Cyro Cunha Melo Filho
Cyro Cunha Melo Filho
Número da OAB:
OAB/SP 204571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyro Cunha Melo Filho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, STJ, TJRJ
Nome:
CYRO CUNHA MELO FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511404-54.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 1007794-33.2025.8.26.0405) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP), CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007794-33.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Panini Brasil Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP), CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP), ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO (OAB 460897/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido (id. 416).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971371/SP (2025/0230899-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : PANINI BRASIL LTDA ADVOGADOS : ERIKA GARCIA CUNHA MELO - SP396582 CYRO CUNHA MELO FILHO - SP204571 ANDRÉ MONTENEGRO BERTOLINO - SP460897 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE OSASCO ADVOGADOS : ANTONINA KUDRJAWZEW - SP097377 MONICA DOS SANTOS - SP113786 INTERESSADO : BENTO, CUNHA & RIGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte, para informar dados bancários para a transferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047452-53.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Bento, Cunha, & Rigo Sociedade de Advogados - Vistos. 1) Providencie a parte impetrante a regularização no recolhimento das custas, conforme certificado às fls. 227, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bento, Cunha e Rigo Sociedade de Advogados, alegando, em síntese, que é sociedade de advogados que se dedica exclusivamente à prestação de serviços advocatícios e, como tal, faz jus ao enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Narra que, por um equívoco, não procedeu à entrega da declaração D-SUP, incorrendo, portanto, em descumprimento de obrigação tributária acessória. Alega que, em virtude disso, foi desenquadrada do regime especial de tributação, o que reputa violar seu direito líquido e certo. Ademais, vem sofrendo cobrança de ISS sem o regime especial. Pediu medida liminar para que seja determinado o seu imediato reenquadramento no regime especial de recolhimento de ISS (SUP); a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS lançados com base no regime ordinário, a partir de 01/01/2024. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. No presente caso, reputo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida. O fundamento relevante, que demonstra a plausibilidade do direito dos impetrante encontra-se na comprovação por meio da prova documental de que o desenquadramento do regime especial se deu em razão da não entrega da D-SUP (fls. 47), o que de acordo com entendimento jurisprudencial predominante, viola o direito da pessoa jurídica que faça jus ao referido regime, eis que a falta de declaração configuraria descumprimento de obrigação acessória tributária, gerando a imposição das sanções devidas, mas não o desenquadramento do SUP. Nesse sentido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS - Prestação de serviços de advocacia Sociedade uniprofissional Desenquadramento do regime especial de recolhimento em razão do descumprimento da obrigação de apresentação da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais Sentença de extinção sem resolução do mérito em razão da ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC Irresignação do impetrante- Alegação de não ocorrência de carência de ação pois ao impetrar a ação mandamental ainda não estava reenquadrada no regime especial Possibilidade- Prova documental suficiente para afastar a extinção - Sentença anulada Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC) - Descumprimento de obrigação acessória consistente na entrega de declaração - Exclusão do regime especial de recolhimento - Inadmissibilidade Apesar de, em tese, o descumprimento de obrigação acessória causar penalidade, esta não pode ultrapassar os limites da natureza sancionatória, de forma que o desenquadramento automático extrapola a sua finalidade, violando o direito líquido e certo da sociedade de advogados permanecer como sociedade uniprofissional, pois não houve alteração fática que justificasse o desenquadramento Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015864-62.2024.8.26.0053; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). De outro lado, o perigo da demora decorre dos evidentes prejuízos patrimoniais decorrentes da sujeição a maior exação no período em que permanecer fora do regime especial, até que sobrevenha provimento judicial favorável ao impetrante. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar o IMEDIATO enquadramento da impetrante no regime especial de recolhimento de ISS (SUP), e a SUSPENSÃO da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ISS lançados com base no regime ordinário, a partir de 01/01/2024, até o julgamento definitivo desta ação. Cópia desta valerá como ofício a ser protocolado diretamente pelo interessado junto aos órgãos responsáveis pela sua implantação, desde que acompanhada de certidão de regularidade de recolhimento de custas judiciais. 3) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I). Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito (sp2faz@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12). Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença. Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º). Int. - ADV: CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB 204571/SP), ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB 396582/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação/r/nTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEQUEIROS IMOBILIÁRIA LTDA em face do AUDITOR CHEFE DA SUBSECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que se pretende, em síntese, afastar a incidência do ITBI sobre a transferência dos bens imóveis utilizados na integralização do capital social da empresa. /r/r/n/nO autor informa que se trata de pessoa jurídica de direito privado que se dedica às atividades como incorporação, venda e locação de imóveis./r/r/n/nSustenta que, em 14.07.2023, o impetrante foi constituído como empresa de pequeno porte, com registro e integralização do capital por suas sócias mediante a entrega de moeda corrente e incorporação de imóveis e que, por isso, requereu, junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, o reconhecimento de não incidência do ITBI, com fundamento nos artigos 156, §2º, I, da CF e 6º, I, da Lei Municipal nº 1.364/1988, que altera o CTM. /r/r/n/nComplementa que o pedido foi processado através do processo administrativo nº 04.451072/2023, no qual foi proferida decisão indeferindo o pleito, bem como houve manutenção da decisão após recurso, decorrente da prática de atividade imobiliária pelo impetrante. /r/r/n/nAlega a inconstitucionalidade da legislação municipal que veda a isenção pelo motivo mencionado. /r/r/n/nPreliminarmente, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de ITBI sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social do impetrante, referente ao processo administrativo, objeto da demanda. Por fim, pugna pela concessão da segurança. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/107./r/r/n/nDecisão, às fls. 109/111, indeferindo o pedido liminar./r/r/n/nAgravo de instrumento às fls. 123/136./r/r/n/nDecisão, às fls. 164, informando que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. /r/r/n/nDecisão, às fls. 187/188, atestando o depósito judicial do crédito tributário questionado, bem como determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão e a transferência dos imóveis destinados à realização do capital. /r/r/n/nOfício da autoridade coatora às fls. 191/192./r/r/n/nO Município intimado a se manifestar, o faz às fls. 194/210. Preliminarmente, requer a emenda à inicial para que seja ajustado o valor da causa. No mérito, sustenta que a imunidade requerida é condicionada à não preponderância da atividade imobiliária, que diverge do caso concreto. Aduz que diante da necessidade de apresentação de documentos pelo impetrante para comprovar suas alegações, houve inadequação da via eleita. Por fim, requer que seja denegada a segurança./r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 230/234 pela improcedência do pedido./r/r/n/nManifestação do impetrante às fls. 238/239./r/r/n/nDecisão às fls. 274 determinando que o cartório de RGI competente proceda ao registro da operação descrita na inicial, mediante a comprovação do depósito realizado nestes autos. /r/r/n/nManifestação do Município às fls. 281/284./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nInicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é remédio constitucional a ser concedido para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilícito ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX e art. 1º da Lei 12.016/2009, in verbis:/r/r/n/nArt. 5º, LXIX, da CRFB/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;/r/nArt. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça./r/r/n/nTrata-se de controvérsia que reside na questão do pagamento de ITBI sobre a transferência de bem imóvel decorrente da incorporação ao capital social de pessoa jurídica, por suposta imunidade. /r/r/n/nO argumento não merece prosperar./r/r/n/nCumpre destacar, de início, que a imunidade de ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital está prevista no art. 156, §2º, I da CF, in verbis:/r/r/n/nArt. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)./r/r/n/nNo mesmo sentido, o Código Tributário Nacional em seus artigos 36, I, e 37, dispõe o seguinte:/r/r/n/nArt. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:/r/nI - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...)/r/r/n/nArt. