José Flávio Pereira Da Silva

José Flávio Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 204518

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148693-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Borges Dias - Me - Agravante: Safe News Comercial e Serviços Eireli - Agravado: O Juizo - Interessado: Manuel Antonio Angulo Lopez - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Daniela Silva de Souza - Interessada: Oneuda Pereira Oliveira - Interessada: Kelly Amaral Santos - Interessada: Katia Vaz Caetano - Interessado: Banco Rodobens S/A - Interessado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - Interessado: Camila de Freitas dos Santos - Interessado: Edivania Alves de Almeida - Interessado: Isilda Falconi Cazal Gonçalves - Interessado: Jessica Miranda da Silva - Interessado: Joice Drieli Santos Pereira da Silva - Interessado: Silvana Silva de Assis - Interessado: Vanessa Nunes da Silva - Interessado: Yasmin de Cássia Steffen da Silva - Interessado: Juliana Aparecida da Silva - Interessada: Ana Debora Almeida Pereira - Interessada: Inez Simão Coutinho - Interessado: Jose Jhonata Nascimento Santos - Interessada: Ivonice Tanja de Andrade Melo - Interessada: Flavia Aline da Silva - Interessada: Maria do Socorro de Souza - Interessada: Edinalva da Cruz do Nascimento - Interessado: Nathan Nascimento Matos - Interessada: Tatyani Aparecida de Moraes - Interessada: Rosimeire Yasmin Divino - Interessado: Rosemary Ramos dos Santos - Interessada: Maria de Fatima Rocha Lima - Interessado: Wilson Vieira da Silva Sobrinho - Interessado: Municipio de Arujá - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Interessado: Município de Cubatão - Interessado: Município de Itatiba - Interessado: Município de Sorocaba - Interessado: Município de Pindamonhangaba - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Município de Guarujá - Interessado: Município de Franca - Interessado: Prefeitura Municipal de Buri - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Interessado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Rb Serviços Empresariais Ltda Epp - Interessado: Nadson Nascimento Santos - Interessado: Nilton Jose Justino - Interessado: Marcos Adriano da Silva Moreira - Interessado: João Batista de Moraes - Interessado: John Mayco Martins - Interessado: Sebastião Lopes de Lima - Interessada: Lucrécia de Souza Silva - Interessada: Santa de Souza Lima - Interessado: Marcílio Souza Santos - Interessado: João Batista Carneiro - Interessado: Balbino Ferreira da Silva Neto - Interessada: Dirce Maria de Oliveira Lelis - Interessada: Suzana do Amor Divino Maximino - Interessada: Ana Paula Almeida Dias - Interessada: Bianca Aparecida de Oliveira - Interessado: Daniel de Morais - Interessado: Nelson Aparecido Dias - Interessado: Jose Carlos de Andrade - Interessada: Cristiane Amelia da Silva Padilha - Interessada: Vania da Silva Lima Souza - Interessada: Keli Cristina Caetano - Interessada: Silvia Helena Guarnieri - Interessada: Luana Antunes Vieira - Interessada: Thalya Amorim Silva - Interessado: Lohan Almeida Silvestre - Interessada: Inez Simão Coutinho - Interessado: Claudemir Gonçalves - Interessada: Josiane Aparecida Pires dos Santos - Interessado: Nadson Nascimento Santos - Interessado: Claudemir Gonçalves - Interessada: Claudia Maria Tobias da Silva - Interessada: Angelita Moraes Santos - Interessada: Regiane Cristina Amador - Interessada: Maria Helena da Silva - Interessado: Cleverson Lopes da Silva - Interessada: Regiane Cristina Amador - Interessado: Ticket Serviços S.a. - Interessado: Freitas Macedo Advogados Associados S/S - Interessada: Fabiana Santos Benedetti - Interessada: Maria Agelia dos Santos - Interessado: Victoria Cristina dos Santos Barros - Interessada: Eriane Vieira Dionisio da Silva - Interessada: Jane Dias de Assis - Interessado: Elias Teotonio dos Santos - Interessada: Carla Moreira Dias - Interessado: Lincoln de Paula Soliman - Interessada: Antonia Estevo Alves da Silva - Interessada: Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - Interessada: Nayara da Silva Dias Oliveira - Interessada: Andreia de Souza - Interessada: Roseli de Souza Ribeiro - Interessada: Layara Hoanny Bras Santos - Interessada: Ariane Maria da Silva - Interessado: João Francisco Catanon de Mattos - Interessada: Zilda Alves Fernandes Benedito - Interessado: Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - Interessada: Simone Bueno Alves Santos - Interessado: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho - 2ª Região - Interessada: Silvana Araújo Mandira - Interessado: Eliseu Mendes - Interessada: Andressa Neves Kletelinger - Interessada: Maria Jardete Lahr - Interessada: Elaine