Ricardo De Oliveira Seródio
Ricardo De Oliveira Seródio
Número da OAB:
OAB/SP 204355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Oliveira Seródio possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010262-94.2019.5.15.0100 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 5ª Câmara na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000457-81.2019.8.26.0417 (processo principal 0001324-84.2013.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Paulo Ambrozio e outros - IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Fls. 576/580: O requerente juntou contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de separação dos honorários contratuais, bem como requereu a expedição de ofícios requisitórios. Para expedição de ofícios requisitórios é necessário a formação do incidente processual de precatório ou RPV, nos termos da decisão anterior (fls. 564/565). INTIME-SE o requerente para formação do incidente processual no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP), RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000099-93.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: DORIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ASSIS, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004157-48.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Donizete da Cruz - Vistos. 1. Oficie-se à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Marília determinando que providencie a retificação da data DIB no benefício 32/952.514.714-3 (f. 228-229) para que conste o dia 24/09/2019 (data do requerimento administrativo - f. 14), a fim de adequá-la ao que foi decidido por sentença transitada em julgado neste processos, e solicitando que comprove que tomou todas as providências cabíveis, no prazo de 30 dias. O destinatário do Ofício fica advertido que este documento é uma decisão judicial cujo descumprimento pode ensejar penalidades cíveis e criminais por desobediência. 1.1. Cópia desta decisão servirá como ofício. 1.2. Cabe à parte vencedora imprimir/digitalizar esta decisão-ofício a partir de consulta processual na internet e enviá-la por e-mail (sadj.gexmri@inss.gov.br) à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais de Marília, informando-a da senha do processo acima indicada, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. 2. Comprovada a entrega do ofício ao destinatário, aguarde-se a resposta pelo prazo 60 dias. 3. Após a comprovação do cumprimento do julgado pela SADJ, int.-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e, querendo, apresente a conta de liquidação, no prazo de 60 dias. 4. Após a apresentação da conta de liquidação, int.-se a parte vencedora para que tome ciência dos cálculos apresentados e para que formule eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, instruindo-o apenas com o demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador (que, caso concorde, poderá ser o calculo apresentado pela Previdência Social), quando se tratar de execução por quantia certa (art. 1.285 das NSCGJ). 4.1. Para propor o incidente de cumprimento de sentença proferida em processo digital, a parte interessada deve anexar o documento mencionado no art. 1.285 das NSCGJ, ou seja, petição inicial de cumprimento de sentença e demonstrativo do débito atualizado. 5. Caso seja proposto o incidente de cumprimento de sentença, providencie a serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicado CGJ nº 1.789/2017). 6. Se a parte vencedora não apresentar o cumprimento de sentença, lance-se a movimentação n. 61614, promovendo-se a remessa do feito ao ARQUIVO PROVISÓRIO (cf. item 4, item a, do Com.-CG 1.789/2017). Intime-se a parte autora pelo DJE e a autarquia pelo Portal Eletrônico. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO (OAB 204355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9110949-60.2008.8.26.0000 (991.08.092351-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Claudionor Marques da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Domingos Ines dos Santos (OAB: 138535/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Mariana Moraes de Araujo (OAB: 135816/SP) - Patricia Helena Lopes (OAB: 175993/SP) - Jose Ivo Rondina (OAB: 19943/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 10
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008439-35.2008.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elias Moreira Maya - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ricardo de Oliveira Seródio (OAB: 204355/SP) - Domingos Ines dos Santos (OAB: 138535/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002015-36.2023.4.03.6334 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DENISE FABIANO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002015-36.2023.4.03.6334 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DENISE FABIANO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002015-36.2023.4.03.6334 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: DENISE FABIANO Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, o perito médico especialista em Psiquiatria atestou que a autora é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão, em fase remissão de sintomas. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 326948926). No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista. Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”. Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Contrariamente aos termos do recurso interposto pela autora, as exigências legais para a concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a ausência de incapacidade da autora, consoante atestado no laudo do perito judicial. Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Quanto ao pedido de reabilitação constante do recurso da autora, certo é que o processo de reabilitação decorre da própria lei, de caráter obrigatório, conforme previsto no artigo 90, da Lei 8.213/91, portanto, uma vez não comprovados os requisitos da incapacidade parcial ou total para o trabalho, não há que se falar em reabilitação ou readaptação profissional. Da Juntada de documentos (evento 70) na fase recursal. A juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. BATISTA MOREIRA, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. PAULO SARNO, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.06.07). Recurso da autora desprovido. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
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