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição./r/n§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo./r/n§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição./r/n§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data./r/r/n/nÉ certo que a imunidade de ITBI depende da verificação da preponderância da atividade do autor nos três primeiros anos seguintes à data da transferência, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º do CTN, sendo que, no presente caso, restou comprovado que a empresa atua no ramo imobiliário, como bem pontuado pelo contrato social, às fls. 23 e pelo processo administrativo nº 04.451072/2023, às fls.65/66:/r/r/n/nCLÁUSULA 2ª - OBJETO/r/nA sociedade tem por objeto social: A incorporação, venda, locação de imóveis, serviços de intermediação e aluguel de imóveis próprios e de terceiros e administração de propriedades imobiliárias; /r/r/n/nPelo exame dos documentos apresentados nos autos, observa-se que o objeto social da requerente consiste em incorporação, venda e locação de imóveis próprios e de terceiros, bem como serviços de intermediação e administração de propriedades imobiliárias (vide CNPJ à fl. 4 e contrato social às fls. 06/11)./r/nEm face do exposto, considerando o que dispõe §7º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.364/88, e tendo em vista a requerente estar voltada exclusivamente para a realização de negócios imobiliários, opinamos pelo INDEFERIMENTO do presente pedido. /r/r/n/nAlém de não ter sido comprovado pelo autor nestes autos que a atividade imobiliária não corresponderia à sua atividade preponderante, nos termos do art. 37, §§1º e 3º. Vejamos: /r/r/n/nArt. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição./r/r/n/n§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo./r/r/n/n§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data./r/r/n/nEm razão disso, o autor não tem razão quanto à não incidência do ITBI, sendo o tributo devido. /r/r/n/nNo mesmo entendimento, segue o parecer do Ministério Público, às fls. 230/231: /r/r/n/nNo mérito, razão não assiste à impetrante. A regra geral do art. 156 § 2º, I da Constituição da República afirma a hipótese de não incidência do ITBI e, no mesmo dispositivo, a sua exceção: /r/n(...) /r/nPoderia a impetrante ter escolhido outra via que comportasse maior dilação probatória e requerido a produção de prova pericial contábil para que ficasse constatada a regularidade de seus livros fiscais e a atividade preponderante da qual emanam suas receitas. Contudo, a própria impetrante afirmou em sua inicial que tem por objeto social as atividades de incorporação, venda, locação de imóveis, serviços de intermediação e aluguel de imóveis próprios e de terceiros e administração de propriedades imobiliárias./r/r/n/nNo mesmo sentido, a jurisprudência: /r/r/n/nAPELAÇÃO. Mandado de segurança, que almeja imunidade tributária quanto à cobrança de ITBI relativa ao aumento de cotas, mediante a transferência de imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. Necessidade de comprovação de que a atividade da empresa não é preponderantemente imobiliária, para fins da imunidade pretendida (art. 156, § 2°, I, da CR/88, artigos 36 e 37 do CTN e art. 6° da Lei municipal n° 1.364/88). Inaplicável, ao caso, o Tema 796, do STF, que versa sobre a imunidade até o limite do capital social a ser integralizado, restrita à primeira parte do inciso I, do § 2°, do art. 156, da CR/88. Inexistência de prova pré-constituída quanto à preponderância da atividade da empresa, sendo inviável a dilação probatória em sede mandamental. Direito líquido e certo não demonstrado. Recurso a que se nega provimento./r/n(0117722-81.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 16/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nTampouco há razão quanto à aplicabilidade do RE nº 796.376/SC, tema 796, pela manifestada inferência precipitada do impetrante, ao dizer que o referido julgamento serviria para excluir de qualquer verificação de atividade preponderante todos os casos de transmissão de bens imóveis quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. /r/r/n/nSendo assim, dúvidas não restam quanto à regularidade da cobrança, pois não houve a comprovação de direito líquido e certo pela Impetrante à não incidência do ITBI. É certo que a imunidade de ITBI depende da verificação da preponderância da atividade da autora nos três primeiros anos seguintes à data da transferência, nos termos do art. 37, §3º do CTN,/r/r/n/nAssim sendo, não restou evidenciado direito líquido e certo capaz de respaldar o que a impetrante postula, e nem ilegalidade perpetrada pelo agente da Administração Tributária. Ao menos é o que se observa da prova coligida, sabendo-se que os limites estreitos do mandado de segurança não admitem a produção de provas preparadas durante o transcurso do processo. /r/n /r/nIsto posto, DENEGO a segurança. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/nCondeno a impetrante ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios tendo em vista a via processual eleita./r/r/n/nIntimada a autoridade apontada como coatora acerca da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP. R. I.
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