Elias Belmiro Dos Santos

Elias Belmiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 204617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Belmiro Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TJPR
Nome: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001709-52.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.S.N.B. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020355-59.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS - SP204617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos à concessão. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Em sede de cognição sumária, não está demonstrado de forma categórica o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, o que demanda regular dilação probatória, em contraditório. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise. Cite-se, servindo a presente como mandado. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008897-17.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudio Ribeiro da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Carece o réu de interesse processual na interposição dos embargos de declaração de fls. 199/203, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada de fls. 191/197. Com efeito, pretende o embargante a modificação da mencionada sentença, cujo inconformismo extrapola o âmbito destes embargos de declaração e exige a adoção da via recursal adequada a esse fim. Foram apreciados os pontos centrais e relevantes ao caso em tela, conforme se extrai dos fundamentos da sentença embargada. Portanto, nada há a aclarar. Confira-se, acerca do tema: "Embargos de declaração em que, alegando-se inocorrente omissão, se pretende o rejulgamento do recurso cujo acórdão é embargado. Descabimento. Os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido." (Embargos de Declaração Cível nº 2120904-54.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, 3 de fevereiro de 2020; CESAR CIAMPOLINI, Relator). À título de esclarecimento, cumpre destacar que o item 3 do dispositivo determina a reparação de eventuais subtrações do patrimônio efetivo do autor. Com a declaração de nulidade dos contratos, as partes retornam ao status quo ante, eliminando-se os créditos dos empréstimos da conta do autor. Contudo, se no curso das transferências fraudulentas houve utilização de recursos que efetivamente integravam a esfera patrimonial do autor - como saldo preexistente, limite de cheque especial ou outros valores de sua titularidade - tais quantias devem ser restituídas, pois constituem patrimônio legítimo indevidamente subtraído. A condenação visa, portanto, reparar exclusivamente os danos efetivos ao patrimônio do autor, sem gerar enriquecimento sem causa, mas garantindo a integral reparação dos prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviços bancários. Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual do réu/embargante, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração, sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031758-34.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.S. - I.S. - A requerente para dar encaminhamento ao ofício do INSS para as providências cabíveis. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031758-34.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.R.S. - I.S. - A requerente para dar encaminhamento ao ofício do INSS para as providências cabíveis. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104584-20.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUBENILDO LIMEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS - SP204617 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009500-93.2024.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Francisco Nonato Santos - - Argemiro Elias Batista - Davi Soares da Costa e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu Davi Soares da Costa. Em consequência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, que corrijo, de ofício, para R$ 5.760,00, nos termos do artigo 58, III da Lei 8245/91. Providencie o cartório as anotações necessárias. JULGO PROCEDENTE a demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de João Carlos Moreira, para declarar rescindida a locação, deixando de decretar o despejo ante o cumprimento do mandado de despejo coercitivo e condeno o réu João Carlos Moreira ao pagamento do valor de R$ 8.269,75 relativo aos débitos descritos em p. 22. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da propositura da ação e calculados até 29/08/2024. Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vincendas até a data da efetiva desocupação do imóvel (p. 89), na forma do artigo 323 do CPC/2015, tudo corrigido monetariamente conforme Tabela do E.Tribunal de Justiça desde cada vencimento, acrescido de multa e juros de 1% ao mês, tudo calculado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o levantamento, em favor do autor, do valor depositado a título de caução (p. 50), cabendo ao interessado a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. P.R.I. - ADV: JOSE TEODORO REIS JUNIOR (OAB 222102/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP)
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