Luciene Pilotto Do Nascimento
Luciene Pilotto Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 204530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciene Pilotto Do Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF6, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001017-36.2025.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Batista Falcão - 2. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a documentação médica produzida na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 3. Em que pesem as razões da parte autora, bem como a documentação acostada aos autos, tem-se que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Os documentos que acompanham a inicial, conquanto noticiem que a parte autora apresenta problemas de saúde, não comprovam, por si sós, a total incapacidade para o exercício da atividade laboral, sendo necessária a realização de prova pericial para avaliar suas condições clínicas atuais, além de ser necessário, também, aferir-se a regularidade das contribuições previdenciárias. Ainda, ressalte-se a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, e que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que também requer maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, observando a possibilidade de reavaliação do pleito após a juntada do laudo médico pericial. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sobretudo para assegurar o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) e, ainda, considerando que a Autarquia demandada, representada pela Procuradoria Seccional Federal de Ribeirão Perto, por meio do ofício n. 170/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, manifestou previamente o desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334, do CPC, deixo para momento oportuno e mais adequado a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5. Com vistas a atender ao princípio constitucional da celeridade em consonância com as demais garantias processuais, atento à realização de procedimentos processuais céleres, garantindo como resultado uma decisão justa, desde já determino a realização da prova médico-pericial. 5.1. Nomeio o Dr. GUSTAVO FLORES CECÍLIO, independentemente de compromisso, para realizar a prova médico-pericial neste feito, cujo laudo conclusivo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 5.2. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos), tendo em vista a média complexidade da causa e as demais circunstâncias envolvidas na realização da perícia, cuja confecção do laudo demandará considerável tempo de trabalho do expert, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que permite seu arbitramento em até três vezes o limite máximo previsto na Tabela V, os quais serão requisitados pela Serventia após a apresentação do laudo pericial conclusivo, independentemente de novo pronunciamento judicial. 6. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, caso ainda não o tenha feito. 7. Adoto como do Juízo os quesitos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, acrescidos dos quesitos previstos no artigo 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, os seguem ANEXOS a esta decisão, para que sejam respondidos pelo perito judicial oportunamente. 8. Diligencie a Serventia junto ao Perito Judicial com vistas ao agendamento da perícia médica. 8.1. Após, INTIME-SE o(a) periciando(a) para comparecimento no dia, hora e local indicados, devidamente munido de documento de identificação com foto, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de não comparecimento injustificado. 9. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu assistente técnico, se houver, à perícia acima designada, independentemente de intimação judicial. - ADV: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAudiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Ibiraci
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001731-65.2020.5.02.0605 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) RÉU: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287d75d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. Requerimento #id:b6d5657: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela ré, em 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, a mesma deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Eventuais cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ACum 1001731-65.2020.5.02.0605 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) RÉU: PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287d75d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. Requerimento #id:b6d5657: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela ré, em 8 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, a mesma deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Eventuais cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006494-14.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISTIANO CARVALHO ASSUNCAO CPF: 011.819.026-14 e outros JOSE FERREIRA CPF: 353.300.826-68 e outros Para especificação de provas em cinco dias. LEANDRO MORENO SOUZA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013793-58.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JULIANA MARIA MATTAR MOROMIZATO Advogado do(a) AUTOR: LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO - SP204530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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