José Flávio Pereira Da Silva

José Flávio Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 204518

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010641-55.2021.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lak Plast Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Plasticos Silvatrim do Brasil Ltda - Fls. 7285/7304: Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta e depósito realizados. - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-86.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: PLASTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518-A, VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 315879777: Na adiantada fase processual não cabe a manifestação de desistência da ação, apenas renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou desistência do recurso. Desta feita, intime-se a apelante para esclarecer o pedido formulado, devendo, inclusive, acostar procuração com poderes específicos para tanto (art. 105/CPC). Após, manifeste-se o Conselho Profissional no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001332-22.2010.4.03.6114 EXEQUENTE: RITA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 DESPACHO Manifeste-se expressamente a parte exequente acerca do depósito efetuado pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo até ulterior provocação. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena Guarnieri - - Luana Antunes Vieira - - Thalya Amorim Silva - - LOHAN ALMEIDA SILVESTRE - - Inez Simão Coutinho - - Claudemir Gonçalves - - Genilsa Gomes dos Santos - - Genilsa Gomes dos Santos - - Josiane Aparecida Pires dos Santos - - Nadson Nascimento Santos - - Claudemir Gonçalves - - Renata Lopes da Silva - - Renata Lopes da Silva - - Claudia Maria Tobias da Silva - - Angelita Moraes Santos - - Regiane Cristina Amador - - Maria Helena da Silva - - Cleverson Lopes da Silva - - Regiane Cristina Amador - - Ticket Serviços S/A - - Freitas Macedo Advogados Associados S/s - - Fabiana Santos Benedetti - - Maria Agelia dos Santos - - Victoria Cristina dos Santos Barros - - Genilsa Gomes dos Santos - - Eriane Vieira Dionisio da Silva - - Diego Henrique da Mata Vaz - - Jane Dias de Assis - Elias Teotonio dos Santos - - Carla Moreira Dias e outros - Lincoln de Paula Soliman - - Antonia Estevo Alves da Silva - - Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - - Nayara da Silva Dias Oliveira - - Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18400/18528: Ciência ao administrador sobre as pesquisas realizadas, nos termos da Sentença de fls. 17038. - ADV: ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 382126/SP), LEONARDO BATISTA DE ABREU (OAB 386677/SP), MARIA ZÉLIA VIEIRA DA SILVA (OAB 394101/SP), TARCÍSIO LOPES CÂNDIDO (OAB 391430/SP), RONE GONÇALVES DO CARMO (OAB 410004/SP), MARCELO DE SOUZA BRONZERI (OAB 411811/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), ODAIR GONÇALVES GUERRA (OAB 416880/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP), JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA (OAB 436645/SP), RAISSA TOFANI BARBOSA (OAB 437747/SP), FABIANO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 439186/SP), SABRINA LOPES RIBEIRO (OAB 443731/SP), FERNANDA MARIA DE MORAIS SILVA (OAB 353576/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena 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Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18.377/18.393: Ciência as partes sobre a resposta de ofício juntada. - ADV: ADALBERTO PINTO TEIXEIRA (OAB 414097/SP), JOSÉ ANTONIO SALMERON 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002594-76.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Maria de Lourdes Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL VOLTADO A DEFINIR RAZOÁVEL VALOR DE ELEVAÇÃO, POR FAIXA ETÁRIA, DO PRÊMIO. PERITO QUE REPUTOU ADEQUADO O REAJUSTE APLICADO, COM BASE EM ÍNDICE ALTERNATIVO, JÁ QUE NÃO APRESENTADA PELA RÉ A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA AFERIÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO QUE, CONTUDO, NÃO SE MOSTRA APTA A APURAR O PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DO CONSUMIDOR NA NOVA FAIXA DE RISCO. PERÍCIA QUE UTILIZOU, PARA A ANÁLISE DO REAJUSTE APLICADO EM 2016, ESTUDO REALIZADO EM 2009, COM DADOS APURADOS EM 2007. EMPREGO DE DADOS GENÉRICOS E RELATIVOS A PERÍODO DIVERSO AO OBJETO DE ANÁLISE. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO E O CONTEXTO EM QUE EFETUADA A MAJORAÇÃO. DECISÃO REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Flávio Pereira da Silva (OAB: 204518/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-26.