Cristina Mariano - Interessada: Ivone Felisardo da Silva - Interessada: Carla Aparecida Marques - Interessada: Sandra Mota Santos - Interessada: Melissa Elaine Nascimento Oliveira - Interessada: Bianca Maurício da Silva - Interessada: Bruna Cassimiro Francisco - Interessado: Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - Interessado: Ananias Alves da Conceição - Interessado: Certec - Industria e Comércio de Equipamentos Ltda. - Interessado: Jonathan Henrique de Paula - Vistos, etc. 1.As agravantes, ao ajuizarem o presente recurso, pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurada pelos art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 98 caput do CPC, assim como forma de garantir o acesso à Justiça, e para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, com os apontamentos de que se encontram em momentânea e grave crise econômico-financeira, não podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo, inclusive, ajuizado em 10/05/2023 pedido de Recuperação Judicial (Proc. nº 1000650-26.2023.8.26.0260), sobre o qual se debruça o presente recurso. Dizem que a gratuidade poderá ser concedida tanto para pessoa física, quanto para pessoa jurídica, de acordo com o que dispõe a Súmula 481 do C. STJ, com o apontamento de que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o simples fato de a empresa estar em Recuperação Judicial já comprova a sua situação de hipossuficiência, de modo que deve ser levado em consideração a crise econômica que estão vivenciando, de modo que é de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com aplicação do disposto nos art. 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, merecendo, inclusive, destaque o artigo constitucional acerca da viabilidade de assistência judiciária diante da insuficiência de recursos das agravantes (fl. 3-6). 2.É pressuposto no pedido de recuperação judicial demonstrar-se a capacidade de honrar com os encargos da recuperação, entre eles, as custas do processo. A incapacidade de efetuar o recolhimento caracteriza estado falimentar. 3.Destarte, indefiro o pedido. 4.Intimem-se as agravantes, na pessoa de seu advogado, a recolherem o valor do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Comprovado o recolhimento, o recurso será analisado. 5.Comunique-se. 6.Publique-se. 7.Intime-se. 8.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Miguel Cassiano dos Santos (OAB: 466766/SP) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Rone Gonçalves do Carmo (OAB: 410004/SP) - Carlos Eduardo do Carmo (OAB: 191328/SP) - João Carlos de Oliveira Filho (OAB: 348366/SP) - Angela Mattoso Berlinck (OAB: 199311/SP) - Thalita Rodrigues de Moraes (OAB: 514690/SP) - Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) - Carolina Pontes de Ataides (OAB: 314971/SP) - Gislene Cristina de Oliveira Paulino (OAB: 230347/SP) - Alessandro Paulino (OAB: 251493/SP) - José Flávio Pereira da Silva (OAB: 204518/SP) - Nelson Estefan Junior (OAB: 129216/SP) - Carla de Almeida Alves (OAB: 365701/SP) - William Silva Nunes (OAB: 299763/SP) - Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB: 296456/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Maria Solange Lorena de Lima (OAB: 99813/SP) - Douglas Dias Marcos (OAB: 380449/SP) - Jaqueline Bredariol Barbosa Pereira (OAB: 436645/SP) - Adalberto Pinto Teixeira (OAB: 414097/SP) - Douglas Martins Ciudad (OAB: 302989/SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Nilson Luiz de Lima Junior (OAB: 415937/SP) - Geisla Fábia Pinto (OAB: 289337/SP) - Tarcísio Lopes Cândido (OAB: 391430/SP) - Fernnda Cardoso Moreir (OAB: 359414/SP) - Marcos André de Souza Moreira (OAB: 421217/SP) - David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - Caio de Mattos Fernandes da Silva (OAB: 244926/SP) - Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP) - Elcio Bocaletto (OAB: 136552/SP) - Maria Teresa Costa Veit (OAB: 473535/SP) - Carlos Roberto Coutinho Salomoni (OAB: 473014/SP) - Rodrigo Cesar Trigo (OAB: 180698/SP) - Marcelo de Souza Bronzeri (OAB: 411811/SP) - Romiglio Finozzi Junior (OAB: 168315/SP) - Jessica Rozendo de Oliveira (OAB: 475325/SP) - Mateus Leonardo Conde (OAB: 235884/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Leonardo Alcântara dos Santos (OAB: 478815/SP) - Lucas Leonardo (OAB: 455968/SP) - Oswaldo Antonio Vismar (OAB: 253407/SP) - Odair Gonçalves Guerra (OAB: 416880/SP) - Alyne Aparecida Costa Coral (OAB: 272580/SP) - Kátia Gislaine Penha Fernandes de Almeida (OAB: 190248/SP) - Wanderlei da Cruz Martins Junior (OAB: 449226/SP) - Daniela Aparecida de Souza (OAB: 453982/SP) - Elias Martins (OAB: 462928/SP) - Mario de Freitas Macedo Filho (OAB: 