Josiley Aparecida Chiara

Josiley Aparecida Chiara

Número da OAB: OAB/SP 204310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiley Aparecida Chiara possui 21 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSILEY APARECIDA CHIARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005099-05.2016.8.26.0417 (processo principal 0003119-28.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.R. - J.P.S. - Vistos. 1. A parte exequente peticionou requerendo a penhora de 30% dos seus proventos de aposentadoria junto ao INSS para satisfação do débito exeqüendo. De acordo com o documento de f. 289/294, o executado possui benefício de aposentadoria especial ativo desde 26/06/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.954,18. O artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de bens, dentre eles as remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc. Tal regra não visa garantir a inadimplência do devedor. A legislação tutela a dignidade da pessoa humana e a manutenção e sobrevivência de todo individuo, não permitindo que pessoas endividadas tenham a totalidade de seus ganhos "retirada" pelos credores. Entendo possível, em situações excepcionais, a penhora de parte dos vencimentos ou proventos para quitar dívida, com limitações e condições específicas. Essa impenhorabilidade pode ser relativizada quando não houver outros bens penhoráveis, desde que seja preservado o suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. A própria Lei nº 8.213/91, art. 114, reforça a impenhorabilidade dos benefícios previdenciários, mas abre exceção para pagamento de valores devidos à Previdência Social ou para desconto autorizado por lei, ou ainda para cumprimento de obrigação alimentar reconhecida judicialmente. Assim, a penhora de aposentadoria para dívidas civis não alimentares é possível. Há diversos julgados relativizando a regra da impenhorabilidade: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial.2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ.3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1602944 / SP, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 23/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...)" (STJ, REsp: 1658069, rel. Min. Nancy Andrighi, j.: 14/11/2017, 3ª Turma, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. (...) ( AgInt no REsp 1700166/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 22/05/2018, destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MITIGADA INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTE DO C. STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP - 2096218-56.2023.8.26.0000, rel.: Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j.: 30/08/2023, destaquei). Ademais, no sistema jurídico processual vigente, a execução é feita no interesse do credor e a indicação recairá, preferencialmente, em bens que, de forma fácil, possam ser convertidos em dinheiro, aplicando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor, somente nas hipóteses de exacerbação ou evidente abuso, do que, até agora, in casu, não se tem notícia. No caso em tela, o cumprimento de sentença foi interposto em 2016 e, após várias tentativas, não foram localizados bens para constrição. Logo, cabível a penhora dos proventos de aposentadoria, devendo-se, entretanto, observar que percentual não viole o mínimo existencial e a dignidade da parte devedora. O benefício de aposentadoria do devedor está ativo desde 26/06/2009, com renda mensal inicial de R$ 1.954,18. Entendo ser razoável deferir a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria, pois não prejudicará o sustento do devedor e assegurará o recebimento da dívida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela credora e determino a PENHORA de 20% (vinte por cento) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA da parte executada, inclusive sobre os valores correspondentes ao 13º salário, até que ocorra a satisfação do débito que perfaz o total de R$ 182.968,97 (f.352). Desnecessário lavrar termo de penhora. 2. Expeça-se ofício ao INSS, agência de Paraguaçu Paulista determinando que, a partir do mês subsequente o recebimento do ofício, providencie o desconto do valor acima penhorado, correspondente a 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, acima qualificado, diretamente em seu benefício previdenciário nº 139730903-0, inclusive, sobre o 13º salário do executado, até que ocorra a satisfação do débito que perfaz o total de R$ 182.968,97 (f.352), e o deposite em conta judicial vinculada ao presente processo. Cópia da presente servirá como ofício. 3.Intime-se a parte exequente para imprimir esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 4.INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado, de que a penhora foi formalizada (art. 841, "caput" e § 1º, do CPC), cientificando-a de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, "caput" e 917, § 1º, do CPC (A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato). Cópia da presente servirá como mandado. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000046-79.2023.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimar Ferreira Reboledo - - Osmar Ferreira do Nascimento - - Odemar Ferreira do Nascimento - - Osmarina Ferreira do Nascimento - - Acacia Ferreira do Nascimento - - Daiane Ferreira do Nascimento - Vistos. 