Elias Belmiro Dos Santos
Elias Belmiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 204617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elias Belmiro Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
ELIAS BELMIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005838-25.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS LUCAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS - SP204617, LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação do(s) sucessor(es) do Senhor Antonio Carlos Lucas da Silva No que tange ao pedido de habilitação, conforme documentação acostada, observo que a Senhora RAIMUNDA OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS é a única titular, na condição de companheira dependente, da pensão instituída pelo óbito do Senhor Domingos (carta de concessão id. 363761807). Sendo assim, aplica-se, ao caso, o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Diante o exposto, defiro a habilitação RAIMUNDA OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS. Proceda-se às devidas anotações no sistema PJE. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036539-02.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosa Maria Bento - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade dos empréstimos nº 505821275 (consignado), datado de 22/07/2024 (autorizada a reativação do contrato nº 415156338, na forma da fundamentação); nº 505816377 (pessoal), datado de 22/07/2024 e nº 508740816 (consignado), datado de 27/08/2024, além das transações impugnadas de fls. 343 e 345, bem como para CONDENAR o réu a: I- fazer cessar os descontos e II- a) restituir à autora a quantia paga relativa ao débito declarado inexigível (parcelas dos empréstimos nº 505821275; 505816377e 508740816), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso; b) pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente desde a data desta sentença. Sobre o total da condenação incidirão juros de mora legais, contados da citação.Conforme dispõem os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, após 30.08.2024, com a edição da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser computada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora observarão a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. A fim de conceder efetividade à decisão, OFICIE-SE ao INSS para que suspenda os descontos referentes aos contratos (n° 0123505821275 e 0123508740816 - fls. 30) efetuados no benefício da parte autora, nº 180.106.154-5 (fls. 28). Servirá cópia da presente decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à autora providenciar seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. P.I. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005416-04.2024.8.26.0229 (processo principal 1000488-61.2022.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Edson Hitoshi Taniguti - - Rosa Maria Veloso Fernandes - Maria Lúcia da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas finais. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) ao exequente. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 18 de junho de 2025. - ADV: ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP), YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA (OAB 309524/SP), YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA (OAB 309524/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB 139882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017083-35.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.B. - Vistos. Fls. 59/66 e 70: subsiste, ainda, incongruência na transação apresentada, na esteira da decisão estabilizada de fl. 19, quinto e sexto parágrafos. Portanto, rerratifiquem-na, especificamente no tocante à partilha, primeiramente abstendo-se de qualquer menção aos negócios jurídicos de doação e usufruto; segundo, consignando, de forma clara e objetiva, como se realizará, entre os divorciandos, neste momento, a divisão percentual, pretérita e futura, "dos direitos e obrigações" decorrente da alienação fiduciária mencionada, sem prejuízo da vigência das disposições contratuais em questão. A propósito, junte-se a certidão de matrícula, atualizada e integral do imóvel alienado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP), ELIAS BELMIRO DOS SANTOS (OAB 204617/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NPU 0012445-55.2025.8.16.0001, DA 11ª Vara Cível de Curitiba Embargante: RUMO MALHA SUL S.A Embargada: TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, ALÍNEA “B”, DO CPC C.C. ART. 182, XVI, DO RITJPR. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo da requerida. A embargante noticiou a composição extrajudicial entre as partes (M. 12.1), a qual foi confirmada pela embargada (M. 15.1 e 19.1). 2. Com fundamento no art. 182, XVI, do RITJPR, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de M. 12.1. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, III, b, do CPC. 3. Publique-se. Intimem-se. Retire-se o feito da pauta de julgamento virtual. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, promovendo-se as baixas de praxe e oportuno arquivamento. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051352-59.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ZENAIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIAS BELMIRO DOS SANTOS - SP204617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após intimação da parte autora para manifestação quanto ao laudo, inerte o requerente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data de assinatura eletrônica.