Marissol Aparecida Brigatti

Marissol Aparecida Brigatti

Número da OAB: OAB/SP 204339

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marissol Aparecida Brigatti possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARISSOL APARECIDA BRIGATTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0032991-53.2014.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ADIBE LOURENCO BORGES CPF: 097.506.496-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0398-02 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos, considerando que os argumentos trazidos ao ID 10453110413 não tem relação com o feito. Após, renove-se conclusão. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. DANIELLE LOUISE RUTKOWSKI DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001805-49.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.B.S. - Diga a parte interessada em termos de prosseguimento - decorrido o prazo de validade do mandado de prisão - ADV: MARISSOL APARECIDA BRIGATTI (OAB 204339/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - VANDE LAIR DE CAMPOS CUNHA; Apelado(a)(s) - ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; Relator - Des(a). Amorim Siqueira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Amorim Siqueira em 02/07/2025 Adv - AMANDA SOARES ARAUJO, MARIANA AMARO DA SILVA, THAMIRES DE ARAUJO LIMA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019993-90.2018.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.S. - G.S. - Vistos. Fls. 121/122: defiro. Solicito à Vossa Senhoria providências no sentido de proceder ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante acima mencionado, no montante de 59% do salário mínimo nacional, incluindo férias, terço de férias, 13º salário, mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora do menor acima mencionado. Prazo para atendimento das requisições: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (piracicaba3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O desatendimento às requisições judiciais sujeita-se às penas do crime de desobediência e pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, no valor de até 20% do valor da causa ou de até dez vezes o valor do salário mínimo (CPC, art. 77, caput, inciso IV, §§ 1º e 5º). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se a autora para que se manifeste acerca da existência de débito alimentar remanescente, apresentando, se o caso, memória de cálculo atualizada. Intime-se. - ADV: MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP), MARISSOL APARECIDA BRIGATTI (OAB 204339/SP), ROBERTO SACILOTO (OAB 160149/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002181-58.2024.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LACIR VICENTE NUNES CPF: 350.738.616-04 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 DESPACHO Vistos, etc. Ciente do acórdão/decisão proferida pela Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, transitado em julgado em 18/06/2025. Isto posto, tratando-se de processo de conhecimento findo e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001082-19.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALCEU ROBERTO VIANA CPF: 395.108.406-53 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro (Repetição do Indébito) c/c Danos Morais, ajuizada por ALCEU ROBERTO VIANA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, igualmente qualificada. O Autor, idoso e aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assevera ter identificado cobranças indevidas sob a rubrica "CONTRIB. CBPA" em seu extrato de pagamento previdenciário, no valor de R$ 35,30 (de março/2024 a dezembro/2024) e R$ 37,95 (de janeiro/2025 a março/2025). A parte autora sustenta, que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço ou filiação junto à ré, desconhecendo por completo a natureza e a oferta de quaisquer benefícios por parte desta. Alega que as cobranças foram realizadas de forma totalmente indevida, em evidente aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade como consumidor idoso e leigo, o que configuraria prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Postula, ao final, a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora foi intimada e a ré devidamente citada para o ato conciliatório e para, querendo, apresentar contestação (IDs 10446260972, 10446260973). O autor, subsequentemente, juntou AR (ID 10455839064) e Petição (ID 10455845452), informando que a tentativa extrajudicial de solução da controvérsia havia sido infrutífera, com o recebimento do AR em 30/04/2025 e ausência de resposta da ré. A ré apresentou contestação (ID 10465851977). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10467815396, 10469104996), reiterando os termos da exordial e refutando as preliminares e argumentos de mérito da ré. Destacou que a Ré não apresentou nenhum contrato que comprovasse a contratação legítima. Intimadas as partes para especificarem provas (ID: 10469926854), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não haver mais provas a serem produzidas (ID: 10471696729). A ré apresentou memoriais (ID: 10473276328), reiterando as preliminares e os argumentos de mérito. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 12/06/2025, restou infrutífera, e as partes, em comum acordo, manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, conforme ata de Audiência (ID 10471231227). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada nos autos demanda uma análise pormenorizada dos fatos e do arcabouço jurídico aplicável, especialmente no que tange à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e às consequências advindas dos descontos impugnados. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito se encontra maduro para prolação de sentença, não havendo necessidade de dilação probatória, ante a expressa manifestação de ambas as partes nesse sentido, conforme consignado na ata de Audiência (ID 10471231227) e na petição do autor (ID 10471696729). A questão controvertida, de fato, restringe-se à matéria de direito e à análise da prova documental já produzida, que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em apreço. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS A parte ré arguiu diversas preliminares em sua peça contestatória, as quais merecem detida análise por este Juízo antes de se adentrar ao cerne da lide. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - NÃO ACOLHIMENTO A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a matéria envolveria sistema unificado de restituição de valores sob a gestão da autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, na presente ação, a controvérsia não se refere diretamente à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco a ato praticado diretamente pelo INSS que seja objeto de litígio. A causa de pedir reside na alegada inexistência de relação contratual entre o autor, beneficiário da previdência, e a ré, uma entidade de direito privado, que teria efetuado descontos indevidos em seu benefício. O INSS, neste contexto, atua como mero agente pagador ou arrecadador, repassando valores em razão de supostas autorizações de consignação. A responsabilidade pela validade e regularidade da contratação que deu origem aos descontos recai sobre a entidade que os realizou, no caso, a CBPA. Assim, a relação jurídica principal posta em juízo é de direito privado, ainda que com reflexos no âmbito previdenciário, e não demanda a presença da autarquia federal no polo passivo. A eventual falha sistêmica do INSS, se comprovada, poderia ensejar outra espécie de demanda ou reparação em foro próprio, mas não desvirtua a competência deste Juízo para analisar a relação entre o segurado e a entidade privada. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ACOLHIMENTO A ré sustentou a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (CDC), argumentando que, por ser associação sem fins lucrativos, a relação com seus filiados é de "pertencimento", não se configurando como relação de consumo. Entretanto, a qualificação das partes na relação jurídica transcende a mera natureza formal da entidade. A vulnerabilidade do Autor, um idoso aposentado, em face de uma entidade que, independentemente de seus fins lucrativos, opera com descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário em troca de supostos "serviços" ou "benefícios", insere-se inequivocamente no campo de incidência do CDC. O conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) abrange toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, independentemente da natureza ou dos fins lucrativos. A oferta e a obtenção de contraprestação financeira, ainda que sob a forma de mensalidade associativa, quando desacompanhadas de prova de adesão voluntária e consciente do consumidor, revelam a hipossuficiência técnica e informacional do beneficiário em face da entidade. Além disso, o artigo 29 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas de um evento danoso ou todos aqueles que estão expostos às práticas comerciais, é fundamental para ampliar a proteção. A imposição de descontos em benefício previdenciário, sem a manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, é uma prática que o CDC visa coibir, dada a essencialidade da verba alimentar. Sobre o tema, é o entendimento da Corte mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO ABORRECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de vínculo jurídico junto a associação, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.066695-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre a autora e a associação configura relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é competente o foro do domicílio da consumidora para o julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a associação e a autora caracteriza-se como relação de consumo, ainda que a entidade ré seja associação sem fins lucrativos, pois esta recebe contribuições mensais dos associados a título de remuneração pelos serviços prestados, enquadrando-se, assim, nas disposições dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicação do CDC a hipóteses em que há descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de comprovação de vínculo contratual, responsabilizando o fornecedor pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de ajuizar ação no foro de seu domicílio, como forma de facilitar a sua defesa, prerrogativa que foi regularmente exercida pela agravan te ao propor a ação na Comarca de Nova Serrana/MG. Não se trata de hipótese de cláusula de eleição de foro que imponha alteração da competência, mas de legítima escolha processual da parte hipossuficiente, garantida pela legislação consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação entre associação que realiza descontos mensais em benefício previdenciário e a pessoa aposentada que nega a contratação configura relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. É competente o foro do domicílio do consumidor para processar e julgar ação de responsabilidade civil fundada em relação de consumo, nos termos do art. 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 46 e 53, III, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.043281-7/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 18.04.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 5627047-37, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, DJe 17.10.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066802-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.396389-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Neste sentido, a inversão do ônus da prova já deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se adequada, porquanto o autor se apresenta como parte hipossuficiente na relação, dificultando-lhe a produção da prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação. A ré, por sua vez, detém o domínio sobre os dados e sistemas que poderiam comprovar a regularidade da filiação e da autorização para os descontos. Assim, a despeito das argumentações apresentadas pela ré, os fundamentos que embasam a proteção consumerista são plenamente aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO FORO - NÃO ACOLHIMENTO Como consequência da manutenção da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, REJEITO também a preliminar de incompetência do foro. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, ou seja, do consumidor. Uma vez que a relação jurídica foi devidamente enquadrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a regra de competência em favor do consumidor se impõe, permitindo que a demanda seja processada e julgada na comarca de Tupaciguara/MG, local de domicílio do autor. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO ACOLHIMENTO A ré arguiu a ausência de interesse processual do autor, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa ou extrajudicial. Todavia, conforme verificado nos autos, o autor juntou AR (ID 10455839064) e Petição (ID 10455845452) que comprovam ter encaminhado notificação extrajudicial à ré, a qual foi recebida em 30/04/2025, sem que houvesse qualquer resposta no prazo de dez dias úteis. A referida diligência demonstrou a pretensão resistida, elemento essencial para a configuração do interesse de agir. A exigência de esgotamento da via administrativa, conforme o Tema 91 do TJMG, é satisfeita quando há comprovação de busca por solução extrajudicial e a ausência de êxito na resolução do conflito, o que se verificou nos autos. O autor demonstrou ter realizado a tentativa extrajudicial por meio de notificação com aviso de recebimento, cumprindo, portanto, o requisito da pretensão resistida antes do ajuizamento da ação. Deste modo, a preliminar arguida pela ré não se sustenta e deve ser rejeitada. