonstrou indícios de vinculação da empresa executada com a FAZENDA JOLAFINE AGROPECUARIA HAYASHI LTDA. (conforme petição e documentos do segundo pedido de bloqueio - peças sigilosas). O alto faturamento apresentado, em contraste com a dificuldade em localizar bens em nome do executado pessoa física e o resultado irrisório da pesquisa SISBAJUD, reforça a tese de que a pessoa jurídica pode estar sendo utilizada para blindagem patrimonial e ocultação de bens. Diante do exposto, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RODRIGO SEIJI HAYASHI e AGROPECUÁRIA HAYASHI LTDA. (CNPJ 17.570.414/0001-59) Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). A parte exequente deverá, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias). No mesmo prazo, deverá recolher as respectivas taxas. Providenciado o acima solicitado pela parte exequente e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. No que tange ao pedido de oficiar instituições bancárias e empresas de cartões de crédito com base na alegação de que os devedores levam uma vida luxuosa, participando de corridas de motovelocidade, entendo que tal justificativa, por si só, não se mostra suficiente para fundamentar a quebra de sigilo bancário e fiscal. Embora a busca por bens seja imperativa, a mera indicação de um estilo de vida incompatível com as alegações nos autos, desacompanhada de elementos mais concretos que vinculem diretamente esses gastos à fraude ou ocultação patrimonial, não constitui fundamento autônomo para a medida excepcional de devassa financeira. Com as respostas das pesquisas deferidas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006514-04.2022.8.26.0032 (processo principal 1014586-02.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcia Tieme Hayashi - Rodrigo Seiji Hayashi e outro - Não obstante já haja imóvel penhorado nos autos e determinação de expedição do respectivo mandado de avaliação, entendo que, devido ao elevado valor da dívida, há grande probabilidade de a alienação do imóvel não ser medida bastante para o total adimplemento do débito. No mais, a exequente demonstrou indícios de vinculação da empresa executada com a FAZENDA JOLAFINE AGROPECUARIA HAYASHI LTDA. (conforme petição e documentos do segundo pedido de bloqueio - peças sigilosas). O alto faturamento apresentado, em contraste com a dificuldade em localizar bens em nome do executado pessoa física e o resultado irrisório da pesquisa SISBAJUD, reforça a tese de que a pessoa jurídica pode estar sendo utilizada para blindagem patrimonial e ocultação de bens. Diante do exposto, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, como requerido. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RODRIGO SEIJI HAYASHI e AGROPECUÁRIA HAYASHI LTDA. (CNPJ 17.570.414/0001-59) Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). A parte exequente deverá, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias). No mesmo prazo, deverá recolher as respectivas taxas. Providenciado o acima solicitado pela parte exequente e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. No que tange ao pedido de oficiar instituições bancárias e empresas de cartões de crédito com base na alegação de que os devedores levam uma vida luxuosa, participando de corridas de motovelocidade, entendo que tal justificativa, por si só, não se mostra suficiente para fundamentar a quebra de sigilo bancário e fiscal. Embora a busca por bens seja imperativa, a mera indicação de um estilo de vida incompatível com as alegações nos autos, desacompanhada de elementos mais concretos que vinculem diretamente esses gastos à fraude ou ocultação patrimonial, não constitui fundamento autônomo para a medida excepcional de devassa financeira. Com as respostas das pesquisas deferidas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204301/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
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