14630/RS) - Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Sabrina Lopes Ribeiro (OAB: 443731/SP) - Emerson Paula da Silva (OAB: 355702/SP) - Julia Teixeira Mendes Silva (OAB: 489109/SP) - Larissa da Silva Sousa (OAB: 449683/SP) - José Antonio Salmeron Junior (OAB: 382126/SP) - Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/SP) - Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Leonardo Batista de Abreu (OAB: 386677/SP) - Fabiano de Oliveira Dias (OAB: 439186/SP) - Maria Zélia Vieira da Silva (OAB: 394101/SP) - Luís César de Araujo Ferraz (OAB: 183574/SP) - Jurandy Santana da Rocha (OAB: 121595/SP) - Evandro Magnus Farias Dias (OAB: 288619/SP) - João Francisco Castanon de Mattos (OAB: 369922/SP) - Eduardo Batista Laranjeira (OAB: 474713/SP) - Sabrina Moraes Cunha (OAB: 367310/SP) - Fernanda Maria de Morais Silva (OAB: 353576/SP) - Jéssica Narjara do Espirito Santo Camillis (OAB: 468204/SP) - Adriano Mendes de Oliveira (OAB: 459723/SP) - Christian Regis da Cruz (OAB: 271195/SP) - Miguel Ulisses Alves Amorim (OAB: 215398/SP) - Nicole Evellyn Costa Alves Segeti (OAB: 325112/SP) - Renato Berezin (OAB: 3598/PI) - Steffanne Barbosa Santos de Amorim (OAB: 475968/SP) - 4º Andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010022-65.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celso Pacheco Pimentel Junior - Vistos. Processo em ordem. Fls. 297/298: providencie a Fazenda Pública do Estado de São Paulo as medidas necessárias para cancelamento do protesto. Prazo de quinze dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010022-65.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celso Pacheco Pimentel Junior - Vistos. Processo em ordem. Fls. 297/298: providencie a Fazenda Pública do Estado de São Paulo as medidas necessárias para cancelamento do protesto. Prazo de quinze dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria especial. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Revogou os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial e da obtenção do benefício de aposentadoria especial. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita sejam mantidos. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Em virtude da manutenção da revogação da justiça gratuita, determinou-se à parte autora o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de sua apelação (ID 315376765). Com a comprovação do recolhimento do preparo (ID 321336917 e 321336918), voltaram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008015-33.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: SILVIO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 14/8/1995 a 22/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022 (data de emissão do documento), pois a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (somente em relação ao período de 18/11/2003 a 13/1/2022), à tensão elétrica superior a 250 volts (para ambos os períodos) e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Ademais, diante da valoração das provas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de eliminar os riscos à integridade física do segurado. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (ou periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização. Contudo, não prospera a contagem diferenciada no tocante aos períodos de: (i) 1º/4/1991 a 30/3/1993 - a ocupação de "ajudante" apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não indica a sujeição a qualquer fator de risco que possibilite o enquadramento pretendido. Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos ofícios desempenhados nesse período, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. (ii) 12/6/1995 a 13/8/1995 - a parte autora trouxe aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID 309313177, p. 16), com a anotação da função de “ajudante de eletricista". Essa profissão, contudo, não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). Acerca do tema, trago o seguinte julgado desta Corte Regional (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REVISÃO. SERVIÇO COMUM REGISTRADO NA CTPS. AVERBAÇÃO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O reconhecimento e/ou enquadramento do trabalho nas funções de meio oficial eletricista, eletricista e mestre de elétrica, necessita de comprovação da efetiva exposição do trabalhador/segurado à tensão elétrica superior a 250 volts. 