Ruth Antunes Rodrigues
Ruth Antunes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 204553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruth Antunes Rodrigues possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
RUTH ANTUNES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 036. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035748-20.2025.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0810812-89.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00377378 AGTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 AGDO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO: FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RJ-204553 ADVOGADO: LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RJ-235527 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0830042-57.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : EDMILSON CARREIRO DA SILVA RÉU : BANCO PAN S.A Intimação sobre Sentença de índice 203259500 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: EDMILSON CARREIRO DA SILVA Advogado(s): Dr(a). FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - OAB RJ204553, Dr(a). LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - OAB RJ235527 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão. Meio de comunicação: Diário Oficial. DUQUE DE CAXIAS, 25 de junho de 2025. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo: 0804168-05.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON CARREIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que: a) (X) há pedido de gratuidade de justiça, a ser apreciado pelo MM. Juiz; b) (X) os documentos anexados a esta inicial pertencem às partes presentes; c) (X) os documentos anexados a esta inicial estão legíveis; d) (X) a representação processual está correta; e) (X) o cadastro das partes corresponde às partes mencionadas na inicial; f) ( ) há efetivamente necessidade de prioridade para idoso; g) (X) há efetivamente pedido de antecipação de tutela; h) (X) o endereço da parte corresponde à área de competência deste juízo; i) (X) À parte autora para atender ao art. 255, II do Código de Normas da CGJ/RJ que segue abaixo: “Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho e esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça;” Assim, para fins da apreciação/concessão da gratuidade de justiça o Juízo requer os seguintes documentos comprobatórios sobre os meios de subsistência: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2024). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei; -Cópia do último comprovante de remuneração (contracheque) e,não havendo, venha o extrato bancário atualizado. No caso de aposentadoria, venha o extrato do benefício atualizado; -Cópia da CTPS (identificação e folhas anotadas). No caso dos autos informo que faltam os seguintes documentos: -Cópia da última declaração do imposto de renda (2025). No caso de não declarar, venha a declaração de que não faz imposto de renda, sob as penas da lei. MAGÉ, 26 de junho de 2025. PRISCILA MOURA CARRASCO CARVALHO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812730-27.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO COELHO SILVA FILHO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK Trata-se de ação movida por SEBASTIAO COELHO SILVA FILHO em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.Ae BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO AGIBANK, na qual alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de três empréstimos, os quais não contratou. Ressalta não fez portabilidade ou recebeu qualquer valor a título de empréstimo. Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos indevidos. A título de provimento final, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; seja declarada ilegalidade dos descontos realizados; indenização por danos morais; Tutela de urgência concedida. O BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação no id 32916144, em que impugna o valor atribuído à causa. Sustenta validade do contrato de empréstimo consignado número 1232163551, que foi assinado no dia 07/06/2022 por meio de biometria facial, a ser pago em 84 prestações no valor de R$ 402,53. Que o autor teve ciência de todos os termos do contrato e recebeu os valores dele provenientes. Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido autoral. O réu PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou resposta no id 32998060 e esclarece que autor assinou os contratos de números 670432261, 670399794 e 670399793 por meio de biometria facial, mediante o encaminhamento de selfie e do seu documento pessoal. Que o CCB nº 670399794 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 567699083, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Santander cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 1.1637,20. Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros. Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.432,98. Que o autor recebeu ao todo R$ 11.637,20. Que o CCB nº 670399793 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 1232163551, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Agibank cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 15.599,03. Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros. Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.933,62. Que o autor recebeu ao todo R$ 15.599,03. Que o CCB nº 670432261 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 501035784, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Mercantil do Brasil cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 14.558,42. Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros. Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.882,62. Que o autor recebeu ao todo R$ 14.558,42. Ressalta que os valores relativos ao “troco” não foram depositados em conta do autor, pois não foi informada conta válida. Que, de fato, o autor entrou em contato com o banco para ratificar a portabilidade, porém não forneceu os dados necessários para realização da transferência e propôs esta ação. Que foi feita tentativas de contato com o autor para solução do problema, porém, sem sucesso. Que os contratos permitem o desconto consignado das parcelas dos empréstimos. Réplica em relação ao Banco Parati apresentada no id 57413556, em que o autor narra não realizou os empréstimos relacionados e que foi vítima de fraude. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A no id 76415185, na qual alega sua ilegitimidade passiva. Que nenhum contrato reclamado pelo autor pertence ao Santander, com quem o autor não mantém relacionamento. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou defesa no id 76933831, em que argui sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ressalta que os contratos reclamados foram firmados junto à Instituição Financeira. Réplica no id 89692341. A decisão saneadora de id 96987113 rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Os ônus processuais foram invertidos em favor do autor. Não foram requeridas outras provas. É o Relatório. Decido. A petição de id 112154120 é estranha a estes autos, devendo ser desvirtualizada. A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova. Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Nos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II). Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima. A controvérsia gira em torno da existência e regularidade da contratação de empréstimos consignados firmados por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial. Desde já, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO AGIBANK, haja vista não há nada nos autos que faça configurar sua responsabilidade no que fora alegado na inicial, sendo certo que os contratos questionados foram negociados com o primeiro réu. O réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta regularidade das operações financeiras que originaram os descontos, assim como a existência de dois depósitos em favor do autor. Todavia, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista que em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com qualquer proposta de empréstimo, quer seja consignado, quer seja portabilidade. Isso porque foram acostados aos autos apenas documentos eletrônicos com a captura da selfie do cliente, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade. Note-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja do autor e que tenha sido acostado o seu documento de identidade, não ficou demonstrada sua anuência formal aos termos dos contratos de empréstimo em voga. Ademais, o uso da biometria facial, ainda que constitua um método de autenticação dito como seguro, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, uma vez não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio. Ressalte-se que a existência de hackers que trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário. Nesse sentido, não se pode admitir que uma instituição financeira preste um serviço que possibilite terceiro fraudador capturar por meio de seu celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário. Há que ser ressaltado, ainda, que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É esse também o entendimento do E. Tribunal de Justiça por meio da súmula 94, a saber: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Assim, incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas. Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral. Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. Nesse sentido, faz jus a parte autora à devolução dos valores efetivamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência à parte demandante, com abalo psicológico, especialmente porque os valores foram descontados da conta em que percebe seu benefício previdenciário. O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) Restituir à parte autora, em dobro, por ser indevida, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seus proventos previdenciários/conta bancária, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, admitindo-se a compensação; III) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, objeto dos autos. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência. Julgo extinto o feito em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO AGIBANK em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC. Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento. P. R. I. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-15.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.A.M.C. - B.M.M.C. - Ciência as partes e criança do agendamento do estudo psicossocial, na forma que segue- Pedimos a INTIMAÇÃO da requerida, acompanhada da menor CATARINA e também do requerente MARCO para comparecerem a este Setor Técnico de Praia Grande, no dia 26 de novembro de 2025 as 13-30 HS, para realização das entrevistas psicologicas. OBS- foi solicitado que a requerente seja orientada a comparecer com acompanhante adulto para que permaneça com a criança em tela durante a entrevista com a mãe. - ADV: RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP), HENRIQUE TACONE RAPOSO (OAB 460753/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004710-60.2023.8.26.0292 (apensado ao processo 1000827-25.2022.8.26.0292) (processo principal 1000827-25.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Irani Franceschi - - Associação de Pais e Amigos do Down - Aspad - Aspad Associação de Pais Amigos do Down - Fica a parte exequente intimada a complementar, no prazo de cinco dias, o valor recolhido às pp. 168/170, considerando que somente a pesquisa Teimosinha é no valor de R$ 111,06. - ADV: RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0278360-10.2005.8.26.0577 (577.05.278360-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - - REAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SA - - REAL ENGENHARIA INVESTIMENTOS SA - VANDA BAILKE SILVA - - MONICA MARIA SILVA ALVES e outro - Vistos. Por ora, cumpra a parte exequente, conforme despacho de fls. 747, apresentando o índice com as principais peças dos autos (vide Anexo I do Comunicado CG 75/2024) e suas respectivas páginas digitais, a fim de possibilitar à Serventia a adequada e célere recategorização dos documentos, originalmente físicos. Prazo: mais 05(cinco) dias. Em termos, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de fls. 755/763. Int. - ADV: RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP), RUTH ANTUNES RODRIGUES (OAB 204553/SP), BRUNA APARECIDA DE SOUZA (OAB 267385/SP), BRUNA APARECIDA DE SOUZA (OAB 267385/SP), MILTON EDUARDO COLEN (OAB 291918/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Página 1 de 4
Próxima