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a análise do mérito conduz à procedência dos pedidos formulados na exordial. O cerne da questão reside na ausência de comprovação, pela ré, da existência de vínculo contratual válido entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A inversão do ônus da prova, medida imposta por este Juízo e ratificada nesta Sentença, incumbiu à CBPA o encargo de demonstrar a regularidade da adesão do autor e a autorização para as cobranças. A ré, em sua defesa, alega que os descontos decorreram de um acordo de cooperação técnica com o inss e que o cadastramento do autor poderia ser resultado de um "erro sistêmico" do INSS ou de terceiros, defendendo a boa-fé de sua atuação. Contudo, em momento algum dos autos, a ré apresentou qualquer documento que comprovasse a adesão formal do autor, sua assinatura em contrato de filiação ou autorização inequívoca para o desconto da mensalidade. A ausência de prova da contratação, em um cenário de vulnerabilidade do consumidor, especialmente um idoso que percebe benefício previdenciário de caráter alimentar, configura falha na prestação de serviço e cobrança indevida. A própria Instrução Normativa nº 28 do INSS, mencionada pelo Autor, exige autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, para a consignação de valores em benefícios previdenciários, vedando, inclusive, a gravação de voz como meio de prova. A alegação de "erro sistêmico" ou responsabilidade de terceiros pela inclusão indevida do autor na lista de beneficiários, embora possa configurar um problema para a ré em sua relação com o inss ou outros agentes, não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Trata-se de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser oposto ao consumidor para eximi-la do dever de cautela e da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. Diante da manifesta ausência de prova da contratação e autorização para os descontos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual entre o autor e a ré, bem como a condenação desta à restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES Uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do requerente torna-se medida de imperiosa justiça, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte da requerida. A parte autora postulou a restituição em dobro dos valores, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, atendendo a determinação específica constante do comando exarado para a presente sentença, e em ponderação das particularidades do caso concreto, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos na forma simples. Embora a ausência de manifestação de vontade do consumidor configure uma falha grave na prestação do serviço, a restituição simples mostra-se como a medida adequada para restabelecer o status quo ante, recompondo o patrimônio do requerente sem que se configure um enriquecimento indevido decorrente da sanção em dobro, que, por sua natureza punitiva, requer uma análise ainda mais acurada da conduta da parte. Assim, a restituição deverá abranger a totalidade dos valores descontados a partir do primeiro débito indevido, devendo ser apurados em fase de liquidação de sentença. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor argumenta que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, causaram-lhe abalo físico e psíquico, em face de sua condição de idoso e da vulnerabilidade inerente a essa situação. A ré, por sua vez, defende a inexistência de dano moral ou a sua redução, asseverando que os valores eram irrisórios e que não houve maiores repercussões ou restrição de crédito. É imperioso ressaltar que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria não se configuram como mero aborrecimento cotidiano. O benefício previdenciário possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do indivíduo, especialmente do idoso. A subtração de valores, ainda que em quantia individualmente não expressiva, causa prejuízo à capacidade financeira e gera angústia, apreensão e sentimento de impotência no beneficiário, que se vê despojado de parte de sua renda sem justificativa plausível e sem ter autorizado tal débito. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, que se presume mais suscetível a abalos emocionais decorrentes de tais condutas. Entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a devida autorização do segurado, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, é capaz de gerar dano moral, por ultrapassar o mero dissabor e atingir a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade de espírito do indivíduo. Tal entendimento se alinha à compreensão de que o dano moral, compreendido como a lesão a bens jurídicos extrapatrimoniais, tais como a paz, a tranquilidade de espírito e a dignidade, dispensa a comprovação de maiores repercussões financeiras para sua caracterização, bastando a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade com o sofrimento experimentado. No caso, a ausência de comprovação da contratação legítima pela ré é a causa direta dos descontos indevidos, caracterizando a ilicitude da conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não deve a indenização constituir-se em valor ínfimo que não repare o prejuízo, tampouco em montante exorbitante que represente enriquecimento ilícito do ofendido. Ponderando-se a natureza alimentar da verba subtraída, a condição de idoso do autor e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, que visa desestimular a reincidência de condutas abusivas por parte da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo Autor, sem configurar enriquecimento indevido. Este montante se mostra razoável frente à gravidade da conduta e aos reflexos causados na esfera íntima do beneficiário. III – CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto e em conformidade com a fundamentação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: REJEITAR as preliminares suscitadas. DECLARAR a inexistência de qualquer relação contratual entre ALCEU ROBERTO VIANA e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, referente aos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA" no benefício previdenciário do autor. CONDENAR a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido (tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto. CONDENAR a ré, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, ALCEU ROBERTO VIANA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). CONDENAR a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Interposto recurso de apelação, proceda a secretaria à intimação da parte adversa para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto desembargador relator do feito (art. 1.010, §3° do CPC). Trânsito em julgado, realizadas as comunicações necessárias, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. ROBERTO BERTOLDO GARCIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ABCB BR; Apelado(a)(s) - ANILDA DE CARVALHO; Interessado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA SOARES ARAUJO, CAMILLA MACHADO CARDOSO MORAES, MARIANA AMARO DA SILVA, THAMIRES DE ARAUJO LIMA.
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