3. O tempo de serviço comum assentado na CTPS é de ser averbado e computado como tempo de contribuição com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial e apelação providas em parte." (APELREEX 00027089820084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 FONTE_REPUBLICACAO.) Outrossim, não se justificaria o enquadramento desses lapsos no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, que abarca atividades na condição de “engenheiro eletricista” - situação não comprovada nestes autos. Como se sabe, para demonstração de condições nocivas da atividade, faz-se mister a exibição de formulários e laudos certificadores subscritos por profissionais legalmente habilitados, como engenheiro ou médico de segurança do trabalho, hipótese não verificada. Desse modo, constata-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. Assim, à míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos, é de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do ofício desempenhado nesse lapso. Em síntese, apenas os interstícios de 14/8/1995 a 22/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022 (com conversão de tempo de serviço especial em comum somente até 13/11/2019, conforme acima mencionado) merecem enquadramento como tempo especial. Nessas circunstâncias, somados os interregnos especiais reconhecidos judicialmente, em 13/11/2019 (data da Reforma - EC n. 103/2019), a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Da mesma forma, na data do requerimento administrativo (DER 22/3/2021), o autor não tem direito à aposentadoria especial conforme os artigos 19 e 21 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. Ademais, ainda que admitida a reafirmação da DER até a data final do enquadramento (13/1/2022), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação supra: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 14/8/1995 a 11/10/1998 e de 1º/2/1999 a 13/1/2022; (ii) fixar a sucumbência recíproca desproporcional. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO, TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Demonstrada parte da especialidade pretendida, em razão da exposição habitual a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, à tensão elétrica superior a 250 volts e à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Da mesma forma, na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria especial conforme os artigos 19 e 21 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. - Ainda que admitida a reafirmação da DER até a data final do enquadramento (13/1/2022), conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchidos os requisitos legais. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007736-80.2010.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Sales de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Amércia do Sul Crédito Imobiliário S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco América do Sul S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Flávio Pereira da Silva (OAB: 204518/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007736-80.2010.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Sales de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Amércia do Sul Crédito Imobiliário S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco América do Sul S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco Comercial e de Investimentos Sudameris S/A ( Incorporado Pelo Banco Santader Brasil S/A ) - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 1º de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Flávio Pereira da Silva (OAB: 204518/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010022-65.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celso Pacheco Pimentel Junior - Vistos. Processo em ordem. Fls. 297/298: providencie a Fazenda Pública do Estado de São Paulo as medidas necessárias para cancelamento do protesto. Prazo de quinze dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000623-15.2024.4.03.6338 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010641-55.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lak Plast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Plasticos Silvatrim do Brasil Ltda - Fls. 7285/7304: Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta e depósito realizados. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-86.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: PLASTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A, VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 315879777: Na adiantada fase processual não cabe a manifestação de desistência da ação, apenas renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou desistência do recurso. Desta feita, intime-se a apelante para esclarecer o pedido formulado, devendo, inclusive, acostar procuração com poderes específicos para tanto (art. 105/CPC). Após, manifeste-se o Conselho Profissional no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
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