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Massa Falida de Vagner Borges Dias - Me e outro - Manuel Antonio Angulo Lopez - Itaú Unibanco S/A. - - Daniela Silva de Sousa - - Oneuda Pereira Oliveira - - Kelly Amaral Santos - - Katia Vaz Caetano - - Banco Rodobens S.a. - - Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - - CAMILA DE FREITAS DOS SANTOS - - EDIVANIA ALVES DE ALMEIDA - - ISILDA FALCONI CAZAL GONÇALVES - - JESSICA MIRANDA DA SILVA - - JOICE DRIELI SANTOS PEREIRA DA SILVA - - SILVANA SILVA DE ASSIS - - Vanessa Nunes da Silva - - YASMIN DE CÁSSIA STEFFEN DA SILVA - - JULIANA APARECIDA DA SILVA - - Ana Debora Almeida Pereira - - Inez Simão Coutinho - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - Jose Jhonata Nascimento Santos - - IVONICE TANJA DE ANDRADE MELO - - Flavia Aline da Silva - - Maria do Socorro de Souza - - Edinalva da Cruz do Nascimento - - Nathan Nascimento Matos - - Tatyani Aparecida de Moraes - - Rosimeire Yasmin Divino - - Rosemary Ramos dos Santos - - Maria de Fatima Rocha Lima - - Wilson Vieira da Silva Sobrinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA e outros - Rb Serviços Empresariais Ltda - - Nadson Nascimento Santos - - Nilton Jose Justino - - Marcos Adriano da Silva Moreira - - JOÃO BATISTA DE MORAES - - John Mayco Martins - - Sebastião Lopes de Lima - - Lucrécia de Souza Silva - - Santa de Souza Lima - - Marcílio Souza Santos - - João Batista Carneiro - - Balbino Ferreira da Silva Neto - - Dirce Maria de Oliveira Lelis - - Suzana do Amor Divino Maximino - - Ana Paula Almeida Dias - - Bianca Aparecida de Oliveira - - Daniel de Morais - - Nelson Aparecido Dias - - Jose Carlos de Andrade - - Cristiane Amelia da Silva Padilha - - Vania da Silva Lima Souza - - Keli Cristina Caetano - - Silvia Helena Guarnieri - - Luana Antunes Vieira - - Thalya Amorim Silva - - LOHAN ALMEIDA SILVESTRE - - Inez Simão Coutinho - - Claudemir Gonçalves - - Genilsa Gomes dos Santos - - Genilsa Gomes dos Santos - - Josiane Aparecida Pires dos Santos - - Nadson Nascimento Santos - - Claudemir Gonçalves - - Renata Lopes da Silva - - Renata Lopes da Silva - - Claudia Maria Tobias da Silva - - Angelita Moraes Santos - - Regiane Cristina Amador - - Maria Helena da Silva - - Cleverson Lopes da Silva - - Regiane Cristina Amador - - Ticket Serviços S/A - - Freitas Macedo Advogados Associados S/s - - Fabiana Santos Benedetti - - Maria Agelia dos Santos - - Victoria Cristina dos Santos Barros - - Genilsa Gomes dos Santos - - Eriane Vieira Dionisio da Silva - - Diego Henrique da Mata Vaz - - Jane Dias de Assis - Elias Teotonio dos Santos - - Carla Moreira Dias e outros - Lincoln de Paula Soliman - - Antonia Estevo Alves da Silva - - Cristiana Rodrigues Novaes dos Santos - - Nayara da Silva Dias Oliveira - - Andreia de Souza - - Roseli de Souza Ribeiro - - Layara Hoanny Bras Santos - - Elaine Cristina Machado Camara - - Ariane Maria da Silva - - JOÃO FRANCISCO CATANON DE MATTOS - - Zilda Alves Fernandes Benedito - - Johnathan Henrique Rodrigues de Paula - - Evandro Ricarte de Freitas - - Simone Bueno Alves Santos - - Silvana Araújo Mandira - - Eliseu Mendes - - Andressa Neves Kletelinger - - Maria Jardete Lahr - - Elaine Cristina Mariano - - Ivone Felisardo da Silva - - Carla Aparecida Marques - - Sandra Mota Santos - - Melissa Elaine Nascimento Oliveira - - Bianca Maurício da Silva - - Bruna Cassimiro Francisco - - Jefferson Aparecido dos Santos Rodrigues - - Ananias Alves da Conceição - - Certec Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Evandro Ricarte de Freitas - - Jonathan Henrique de Paula e outro - Angulo e Cavani Advogados Associados - Fls. 18317: Ciência à parte interessada acerca do MLE expedido e encaminhado ao banco para pagamento, nos termos da determinação de fls.17051. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP), HARMÓDIO MOREIRA DUTRA (OAB 291410/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA (OAB 288520/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), MARIA SOLANGE LORENA DE LIMA (OAB 99813/SP), ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), DÉBORA MARTINS CAPPA (OAB 272853/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), CAROLINA PONTES DE ATAIDES (OAB 314971/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB 324022/SP), NICOLE EVELLYN COSTA ALVES SEGETI (OAB 325112/SP), DOUGLAS MARTINS CIUDAD (OAB 302989/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), JESSE GOMES BARBOSA FILHO (OAB 296456/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), MARIANA BENATTI TORRES (OAB 293134/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP), HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO (OAB 191328/SP), ANGELA MATTOSO BERLINCK (OAB 199311/SP), JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP), JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP), MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), RENATO GODOI MOREIRA (OAB 218339/SP), RENATO GODOI MOREIRA (OAB 218339/SP), 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019017-48.2001.8.26.0564 (564.01.2001.019017) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plasticos Silvatrim do Brasil Lt - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: JOSÉ FLÁVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 204518/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009530-13.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GABRIELA DE SOUSA AFONSO TAZIDJIAN Advogado do(a) AUTOR: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009530-13.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GABRIELA DE SOUSA AFONSO TAZIDJIAN Advogado do(a) AUTOR: JOSE FLAVIO PEREIRA DA SILVA - SP204518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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