1. Quanto à petição de f. 158-159, defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. 2. Decorrido o prazo supra "in albis": 2.1. proceda-se à reativação de processo suspenso no sistema SAJ; e 2.2. Intime-se o inventariante a se manifestar em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003896-44.2023.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.L. - C.S.S. - Fls. 166/170:Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso. Fls. 175/178: Verifico o equívoco quanto ao peticionamento, pois em desacordo com o COMUNICADO CG 438/2006. Ao peticionar eletronicamente a parte credora deveria, de acordo com o COMUNICADO CG 438/2016, no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença, o que não ocorreu. Equivocadamente o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado diretamente nestes autos. Saliento que novo peticionamento do credor deverá ser feito como incidente processual aos autos de conhecimento, com observância aos COMUNICADOS CG 438/2016 e SPI Nº 12/2017. Sem custas e despesas processuais em razão da gratuidade processual deferida. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio DPE/OAB-SP (fls. 17/18). Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001932-26.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adão Aparecido Angelo Rocha - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda e outro - Vistos. 1.Revendo os autos, verifico que às f. 405 a Defensoria Pública solicitou esclarecimentos sobre o pedido de pagamento ao perito Marcelo Goulart Lima, em razão de constar no sistema perícia cadastrada em nome de Fernando Guizilim Rodrigues desde 20/11/2018. 2.Em atenção ao ofício nº 574/20224, oficie-se à Defensoria Pública: 2.1.) esclarecendo que: A) a perícia cadastrada em nome do perito Fernando Guizilim Rodrigues, cuja reserva de valores para suportar o pagamento de honorários periciais, foi efetuada pela Defensoria Pública em dezembro de 2018, não foi executada e que Fernando foi destituído do cargo em 26/10/2021 (f. 253/254). B) em substituição ao perito Fernando, foi nomeado o perito Marcelo Goulart Lima, mantendo o valor dos honorários fixados em R$ 331,00, cuja reserva já havia sido feita pela Defensoria Pública em dezembro de 2018 (f. 330/331); C) Marcelo Goulart Lima apresentou o laudo pericial em novembro de 2023; e D) não é possível enviar novo ofício solicitando a requisição de reserva de honorários fixados em R$ 331,00 em março de 2018 em nome de Marcelo Goulart Lima em razão do laudo já ter sido elaborado (Deliberação 92 - Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: I - de perícias já realizadas) e dos honorários terem sido fixados antes da da Resolução Sema 910/23 e não estarem de acordo com a repectiva tabela . 2.1.Determinando que a Defensoria Pública, tome as providências pertinentes para liberar o crédito dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária, reservados em nome de Fernando Guizilim Rodrigues desde novembro de 2018 em favor do perito Marcelo Goulart Lima, que efetivamente realizou a perícia e apresentou o laudo nestes autos. Seguem os dados do perito que efetivamente realizou a perícia nestes autos para liberação do valor dos honorários periciais que foram reservados em nome de Fernando Guilzilim Rodrigues desde novembro de 2018 (perito destituído sem realizar a perícia): Nome do beneficiário do levantamento: Marcelo Goulart Lima CPF/CNPJ: 250.735.898-07 Nome do titular da conta: Marcelo Goulart Lima CPF/CNPJ do titular da conta: 250.735.898-07 Banco: Bradesco Código do Banco: 237 Agência: 0404-9 Conta nº: 0009331-9 Tipo de Conta: ( ) Corrente ( X ) Poupança 2.3.Cópia da presente servirá como ofício e deverá ser instruído com cópia do ofício de f. 186, 400/401 e 405. 3.Após a comprovação da liberação do valor dos honorários ao perito Marcelo Goulart Lima, retornem os autos ao arquivo. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 422275/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5002045-71.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: JOAO ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILEY APARECIDA CHIARA - SP204310 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-17.2024.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Grasieli Luciene Paes - Auto Sport Veiculos - Vistos. Inicialmente, verifico que foram conferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 84). Recebo o recurso inominado interposto, tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Intime-se o(a) recorrido(a) para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Após o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000260-15.2008.8.26.0417 (417.01.2008.000260) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Ricardo Fernandes Siqueira - - Vicente Jose Siqueira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 14/08/2025 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affini, 19700-000, Paraguacu Paulista, (18) 3362-8326, paraguacu1@tjsp.jus.br. Paraguacu Paulista. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), LUIZ CARLOS LIMA DE JESUS (OAB 147422/SP), JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES BARBOSA (OAB 301866/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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